Fabricio Andrade Albani

Fabricio Andrade Albani

Número da OAB: OAB/ES 021873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJES, TRF6, TJMG, TJSP, TRF2
Nome: FABRICIO ANDRADE ALBANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003640-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRES IRMAOS TRANSPORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros AGRAVADO: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO A IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que os réus pagassem mensalmente R$ 1.300,00 a título de aluguel aos autores, até ulterior deliberação judicial, em razão da destruição de sua residência causada por caminhão da empresa agravante, conduzido por motorista sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau, determinando o pagamento de aluguel aos autores em decorrência do acidente causado pelo caminhão da empresa agravante; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da empresa e de seu proprietário pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito dos agravados se verifica diante das provas constantes nos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudos técnicos, registros fotográficos e declarações de responsabilidade pelo proprietário da empresa, os quais indicam que o acidente foi causado por motorista da agravante em manobra proibida e sob efeito de álcool. 4. O perigo da demora também se configura, pois os agravados se encontram em situação de vulnerabilidade, sem condições financeiras de arcar com os custos de moradia, diante da interdição da residência em razão do acidente. 5. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva e solidária da empresa proprietária do veículo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do proprietário por ato de seu preposto na condução de veículo automotor. 6. A alegação de ausência de responsabilidade do agravante pessoa física não pode ser apreciada nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância, devendo ser analisada pelo juízo de origem após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa proprietária de veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por seu preposto no exercício da função, quando caracterizados o dano e o nexo causal. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de aluguel em caso de destruição de imóvel residencial por ato ilícito, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Questões relativas à responsabilidade subjetiva do proprietário da empresa devem ser analisadas na fase de instrução, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003640-53.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR AGRAVADO: WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO E CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO RELATOR: DES. SUBST. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SÉRGIO PERÁCIO SALVADOR contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 5001363-96.2024.8.08.0033, ajuizada por WASHINGTON DOS SANTOS AUGUSTO e CLÁUDIA PEREIRA DA PENHA AUGUSTO em face dos recorrentes, que determinou o pagamento mensal de aluguel, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelos réus, em favor do autor Washington dos Santos Augusto, até o dia 26 de cada mês, enquanto perdurar a necessidade ou até ulterior deliberação judicial. Pois bem. Após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Para melhor compreensão, convém destacar que os ora Agravados ajuizaram a ação de origem em razão de acidente ocorrido em 22/11/2024, envolvendo um caminhão da empresa agravante, TRÊS IRMÃOS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conduzido por seu motorista, Thiago Tigre Santos Matos. Conforme consta dos autos, o condutor do caminhão realizava manobra proibida em local inadequado, dirigindo sob efeito de álcool, conforme o Boletim Unificado nº 56360823, momento em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra a residência dos agravados, causando graves danos estruturais, deslocando paredes, telhado e alvenaria, o que forçou os agravados a abandonarem o imóvel e alugar imóvel para residir. Segundo consta, após o acidente, o agravante Sérgio Perácio Salvador, identificado como proprietário da empresa, compareceu ao local dias após o acidente, assumiu verbalmente a responsabilidade pelos prejuízos e custeou o primeiro mês de aluguel dos agravados (R$ 1.300,00) e honorários de engenheiro (R$ 2.000,00), totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme comprovante anexo aos autos. Posteriormente, o agravante deixou de prestar qualquer outro auxílio financeiro, alegando que os pagamentos foram feitos voluntariamente, sem assumir obrigação jurídica de indenizar, o que levou ao ajuizamento da ação, haja vista que os agravados, necessitam de uma moradia. Diante da farta documentação acostada aos autos, verifica-se a probabilidade do direito sustentado pelos agravados, uma vez que há diversos elementos que comprovam que foi o motorista da empresa agravante o culpado pelo acidente em questão. Além disso, também de acordo com os documentos apresentados, como registros fotográficos, laudos da Defesa Civil Municipal e de engenheiros contratados é possível constatar a probabilidade do direito sustentado na origem, bem como o perigo da demora, eis que restou evidenciado que a residência dos ora agravados foi condenada e necessita de demolição. Nesses termos, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código Civil, conclui-se que a empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, os quais podem ser elididos por fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se constatou na hipótese em exame. O C. STJ, em matéria de acidente automobilístico, possui entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, seja o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (RESP 577902/DF, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, Rel. P/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). O periculum in mora também se encontra evidenciado, haja vista que os agravados não possuem meios próprios para arcar com os custos do aluguel e correm o risco de serem despejados. No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante Sérgio Perácio Salvador, não cabe a esta instância recursal avançar sobre o tema, sob pena de supressão de instância, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise dessa questão na fase de instrução do processo. Assim, devem ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900481-71.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900481) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Prisind S/A - Construtora Prisind S/A. - Sergio Pinheiro e outros - Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Filial Jacarei e outro - Marlene de Miranda - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outro - SELMO TEIXEIRA GONTIJO. - Banco Societe Genérale Brasil S/A (Banco SG) e outro - Pedro Rodrigues Alecrim - Milton Lacerda Correia - - Ari Garcia Leal - - Jose de Oliveira - - Lourival Correia - - Tarcísio Martins. - - Espólio de Francisco Brito Pereira - - Carlis Paulino Guerra - - Maria Angela Francisco - - Tarcísio Martins - - José Batista Vieira - - Julito Caetano de Souza - - Jannifer Aparecida Francisco da Silva - - Espólio de Domingos Leite Machado - - Valdeci Aparecido Correia Correia - - Espólio de Plinio Piancastelli de Siqueira - - Valdir Gomes de Moraes - - Antônio Conceição dos Santos - - Ademário Nascimento de Oliveira - - Vivaldo Oliveira dos Santos - - José Miguel Naider - - Walmor Prates de Oliveira - - Francisco Mendes Lopes Filho - - Francisco Moreno dos Santos Filho - - José Valter de Jesus - - Espólio de Mario Gonçalves - - Anival Gomes Pedrozo e outros - Geraldo Herminio Pedro e outro - Francisco Ferreira da Costa - - Maria Renata de Freitas Pereira - - Rafael Mariano da Silva - - Joao Geronimo dos Santos. - - Paulo Roberto Queiroz - - Raimundo Elbio da Costa Pedroso - - Antonio Carlos Alves de Souza. - - Jose Luiz da Costa - - Jadilson Barbosa Guedes - - Carlos de Moraes Lima - - Alberto Dias dos Santos - - Geraldo Hermino Pedro - - José Luis da Silva - - Maria de Lourdes Gonçalves - - Josue Gonçalves - - Geralda de Fátima Gonçalves Batista - - Sebastião Gonçalves - - Joao Geronimo dos Santos - - Josué Ott e outros - Custódio Soares Ribeiro - - Divaldo Ribeiro dos Santos e outro - Selmo Teixeira Gontijo - - Antonio Carlos Alves de Souza - - José Luciano da Silva - Espólio - - Adriana Flávia se Souza Viudes - - Dárcio Barnabé Junqueira - - Francisco Marinheiro de Araujo - - Lupércio Marcelino do Nascimento - - Fanny Rosa Zygband - - José Luiz da Silva e outros - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda e outro - Espólio de Jose Carlos Bontempo - - Elair Jorge de Ávila e outros - José Elias Santos da Cruz e outro - Espólio de José Luciano da Silva - - Mac Sistema Brasileiro de Protensão Ltda - - Espólio de Antonio Bontempo - - Celio Osvaldo Coutinho - - Jose Domingos de Jesus Almeida - - Mantuil Soares da Cruz - - Germino Rocha dos Santos - - Espólio de Darcio Bernabe Junqueira - - Mauro Carvalho Cerqueira - - Manoel Mota de Souza e outros - Espólio de José Tácito Neves Zuccolotto Filho - - Ueslei Moreira Levindo - - Lr Negocios, Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Benedito Fernandes Rodrigues da Silva - Cloriz Marley de Oliveira Pedroza - - Jossenias José da Silva - - Joao Braz da Silva e outros - Tropical Line Serviços Industria Ltda e outro - Romualdo Barbosa da Silva e outros - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 7336, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 99287/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP), JOSE APARECIDO CASTILHO (OAB 22874/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI 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  3. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000131-71.2023.8.08.0033 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERICK LUQUES VILARINHO, JESSICA SANTOS GUIMARAES, JUAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA, RENAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA, ITALO SANTOS PENHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença condenatória prolatada em 20/02/2025 (ID nº 63327652), bem como Recursos de Apelação opostos pelos réus, além de pedidos administrativos. 1.1 - Dos Embargos de Declaração: a) Erick Luques Vilarinho (ID nº 63813125 - tempestivo) alega omissão da sentença quanto à aplicação da detração penal, pleiteando a fixação do regime aberto e expedição de alvará de soltura. b) Juan Carlos dos Santos Almeida e Renan Carlos dos Santos Almeida (ID nº 66124358 - opostos intempestivamente) alegam: a) omissão quanto à atenuante da menoridade para Juan Carlos; b) omissão quanto à detração penal para ambos. 1.2 - Dos Recursos de Apelação: Conforme certidão de ID nº 67199138, de 15/04/2025, manifestaram interesse recursal tempestivamente: a) Erick Luques Vilarinho (ID nº 64624113) b) Ítalo Santos Penha (ID nº 64624065) c) Jéssica Santos Guimarães (ID nº 64095348) d) Juan Carlos dos Santos Almeida (ID nº 64622458) No que se refere a Renan Carlos dos Santos Almeida, este manifestou interesse em não recorrer (ID 64712705), mas novos advogados interpuseram recurso intempestivamente (ID nº 64700316), conforme certidão saneadora lavrada no ID 67199138. 1.3 - Pedidos Administrativos: a) Substituição de patronos de Jéssica Santos Guimarães b) Acesso aos autos apensos pelos novos patronos É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Dos Embargos de Declaração de Juan Carlos e Renan Carlos Quanto aos embargos de declaração opostos por Juan Carlos dos Santos Almeida e Renan Carlos dos Santos Almeida, verifica-se que foram apresentados intempestivamente, conforme certidão constante nos autos (ID nº 66124358). Por essa razão, deixo de conhecê-los, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Ainda que superado o óbice da intempestividade, no tocante ao pleito de correção da dosimetria da pena de Juan Carlos, reconheço ex officio a existência da circunstância atenuante da menoridade relativa em seu favor, por tratar-se de matéria de ordem pública. Constatado que o réu possuía 19 anos de idade à época dos fatos, faz-se presente a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Contudo, observa-se que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, o que impede sua redução em razão dos limites impostos pela Súmula 231 do STJ, que veda a diminuição da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstância atenuante. Embora a atenuante não tenha constado expressamente reconhecida na sentença, sua aplicação na segunda fase da dosimetria não se mostra possível, não resultando, no caso concreto, em prejuízo ao réu. 2.2 - Dos Embargos de Declaração de Erick Luques Vilarinho Os embargos de declaração opostos por Erick Luques Vilarinho foram apresentados tempestivamente, nos termos do art. 382 do CPP, e apontam omissão relevante na sentença condenatória, especificamente quanto à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Verifica-se que o réu encontra-se preso desde 27 de março de 2023, e a sentença condenatória deixou de considerar tal período de prisão cautelar ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena. A detração penal constitui matéria de ordem pública e de aplicação obrigatória, cuja análise deve ser observada pelo juízo sentenciante independentemente de provocação das partes, conforme estabelece o art. 42 do Código Penal e a Súmula Vinculante 9 do STF. Acolho os embargos para suprir a omissão identificada, determinando a aplicação da detração penal ao caso concreto de Erick Luques Vilarinho, com o consequente recálculo do regime inicial de cumprimento da pena. 2.3 - Da Detração Penal “Ex Officio” para os Demais Réus Verifico que os demais réus - Juan Carlos dos Santos Almeida, Renan Carlos dos Santos Almeida e Ítalo Santos Penha - também não foram contemplados na sentença com a aplicação do instituto da detração penal, embora todos se encontrem presos desde 25 de maio de 2023. Considerando que a detração penal é matéria de ordem pública, cuja aplicação se impõe ex officio sempre que houver registro de tempo de prisão provisória relacionado ao processo, estendo os efeitos do suprimento de omissão aos referidos réus, determinando a realização do cálculo da pena remanescente, com eventual readequação do regime prisional. 2.4 - Dos Recursos de Apelação Recebo os recursos opostos tempestivamente por Erick Luques Vilarinho, Ítalo Santos Penha, Jéssica Santos Guimarães e Juan Carlos dos Santos Almeida. Deixo de receber o recurso de Renan Carlos dos Santos Almeida por intempestividade. 2.5 - Da Substituição de Patronos Defiro a substituição de patronos requerida por Jéssica Santos Guimarães, bem como o acesso aos autos apensos solicitados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 - Dos Embargos de Declaração CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Erick Luques Vilarinho e os ACOLHO para sanar a omissão apontada. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Juan Carlos e Renan Carlos dos Santos Almeida ante a intempestividade. 3.2 - Da Retificação da Sentença De ofício, chamo o feito à ordem para RETIFICAR A SENTENÇA quanto ao reconhecimento e aplicação do instituto da detração penal, procedendo à reavaliação e readequação de regime de cumprimento de forma individualizada. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal e Súmula Vinculante 9 do STF, procedo ex officio à análise da detração penal em favor dos réus condenados, com base no tempo de prisão cautelar efetivamente cumprido até a data desta decisão: a) ERICK LUQUES VILARINHO Data da prisão: 27/03/2023 Tempo de prisão cautelar: 27 meses e 3 dias Pena aplicada: 5 anos (60 meses) de reclusão Tempo restante: 32 meses e 27 dias Novo regime: ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP) b) JUAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA Data da prisão: 25/05/2023 Tempo de prisão cautelar: 25 meses e 5 dias Pena aplicada: 5 anos (60 meses) de reclusão Tempo restante: 34 meses e 25 dias Novo regime: ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP) c) RENAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA Data da prisão: 25/05/2023 Tempo de prisão cautelar: 25 meses e 5 dias Pena aplicada: 5 anos (60 meses) de reclusão Tempo restante: 34 meses e 25 dias Novo regime: ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP) d) ÍTALO SANTOS PENHA Data da prisão: 25/05/2023 Tempo de prisão cautelar: 25 meses e 5 dias Pena aplicada: 6 anos e 10 meses (82 meses) de reclusão Tempo restante: 56 meses e 25 dias Regime mantido: SEMIABERTO (art. 33, § 2º, "b", do CP) e) JÉSSICA SANTOS GUIMARÃES Situação: Beneficiada com liberdade provisória Sem alteração na condição processual 3.3 - Dos Recursos de Apelação RECEBO os recursos de apelação opostos por Erick Luques Vilarinho, Ítalo Santos Penha, Jéssica Santos Guimarães e Juan Carlos dos Santos Almeida. NÃO RECEBO o recurso de Renan Carlos dos Santos Almeida por intempestividade. 3.4 - Das Questões Administrativas DEFIRO a substituição de patronos de Jéssica Santos Guimarães pelos advogados Jaime Monteiro Alves (OAB/ES 6.290) e Felipe de Macedo Alves (OAB/ES 29.062), assim como o acesso aos autos apensos (processos nºs 0000091892023808033 e 0000092742023808033) aos novos patronos. DEFIRO a habilitação da advogada Jéssica Conchavo Soares (OAB/ES 41.999) nos autos de Juan Carlos dos Santos Almeida. 3.5 - Determinações 1 - EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de soltura em favor dos réus Erick Luques Vilarinho, Juan Carlos dos Santos Almeida e Renan Carlos dos Santos Almeida, ressalvada a existência de outros motivos impeditivos à liberdade. 2 - Se necessário, EXPEÇAM-SE as respectivas guias de execução penal provisórias/definitivas para todos os condenados, observando os novos regimes fixados. 3 - INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4 - INTIMEM-SE os recorrentes para apresentação das razões recursais no prazo legal, ressalvados os casos de apresentação das razões no segundo grau (art. 600, § 4º, CPP). Em seguida, intime-se o Ministério Público para a Apresentação das Contrarrazões. 5 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado quanto a Renan Carlos dos Santos Almeida (não recorrente). 6 - REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça após as intimações e eventual apresentação das razões e contrarrazões recursais. Ratifico os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montanha/ES, data da assinatura digital HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000001-20.2019.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PERCILIO FERREIRA NEVES Advogado do(a) REU: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos, etc Diante da justificativa apresentada (certidão id. 71136433), determino a suspensão do curso deste processo, nos termos da Lei 9.099/95, para o cumprimento da Suspensão Condicional do Processo. Após, certifique-se quanto ao cumprimento do beneficio. Por fim, vista ao IRMP. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5004058-88.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI e outros COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONTANHA RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Antonio Fernando Albuquerque Ribeiro, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA DATA DA SESSÃO: 28/05/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Antonio Fernando Albuquerque Ribeiro, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. * O SR. ADVOGADO FABRÍCIO ANDRADE ALBANI:- Doutor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, cumprimento Vossa Excelência, Presidente e Relator do processo; estendendo o cumprimento aos demais Desembargadores, Dr. Eder Pontes da Silva, Dra. Rachel Durão Correia Lima, Dr. Fernando Zardini Antonio; cumprimento também, de modo especial, a servidora, Dra. Luciana, que sempre nos atende com zelo e com dedicação ímpar; cumprimento os colegas advogados na pessoa do Dr. Vinícius, que se encontra aqui comigo desde o início da sessão, estendendo aos demais colegas, os demais serventuários, os estagiários e os estudantes porventura presentes. Excelências, o caso aqui é um habeas corpus em que se sustenta o excesso de prazo. São duas razões para tal. Primeiramente aduzirei em razão da ausência de protocolo do RESE aqui no Tribunal, fato que perdura até a presente data; depois o excesso em razão da apelação, que já foi recebida no juízo singular desde 29 de julho de 2024 e até o presente momento não aportou no Tribunal. Tudo isso por circunstâncias alheias à defesa. Consta nos autos, foi certificado pelo setor de distribuição que esses processos não foram protocolados, não foram enviados à 2ª instância em razão de problemas com a tecnologia. Tem a certidão do servidor da 1ª instância informando que não consegue realizar o protocolo em 2ª instância; dá a certidão, faz todo o procedimento, mas aqui não chega. Mas, antes de chegar ao fato propriamente dito, discorrerei sobre o que aconteceu nos autos lá na origem. Quando do recebimento da denúncia, o paciente foi preso, decretada sua prisão. Após resposta à acusação, com pedido de revogação, o Magistrado singular, melhor averiguando a situação, entendeu por revogar aquela prisão anteriormente decretada. Irresignado com essa decisão, O promotor, atuante lá na comarca de Montanha, interpôs o RESE, e veio ao Tribunal com a cautelar inominada. Na ocasião, a cautelar inominada foi distribuída para a Desembargadora Relatora, a Desembargadora substituta, que concedeu a liminar; isso foi no dia 12 de dezembro de 2023. No dia 13 de dezembro, mandado de prisão novamente cumprido e o paciente se encontra detido até hoje. Vossas Excelências podem questionar, então, por que o excesso de prazo? Porque o RESE, que é o recurso principal, ao qual a cautelar é vinculado, nunca chegou ao Tribunal para ser julgado. É algo que causa até espanto, porque não temos explicações, eu diria que nem precedente doutrinário ou jurisprudencial nesse sentido. Hoje o paciente se encontra preso em razão de uma cautelar que não foi confirmada pelo recurso principal. Caso adotemos como fundamentação o Código de Processo Civil, uma cautelar cuja ação principal não é protocolada em trinta dias perde o objeto, ou seja, o RESE deveria ter sido protocolado no prazo de trinta dias. Temos problemas de informática? Que fosse solucionado, mas, repito, desde 13 de dezembro de 2023, ou seja, um ano e quatro meses aproximadamente, o recurso principal não foi protocolado. Então, pode-se argumentar: "Ah, doutor, mas houve a sentença lá na primeira instância.". Certo, a sentença foi proferida em junho do ano passado. Porém, a sentença usou de fundamentação genérica para manter o paciente preso; simplesmente disse: "Paciente esteve preso na instrução, continua preso.". Porém, ele está preso por uma cautelar inominada, que não foi confirmada por esta Egrégia Câmara, pelo Tribunal. Então, Excelências, repito, acho que nem há precedente doutrinário ou jurisprudencial nesse sentido, mas isso nada mais é do que um excesso de prazo justificável. Esse é o primeiro ponto do nosso habeas corpus. O segundo ponto é o seguinte: da sentença, já houve apelação. A apelação foi recebida pelo juízo singular em 29 de julho de 2024. Desde então, essa apelação deveria ter sido enviada ao Tribunal, mas por que não foi? Problemas técnicos, tecnológicos. Já foi enviado e-mail para a STI, que é a Secretaria de Tecnologia da Informação. Enfim, já foi despachado pelo juízo lá, determinando o contato telefônico. Porém, até a presente data, consta nos autos do Habeas Corpus a certidão da distribuição, a apelação não chegou no Tribunal. Portanto, Excelências, estamos falando de um ano e quatro meses sem o RESE, julho até maio, e dez meses sem o cadastro da apelação. Esse excesso de prazos, injustificável na visão da defesa, impõe o relaxamento da prisão. São essas as nossas singelas e rápidas argumentações, para que vossas excelências possam conceder a ordem no caso concreto. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Como sempre procedo, em caso de sustentação, peço o retorno para apreciação integral dos argumentos produzidos a partir da tribuna. Trarei a julgamento na próxima sessão. * gg* DATA DA SESSÃO: 25/06/2025 V O T O (RETORNO DOS AUTOS) O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA (RELATOR):- Eminentes pares, em razão de sustentação oral realizada pela defesa, pedi retorno dos autos para melhor análise das teses suscitadas. Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Em seu pedido inicial, afirma que o constrangimento ilegal deriva do excesso de prazo da segregação cautelar. Diante de tais argumentos, requer a revogação da prisão preventiva, ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares distintas do cárcere. Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...] Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Sustenta o impetrante, essencialmente, o excesso de prazo da segregação cautelar. É o relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Em atenta análise aos autos do processo, verifico que o impetrante sustenta que a prisão do paciente foi requerida pelo Ministério Público Estadual, no Recurso em Sentido Estrito e, também, na Ação Cautelar Inominada Criminal de n.º 0003616-81.2023.8.08.0000, sendo deferido o pedido de prisão preventiva nos autos da Cautelar, porém, relata que o RESE nunca teve tramitação. Sustenta, também, que foi interposto recurso de Apelação em julho de 2024, sem tramitação até a presente data. Pois bem, conforme apontado pelo impetrante, já há sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em desfavor do paciente. Na sentença, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tendo o juízo de primeiro grau condenado o paciente nas iras do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, com regime inicial de cumprimento como o regime fechado. E ainda, na sentença ficou decido que: [...] Em atenção ao disposto no art. 387, § 1° do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, não só em razão do regime fixado nesta sentença, como também revelando-se a prisão como necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de provas nos autos de que o acusado estuprava a neta e depois a ameaçava, de sorte que a gravidade concreta da conduta deve ser considerada. Expeça-se mandado de prisão (sentença penal condenatória recorrível), com validade até 19/06/2044. [...] Assim, quanto à alegação de excesso de prazo pela falta de trâmite do RESE, entendo que não mais se sustenta, em razão de haver novo comando de manutenção da prisão preventiva sido determinado na sentença de primeiro grau. Já quanto à alegação de excesso de prazo para o trâmite do recurso de apelação, em consulta aos autos de origem, verifico que fora proferida decisão no id. 47532635, em 29 de julho de 2024, recebendo o referido recurso e determinando o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico, ainda, que o encaminhamento não foi concluído por um erro no sistema que está impedindo o trâmite regular, porém, verifico que há chamado em aberto junto à STI, para que o referido atraso seja sanado, inclusive com andamento datado em 25/03/2025, comunicando a urgência para o tratamento do erro. Portanto, em detida análise de todo o trâmite processual, verifico, ainda, que de acordo com a gravidade do crime, bem como diante do quantum da pena aplicada, não existe qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, venham-me conclusos. Intime-se. [...] Verifico, ainda, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto. * O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Acompanho o Relator. * A SRA. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- É como voto. * * * rfv* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004058-88.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI PACIENTE: ANEDINO BATISTA COUTINHO COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONTANHA Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873-A Advogado do(a) IMPETRANTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873-A VOTO Eminentes pares, em razão de sustentação oral realizada pela defesa, pedi retorno dos autos para melhor análise das teses suscitadas. Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Em seu pedido inicial, afirma que o constrangimento ilegal deriva do excesso de prazo da segregação cautelar. Diante de tais argumentos, requer a revogação da prisão preventiva, ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares distintas do cárcere. Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...] Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANEDINO BATISTA COUTINHO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. Sustenta o impetrante, essencialmente, o excesso de prazo da segregação cautelar. É o relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Em atenta análise aos autos do processo, verifico que o impetrante sustenta que a prisão do paciente foi requerida pelo Ministério Público Estadual, no Recurso em Sentido Estrito e, também, na Ação Cautelar Inominada Criminal de n.º 0003616-81.2023.8.08.0000, sendo deferido o pedido de prisão preventiva nos autos da Cautelar, porém, relata que o RESE nunca teve tramitação. Sustenta, também, que foi interposto recurso de Apelação em julho de 2024, sem tramitação até a presente data. Pois bem, conforme apontado pelo impetrante, já há sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em desfavor do paciente. Na sentença, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tendo o juízo de primeiro grau condenado o paciente nas iras do art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, com regime inicial de cumprimento como o regime fechado. E ainda, na sentença ficou decido que: [...] Em atenção ao disposto no art. 387, § 1° do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, não só em razão do regime fixado nesta sentença, como também revelando-se a prisão como necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de provas nos autos de que o acusado estuprava a neta e depois a ameaçava, de sorte que a gravidade concreta da conduta deve ser considerada. Expeça-se mandado de prisão (sentença penal condenatória recorrível), com validade até 19/06/2044. [...] Assim, quanto à alegação de excesso de prazo pela falta de trâmite do RESE, entendo que não mais se sustenta, em razão de haver novo comando de manutenção da prisão preventiva sido determinado na sentença de primeiro grau. Já quanto à alegação de excesso de prazo para o trâmite do recurso de apelação, em consulta aos autos de origem, verifico que fora proferida decisão no id. 47532635, em 29 de julho de 2024, recebendo o referido recurso e determinando o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico, ainda, que o encaminhamento não foi concluído por um erro no sistema que está impedindo o trâmite regular, porém, verifico que há chamado em aberto junto à STI, para que o referido atraso seja sanado, inclusive com andamento datado em 25/03/2025, comunicando a urgência para o tratamento do erro. Portanto, em detida análise de todo o trâmite processual, verifico, ainda, que de acordo com a gravidade do crime, bem como diante do quantum da pena aplicada, não existe qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, venham-me conclusos. Intime-se. [...] Verifico, ainda, que não houve qualquer alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  6. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000129-21.2020.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILSON GOMES SILVA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes qualificadas nos autos. Consta comprovante de pagamento de depósito judicial efetivado pelo executado (Id. 70813936). Por sua vez, este juízo autorizou o exequente a levantar a importância depositada, através de alvará judicial eletrônico, conforme Id. 71418473. Ante o exposto, ante o cumprimento integral da sentença, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 526, § 3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Intimadas as partes e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diligencie-se. MONTANHA-ES, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000098-98.2020.8.08.0033 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: JULIANA ENGELHARDT CARLETTO MEIRELES, GILMAR ORLETTI Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) RECORRIDO: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868-A, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de ID. 11884270, que negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente. Fundamenta o seu recurso (ID. 11845028), em síntese, na alegação de existência de prequestionamento e de repercussão geral, sob o argumento de que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico. Aduz que o acórdão apresenta violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviços públicos, e que não foi observada a impossibilidade de concessão de benefício tarifário pelo Poder Judiciário. Por fim, sustenta que houve violação aos arts. 2º, 5º, inciso LV e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão guerreado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID. 11857717), requer que seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente); Julgamento: 17/06/2024; Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso) Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há o que se falar em repercussão geral, eis que tais demandas não estão embasadas na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Neste sentido já se pronunciou o C.STF, no julgamento do AI 765-567 RG/SP (tema 286), consoante trecho que segue: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (…) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010) (grifei). De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela recorrente. O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que manteve o julgado. Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso. O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema. Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente 3ª Turma Recursal
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000715-09.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: K. H. D. J. P., M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA, NIVALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: K. H. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 REQUERIDO: M. P. D. J. P. REPRESENTANTE: LINDAMARIA PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: FAZENDA BARRA MANSA, ZONA RURAL, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO / MANDADO Vistos, etc Trata-se de petição por meio da qual a requerente requer, com base no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, esclarecimentos e ajustes na decisão de saneamento. A requerente pugna pela decretação da revelia dos requeridos e o desentranhamento da contestação, alegando sua intempestividade, conforme certidão de Id. 50176874. A decisão de saneamento consignou a ausência de questões processuais ou de direito relevantes a serem decididas, determinando a produção de prova oral. A requerente, contudo, aponta equívoco, uma vez que a contestação dos requeridos foi apresentada de forma extemporânea. De fato, a certidão de Id. 50176874 confirma que a contestação (Id. 5162284) foi apresentada após o prazo legal. Contudo, apesar da literalidade da certidão e da argumentação da requerente, entendo que o caso merece análise sob a perspectiva da relativização da preclusão. É sabido que os tribunais têm adotado uma postura mais flexível quanto à preclusão para a juntada de peças ou documentos por profissionais que atuam em defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica. No presente caso, os requeridos estão assistidos pelo Núcleo de Assistência Jurídica às Pessoas Carentes do Município de Ponto Belo-ES. É relevante notar que as partes assinaram procuração para a advogada da assistência jurídica em 05/08/2024, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo legal para contestar. A atuação desses núcleos é de suma importância para garantir o acesso à justiça a uma parcela da população que, de outra forma, ficaria à margem do sistema judiciário. As dificuldades inerentes ao atendimento de um grande volume de assistidos, somadas às particularidades de cada caso, podem gerar atrasos que não devem, de imediato, prejudicar as partes representadas. Neste contexto, a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação implicariam em cerceamento de defesa e em um rigor formal excessivo. Tal postura se sobreporia ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, visto que os requeridos são menores, filhos do falecido e, portanto, partes essenciais para a elucidação dos fatos no reconhecimento da união estável postulado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, busca a efetividade do processo e a resolução do mérito, de modo que a interpretação de suas normas deve ser pautada pela instrumentalidade das formas e pela busca da verdade real, especialmente em demandas de Direito de Família. Diante do exposto, por entender que o rigorismo processual deve ser mitigado diante das peculiaridades do caso e da situação de vulnerabilidade dos requeridos, REJEITO o requerimento da requerente para a decretação da revelia e o desentranhamento da contestação dos autos. Mantenho a decisão de saneamento em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de produção de prova oral. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente a decisão Id. 61408266. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000948-87.2013.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETEVALTO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO CARVALHO MACHADO BALTAR Advogados do(a) REQUERENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, DECIO CRUZ OLIVEIRA - ES23168 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID31933851 (adequação da parte exequente). Após, intime-se a executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente a dívida, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em um multa de 10% sobre o valor da dívida, revestida em favor do(a/os/as) credor(a/es/as). Efetuada a intimação e não sobrevindo pagamento/impugnação, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, incluindo, sendo o caso, a apresentação de nova planilha de cálculo com a incidência da multa a que se refere o artigo 523 e seguintes do CPC, tudo no prazo de 10 (dez) dias. MONTANHA-ES, data infra. Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001426-27.2015.8.08.0033 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: RENATO PINHEIRO CAMARGOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VAGNER DOS SANTOS OLIMPIO Advogado do(a) REU: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO, parte qualificada nos autos. Da denúncia O requerente imputou ao réu suposta prática de delito tipificado no art. 329, caput do Código Penal. Com a denúncia, vieram documentos de fls. 05/18 e pedido de condenação na pena capitulada no artigo. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalta-se que o Ministério Público requereu a extinção por prescrição (ID 50530899). Ainda, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). O delito em questão encontra-se tipificado no artigo 155, §4º, I do Código Penal que dispõe que “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Diante disso, vê-se que a pena definitiva fixada para o delito em comento é de dois anos. De acordo com o art. 109, V do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”. No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 20/06/2018 (fl. 34), de modo que decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição. Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Por fim, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO . INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, V ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VAGNER DOS SANTOS OLÍMPIO em relação ao crime tipificado no artigo 329, caput do Código Penal. Fica dispensada a intimação pessoal do réu. Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP). Oficie-se a Polícia Civil. Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Montanha/ES, 24 de junho de 2025. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025)
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