Joana Vivacqua Leal Teixeira De Siqueira

Joana Vivacqua Leal Teixeira De Siqueira

Número da OAB: OAB/ES 021855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Vivacqua Leal Teixeira De Siqueira possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJES, TJSP, STJ
Nome: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010394-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 18 DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI contra as r. decisões id. 69348473 e 72081435 dos autos de origem, que, respectivamente, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e não reconsiderou a decisão, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da “Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer (devolução do valor em caixa) e multa contratual (com Pedido de Tutela de Urgência)” n. 5018219-31.2025.8.08.0024 ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE FORMATURA MEDICINA UNESC - 18 em desfavor de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, TICOMIA FRANCHISING LTDA, e UP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em decisão proferida no id. 14592888, houve o deferimento parcial do efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da multa diária arbitrada na hipótese de descumprimento, a fim de averiguar a prestação de contas e o efetivo valor arrecadado decorrente do contrato firmado entre as partes. Posteriormente (id. 14823055), a agravante apresentou nova petição, narrando, basicamente, que o valor de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos), determinado para depósito não corresponde a um saldo real e disponível em caixa, mas apenas uma projeção de arrecadação futura que seria alcançada ao final do contrato, caso todos os formandos estivessem com seus pagamentos em dia. Aponta que o contrato firmado é de prestação de serviços-fim (organização de eventos de formatura), e não um contrato de administração de fundo coletivo ou depósito, de modo que os valores pagos pelos formandos representam a contraprestação por serviços já prestados e a serem prestados, e não um fundo reversível. A Agravante detalha que, do total arrecadado (R$ 1.202.274,28), já foram despendidos R$ 789.257,00, divididos em R$ 346.073,00 para a realização de pré-eventos (que foram aprovados e usufruídos pela comissão de formatura) e R$ 443.184,00 em despesas operacionais, comissões e remuneração da própria empresa, conforme previsto contratualmente. Alega que a manutenção da ordem de bloqueio de um valor que não possui em caixa pode levar a empresa a um estado de insolvência, caracterizando um dano irreparável e, portanto, um perigo de dano inverso, que justifica a suspensão da decisão. Pelo exposto, requer a agravante: (i) seja determinada a imediata revogação da ordem de bloqueio de ativos; (ii) o sobrestamento da eficácia da r. decisão agravada, desobrigando a agravante de realizar qualquer depósito até o julgamento de mérito deste agravo; (iii) caso o pedido principal não seja aceito, que a obrigação de depósito ou garantia seja limitada ao saldo líquido que a empresa alega estar efetivamente disponível, no valor de R$ 413.017,28, permitindo que a garantia seja feita por meio de seguro-garantia ou fiança bancária; (iv) caso o pedido anterior não seja acolhido, que o valor da garantia seja limitado a R$ 856.201,28, montante que a Agravante calcula como o saldo bruto máximo após a dedução dos custos com os pré-eventos já realizados; (v) se for autorizada a liberação de qualquer valor à agravada antes do julgamento final, pede-se que seja retido, como medida de contracautela, um percentual mínimo de 30% do total em uma conta judicial. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: i) fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o ii) periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, ressaindo claro que o feito de origem tramita na forma eletrônica (arts. 1.016 e 1.017, do CPC). A agravante insurge-se a decisão que determinou a constrição judicial de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Saliento que a questão contratual entre as partes já vem sendo examinada por este órgão julgador, havendo, de um lado, um imbróglio sobre a alegada falha na prestação de serviços pela agravante e, de outro, uma controvérsia relativa ao valor do efetivo montante disponível em caixa para continuidade das festas de formatura, à luz das disposições das previsões contratuais. Consoante já afirmado em decisão anterior, quanto à alegada ausência de ingerência sobre o montante arrecadado, verifica-se na cláusula 17ª da avença firmada entre as partes que a recorrente seria responsável pela guarda, pela segurança e pela administração de todos os valores pagos, vejamos: CLÁUSULA 17ª - A CONTRATADA se responsabilizará pela guarda, segurança e administração de todos os valores pagos pela CONTRATANTE, de tal forma que mantenha plenas condições financeiras para honrar a contratações dos prestadores de serviços e fornecedores que executarão as atividades previstas. Corroborando com o exposto, em conversa transcrita por meio de Ata Notarial (id. 69139479), um dos integrantes afirmam a insatisfação sobre a forma de destinação do valor, denotando a ausência de ingerência da Comissão de Formatura sobre a quantia, a saber: 19/03/2024 19:17 - Murillo: Ei Cleide, mas a arrecadação queremos que continue sendo pela SURF. O que nós queremos mudar é que o dinheiro já arrecadado e o que será arrecadado nos próximos anos seja transferido para a conta própria da comissão [...] Nesses termos, ao menos a princípio, para além do dever de transparência inerente a toda relação contratual, como corolário do princípio da boa-fé incidente sobre os contratos, a própria previsão acima transcrita indica a necessidade de prestação de contas pela recorrente, em atenção ao seu dever de guarda, segurança e administração dos valores pagos pelos formandos. Além disso, em decisão de análise do efeito suspensivo recursal identifiquei, naquela oportunidade, que, em reunião acostada ao id. 69150575, a preposta da empresa informou à Comissão de Formatura a existência de saldo em caixa no valor de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), com trechos específicos sobre o apontamento do valor. Por outro lado, munida de maiores documentos, especialmente todos os listados no presente recurso de Agravo de Instrumento, entendo, ao menos a princípio, que, de fato, as despesas dos eventos identificam uma realidade financeira do contrato distinta do que defende a agravada. Isso porque as partes projetaram um contrato com o valor global de R$ 2.018.500,00 (dois milhões, dezoito mil e quinhentos reais), considerando a participação de 110 (cento e dez) pessoas com adesão ao “Plano A”, o qual possui o valor de R$ 18.350,00 (dezoito mil e trezentos e cinquenta reais). É incontroverso nos autos que, além de nem todos os formandos terem aderido ao plano mais dispendioso - apenas 49 das 110 pessoas inicialmente previstas na avença, conforme planilha do id. 69141006 -, houve desistências ao longo do período e, atualmente, há significativo índice de inadimplência (R$ 299.552,72 id. 14823057), o que, de plano, contribui para a redução do valor estabelecido como projeção na formação contratual e, por conseguinte, do montante final quando da realização das festividades de formatura. Sem adentrar ao mérito da questão, ponto este que deverá ser melhor elucidado pelo juízo a quo, os documentos acostados ao presente recurso identificam, a princípio, que as despesas realizadas pela agravante com pré-eventos, custos operacionais e remuneração de terceiros, bem como a inadimplência dos formandos, são fatores que devem ser considerados na análise do pedido liminar e de uma eventual rescisão do contrato. É evidente que, em um contrato dessa natureza, envolvendo a realização de eventos, não se pode considerar apenas as receitas auferidas, mas também as despesas incorridas ao longo da execução contratual, além das desistências que também importam em devolução de valores, ainda que parcial. Nesse particular, aparentemente, foram realizados três pré-eventos, na forma do contrato firmado entre as partes (“Meio médico, “Bye Bye Tutorial” e "365 dias"), cujas prestações de contas foram aprovadas pela própria comissão de formatura, como será exposto abaixo. Os ids. 14544776, 14544777, 14544778, 14544779, 14544780, 14544781 correspondem a um vasto conjunto de comprovantes de despesas do evento "Meio Médico", realizado em 03/12/2022 (id. 14544777), tais como recibos e comprovantes de pagamento individuais para fornecedores de buffet, decoração, sonorização, artistas, segurança, entre outros. A planilha de execução consolidada acostada ao id. 14544782 resume os gastos e demonstra a aprovação da comissão recorrida do valor de R$ 337.822,71 (trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos). Já os ids. 14544771 a 14544774, aparentemente, são atinentes ao "Evento Bye Bye Tutorial", cujas páginas consistem, em sua maioria, em comprovantes de transferência via PIX e recibos dos fornecedores. Nesse ponto, destaca-se o id. 14544770, a celebração de um Aditivo Contratual entre as partes realizado em 24/11/2023, com autorização para retirada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da conta de execução para o evento e, em 20/12/2023, a comissão de formatura manifesta seu "De acordo" com a planilha de despesas do evento acima citado e autoriza a saída adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concluindo-se que houve a autorização para, pelo menos, a saída de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pela parte agravada para a festa em questão. No id. 14544769, por sua vez, há a prestação de contas do Evento "365 Dias", realizado em 29/11/2024, no qual a "Comissão de Formatura MedXVIII" responde, em e-mail datado de 12 de novembro de 2024: "Estamos de acordo com essa última planilha enviada!". Verifica-se, ainda, uma planilha com gastos consolidados em R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), quantia esta que, a princípio, corresponde à soma dos comprovantes listados no id. 14544768. Isso posto, em uma conta simplória, sem a profundidade necessária em virtude da singela cognição atinente a esse feito e desconsideradas outras despesas exigidas ao longo da relação jurídica firmada, os gastos totais comprovados e aprovados pela comissão de formatura para os pré-eventos perfazem, aparentemente, o valor total de 436.422,71 (R$ 337.822,71 + R$ 46.600,00 + R$ 52.000,00), o que, a princípio, em cotejo com os valores recebidos por cada um dos alunos, contraria a presunção de um saldo de caixa de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), em razão de despesas aprovadas pela própria agravada, e pela existência de inadimplência da turma não controvertida nos autos originários. Dessa forma, o bloqueio de R$ 998.872,96 se mostra, de fato, desproporcional, pois supera a diferença entre as receitas e as despesas. A imposição de um bloqueio em valor superior ao saldo real pode, de fato, inviabilizar as atividades da empresa, configurando o periculum in mora inverso. Convém ressaltar que, diferentemente do narrado pela agravante, ao menos por ora, não se verifica no contrato id. 69139471 a remuneração das empresas “Ticomia Vitória” e “Ticomia Nacional”, nos valores de R$ 302.775,00 (trezentos e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais) e R$ 93.807,00 (noventa e três mil, oitocentos e sete reais) da planilha acostada à página 20 do id. 14542880, o que, por certo, deverá ser melhor aprofundado em cognição exauriente, de modo que não será levando em consideração no presente momento. Não obstante essa questão, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, mostraram-se fragilizados por indicar um comportamento contraditório por parte da agravada, com aprovação de contas que depois alega serem opacas. A decisão agravada, ao ordenar o bloqueio do valor de R$ 998.872,96, parece não ter ponderado a execução parcial do contrato, materializada nos pré-eventos que foram efetivamente realizados e usufruídos pela turma, o que pode configurar enriquecimento sem causa da agravada (art. 884, CC). Portanto, a quantia em questão pode representar um grande impacto à solvabilidade da pessoa jurídica agravante, ao menos por ora, devendo haver a revisão do valor, sem prejuízo de um reexame da questão quando da análise meritória. Diante do exposto, sem prejuízo de um reexame da questão após a formação do contraditório, defiro parcialmente a antecipação de tutela recursal constante no item “d” do rol de pedidos da petição do id. 14823055, a fim de: (i) determinar seja mantida a constrição do montante de R$ 769.095,08 (setecentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e oito centavos) no sistema Sisbajud; (ii) retirar a constrição imediata dos valores bloqueados via sistema Sisbajud que excederem a quantia acima determinada. Esclareço que, do valor objeto de depósito judicial, deverá ser salvaguardada a quantia de 10% (dez por cento) em favor da empresa agravante a título de eventual multa por retenção, definido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 5008692-30.2025.8.08.0000, ao menos até o julgamento do recurso em referência. Registro, ainda, que todos os valores discutidos só serão, eventualmente, liberados, após o julgamento do presente recurso. Comunique-se com urgência ao juízo a quo sobre os termos da presente decisão. INTIME-SE a recorrente. Cumpra-se a decisão proferida no id. 14592888 relativamente à intimação da agravada para apresentação de contrarrazões com urgência. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
  3. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005424-27.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PAOLO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 EXECUTADO: GIANFRANCO SAMPOGNA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 66630221. O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
  4. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5020759-52.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: CAMILA DOS SANTOS ARGOLLO REQUERIDO: RENATO PROCACI MOULIN DECISÃO Cobre-se à DEPOL o cumprimento do mandado de id. 70273560. Apresentado, abra-se vista ao Ministério Público. Quanto ao requerimento de revogação das medidas formulado, entendo que o Requerido não trouxe aos autos provas capazes de afastar as declarações prestadas pela vítima (id. 72587140), que nos crimes que envolvem violência doméstica possuem especial relevância. Em razão disso, MANTENHO as medidas protetivas concedidas nos presentes autos. Noutro ponto, considerando que no id. 72587140 a defesa da Requerente não se opõe ao requerimento de modulação, AUTORIZO as partes manterem contato tão somente para tratarem sobre assuntos relacionados à filha comum do casal, permanecendo inalteradas as demais medidas protetivas fixadas nos autos. Intimem-se as Defesas constituídas. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010394-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 18 DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI contra as r. decisões id. 69348473 e 72081435 dos autos de origem, que, respectivamente, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e não reconsiderou a decisão, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da “Ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de fazer (devolução do valor em caixa) e multa contratual (com Pedido de Tutela de Urgência)” n. 5018219-31.2025.8.08.0024 ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE FORMATURA MEDICINA UNESC - 18 em desfavor de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, TICOMIA FRANCHISING LTDA, e UP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em suas razões recursais (id. 14542880), a agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada parte de premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Sustenta que o contrato celebrado com a agravada possui natureza de prestação de serviços-fim, visando à organização integral dos eventos de formatura, e não à administração de recursos em fundo coletivo. Afirma que a quantia de R$ 998.872,96 mencionada na decisão não corresponde a valor líquido e disponível em caixa, mas sim a uma projeção contratual condicionada ao adimplemento integral dos formandos – condição esta não verificada, diante da inadimplência expressiva de R$ 238.449,16 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Aduz que já foram realizados diversos pré-eventos com aprovação expressa da comissão de formatura, totalizando R$ 346.073,00 (trezentos e quarenta e seis mil e setenta e três reais), além de despesas operacionais e comissões no valor de R$ 443.184,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais), somando R$ 789.257,00 (setecentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais) devidamente documentados. Defende que não há obrigação jurídica de prestar contas formais, pois não se trata de contrato de mandato, depósito ou administração de recursos de terceiros, mas de serviço contratado mediante valor global previamente estabelecido. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a exigência de depósito judicial e a apresentação de contas até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: i) fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o ii) periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, ressaindo claro que o feito de origem tramita na forma eletrônica (arts. 1.016 e 1.017, do CPC). A agravante insurge-se contra capítulo da decisão que, dentre outros pontos, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] I – Quanto ao pleito antecipatório. Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada. No caso vertente, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos acostados ao pedido inicial e, ainda, levando em consideração os princípios norteadores da boa-fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer da existência de um mínimo de viabilidade jurídica na demanda, demonstrado restou o fumus boni juris. Isso porque, estampada está a insatisfação da requerente com os serviços das requeridas, diante das dificuldades nos atendimentos de diversas solicitações, da organização dos eventos e na administração dos recursos financeiros, considerando que a requerente teve que intervir nas festividades realizadas para manter o orçamento inicial, conforme se depreende dos e-mails de ID 69139472, conversas em grupo de WhatsApp de ID 69139473 a 69139493, 69139705, 69139737, as planilhas orçamentárias de ID 69139502 a 69139704 e a notificação de resolução contratual de ID 69154139. E, a despeito da notificação, a primeira requerida manifestou que não há violação contratual que justifique a rescisão, incorrendo, a requerente, na cláusula que estabelece a multa contratual de 30% (trinta por cento) do valor global, estipulada em R$ 2.018.500,00 (dois milhões dezoito mil e quinhentos reais). Todavia, de acordo com o declarado no ID 69150575, os valores disponíveis em caixa perfazem a monta de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), já descontados os eventos realizados, sendo tais valores insuficientes para a conclusão das festividades previstas, havendo a necessidade de renegociação com a complementação de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em todo caso, a existência ou não de violação contratual e a responsabilidade pela rescisão deve ser apurada à luz do contraditório e ampla defesa. Entretanto, uma vez manifestada expressamente a intenção de resolução contratual e a ausência de qualquer cláusula que impeça a requerente de reaver os valores arrecadados, afigura-se indevida a retenção integral da quantia pelas requeridas. Quanto ao periculum in mora, como narrado pela autora, este se extrai da informação de insuficiência de recursos e a necessidade de renegociação, com a exclusão de evento, redução de convites e a complementação de valores, tudo isso ocorrido ainda em 2024, contrariando a afirmação do “contrato saudável” e criando o receio de não realização da formatura, em virtude de todo o dinheiro estar sob a posse das requeridas. Assim, deve-se levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda, onde, não sendo deferida a presente, a autora não conseguirá realizar os preparativos necessários para sua formatura, seja pelo curto prazo até janeiro de 2026 ou pela ausência de recursos financeiros. Outrossim, inviável a utilização do sistema Sisbajud, por ora, já que não restou caracterizado nenhum ato de dilapidação patrimonial das requeridas que impossibilite o cumprimento da medida, bem como levando-se em consideração a boa-fé processual. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, tomando por base, inclusive, o poder geral de cautela, e DETERMINO que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, depositem judicialmente todo o saldo do valor arrecadado pela parte autora durante a vigência do contrato no qual se embasa a relação entre as partes, valor este ainda em poder e sob administração das requeridas, bem como que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem todos os gastos até então realizados, a fim de justificar a quantia apresentada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a hipótese de não efetivação do depósito no prazo determinado, bem como de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de não apresentação, no prazo também acima determinado, dos documentos comprobatórios dos gastos já realizados. Desde logo estabeleço, como valor mínimo a ser depositado, o montante de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), quantia esta informada pela própria requerida, como se observa do conteúdo acostado ao ID 69150575. Não obstante, também em razão do poder geral de cautela, entendo necessária a retenção em juízo de 30% (trinta por cento) do valor total a ser, pelas requeridas, depositado nos autos, quantia tal que entendo suficiente para se garantir segurança jurídica também às requeridas quanto a eventuais direitos que eventualmente lhe possam ser reconhecidos com o julgamento do presente feito, além de possibilitar à requerente prosseguir com o planejamento das festividades de formatura. Nestes termos, comprovado o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará de 70% (setenta por cento) do valor em favor da requerente, conta bancária indicada no ID 69138131, pág. 45, item “a”. Cientifique-se a parte autora e as requeridas para cumprimento da presente. [...] Além disso, após a prolação do pronunciamento supra transcrito, a recorrente, ora ré, peticionou nos autos de primeiro grau e, por meio da manifestação no id. 70831373, requereu a revogação da tutela provisória de urgência, oportunidade em que o juízo a quo prolatou a seguinte decisão, que também é objeto de devolutividade neste recurso de Agravo de Instrumento: Das petições Id n.º 70831373 e Id n.º 71703682 Não identifico má-fé na conduta da parte autora ao consultar, por meio de seus advogados, a demanda judicial de n.º 5008556-94.2025.8.08.0012. Não há impedimento de se ajuizar demanda judicial que busca tutelar suposto direito que a parte entende fazer jus, ainda que haja o ajuizamento de ação anterior pela parte contrária. Também não identifico interesse em violar Juízo natural, sendo facilmente perceptível a verificação do órgão jurisdicional prevento para processar e julgar a demanda. Ainda, observo que houve o ajuizamento da demanda de n.º 5008556-94.2025.8.08.0012 no Juízo de Cariacica, que é claramente incompetente para processar e julgar a demanda. Logo, não poderia se exigir da requerente desta ação judicial (Associação de Formatura Medicina – Unesc) que promovesse o ajuizamento em Foro incompetente. Os documentos apresentados pela requerida são incapazes de afastar a juridicidade da decisão Id n.º 69348473, notadamente se observado que: i) há fundada plausibilidade nos argumentos de que não houve escorreita prestação de contas com relação aos gastos realizados; ii) as planilhas, a primeira vista, seriam expectativa de custos e despesas, mas que demandariam posterior prestação de contas, com comprovação dos gastos efetivamente realizados; iii) o tipo de contratação firmada demanda transparência e objetividade especialmente da parte requerida, que promove a gestão de relevante recurso financeiro e trabalha com eventos relacionados à formatura de curso superior, com natural expectativa e datas certas para a sua ocorrência; iv) há relatos de representantes da pessoa jurídica, a amparar a fundamentação da tutela liminar Id n.º 69348473, no sentido de autorizar o depósito judicial de quantia no valor ali previsto e a prestação de contas (comprovação dos gastos realizados), notadamente pelo relato de existência em caixa de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Ainda, com relação à parte requerida não há como afirmar, neste primeiro momento, sobre litigância de má-fé, tendo sido apresentados elementos de defesa objetivos para análise judicial. A rejeição inicial destes argumentos, no sentido de manter a tutela liminar, é incapaz de tornar a parte litigante de má-fé, notadamente porque ainda pendente o pleno estabelecimento da controvérsia, com o prazo de resposta. A única ressalva com relação à decisão Id n.º 69348473, é no sentido de que, identificado o não cumprimento das ordens judiciais, a obrigação de depositar quantia pecuniária não resulta em multa/astreintes, mas sim em consequente bloqueio patrimonial, no valor acima citado. Assim, mantenho as ordens judiciais de urgência (obrigação de depositar quantia e comprovar gastos), contidas na decisão Id n.º 69348473, apenas afastando astreintes da obrigação de depósito judicial de quantia. Por outro lado, revogo a designação de audiência inicial de conciliação, considerando que o contraditório exercido já demonstra a improbabilidade de se alcançar um acordo e, ainda, a necessidade de estabelecimento da controvérsia, com prazo de resposta, com urgência, considerando também prazos inerentes às atividades de encerramento do curso de graduação dos representados da autora. Há, contudo, a possibilidade de designação de audiência voltada à conciliação, caso haja manifestação ulterior de ambas as partes neste sentido. Com efeito, o prazo de resposta das requeridas iniciará no primeiro dia útil subsequente à juntada do último comprovante de intimação dos termos desta decisão judicial (intimação pessoal da Ticomia Franchising Ltda e Up Soluções Financeiras Ltda, que não constituíram advogado). A L.M. Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli será intimada por meio do advogado constituído nos autos para a apresentação de resposta, diante da revogação da designação inicial de audiência de conciliação. Registro que a L.M. Neffa já foi citada dos termos da pretensão autoral, tendo constituído advogado, com a juntada nos autos do mandado em 28 de junho de 2025 (Id n.º 71851745). A juntada do mandado cumprido em relação a uma das empresas já é suficiente para o início do prazo de cumprimento das obrigações fixadas (depósito judicial e comprovação dos gastos), considerando a clara solidariedade existente entre elas, diante da forma de contratação realizada e a aplicação do código de defesa do consumidor (artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990), dada a condição da autora de destinatária final do serviço e as requeridas de fornecedoras/prestadoras. Por conseguinte, caso não cumprida obrigação de depósito judicial até o dia 04 de julho de 2025, poderá ser realizada a medida correspondente de constrição patrimonial. De plano, a irresignação merece parcial acolhida. Convém salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de um recurso contra mais de um pronunciamento judicial, senão vejamos: [...] 3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. [...] 4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.628.773/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Ultrapassada essa questão, necessário contextualizar que a agravada, ora autora nos autos originários, ajuizou a demanda em primeira instância por uma alegada insatisfação com os serviços prestados pelas empresas contratadas para organização das festividades de formatura da “Turma 18” de Medicina da UNESC, apontando falhas na gestão financeira, ausência de transparência e prestação de contas, e desorganização generalizada nos eventos já realizados. Consta na petição inicial que, apesar das reiteradas tentativas de diálogo e resolução extrajudicial — inclusive com envio de notificações e realização de reuniões — as rés não ofereceram respostas satisfatórias, pelo que sustenta a Associação recorrida que a rescisão almejada é motivada por inadimplemento contratual. Verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para organização das festividades de formatura (missa ou culto ecumênico, colação de grau, jantar dançante e baile), comprometendo-se, ainda, com a realização de “pré-eventos” para integração da turma (“Meio Médico”, “Bye Bye Tutorial” e “365 dias”), além de outras quatro festividades temáticas na semana da formatura (‘Churrasco de abertura”, Aula da saudade”, “Festa temática” e “After”), conforme Cláusula 2ª (id. 69139471), com valor global do contrato de R$ 2.018.500,00 (dois milhões, dezoito mil e quinhentos reais), contudo, a apontada falha na prestação de serviços fez com que a Comissão de Formatura almejasse a rescisão contratual. Registro que parte da questão foi examinada em sede de cognição sumária nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 5008692-30.2025.8.08.0000, interposto pela Comissão de Formatura ora recorrida, oportunidade em que o Eminente Desembargador Substituto Aldary Nunes Júnior, que me substituiu por ocasião das férias (Ato Especial nº 155/2025), concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal, a fim de reduzir o percentual de retenção do depósito do valor arrecadado arbitrado pelo juízo a quo para 10% (dez por cento), em consonância com outros entendimentos desta Corte em situações análogas à hipótese vertente. Nesse cenário, comungo do entendimento de Sua Excelência ao pontuar que, ao menos na singela cognição exigida nessa fase, não se mostra possível concluir pelo inadimplemento contratual da ré, ora agravante, ponto este que deve ser examinado em cognição exauriente em primeiro grau de jurisdição, com a formação do contraditório e com a produção de provas a respeito do inadimplemento da avença. Ocorre que, considerando os elementos que o Eminente Desembargador tinha à época da interposição do recurso, ante a restrita devolutividade e ausente o contraditório prévio, não foi possível, no exame dos autos do Agravo de Instrumento n. 5008692-30.2025.8.08.0000, identificar com exatidão algumas outras nuances contratuais que vieram no presente momento com a interposição do presente recurso. Quanto à desnecessidade de prestação de contas e à alegada ausência de ingerência sobre o montante arrecadado, verifica-se na cláusula 17ª da avença firmada entre as partes que a recorrente seria responsável pela guarda, pela segurança e pela administração de todos os valores pagos, vejamos: CLÁUSULA 17ª - A CONTRATADA se responsabilizará pela guarda, segurança e administração de todos os valores pagos pela CONTRATANTE, de tal forma que mantenha plenas condições financeiras para honrar a contratações dos prestadores de serviços e fornecedores que executarão as atividades previstas. Corroborando com o exposto, em conversa transcrita por meio de Ata Notarial (id. 69139479), um dos integrantes afirmam a insatisfação sobre a forma de destinação do valor, denotando a ausência de ingerência da Comissão de Formatura sobre a quantia, a saber: 19/03/2024 19:17 - Murillo: Ei Cleide, mas a arrecadação queremos que continue sendo pela SURF. O que nós queremos mudar é que o dinheiro já arrecadado e o que será arrecadado nos próximos anos seja transferido para a conta própria da comissão [...] Nesses termos, ao menos a princípio, para além do dever de transparência inerente a toda relação contratual, como corolário do princípio da boa-fé incidente sobre os contratos, a própria previsão acima transcrita indica a necessidade de prestação de contas pela recorrente, em atenção ao seu dever de guarda, segurança e administração dos valores pagos pelos formandos. Em relação à alegada premissa equivocada de que a quantia de R$ 998.872,96 (novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) seria apenas uma projeção para o fim do contrato, e não de que o montante está disponível em caixa, o vídeo da reunião acostado ao id. 69150575 dos autos originários evidencia, a princípio, que a preposta da recorrente, senhora Cleide, faz uma afirmação confusa, pois, ora informa que a comissão teria o montante acima citado em caixa, ora afirma que seria “até o fim do contrato”, além de apontar outra quantia como projeção até a finalização da avença. Transcrevo abaixo o trecho para elucidar a questão: Cleide Souza: O valor que vocês possuem em caixa hoje é de novecentos e noventa e oito mil… seria até o final do contrato de vocês, tá? Novecentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos. Gestão Vitória: Um milhão. Cleide: Correto. Maria Eduarda Lyra: então esse valor lá que você tinha falado que a gente tinha, o valor de um milhão e setenta “e não sei o quê” é… Cleide: É até o final do contrato. Gestão Vitória: Mas é um milhão ou um milhão e setenta, Cleide? Cleide: Um milhão e setenta, porque, até então, nós não tínhamos descontado o valor do “365”, que foi quarenta e seis mil e seiscentos. Entretanto, ao longo da reunião (ids. 69150584, 69150586, 69150594 e 69150601), verifica-se que a preposta em questão foi indagada em mais de uma oportunidade, tanto pelos formandos, quanto pela própria gestão da empresa, acerca do valor existente em conta, e reitera a quantia de R$ 998.872,96, sem ressalvar que seria uma projeção, vejamos os trechos: [...] Gestão Vitória: então, hoje, para executar o evento, tem um milhão de reais. Não é isso, Cleide? Cleide Souza: correto. [...] Maria Eduarda Lyra: só um minuto. Quanto é que a gente tem hoje? Cleide Souza: novecentos e noventa e oito. Maria Eduarda Lyra: mas, naquela planilha que vocês enviaram para a gente.. eu abri ela agora aqui… tinha que o saldo era R$ 996.837,70. Por que essa diferença do valor? Cleide Souza: é porque é bem provável que teve algum reajuste em alguma parcela de vocês que, de um milhão setecentos e dezoito, nós temos hoje um milhão setecentos e vinte. Gestão Vitória: aí esses dois mil “caiu” lá para baixo. Cleide Souza: exatamente, aí aumenta o valor de vocês. Gestão Vitória: aí cai como positivo, daí… Cleide: isso… [...] Gestão Vitória: deixa eu fazer uma pergunta… é…então, Cleide, só para ficar bem claro. Eu sei que entra um, entra questão de inadimplente, entra não sei o quê, hoje a gente teria para executar o evento deles um milhão de reais, é isso? Cleide Souza: isso. [...] Aparentemente, o conteúdo da reunião acima citada não indica uma mera perspectiva de arrecadação do valor até o termo final da avença, mas de montante, efetivamente, angariado pela comissão de formatura. A questão acima é confirmada, inclusive, pela planilha de renegociação enviada pela empresa agravante (id. 69141006), em que consta expressamente a subdivisão de dois valores, quais sejam, o saldo atual, com o valor de R$ 996.837,70 - já descontados os eventos realizados - e o total do valor com os eventos, com indicação da quantia R$ R$ 1.167.880,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), o que, ao menos nesta cognição rasa, sugere que aquele diz respeito ao montante acumulado, descontados os valores dos eventos já realizados. Não bastasse, apesar de a recorrente apontar que deve ser considerado o valor gasto pelos eventos ocorridos, a reunião é esclarecedora no sentido de que a quantia supostamente apontada como arrecadada já descontou esses valores, ressaindo claro, ainda, que os eventos em questão não representam apenas despesas, mas geraram receitas por meio de venda de convites extras, conforme autorização na Cláusula Segunda do contrato, veja-se: [...] Os convites extras dos pré-eventos serão comercializados e de responsabilidade da contratante [...] O ponto acima é confirmado por meio da conversa realizada em 18/10/2022, em que um membro da comissão se irresigna quanto à similidade de atrações da festa de outra turma, veja-se: Boa noite, ficamos sabendo que todas as atrações do Bye Bye tutorial da med 16 vão ser a mesmas que a nossas [...] Nosso evento já é caro por ser um 'meio médico' e as pessoas que forem no outro evento uma semna antes vão escutar a mesma coisa por 100 reais a menos. O público alvo nas festas de medicia é sempre o mesmo (sic) [...] (id. 69139487) O trecho acima, assim, evidencia uma possível lucratividade com a venda dos ingressos das festas, o que também deve ser considerado nas receitas da comissão. Ademais, ao que parece, a agravante apresenta cálculos superficiais, que carecem de maior profundidade e rigor técnico, apontando um saldo "potencialmente disponível", sem, contudo, acostar aos autos todos os documentos que esclarecem a evolução do valor em cotejo com os gastos, ao longo de todos os anos de contrato vigente. Desse modo, ante a controvérsia acerca do cumprimento do cumprimento dos termos contratuais, não se revela razoável sobrestar os efeitos da decisão recorrida, haja vista uma clara discordância de valores entre as partes e uma carência de elementos técnicos para se apurar a conduta de cada um dos envolvidos, o que deve ser aprofundado em sede de cognição exauriente. Por outro lado, considerando os custos operacionais que envolvem a avença em questão, em especial pela realização de três eventos, com o imbróglio a respeito do que é devido entre as partes, ao menos nesta fase primitiva, reputo por prudente suspender a multa diária arbitrada, a fim de viabilizar a agravante a demonstrar, tanto em primeira quanto em segunda instância, o montante, efetivamente, arrecadado, para melhor projeção econômica do contrato, prezando pela saúde financeira da empresa, que pode sofrer grande impacto com o depósito do montante de forma tão abrupta e em análise primitiva da demanda. Nesse aspecto, convém salientar que não se pretende esgotar o mérito da demanda originária, ante a devolutividade exigida no presente recurso, contudo, as informações apresentadas pela recorrente indicam que a determinação judicial de depósito pode impactar a relação contratual vigente entre as partes e importar em um elevado desequilíbrio que culmine com enriquecimento ilícito por parte da recorrida. Desse modo, sem prejuízo de um reexame da questão após a formação do contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, apenas para sobrestar apenas o efeitos da multa diária arbitrada na hipótese de descumprimento pelo prazo de dez dias, período este em que deve a agravante diligenciar na prestação de contas e na comprovação do efetivo valor arrecadado decorrente da avença em questão. Dê-se vista com urgência ao juízo a quo. INTIME-SE a recorrente. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Apresentadas as contas, DÊ-SE VISTA à agravada para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
  6. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5024594-78.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO FERNANDES RIBAS REQUERIDO: NATALIA SCARDUA MARIANO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar distribuição/cumprimento da carta precatória ID 62377214. SERRA-ES, 4 de julho de 2025. EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007169-80.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: LUCAS COUTINHO DE SOUZA AGRAVADOS: GEUSMAR MADEIRA DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O LUCAS COUTINHO DE SOUZA agravou por instrumento da decisão id 66918102, por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível de Serra, nos autos dação de obrigação de fazer nº 5009445-37.2025.8.08.0048, ajuizada em face de GEUSMAR MADEIRA DE ALMEIDA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela lá formulado. A agravante pleiteia a reforma da decisão às alegações de que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária - sala 712 do Ed. Ative Centro Empresarial — com o agravado e efetuou o pagamento do valor de entrada acordado no contrato e, mesmo assim, o recorrido se recusa, injustificadamente, a entregar as chaves do imóvel e a promover a regularização da documentação necessária à lavratura da escritura definitiva. Sustenta haver inadimplemento contratual evidente por parte do recorrido, que condiciona a entrega do imóvel ao pagamento de valores não previstos no contrato e se mantém inerte quanto às suas obrigações. Alega ainda que sofre prejuízos materiais contínuos, como impossibilidade de locação do imóvel e perda de investimentos realizados para reforma. Defende, com base em tal argumentação, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e requer a concessão de efeito ativo à tutela recursal, para determinar a imediata entrega das chaves e cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive mediante depósito judicial da parcela remanescente do preço, com vistas a evitar o agravamento dos prejuízos e garantir a utilidade do processo. É o relatório. Decido sobre o pleito liminar recursal. A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais. Ao menos em sede cognitiva superficial, a alegação de impossibilidade de uso do bem, por si só, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão de medida, especialmente se há possibilidade de conversão em perdas e danos ao final do processo. Assim e considerando, ademais, que a situação fática posta estará melhor delineada após a oitiva do agravado, impõe-se, para evitar reversões sucessivas de decisões judiciais, a submissão do pedido recursal ao contraditório. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar recursal e, até ulterior deliberação, mantenho hígida a decisão recorrida. Intime-se a parte agravante desta decisão, comunique-se ao juízo a quo e, por fim, ouça-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019 do NCPC. Vitória (ES), data registrada no sistema. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5022184-17.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLY VIEIRA MUNIZ INTERESSADO: DARCI LEOCADIO DA SILVA JUNIOR INVENTARIADO: DARCI LEOCADIO DA SILVA DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Nomeio MARLY VIEIRA MUNIZ(027.605.217-02) para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissado(a), na forma da lei, a promover a representação do espólio de DARCI LEOCADIO DA SILVA(215.819.247-04); , servindo a presente decisão como compromisso de inventariante. O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC). Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID. Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário. Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS. Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC. Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS. Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente. Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC). Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC). Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública. Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC). Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC). Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ MARLY VIEIRA MUNIZ(027.605.217-02)
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