Guilherme Tait Queiroz

Guilherme Tait Queiroz

Número da OAB: OAB/ES 021609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Tait Queiroz possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJES, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJES, TRT17
Nome: GUILHERME TAIT QUEIROZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MONITóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027305-68.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DOUGLAS DE AMARINS NOE REQUERIDO: SERGIO DE MEDEIROS LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE AMARINS NOE - ES11000 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME TAIT QUEIROZ - ES21609, LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pelo requerido, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se referem a proventos de aposentadoria, depositados em conta-salário, cuja natureza alimentar lhes confere a proteção da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. A parte requerente instruiu o pedido com documentos que demonstram que os valores bloqueados, da ordem de R$ 1.419,77, têm origem em benefício previdenciário percebido junto ao INSS, sendo utilizados para sua subsistência e de sua família. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "proventos de aposentadoria, (...) bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)". Já o inciso X do mesmo dispositivo acrescenta a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal proteção se estende às quantias de natureza alimentar, ainda que depositadas em conta-corrente ou conta-salário, desde que não ultrapassem o referido limite. Nesse sentido, colhe-se: “A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (STJ, AgInt no REsp 1.229.639/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 20/10/2016). “Valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, salvo abuso, má-fé ou fraude.” (STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19/05/2023). Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor constrito não é de grande monta e reflete, inequivocamente, quantia expedida para fins de subsistência. Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de manutenção digna do executado, na ponderação de direitos, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado na impossibilidade de penhora de verbas salariais e/ou de caráter alimentar. Observa-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil estabelece em seu art. 836 que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o que reforça a necessidade de aferição da utilidade prática da medida constritiva. Nesse sentido, a interpretação sistemática do diploma processual impõe que a penhora somente se realize quando houver efetividade na sua consolidação — o que, in casu, se mostra ausente, diante da natureza alimentar da verba e da sua irrelevância frente ao valor global da execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio da quantia constrita, no valor de R$ 1.419,77, por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de proventos de aposentadoria, impenhorável nos termos da legislação vigente. Cientifique-se a instituição financeira responsável pela constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao levantamento imediato da indisponibilidade, com liberação do valor em favor do requerido, mediante expedição de alvará saque. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, houve a conversão do processo físico em trâmite no Sistema eJud para o sistema PJe, recebendo o mesmo número de autuação 00471213620128080024. Certifico que a digitalização gerou o(s) seguinte(s) arquivo(s) digital(is): 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0001_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0002_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0003_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0004_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0005_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0006_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0007_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0008_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0009_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0010_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0011_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0011_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0012_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0012_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0013_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0013_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0014_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0015_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0015_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0016_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0016_1.pdf, 0047121_36_2012_8_08_0024__P.pdf, 0047121_36_2012_8_08_0024_T.pdf, online.html, 0047121_36_2012_8_08_0024.pdf, _online.html, Dossi¿__39817___Impugna¿¿o_exce¿¿o_de_pr¿_executividade.pdf, _online.html, _online.html, CGJ_ES___ATM.pdf e outros . Certifico que, os autos digitalizados encontram-se no drive público da Vara e poderão ser visualizados pelo link: https://drive.google.com/drive/folders/1_wH0rBs8gDNTz7U7Qy11mBBELidOjlj2. Certifico, ainda, que durante o procedimento de virtualização observou-se nos autos físicos as situações descriminadas na certidão de digitalização, constante do arquivo digital correspondente. Certifico, ainda, que durante o procedimento de inserção no sistema Pje, foram observadas, no momento do cadastramento, incongruências que impossibilitaram a inclusão de dados essenciais para o prosseguimento do feito, e, tendo por base princípio da publicidade (art. 5o, LV, da CF) c/c princípio do acesso à informação (art. 5o, XXXIII, da CF); art. 194 do CPC e Resolução 121 do CNJ, referidos dados deverão ser incluídos pelo Juízo competente, de forma imediata, antes do presente ter seu fluxo regular reiniciado no âmbito virtual, devendo ser dada ciência aos interessados, das providências adotadas, para fins de conferência. Os dados não inseridos, no caso, foram: Parte(s): · GUILHERME TAIT QUEIROZ Advogado(s): · CARLA POLONI TELLES SANTOS (OAB 578461 ES) · EDUARDO CASSEB LOIS (OAB 578460 ES) · LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB 567243 ES) · CRISTIANE MENDONCA (OAB 525832 ES) · ROSA CRISTINA MEYER (OAB 12785 ES) · SANDOVAL ZIGONI JUNIOR (OAB 521141 ES) · ROBERTO FRANCA MARTINS (OAB 41947 ES) · SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB 482315 ES) · LUCIANA DUARTE BARCELLOS (OAB 6377 ES) · FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO (OAB 8899 ES) · TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB 8132 ES)
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, houve a conversão do processo físico em trâmite no Sistema eJud para o sistema PJe, recebendo o mesmo número de autuação 00471213620128080024. Certifico que a digitalização gerou o(s) seguinte(s) arquivo(s) digital(is): 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0001_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0002_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0003_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0004_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0005_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0006_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0007_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0008_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0009_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0010_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0011_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0011_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0012_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0012_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0013_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0013_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0014_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0015_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0015_1.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0016_0.pdf, 2_251013_01494_00471213620128080024_0001_0016_1.pdf, 0047121_36_2012_8_08_0024__P.pdf, 0047121_36_2012_8_08_0024_T.pdf, online.html, 0047121_36_2012_8_08_0024.pdf, _online.html, Dossi¿__39817___Impugna¿¿o_exce¿¿o_de_pr¿_executividade.pdf, _online.html, _online.html, CGJ_ES___ATM.pdf e outros . Certifico que, os autos digitalizados encontram-se no drive público da Vara e poderão ser visualizados pelo link: https://drive.google.com/drive/folders/1_wH0rBs8gDNTz7U7Qy11mBBELidOjlj2. Certifico, ainda, que durante o procedimento de virtualização observou-se nos autos físicos as situações descriminadas na certidão de digitalização, constante do arquivo digital correspondente. Certifico, ainda, que durante o procedimento de inserção no sistema Pje, foram observadas, no momento do cadastramento, incongruências que impossibilitaram a inclusão de dados essenciais para o prosseguimento do feito, e, tendo por base princípio da publicidade (art. 5o, LV, da CF) c/c princípio do acesso à informação (art. 5o, XXXIII, da CF); art. 194 do CPC e Resolução 121 do CNJ, referidos dados deverão ser incluídos pelo Juízo competente, de forma imediata, antes do presente ter seu fluxo regular reiniciado no âmbito virtual, devendo ser dada ciência aos interessados, das providências adotadas, para fins de conferência. Os dados não inseridos, no caso, foram: Parte(s): · GUILHERME TAIT QUEIROZ Advogado(s): · CARLA POLONI TELLES SANTOS (OAB 578461 ES) · EDUARDO CASSEB LOIS (OAB 578460 ES) · LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB 567243 ES) · CRISTIANE MENDONCA (OAB 525832 ES) · ROSA CRISTINA MEYER (OAB 12785 ES) · SANDOVAL ZIGONI JUNIOR (OAB 521141 ES) · ROBERTO FRANCA MARTINS (OAB 41947 ES) · SANDRO VIEIRA DE MORAES (OAB 482315 ES) · LUCIANA DUARTE BARCELLOS (OAB 6377 ES) · FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO (OAB 8899 ES) · TAREK MOYSES MOUSSALLEM (OAB 8132 ES)
  5. Tribunal: TJES | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM DECISÃO CORRETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ contra decisão do Juízo da Vara Única de Jaguaré que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000290-88.2018.8.08.0065, corrigiu suposto erro material no dispositivo da sentença para incluir o ente público no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ no título executivo judicial, sob o fundamento de correção de erro material, é juridicamente válida à luz dos limites impostos pela coisa julgada; (ii) analisar se a condenação solidária do ente público ao pagamento da multa fixada em desfavor da autoridade coatora pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito após o trânsito em julgado, impedindo a modificação de seus limites na fase de cumprimento de sentença. 4. O cumprimento de sentença somente pode ser promovido contra aqueles que figuraram no dispositivo do título executivo judicial como condenados, nos termos dos arts. 513, § 5º, e 506 do CPC. 5. A inclusão do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ na condenação durante o cumprimento de sentença viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ente público não constou no dispositivo da sentença original e, por essa razão, não interpôs recurso de apelação contra a decisão condenatória. 6. Não se verifica a presença de erro material na sentença original que justifique a inclusão posterior do ente público no título executivo judicial, pois a ausência do MUNICÍPIO no dispositivo decorreu de decisão expressa e deliberada do magistrado, que imputou a multa exclusivamente à autoridade coatora. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que os limites do título executivo judicial não podem ser ampliados na fase de cumprimento de sentença, tampouco é admissível a inclusão de terceiros não condenados originalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a inclusão de ente público no título executivo judicial durante a fase de cumprimento de sentença, caso este não tenha sido condenado no dispositivo da sentença original. 2. A inclusão de parte não mencionada no título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites estabelecidos no dispositivo do título judicial, sendo inadmissível sua ampliação ou modificação sob o pretexto de correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506, 513, § 5º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200134518002, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 10/11/2021, 9ª Câmara Cível; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 0002008-66.2016.8.11.0014, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 14/05/2024; TJ-MG, AI nº 14593659420228130000, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 29/09/2022, 14ª Câmara Cível.
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