Luiz Paulo De Souza Vianna
Luiz Paulo De Souza Vianna
Número da OAB:
OAB/ES 021863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Paulo De Souza Vianna possui 95 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TJPR, TRF2, TJES, TJBA, TRT17
Nome:
LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000633-50.2025.5.17.0191 REQUERENTE: ELIZALDO AGUIAR RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660ee9d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a impugnação dos cálculos apresentada pelo 1º executado (Id. c76107d), intime-se o reclamante para manifestação no prazo de 5 dias. SAO MATEUS/ES, 30 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZALDO AGUIAR RIBEIRO
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002130-22.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMAR DE FRANCA MEDEIROS REQUERIDO: PEDRO ANTONIO ARDISSON Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogados do(a) REQUERIDO: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439, LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GILMAR DE FRANCA MEDEIROS em face de PEDRO ANTONIO ARDISSON, todos já qualificados nos autos. A decisão de ID 49930576 deferiu o pedido de tutela liminar de manutenção da posse em favor do autor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção em ID 52812229. Alega o contestante que a estrada é de uso comum há anos, usada para acessar residências, comércios e atividades rurais. Ademais, afirma que o autor só adquiriu o imóvel em 2021, mas a estrada já era usada desde muito antes. Por fim, argumenta que o requerente obstruiu a estrada com terra e entulho em 2024, gerando boletins de ocorrência. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, na reconvenção o reconvinte/requerido requer o reconhecimento do direito de servidão de passagem, conforme o art. 1.285 do Código Civil. Réplica a contestação/reconvenção em ID 62626641 impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito argumentando pelo indeferimento dos pedidos reconvintes. Réplica a contestação da reconvenção em ID 64552628. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao requerido/reconvinte, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o direito à reintegração do bem pelo autor; (2) se há posse anterior ao esbulho; (3) se há turbação ou esbulho praticado pelo requerido. Fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO: (1) o direito do requerido à servidão de uso da área; (2) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso da passagem de e, caso exista, qual é a data de seu início; (3) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008030-56.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA MENEGUETE BIANCARDI REQUERIDO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 D E C I S Ã O Não identifico omissão ou contradição na decisão saneadora Id n.º 68980338, notadamente porque o previsto na Lei Municipal n.º 832/2009, uma vez arguido pela parte autora como fundamento para o seu alegado direito, será examinado ao tempo do julgamento. Ainda, por se tratar de questão objetiva – aplicação da lei para justificar responsabilização civil – não demanda instrução probatória especificamente sobre a questão, sendo incontroverso o local onde os fatos ocorreram. Ademais, destaco que a Lei Municipal n.º 832/2009 não foi arguida na petição inicial como elemento fático a justificar produção de provas sobre medidas de segurança implementadas pelo Município de São Mateus, como pretende em seus embargos de declaração. Assim, nego provimento aos embargos de declaração Id n.º 69714186. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Município de São Mateus, Id n.º 72322535, importa verificar que se trata de questão analisada em estado de asserção. Há alegação específica de responsabilidade civil do ente público, de modo que é patente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 5002422-70.2025.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. G. R. S. REPRESENTANTE: TATIANI DE SOUZA ROCHA EXECUTADO: IGOR SOTELE Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca do id n°70176828. NOVA VENÉCIA-ES, 22 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAcompanho o voto de relatoria.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004438-75.2024.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ZELIA DOS SANTOS LUDGERIO DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) ADVOGADO(A) : SUANY LIMA DE SOUZA (OAB ES030295) AUTOR : LUCAS LUDGERIO DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) ADVOGADO(A) : SUANY LIMA DE SOUZA (OAB ES030295) SENTENÇA III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003218-45.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : ZAINE KEZIA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC). Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (" Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento " ). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário. Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso). Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023. Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
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