Grasielle Marcos Pereira Pagung

Grasielle Marcos Pereira Pagung

Número da OAB: OAB/ES 021870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grasielle Marcos Pereira Pagung possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJES, TJBA, TRF2
Nome: GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000989-13.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMIRES GUEDES WOTIKOWSKI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação assistencial objetivando a concessão de benefício assistencial – LOAS, alegando o autor ser portador de diversas enfermidades que o incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Afirma que o benefício foi indevidamente cancelado após sua genitora passar a receber pensão por morte. O réu, em sua contestação, alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente no que se refere à condição de deficiência e à renda familiar. Durante a instrução processual, foram juntados documentos, laudos médicos, relatórios sociais e outros elementos probatórios. Realizada perícia médica, cujo laudo atestou a incapacidade do Requerente. É o relatório, passo à Decisão: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A controvérsia no presente caso, cinge-se ao fato de não ter o autor o direito à concessão do benefício pleiteado em virtude de renda per capita superior ao ¼ do salário mínimo e não estar incapacitada para a atividade laborativa. A renda mensal, per capita, familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprove por outros meios, a miserabilidade da postulante. Colaciono julgado a respeito: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. SITUAÇÃO LIMITROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento. TRF – 3 – Recurso Inominado Cível. 29.2021.4.03.6325. Para a concessão do BPC/LOAS, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Condição de pessoa com deficiência ou idoso: no caso em tela, o laudo pericial atestou que o Requerente é portador de deficiência que o incapacita para o trabalho e para a vida independente. Miserabilidade: a condição de miserabilidade foi comprovada por meio do relatório social do CRAS, que demonstrou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família do Requerente. Ademais, o Cadastro Único atualizado (fl. 98) demonstra que o Requerente reside em um cômodo separado da casa da mãe, aumentando seus gastos individuais e demonstrando sua dependência financeira. Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família: a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora do autor, que não é suficiente para prover o sustento e os cuidados necessários, especialmente com os gastos com medicamentos e alimentação especial. Pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que o autor não tem condições de exercer atividade laborativa porque é deficiente. A informante Maria Aparecida Bispo dos Santos de Jesus, afirma que: conhece o autor há uns dois anos. O autor tem dificuldades. A depoente já trabalhou de voluntária na APAE e o autor estudava lá e sabe que ele tem deficiência. A genitora do autor não trabalha. O autor necessita de pessoas que o auxiliam. O irmão do autor que se chama Robson conseguiu um emprego recente na Plena, mas não sabe a função. Além da pensão da mãe não sabe informar sobre outra renda. A testemunha Maria de Lourdes Ferreira da Silva, afirma que: conhece o autor e sua família há uns 15 anos. O Ramires tem dificuldades devido as necessidades. Ele não consegue ir para os lugares sozinho, sempre necessita de auxílio. Ele faz tratamento de saúde. Moram na mesma residência, ele, a mãe, a irmã mais nova e o Robinho. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A alegação do INSS de que a genitora do autor optou pelo benefício mais vantajoso não se sustenta, uma vez que a mesma é pessoa iletrada e, conforme o relatório do CRAS, alega ter sido induzida a assinar a "desistência" do BPC. Até mesmo porque o recebimento de pensão por morte por um membro da família não impede, por si só, que outro membro receba o benefício de prestação continuada. Desde que o indivíduo que solicita o LOAS atenda aos requisitos de baixa renda e deficiência /idade avançada, poderá receber o benefício, mesmo que outros membros da família já recebam pensão por morte ou outros benefícios. A tutela provisória requerida pelo autor merece ser deferida, haja vista a comprovação da sua condição de deficiência, da miserabilidade e do perigo da demora, considerando a natureza alimentar do benefício e a necessidade de garantir a sua subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 485, I, do CPC e resolvo o mérito do processo para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação indevida. As parcelas vencidas serão corrigidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES RÉU : JOSE RAIMUNDO DANTAS ADVOGADO(A) : PEDRO LUBE SPERANDIO (OAB ES022537) ADVOGADO(A) : ELCIO CARDOZO MIGUEL (OAB ES023345) ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS (OAB ES005705) RÉU : MARCELO SAPRISQUI MARTINS ADVOGADO(A) : LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO (OAB ES024151) RÉU : GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB ES019259) RÉU : ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE ADVOGADO(A) : JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532) ADVOGADO(A) : PAULO SILVA GALDINO (OAB ES018274) ADVOGADO(A) : EDGAR RIBEIRO DA FONSECA (OAB ES006861) RÉU : ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841) ADVOGADO(A) : GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB ES021870) ADVOGADO(A) : NATALIA LACERDA (OAB ES021877) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000447-31.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DELEVIDOVE MOZER BRUM REQUERIDO: MARIO ANTONIO BRAGATO Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, visitação e alimentos proposta pela genitora dos menores Mario Henrique Delevidove Bragato e Pedro Henrique Delevidove Bragato. O réu, em ID 49991427, apôs ciência ao estudo social, ressaltou que nos autos do Processo nº 5000534-84.2021.8.08.0045 (em apenso) foi prolatada sentença, abarcando também o objeto deste feito. O Ministério Público se manifestou, em ID 68089974, informando que a matéria, objeto da presente demanda, restou solucionada no âmbito do processo tombado sob nº 5000534-84.2021.8.08.0045, pugnando pela extinção pela litispendência. A autora se manifestou, em ID 71303745, requerendo a extinção do feito, ante a existência de ação idêntica, tombada sob nº 5000534-84.2021.8.08.0045. Feito breve relatório, DECIDO. Pretende a autora que a presenta ação seja extinta, pela duplicidade. Pois bem, em consulta ao sistema, constatei que foi proposta demanda idêntica a presente ação, tombada sob o nº 5000534-84.2021.8.08.0045, se tratando, pois, de guarda, visitação e alimentos, com as mesmas partes. Assim, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção deste processo, uma vez que na ação idêntica foi proferido julgamento. Isso posto, com base no que dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5005441-04.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO ELISIO SCHUMAKER, ROCELIO ARAUJO SCHUMACHER Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GARCIA CORASSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: ANDRE FRANCISCO LUCHI, RODRIGO CASSARO BARCELLOS, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG, NATALIA LACERDA RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIÃO ELÍSIO SCHUMACHER e ROCELIO ARAÚJO SCHUMACHER agravam por instrumento da decisão id. 52269307 dos autos de origem, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Pancas, em Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000268-40.2020.8.08.0039, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, manteve a penhora realizada via Sisbajud e determinou a penhora da motocicleta Honda NXR 150, placa 0DA-6687. Em suas razões id. 13128392, sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a penhora realizada recaiu sobre valores provenientes de salário e de aposentadoria, inclusive de terceiros que não fazem parte da demanda; e (ii) a motocicleta constitui instrumento de trabalho e, portanto, também goza de impenhorabilidade, nos termos do art.833, V, do CPC. Requerem, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a expedição de alvará para levantamento dos valores pela exequente e a efetivação da penhora sobre o veículo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, consoante id.13167791. Contraminuta em id. 13699829. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença homologatória de acordo nos autos de origem em 04.07.2025, consoante id. 72108693 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 24 de julho de 2025. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011254-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: LUCIANO SAVIO ARPINI Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A DECISÃO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14891140 – p. 2-4, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de São Gabriel da Palha nos autos da “ação de reparação de dano c/c indenização por danos morais” registrada sob o n. 0001628-89.2020.8.08.0045, movida por LUCIANO SAVIO ARPINI, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário e homologou o pedido de desistência da ação em relação aos corréus SAULO NUNES DA FONSECA e PORTOBANK REPRESENTAÇÕES LTDA. Nas razões do recurso (id 14891139) sustentou a agravante, em síntese, que 1) a decisão agravada errou ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deveria ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, pois a própria narrativa inicial demonstra que a agravante não participou do negócio jurídico questionado, atuando apenas como mera anuente na transferência da cota de consórcio, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.795/08; 2) subsidiariamente, a exclusão dos demais réus da lide é indevida, pois a relação jurídica controvertida configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja natureza incindível exige o consentimento dos litisconsortes para a desistência da ação em relação a um deles, o que não ocorreu; 3) o falecimento de um dos réus e a situação cadastral de “inapta” da empresa corré não constituem fundamentos jurídicos para a exclusão de ambos do polo passivo, que deve ser regularizado nos termos da lei processual. Requereu a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o litisconsórcio passivo necessário com a manutenção dos demais réus na lide. É o relatório. A concessão de tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, cumpre, antes de mais nada, realizar o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso ataca dois capítulos da decisão de primeiro grau: a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e a homologação do pedido de desistência da ação em face dos corréus. No que diz respeito ao primeiro ponto, a jurisprudência, tanto deste egrégio Tribunal de Justiça1 quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva. Tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a questão pode ser devolvida ao reexame do Tribunal em sede de apelação, sem que haja inutilidade no julgamento futuro. Conforme assentou colendo STJ “A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso” (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-2-2025, DJEN de 5-3-2025). Dessarte, o recurso, neste particular, é manifestamente inadmissível. Por outro lado, o recurso é cabível no que diz respeito à decisão que homologou a desistência da ação em face dos corréus Saulo Nunes da Fonseca e Portobank Representações Ltda., pois tal ato equivale à exclusão de litisconsortes, matéria expressamente prevista no art. 1.015, VII, do CPC. Passando à análise dos requisitos para a concessão da liminar, especificamente quanto ao capítulo admissível do recurso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A agravante sustentou que a relação jurídica controvertida configuraria um litisconsórcio passivo necessário, cuja existência imporia a necessidade de sua anuência para a desistência da ação em relação aos demais réus. Para tanto, ancorou-se na definição de litisconsórcio necessário como aquele cuja natureza da relação jurídica exige decisão uniforme para todas as partes, tratando-se de matéria de ordem pública. Contudo, a premissa da qual parte a agravante parece dissociada da jurisprudência consolidada do colendo STJ para casos análogos. A demanda originária versa sobre relação de consumo, na qual se imputa responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento por suposta fraude na prestação de serviços. Em tais hipóteses, o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que a solidariedade passiva legalmente estabelecida em favor do consumidor resulta na formação de um litisconsórcio facultativo. A consequência direta dessa qualificação jurídica é a de que os litisconsortes são considerados litigantes distintos, de modo que a desistência da ação em relação a um deles não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo em relação a estes. Conforme já decidido “Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados” (AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao homologar a desistência da ação em face dos corréus não citados sem exigir a anuência da agravante, alinha-se, em princípio, à orientação jurisprudencial específica do colendo STJ para casos de responsabilidade solidária em relações de consumo. Isso esvazia, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso neste ponto. A ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável, é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, tornando despicienda a análise aprofundada do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1“[…] Tese de julgamento: 1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não enseja agravo de instrumento, à míngua de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada prevista no tema 988 do STJ exige demonstração de urgência, o que não se verifica quando a matéria pode ser analisada em apelação. […] (AI 5003628-39.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima; Publ. 26/05/2025)
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002588-52.2023.8.08.0045 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: PAULO MIGUEL JACOBSEN MULHER, RICARDO JACOBSEN MULHER FILHO, YURI SABADINI COSME, Y. C. P. AUTOR DO FATO: M. P. D. O. M., M. G. A. Advogados do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, JULIANO SALVADOR FERREIRA - ES33886, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para alegações finais. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de julho de 2025. EVALDO ROQUE DALMASO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001072-24.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ORCINO RIBEIRO, EDIANA SOARES DA SILVA, ISAIAS DOS SANTOS, MARIA ROSA VON HELD DOS SANTOS, JANDERSON VON HELD DOS SANTOS, JULIARDY VON HELD DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Intimados para indicar se ainda desejam a produção de outras provas, a ré requereu a produção de prova pericial. Assim sendo, NOMEIO como perito o Dr. José Lima Júnior, ortopedista e traumatologista, com endereço na Rua 14 de Maio, bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES – CLIMED, tel.: (27) 3727-1340. Arbitro seus honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser arcados pela ré. Deverá ser realizada a perícia indireta de Isaías dos Santos, em virtude de seu falecimento, não havendo necessidade de comparecimento de seus sucessores à presença do perito, mas tão somente o envio de todos os documentos necessários e pertinentes presentes nos autos. A prova oral, também requerida pela ré será realizada posteriormente, se necessário. Determino: a) a intimação dos autores para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, visto que o réu já os apresentou; b) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização das perícias com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que os laudos deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das perícias; c) havendo aceitação do perito, intimem-se a ré para depositar os honorário e, com o depósito, intime-se as partes para comparecimento; d) por fim, com a juntada dos laudos, expeça-se o alvará dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. DILIGENCIE-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de julho de 2025. PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito
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