Antonio Chaves Abdalla
Antonio Chaves Abdalla
Número da OAB:
OAB/ES 021608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Chaves Abdalla possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT17
Nome:
ANTONIO CHAVES ABDALLA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001234-04.2017.5.17.0008 RECLAMANTE: PEDRO LOUZADA FILHO RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a992d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS opõe embargos à execução. A embargante sustenta que na fase pré-processual, deveria ter sido aplicado o Índice IPCA-E, sem incidência de TRD acumulada ou juros de mora. Afirma que a perita não considerou corretamente o período em que o autor laborou em seu favor nem os valores por ela quitados. O embargado apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NAS ADCs 58 E 59 No caso em exame, o acórdão fixou: “Juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da inicial (Lei 8177/91, art. 39, § 1º) e a correção monetária a partir primeiro dia do mês subsequente ao vencido (S. 381 do TST)”. Quanto ao tema, em 18/12/2020 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5857 e 6021, estabeleceu a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelos mesmos índices das condenações cíveis em geral. De acordo com a modulação dos efeitos da decisão, os mesmos índices aplicam-se inclusive nos feitos já transitados em julgado, desde que não tenha manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, a decisão transitou em julgado o título executivo não dispôs expressamente os índices e correção monetária aplicados. Com efeito, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão do STF e por se tratar de matéria de ordem pública, aplicam-se os juros e correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), de acordo com os índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, por se tratar de índice composto, que inclui tanto juros de mora quanto correção monetária, não sendo permitido acumular a taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês a partir do início da ação, sob risco de bis in idem ou anatocismo (juros sobre juros); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Portanto, corretos os cálculos. Improcedentes os embargos à execução. PERÍODO LABORADO E VALORES QUITADOS. A perita analisou corretamente os períodos de trabalho prestados para a ré e os valores quitados, tendo esclarecido reiteradamente os critérios utilizados. A ré limitou-se a repetir os mesmos argumentos sem divergir dos esclarecimentos periciais que transcrevo em parte: “A ré novamente alega que nos cálculos periciais não foram observados os dias efetivamente trabalhados para a Usiminas, assim como, não houve a correta dedução dos valores pagos. Conforme explicado nos esclarecimentos de ID. 12d411b (abaixo transcrito), assim como em outros esclarecimentos: R.: Em relação aos dias efetivamente laborados para a Usiminas, nos cálculos periciais, foi observado o relatório de ID. 3f644c9, juntado pela OGMO-ES, o que resultou na planilha denominada “Apuração Usiminas” que segue anexa a presente peça. Quanto aos valores pagos ao autor, explica esta perita que houve a efetiva observação. Partindo do exemplo utilizado pela ré, mês 10/2012, em que a ré entende que: “no mês de outubro/2012 o obreiro laborou apenas 6 dias pela Usiminas, recebendo pelo trabalho o valor de R$ 3.047,44, não sendo devidas diferenças no supracitado mês.”, complementando que: “Ocorre que o expert, de forma equivocada e ao seu bel prazer, apura como devidos o absurdo valor de R$ 2.033,68.” No referido mês os dias laborados (e pagos) para a Usiminas, de acordo com os referidos relatórios juntados pela OGMO-ES, foram os abaixo relacionados: (...) Considerando que os cálculos foram realizados tendo por base o valor líquido de cada operação, os valores pagos foram deduzidos por operação paga, os lançamentos realizados no Pje-Calc tiveram por base as diferenças apuradas, ou seja, após a dedução dos valores pagos. Os cálculos foram mantidos neste ponto. Ocorre que a ré, ao apontar equívoco nos cálculos, utiliza como exemplo apenas os cálculos elaborados por ela, não apontando nos dias lançados nos cálculos periciais, não houve efetivo labor para a Usiminas, assim como se não houve a observação dos valores efetivamente quitados, o que foi realizado por esta auxiliar. Por entender que os dias laborados em favor da ré, assim como os valores quitados estão devidamente observados nos cálculos, esses foram mantidos.” Corretos os cálculos, improcedentes os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO - GERDAU ACOMINAS S/A - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000123-30.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOAO VITOR MOREIRA BATISTA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef972e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada a pagar ao Autor as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. Custas no importe mínimo de R$10,64, pela Reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000123-30.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOAO VITOR MOREIRA BATISTA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef972e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a Reclamada a pagar ao Autor as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas e a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar. Valores já liquidados, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença. Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada); b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único); c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo. Custas no importe mínimo de R$10,64, pela Reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MOREIRA BATISTA
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Tribunal: TRT17 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001158-89.2017.5.17.0004 RECLAMANTE: JOSE CARLOS VERONESI RECLAMADO: GERDAU ACOMINAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9dbf3 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES, HAMILTON MENDONCA LOUREIRO Advogados do RECLAMADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA, LEILA AZEVEDO SETTE, MATHEUS MENEZES ROCHA, NEY JOSE CAMPOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, NEY JOSE CAMPOS, RICARDO LOPES GODOY, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO, NATHALIA NEVES BURIAN, NEUCILEIA PEREIRA DO ROSARIO TAUFNER DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido #id:801e5d5 da União/PGF, pela publicação deste despacho fica GERDAU ACOMINAS S/A intimada para apresentar planilha explicativa dos valores, com discriminação, mês a mês, das parcelas salariais sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias, observando as parcelas deferidas na sentença/acórdão e a proporcionalidade entre elas e o valor do acordo, conforme definido na decisão homologatória da avença. Prazo: 10 dias. Após, independentemente de cumprimento, reitere-se a intimação #id:734920c. VITORIA/ES, 26 de maio de 2025. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-84.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: ALVIMAR CAVATT E OUTROS (4) RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (3) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000604-84.2022.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência: Ficam intimadas as partes para manifestação do Sr. Perito. Prazo comum de 05 dias. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-84.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: ALVIMAR CAVATT E OUTROS (4) RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (3) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000604-84.2022.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência: Ficam intimadas as partes para manifestação do Sr. Perito. Prazo comum de 05 dias. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOMINAS S/A
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Tribunal: TRT17 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000604-84.2022.5.17.0003 RECLAMANTE: ALVIMAR CAVATT E OUTROS (4) RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. E OUTROS (3) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000604-84.2022.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência: Ficam intimadas as partes para manifestação do Sr. Perito. Prazo comum de 05 dias. VITORIA/ES, 21 de maio de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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