Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker
Jefferson Douglas Da Silva Vagmaker
Número da OAB:
OAB/ES 021639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJES, TRT17, TST
Nome:
JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001258-07.2023.5.17.0013 RECLAMANTE: YARA SOUZA FERREIRA RECLAMADO: MORENA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c8be1 proferido nos autos. Reitere-se a intimação do patrono da reclamante para devolver, em 48 horas, a importância de de R$ 147,57 recebida a maior, conforme promoção da Contadoria, sob pena de imediata execução. Ressalta-se que a referida importância será utilizada para o pagamento de parte da parcela previdenciária. Ato contínuo, expeça-se alvará quanto parcela previdenciária, honorários. periciais e custas apurada pela Contadoria no ID f4d935d. Após a devolução de R$ 147,57 pelo patrono da autora, voltem os autos conclusos para extinção. res VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA SOUZA FERREIRA
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005770-21.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. V. D. S. S. A. UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(27.578.434/0001-20); JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER(119.663.617-69); FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA(097.412.497-48); Advogados do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração opostos no ID são tempestivos. Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E. CGJ/ES*, INTIMO a parte requerida para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC). SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc. LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC);
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019646-98.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): D. K. B. D. S. REQUERIDO(A/S): UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO - MG192091, Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da sentença de ID nº 72018329. VILA VELHA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000932-86.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. D. S. Z. REPRESENTANTE: JOICE DE JESUS ZUCOLOTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Por meio da petição acostada sob o id. 69232227, o Requerente opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de vício de omissão na sentença proferida (id. 68596385) que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a alguns pedidos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Embargante sustenta, em síntese, que (i) houve omissão quanto à análise adequada da obrigação de fazer atribuída à parte ora Embargada – relacionada à reativação/manutenção do plano de saúde; (ii) a inversão do ônus da prova não considerada; (iii) equívoco quanto a ausência de impugnação sobre o cancelamento do plano, pois o respectivo contrato foi cancelado abruptamente, sem chance de contestação ou diálogo, por parte do ora Embargante. Na sequência, a parte Embargada, apesar de devidamente intimada (id. 69751488), apresentou manifestação (id. 70872639) somente após decurso do prazo legal. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, espécie recursal prevista no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelos artigos 1.022 a 1.026 do CPC, bem como pelos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/1995, são cabíveis contra decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De proêmio, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos foi devidamente elaborada, em estrita observância às peculiaridades do caso sub examine, não havendo que se falar em análise inadequada da obrigação de fazer. Isso porque o julgado reconheceu, de forma clara e fundamentada, que restou incontroverso o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde por parte da Autora, o que culminou no cancelamento contratual. Tal fato configura-se como causa extintiva do direito, tornando ausentes as condições da ação, notadamente a possibilidade jurídica do pedido. Com efeito, o inadimplemento acarretou a extinção do vínculo contratual com a Requerida UNIMED VITÓRIA, o que, por sua vez, esvazia a própria relação jurídica que embasava a pretensão deduzida em juízo, tornando inexigível a obrigação de fazer alegada. Outrossim, frisa-se que a inexistência do vínculo jurídico entre as partes – pressuposto processual cuja ausência foi reconhecida – inviabiliza qualquer discussão quanto a inversão do ônus da prova. Esta, conforme fixado na decisão de saneamento (id. 38216111), restringia-se a matérias específicas: a) a obrigatoriedade em reembolsar integralmente os beneficiários que realizam o tratamento em rede não credenciada; b) a regularidade da conduta do plano de saúde; c) a irregularidade da cobrança de coparticipação. Dessa forma, considerando que o fato extintivo reconhecido nos autos consiste na cessação do vínculo contratual, impõe-se reconhecer que os pontos suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à inversão do ônus da prova em relação às obrigações decorrentes do contrato firmado com a UNIMED VITÓRIA, ora Embargada, não encontram respaldo. Isso porque, uma vez extinto o contrato, inexiste relação jurídica vigente entre as partes que justifique a subsistência ou aplicação das regras de distribuição do ônus probatório atinentes à fase de execução contratual. Em outras palavras, ausente o liame contratual, resta prejudicada qualquer pretensão de inversão do ônus da prova fundada em disposições contratuais ou nos efeitos típicos da relação de consumo. Por fim, embora o Embargante alegue equívoco quanto ausência de impugnação do cancelamento, em razão do modo abrupto e a situação de hipossuficiência do ônus da prova, verifica-se que a sentença embargada, em atenção aos fatos e conjunto probatório acostado nos autos (id. 56573403), ressaltou em seu relatório a existência da devida notificação prévia, bem como menciona que, devidamente intimado (id. 61528177) do pedido de extinção por perda superveniente do interesse processual, o Requerente limitou-se ao argumento de impossibilidade de arcar com o pagamento dos valores cobrados por serem exorbitantes, contudo, não apresentou indícios de que o plano de saúde teria passado a cobrar valores além dos limites legais e/ou contratuais, após cumprimento da ordem judicial. Portanto, impõe-se reconhecer que os embargos de declaração opostos carecem de fundamento, uma vez que não se identifica na sentença embargada, qualquer vício de omissão a ser sanado. O que se verifica é a mera irresignação do embargante quanto ao conteúdo decisório, motivo pelo qual não assiste razão à parte Embargante. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 69232227), contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020570-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FELIPE DA SILVA PIMENTEL, AMANDA GONCALVES AZEREDO PIMENTEL REQUERENTE: J. A. P. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Materiais e Morais com Antecipação de Tutela ajuizada por JÚLIA AZEREDO PIMENTEL, menor impúbere representada por seus genitores FELIPE DA SILVA PIMENTEL e AMANDA GONÇALVES AZEREDO PIMENTEL, em desfavor de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A requerente aduziu na exordial (ID 29733253) que é cliente da requerida, tendo firmado com essa um contrato de prestação de serviços na modalidade plano de saúde. A autora informou sofrer com encefalopatia crônica não progressiva e transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0; G80 e CID-11: 6A02.3; 8D20.1). Narrou a demandante que a médica assistente da menor, Dra. Elisa Victória Costa Caetano Funck, CRM/ES 9.521, prescreveu como tratamentos a Terapia Comportamental pelo método ABA, Fonoaudiologia pelo programa ABA, Terapia Ocupacional com interação sensorial e Psicologia com análise de comportamento (ID 29733910 e 29733911). Contudo, relatou a autora que a requerida forneceu os tratamentos em clínica localizada no município de Vitória (ID 29733917), o que demandaria um deslocamento de aproximadamente 60 KM (ida e volta) diário para a requerente, que devido a sua condição de saúde, tornaria extremamente dificultoso a realização do tratamento da menor na localidade indicada pela demandada. A demandante informou que frente a isso, passou a arcar de forma particular com os tratamentos recomendados, em clínica próxima a sua residência, conforme documento acostado ao ID 29733294, 29733295, 29733297, 29733298, 29733300, 29733301 e 29733903. Explicou a parte autora que a requerida possui em sua lista de clínicas credenciadas capazes de oferecer os tratamentos prescritos unidades localizadas no município de residência da menor, que tendo em vista sua condição médica, a atenderiam melhor do que a opção oferecida pela requerida. Ademais, o requerente informa que, como consequência dos fatos narrados, sofreu abalos psíquicos e morais. Frente a isso, o demandante ajuizou a presente demanda. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência acostada aos autos com ID 30969048. Em Contestação, ID 31252075, pleiteou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Petição da parte autora informando descumprimento da tutela de urgência ao ID 32248306. Réplica à contestação junto ao ID 32996794. Manifestação da parte requerida informando cumprimento da tutela de urgência acostada ao ID 34380160. Acordão em Agravo de Instrumento interposto pela requerida que manteve a Tutela de Urgência de ID 30969048 acostado aos autos junto ao ID 42850860. Decisão de saneamento da lide prolatada ao ID 47217520. Concordância da parte requerida ao julgamento antecipado da lide ID 55419570. Realizada Audiência de Conciliação, sem êxito, com a presença do Ministério Público, conforme ID 66764641. É, em síntese, o relatório. Decido: I. Do Descumprimento de Liminar: Inicialmente, a parte autora, no evento de ID 32248306, manifestou-se apontando o descumprimento da medida de urgência imposta por parte da requerida, alegando que a clínica apontada pela demandada realizou um atendimento de acolhimento da menor no dia 26/09/2023, e que, por equívoco, repetiu o mesmo atendimento em 04/10/2023, estando a menor sem atendimentos terapêuticos. A requerida, ao ID 34380160, aduziu que cumpriu a tutela deferida, autorizando a requerente a ser atendida em clínica terapêutica no município da Serra e informando que agendamentos posteriores deveriam ser acertados entre a requerente e a clínica prestadora do serviço. Ante aos fatos, entendo não ter ocorrido descumprimento da tutela deferida no presente caso, uma vez que a requerida comprovou a autorização do tratamento de terapia comportamental e fonoaudiologia pelo método ABA, terapia ocupacional com interação sensorial e psicologia com análise de comportamento em favor da parte autora em clínica localizada na cidade de Serra/ES, na clínica SEMEAR – Unimed Serra. II. Do Julgamento Antecipado: Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Neste âmbito, passo, doravante, a enfrentar as questões de fato e de direito postas nos presentes autos. III. Mérito: a) Da Prestação de Serviço: A princípio, verifica-se que a parte autora realizou o pedido para que a seja a Requerida compelida disponibilizar vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES. A demandante fundamentou o pedido supra nos artigos art. 4º, caput e I, III, 20, §2º, e art. 51, IV e XV, § 1º, I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Também, alicerçou o pedido no art. 6º, art. 197 e art. 199 da Constituição Federal, bem como no art. 12 I, “a” e “b” da lei 9.656/98, que determina “cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”. A requerente afirmou que a demandada feriu a boa-fé contratual ao disponibilizar a possibilidade de tratamento em localidade praticamente impossível para a autora, em razão de ser criança autista, sofrer com encefalopatia crônica e não poder realizar os deslocamentos diários em torno de 60 km, sob risco de agravamento de seu quadro de saúde. Os pedidos autorais, quais sejam, de ressarcimento dos valores pagos para tratamento em clínica próxima à residência da requerente e indenização dos danos morais sofridos, depende primordialmente, de decisão quanto a obrigatoriedade de disponibilização vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES pela demandada. A requerida, por sua vez, solicitou em sua contestação a improcedência de todos os pedidos autorais, usando como fundamento o art. 4ª, inciso II da Resolução Normativa 566 da ANS, que diz: ”Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”. A requerida argumentou que o art. 1º, § 1ª, inciso V da resolução supramencionada conceituou como região de saúde o “espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes”, e desse modo, a atuação da requerida seria licita e de acordo com as disposições contratuais entre as partes. A requerida embasou o pedido também no art. 5º, inciso II e §2º da mesma resolução e no art. 12, inciso VI da lei 9.656/98. Conforme estabelece a Constituição Federal no seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Pois bem. A lei 9.656/1998 que instituiu o plano referência de assistência à saúde, estabeleceu as coberturas e exigências mínimas que devem ser oferecidas pelas operadoras de planos de saúde, entre as quais foi expressamente incluída, no art. 12, inciso I, alínea “b”, a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. Ainda, no que tange à limitação geográfica do serviço prestado, entendo não assistir razão à alegação feita pela operadora de saúde quanto à possibilidade de oferecimento do serviço em clínica localizada no município de Vitória. Conforme dispõe o do art. 2° da Resolução ANS 566/22, o beneficiário do plano de saúde deverá ser atendido pela rede credenciada da operadora no município em que reside, contanto que esteja compreendido na zona geográfica do contrato. Desse modo, a indicação de clínica em município limítrofe só poderia ocorrer caso inexistente prestador de serviço no município de Serra, o que não se mostrou a realidade dos fatos no caso presente, tendo em vista a existência da clínica credenciada SEMEAR – Unimed Serra. Assim sendo, a alternativa oferecida pela requerida cria ônus excessivo à parte autora, considerando a natureza da enfermidade da menor demandante e os entraves e distância do trajeto até a clínica. Corroborando com esse entendimento, temos decisão judicial sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu para paciente com Transtorno do Espectro Autismo a realização de tratamento psicológico segundo o método ABA "em ambiente natural", fonoaudiologia, terapia ocupacional equoterapia e musicoterapia, mediante rede credenciada em Atibaia ou reembolso integral – Agravante que defende a disponibilização de serviço em clínica em município limítrofe (Itatiba) e aduz a falta de cobertura em relação à musicoterapia, equoterapia e a acompanhante terapêutico – Limitação geográfica ao município de Atibaia – Indicação de profissional em município diverso que só se admite em hipótese excepcional, em que não se vislumbra ônus excessivo ao beneficiário (art. 2° da Resolução ANS 566/22 e art. 51, IV, do CDC) – Clínica indicada que se localiza a quase 40 quilômetros de distância da residência do agravado, a demandar trajeto de quase 4 horas de transporte público – Desgaste da viagem acentuado pela atipicidade neurológica do paciente autista – Abusividade do oferecimento do serviço – Cobertura de tratamentos médicos – Tese defensiva de inclusão obrigatória de qualquer tratamento prescrito por médico assistente para paciente com TEA, com fulcro no art. 6°, §4°, da Resolução ANS 465/21 – Desacolhimento – Norma regulamentar que apenas impõe à operadora que o profissional de sua rede credenciada tenha capacitação para atendimento especializado do paciente autista – Tratamento indicado por médico assistente fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS que só deve ser coberto em caso de demonstração da eficácia científica, nos termos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 – Probabilidade do direito evidenciada quanto à musicoterapia e equoterapia – Tratamento multidisciplinar recomendado pelo Ministério da Saúde para o atendimento de pacientes autistas – Métodos que possuem significativo reconhecimento entre especialistas do país, a tornar verossímil sua efetividade médica – Precedentes desta C. 10ª Câmara em relação à cobertura desses tratamentos específicos – Acompanhante terapêutico – Exclusão do âmbito de cobertura – Natureza da medida que possui função primordialmente educacional/pedagógica, a extrapolar o âmbito do contrato de plano privado de assistência à saúde – Orientação dominante do E. TJSP – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081781-10.2023.8.26.0000; Rel.ª Des.ª Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifo nosso) Entendo, desta forma, favoravelmente ao requerimento da parte autora para que seja a Requerida compelida disponibilizar vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES, por entender ser de caráter abusivo a negativa por parte da demandada de fornecimento no município de residência da parte autora dos tratamentos recomendados pelo médico assistente, tendo em vista a existência de clínicas credenciadas à demandada na cidade de Serra que prestam os tratamentos prescritos. b) Do Dano Moral: Por sua vez, destaco que a prestação do serviço de saúde de maneira que gera ônus ao beneficiário, como no presente caso, caracteriza falha na prestação de serviço essencial à preservação da saúde e integridade física, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A dor física, a frustração gerada pela prestação irrazoável e o risco de agravamento do quadro clínico configura lesão à esfera existencial do demandante. Neste sentido, reputo adequado e proporcional o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a intensidade do sofrimento experimentado, a função pedagógica da indenização e o princípio da razoabilidade. c) Do Dano Material (reembolso de valores): Na exordial aponta a parte autora que a ré disponibilizou vaga para realização das terapias multidisciplinares indicadas somente após 120 dias, sendo a clínica localizada no município de Vitória/ES, mais precisamente na Praia do Suá, que fica a 60 km da residência dos autores e que em média levariam em torno de duas horas para deslocamento. Ante a inércia da requerida, os autores realizaram as terapias indicadas pela médica assistente em uma clínica particular, Estúdio Acqua Desenvolver, demonstrando através de comprovantes de fls. 7 a 13 de id nº 29733253, o dispêndio de R$ 5.814, 00 (cinco mil e oitocentos e quatorze reais) com as terapias. Sendo assim, sedimentado na mesma razão, entendo devido o reembolso dos valores pagos pela parte autora para custeio das terapias recomendadas pela médica assistente em localidade razoavelmente distante da residência da menor enferma. IV. DISPOSITIVO: Diante do exposto, a procedência das pretensões autorais é a medida que se impõe. Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, para realização por parte da requerida de disponibilização de vaga para as terapias recomendadas pela médica assistente da menor no Município de Serra/ES, com a conversão da tutela provisória de urgência deferida em tutela definitiva. Julgo procedente a pretensão autoral quanto à obrigação de pagar, com reembolso por parte da requerida dos valores pago pela demandante pelos tratamentos particulares correspondentes ao valor de R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a requerida ao pagamento do valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros legais desde a citação. Nestes termos, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. SERRA/ES, 25 DE JUNHO DE 2025. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5013816-89.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: JHOANE FERREIRA FERNANDES BRAZILEIRO Endereço: Rua Maranhão, 140, 902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES - RJ180959 EXECUTADO(A) Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Ed. Yung - 3 Andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 DESPACHO/CARTA/MANDADO Proceda-se alteração na fase processual. Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC. Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto. Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc. II do CPC. De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 1 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523).
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5030419-08.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE PAULINO, EDINEA FRANCO LISBOA PAULINO INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) INTERESSADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, JEFFERSON OLIVEIRA LORENCINI - ES33684, NATHANY ALBUQUERQUE - ES30385 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogados do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. VILA VELHA, 02/07/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA
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Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000633-39.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ANA PAULA BAESSO VALENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO
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Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000633-39.2024.5.17.0012 AGRAVANTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ANA PAULA BAESSO VALENTIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO EDCiv RR 0000311-53.2023.5.17.0012 EMBARGANTE: MARIA FATIMA FERREIRA COUTINHO EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) para, no prazo legal, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos. Brasília, 02 de julho de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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