Gilberto Luiz Alves Queiroz
Gilberto Luiz Alves Queiroz
Número da OAB:
OAB/ES 021788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Luiz Alves Queiroz possui 87 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT17, TJES, TRF2, STJ, TJRJ
Nome:
GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 0005485-18.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON LOYOLA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VERA LUCIA CAMPOS DE FARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON DE FREITAS BARBARA - ES10588 DESPACHO/MANDADO A fim de evitar alegação futura e/ou descabida, na forma do artigo 17 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, encaminho intimação eletrônica ao IPMP – se fizer parte da demanda –, bem como às partes REQUERENTE/REQUERIDA, através de seu Douto Advogado constituído e/ou Douto Defensor Público, para ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos e para que, caso queiram, verifiquem a conformidade dos documentos digitalizados, no prazo de 05 dias úteis. É de salutar importância, também, que as partes terão o referido prazo para requererem o que entenderem oportuno para o deslinde do feito. Conforme artigo 18 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, decorrido o prazo supracitado sem manifestação será presumida a concordância das partes intimadas quanto à virtualização realizada. O acesso ao processo digitalizado será por intermédio do link contido no ID 56141891 constante naquele, já estando cadastrados os e-mails dos interessados para acesso do conteúdo. DESDE JÁ, A FIM DE EVITAR MAIORES TRANSTORNOS, DETERMINO QUE O CARTÓRIO DILIGENCIE-SE NO SENTIDO DE VERIFICAR OS REFERIDOS CADASTROS. Eventuais novos e-mails para liberação do acesso deverão ser informados nos autos. Serão desconsideradas solicitações de acesso enviadas diretamente pelo Google Drive, pois a Serventia não consegue apurar a titularidade dos e-mails. Destaco, na forma dos artigos 180 e 186, do CPC, o prazo em dobro do MP, bem como da Defensoria Pública. PORTANTO, DE AGORA EM DIANTE, POR QUESTÕES ÓBVIAS, TODO O PETICIONAMENTO DEVE SER REALIZADO ATRAVÉS DO PJE. Se necessário, sirva como mandado. DILIGENCIE-SE. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2976253/ES (2025/0239306-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ AGRAVANTE : GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ ADVOGADOS : GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES021788 JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES034013 AGRAVADO : NÃO INDICADO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 89/91, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007447-21.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEODORO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS SA, CARLOS HENRIQUE CORREA, FABIANO FONSECA FURTADO MENDONCA, LUIZ CARLOS MARTINS, HENRY DELANO WYATT, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 Advogado do(a) REQUERIDO: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, VICTOR LONGUE WYATT - ES11691 Advogados do(a) REQUERIDO: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371, ALINE GOTARDO - ES22343, THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA - SP233402 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum aforada por DEODORO PEREIRA DOS SANTOS em face de G&G CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS S.A., CARLOS HENRIQUE CORREA, LUIZ CARLOS MARTINS, FABIANO FONSECA FURTADO MENDONÇA e HENRY DELANO WYATT, objetivando, sinteticamente, em sede de antecipação de tutela, que seja oficiado o cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari-ES, para que este se abstenha de realizar qualquer averbação nos lotes do autor de nº 08, 09, 10 e 11, da quadra de n° 45 situada no loteamento denominado Ilha do Sol, bairro praia do Sol, nesta Comarca, bem como postula, no mérito, pela declaração de nulidade da procuração e substabelecimentos lavrados perante o cartório de 2° Zona Judiciária de Registro Civil e Tabelionato de Guarapari e a decretação de ineficácia das alienações provenientes destas. Pugna, ainda, pela transferência da propriedade dos bens para sua titularidade e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor que os referidos lotes foram adquiridos por ele no ano de 2007 e que o antigo possuidor havia adquirido diretamente da segunda requerida, Marinho Nogueira Empreendimentos S.A, em 21/06/1982, contudo, não foram efetivados os devidos registros cartorários e que ante a impossibilidade de localizar a referida empresa, constatou apenas no ano de 2012, através de certidão de ônus reais dos lotes, que os mesmos foram ilegalmente registrados em nome da primeira ré, G&C Construtora e Incorporados LTDA –EPP. Aduz que os registros foram efetivados por Fabiano Fonseca Furtado Mendonça através do substabelecimento dos poderes concedidos por meio de procuração em nome de Luiz Carlos Martins, supostamente nula, considerando que a mesma foi outorgada por Mário Martins Nogueira, quem à época não possuía poderes de outorga e sequer possuía cotas, propriedade ou exercia cargo de diretoria junto à ré Marinho Nogueira Empreendimentos. Sustenta, ainda, que a própria empresa Marinho ofereceu queixa junto à Delegacia de Defraudações do Estado do Espírito Santo em desfavor de Luiz Carlos Martins e Fabiano Fonseca Furtado, uma vez que estava sendo lesada ante a transferência indevida de diversos imóveis por meio de procuração falsa. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira, contrato de compra e venda, certidões de ônus reais e de escritura pública e demais documentos visíveis às fls. 53/112. Na decisão de fls. 114, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Espirito Santo pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como pela incompetência da unidade jurisdicional para processar e julgar a presente demanda. Em cumprimento ao despacho proferido por este juízo às fls. 123, o autor apresentou emenda à inicial às fls. 124. Decisão de fls. 140 deferindo os pedidos de tutela de urgência e do beneplácito da gratuidade da justiça, sendo determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, conforme fls. 146, o tabelião réu Henry Delano apresentou peça de defesa às fls. 152/157, momento em que alegou, preliminarmente, a inviabilidade da responsabilização em solidariedade passiva entre o Estado e os demais réus. No mérito, sustentou, em suma, que o demandante não logrou êxito em demonstrar nenhum elemento subjetivo essencial para gerar responsabilidade sobre o requerido. Referida peça foi instruída com procuração, documentos pessoais e outros, conforme fls. 160/173. Muito embora infrutífera a tentativa de citação, o réu Fabiano Fonseca compareceu espontaneamente aos autos, apresentando instrumento de procuração às fls. 177/178 e contestação às fls. 180/182, argumentando desconhecer os fatos e não ter participação na compra e venda dos terrenos. Apresentou, ainda, diversas procurações às fls. 184/188. A empresa demandada C&G Construtora e o corréu Carlos Henrique, devidamente citados conforme fls. 147 e 175, ofertaram defesa às fls. 190/198, oportunidade em que impugnaram a gratuidade da justiça concedida em favor do autor, bem como aduziram que a aquisição dos lotes ocorreu de boa-fé e que à época constataram que os terrenos se encontravam vazios, desocupados e sem restrições junto ao CRGI. A peça de defesa foi instruída com procuração, contrato social, contrato de compra e venda, escritura pública de procuração, e demais documentos das fls. 211/221. Às fls. 239 postula o autor pela citação editalícia da ré Marinho Nogueira Empreendimentos, haja vista o encerramento das atividades da empresa, que foi deferido conforme despacho de fls. 285. Nomeado o d. Defensor Público para atuar como curador especial da empresa demandada Marinho, houve oferta de contestação às fls. 292/293, momento em que é arguida a nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotados os meios de localização da ré, bem como que o AR visível as fls. 267 retornou com missiva positiva. Às fls. 315 se verifica a tentativa inexitosa de citação no endereço do AR de fls. 267, por carta precatória. Manifestação do demandante às fls. 325/326, anunciando que o referido endereço corresponde a um condomínio residencial e que o aviso postal foi recebido por pessoa diversa. Intimado para apresentar réplica, o autor se manteve silente, consoante certificado no id. nº 33921142. Instados para dizerem quanto à possibilidade de acordo e a intenção de produção de provas, apenas os réus Henry Delano e Marinho Nogueira Empreendimentos se manifestaram, postulando pelo julgamento antecipado do feito, conforme id’s nº 51637013 e 50986379. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante relatado alhures, o requerido Henry Delano, em sede de defesa (fls.152/157), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é inviável o litisconsórcio passivo solidário entre o Tabelião e o estado do Espírito Santo, devido à diferença entre responsabilidade. Contudo, verifico que o Estado do Espírito Santo já foi excluído do polo passivo da ação em momento anterior à contestação, como se infere de decisão de fls. 114/117. Dessa forma, a premissa que fundamenta a preliminar não mais subsiste. Cumpre destacar que a discussão acerca da responsabilidade do Réu, notadamente quanto à necessidade de elementos subjetivos, é questão atinente ao mérito e será devidamente apreciada em fase oportuna. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA RÉ MARINHO Em sede de defesa, consoante petitório apresentado às fls. 292/293, é arguida a nulidade da citação editalícia da empresa ré Marinho Nogueira Empreendimentos, sob a alegação de que houve o retorno do AR de citação com missiva positiva, conforme fls. 267, bem como que não restaram esgotados todos os meios de localização de endereço da ré. Pois bem. Do compulsar dos autos, constata-se que razão assiste ao d. Defensor Público, curador especial da ré Marinho, considerando que a consulta aos sistemas na tentativa de localizar novo endereço da ré foi efetuado, tão somente, em momento posterior à citação por edital. Outrossim, infere-se dos autos que a própria parte autora noticiou o encerramento das atividades, vide fls. 98, circunstância que, via de regra, acarreta a perda da personalidade jurídica. Consequentemente, resta inviabilizada a sucessão processual por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, uma vez que tal substituição somente seria cabível caso a dissolução da pessoa jurídica tivesse ocorrido no curso da lide. Senão, vejamos: Execução. Ajuizamento contra pessoas jurídicas extintas antes do ajuizamento da ação. Hipótese de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição valida e desenvolvimento regular do processo. Ausência de requisitos para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, pois, não configurada hipótese de sucessão processual. Inviabilidade de imposição de verbas de sucumbência, na medida em que as embargantes, pessoas jurídicas extintas e sem personalidade jurídica, não podem ser titulares de direitos e obrigações. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002372-84.2022.8.26.0081 Adamantina, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória 1.1. No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2. No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07042838420228070001 1892484, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA E, PORTANTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de MARINHO NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Em razão da sucumbência condeno o demandante no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da empresa ré, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o zelo dos profissionais e o tempo exigido para o desempenho do serviço, segundo os parâmetros dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A empresa requerida G&C Construtora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não houve a demonstração de sua impossibilidade para arcar com as custas processuais. Ademais, argumentou que o requerente teve recursos financeiros para adquirir terrenos e é profissional da área de metalurgia, o que renderia ao autor meios monetários suficientes para o pagamento das despesas processuais. Além de os meros argumentos trazidos pelo requerido não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: 47246553 - APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA, CONFORME PRECEPTIVO LEGAL. ASSERTIVA COM RESSONÂNCIA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO RECORRIDO. O IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE EX ADVERSA PARA ABARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS. ATRAÇÃO DO ART. 373, II, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste na pretensão de descaracterizar a situação jurídica de hipossuficiência do apelado e desconstituir a sentença que julgou improcedente a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita da recorrida. 2. Repare a dicção do artigo 98, § 3º, do CPC/15: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. A propósito, fica bem frisar que, para a concessão do benefício não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando que se afirme a falta de condições em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, assertiva que, em princípio, e ao menos até ser contrariada pela parte contrária ou por informações em sentido distinto colhidas pelo juízo, é suficiente, uma vez que a legislação processual atribui presunção de veracidade à manifestação da requerente. 4. Com efeito, registre-se que a declaração tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em Lei, mas admite prova em contrário. 5. Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. 6. Fração da sentença no que mais importa: A alegação de que o impugnado não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu. O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: (...) no caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. 7. A par disso, verifica-se que o ilustre magistrado primevo, de acordo com os autos e à vista da posição jurídica dos contendedores, andou bem ao equacionar a resistência ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, de vez que o impugnante não se desincumbiu, aliás, como deveria, do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais (art. 373, II, CPC/15). 8. Desprovimento do apelo, para manter a sentença desfavorável à impugnação à gratuidade da justiça, à míngua se suporte probatório suficiente para desconstituir a presunção legal em favor do apelado. (TJCE; APL 0024928-24.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 148) 5400517450 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SELIC E IPCA. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Tendo sido os honorários fixados com observância das balizas previstas no texto normativo, não há que se falar em majoração da verba honorária de sucumbência. Quanto aos índices, importa frisar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização devem observar a tabela da CGJTJMG e o percentual de 1% ao mês, respectivamente, até agosto de 2024, data a partir da qual deverá incidir o IPCA para a correção monetária e a SELIC para os juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24. (TJMG; APCV 5011330-77.2022.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 01/07/2025; DJEMG 07/07/2025) Diante disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar, ou de minimamente trazer indícios, de que o requerente, ora impugnado, não faz jus à benesse. Dessarte, REJEITO a impugnação ofertada pelo requerido. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais a serem sanadas, dou o feito como saneado. DAS PROVAS Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, entendo que, por se tratar de direito material, se faz desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os documentos juntados pelas partes até o presente momento se fazem suficientes para o convencimento desta Magistrada e que as partes manifestaram o interesse em julgamento antecipado. Assim, intimem-se todos quanto à presente decisium. Após, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022295-65.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: BRIZA IGNACIO STARLING REU: VIVIANE BOMFIM PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Certifique-se Sra. Chefe de Secretaria, se o suposto autor dos fatos possui antecedentes e/ou reincidentes criminais e, caso positivo acoste junto aos autos Espelhos dos Sistemas Judiciais e do Sistema de Execução Penal. Designada Audiência de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 13:30 horas. As partes deverão comparecer de forma presencial nesta Unidade Judiciária. Intimem-se as partes, pela via telefônica ou, através do aplicativo Whatsapp, caso haja contato nos autos, observando-se, no que couber, o Provimento no 63/2021 do E. Tribunal de Justiça. Caso a intimação por telefone reste infrutífera, cumpra-se por Oficial de Justiça, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 68 e 72, da Lei no 9.099/95. Se necessário for, requisitem-se as partes e/ou expeçam-se as devidas cartas precatórias. Havendo Advogado(s) constituído(s) nos autos, intime(m)-se. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público atuante neste Juizado. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5022294-80.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: BRIZA IGNACIO STARLING Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 REU: ALEXANDRO MAGNO COUTINHO GOES DESPACHO/MANDADO Ante a narrativa apresentada na queixa-crime de ID 71201914, na qual descreve a suposta prática do crime de perseguição, sendo este de ação penal pública condicionada à representação, friso a inobservância da formalidade legal, uma vez que incabível a queixa-crime para o crime descrito. Por outro lado e como requerido pelo Ministério Público no ID 71738985, considerando a vontade da vítima ao apresentar a queixa-crime, acolho o parecer do Ministério Público, e recebo como representação. DESIGNO audiência de conciliação/preliminar para 7/10/2025, às 15h15min, a ser realizada na sala de audiência deste 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, situado no Fórum de Vila Velha, em frente à UVV. INTIMEM-SE a suposta vítima e o(a) suposto(a) autor(a), pessoalmente ou, caso tenha, através do advogado, para comparecerem na audiência. Ficam advertidos para comparecerem na audiência na presença de advogado, e, na falta, será designado Defensor Público. Vista ao Ministério Público para ciência. SIRVA COMO MANDADO. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Nome: BRIZA IGNACIO STARLING Endereço: Rua Coronel Mascarenhas, 125, casa, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-220 Telefone: (27) 99892-0022 Nome: ALEXANDRO MAGNO COUTINHO GOES Endereço: Rua Coronel Mascarenhas, 125, casa dos fundos, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-220 Telefone: (27) 99917-7721 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71201914 Petição Inicial Petição Inicial 25061803570992600000063222608 71201915 Doc. 01 Procuração Documento de representação 25061803571011800000063222609 71201916 Doc. 02 Documento de identidade Briza Documento de Identificação 25061803571028600000063222610 71201917 Doc. 03 Comprovante de residência Documento de comprovação 25061803571044100000063222611 71201918 Doc. 04 Boletim de ocorrência 21012025 Documento de comprovação 25061803571056500000063222612 71201919 Doc. 05 Boletim de ocorrência 20022025 Documento de comprovação 25061803571079600000063222613 71201920 Doc. 06 Imagens Documento de comprovação 25061803571096400000063222614 71201921 Doc. 07 Imagens do relatado na inicial Documento de comprovação 25061803571118100000063222615 71201922 Doc. 08 Laudo médico e receituário médico Documento de comprovação 25061803571138100000063222616 71201923 Doc. 09 Vídeo do relatado na inicial Documento de comprovação 25061803571152700000063222617 71201924 Doc. 10 Vídeo do relatado na inicial Documento de comprovação 25061803571211600000063222618 71214382 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061811403978800000063233654 71216396 Despacho Despacho 25062512482312900000063236580 71216396 Despacho Despacho 25062512482312900000063236580 71738985 Manifestação MPES Petição (outras) 25062617425592100000063701188
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5008092-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIO LOURES FONTES JUNIOR REQUERIDO: CARLIELI THOMAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Modificação de local de Moradia e Regulamentação de Visitas c/c Alimentos entre as partes acima mencionadas. Em ID 69998145, antes de apresentada contestação pela parte ré, o autor requereu a extinção do feito. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 74759431). É o breve relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos legais, com base no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ressaltando a desnecessidade de anuência da parte ré, que não chegou a apresentar contestação (art. 485, § 4º, do CPC). HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Revogo a Decisão de ID 53562823. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Guarapari, 28 de julho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0001805-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IGOR VINICIUS AMARAL SENA, JOEL SANTOS SENA JUNIOR, MARCO ANTONIO PEDRINI DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) REU: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788, GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440, PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819 Advogado do(a) REU: GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832 Advogados do(a) REU: GABRIELLA RAMOS ACKER - ES28483, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Finda a instrução processual as Defesas dos Acusados formularam, em Audiência (ID 72229935), novos pleitos de revogação de prisão. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, conforme ID 72834631. Compulsando os autos, verifico que a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da prisão preventiva, e sua manutenção nos pleitos anteriores (Ids 70173386, 63618224 e 63597681), permanece inalterada. Ao que se constata, imputa-se aos acusados a posse de 169 (cento e sessenta e nove) tabletes de “maconha”, pesando aproximadamente 129 (cento e vinte e nove) quilos; meio tablete de “cocaína”, com peso aproximado de 478 (quatrocentos e setenta e oito) gramas; 02 (duas) porções de “cocaína”, pesando 25 (vinte e cinco) gramas cada, 06 (seis) porções de pó branco de substância não identificada, preparados e destinados à mercancia; bem como possuíam 01(uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, Calibre 9mm, n.º de série ABA255189, 02(duas) cápsulas deflagradas de munição calibre 9mm e 11 (onze) munições, tipo ogival, calibre 9mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar , as quais, a princípio, não seriam confiados a meros participantes eventuais do “movimento”, de modo que imprescindível tal medida, por ora, para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, restando claro o periculum libertatis. Conforme previamente destacado, a prisão preventiva sujeita-se a cláusula rebus sic stantibus, competindo, pois, aos Requerentes evidenciarem que não mais subsistem as causas que a ensejaram, o que, mais uma vez, não se verifica. Ressalte-se, outrossim, que, finda a instrução processual, resta, inclusive, superada qualquer alegação de excesso de prazo, conforme Súmula 52, do STJ. Desta forma, os argumentos apresentados pelas defesas em nada alteram o panorama fático-jurídico que justificou a segregação cautelar dos réus, não havendo qualquer alteração das circunstâncias que ensejaram a decretação e manutenção da prisão. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO REJEITADA. MÉRITO . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA . 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da impetração, uma vez que não há identidade total dos argumentos apresentados no Habeas Corpus anteriormente impetrado em relação a este a ponto de considerar que se trata de mera reiteração. 2. A “prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (RHC n . 186.388/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 19/12/2023.) 3. Hipótese em que se fazem presente os requisitos da preventiva dada a gravidade concreta do delito imputado ao paciente a evidenciar a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que, além da apreensão de drogas, houve a apreensão de vasto armamento, balança de precisão, material para endolação, etc ., indícios do profundo envolvimento do paciente na traficância. 4. A contemporaneidade “não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.” (AgRg no HC n . 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 5. Considerando a gravidade concreta do delito, aliado ao histórico infracional do paciente, o qual possui diversas passagens pela Justiça da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, inclusive alguns praticados com violência e grave ameaça, mantém-se hígidos os motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente e, uma vez presentes tais requisitos, resta inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas . 6. A instrução processual já se findou, estando, atualmente, em fase de apresentação de alegações finais pelas partes, restando prejudicada a alegação de excesso de prazo, conforme enunciado de Súmula nº 52 do STJ. 7. Ordem denegada . (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5004689-66.2024.8.08 .0000, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal) Face ao exposto, INDEFIRO os pleitos de liberdade formulados em Audiência. Intime-se e Cientifique-se. Intimem-se as Defesas, ainda, para apresentação de alegações finais. Quanto a certidão ID 73389483, esclareça a Sra. Coordenadora de Secretaria, eis que se refere a mandados de intimação de partes e testemunhas para Audiência o que não demanda apresentação de resposta. Diligencie-se, com urgência. VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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