Fabricio Andrade Albani
Fabricio Andrade Albani
Número da OAB:
OAB/ES 021873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT17, TJSP, TJES, TRF6, TJMG, TRF2
Nome:
FABRICIO ANDRADE ALBANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000021-52.2021.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNEA SOUZA DAS FLORES EXECUTADO: ELZA AMELIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição do(s) alvará(s) e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a quitação do débito. MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000358-02.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque a 30% de seus rendimentos líquidos. A parte autora alega que os múltiplos empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao patamar legal, bem como a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Em análise preliminar, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que seria necessária a observância do rito da Lei nº 14.181/2021, com a realização de tentativa de acordo. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de junho de 2025, conforme Termo de Audiência ID nº 71607088, na qual não houve êxito a entabulação de acordo. Pois bem. A questão posta em análise refere-se à possibilidade de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora, em face do superendividamento, e à necessidade de redesignação de audiência e reabertura de prazo para o requerido que alega não ter tido acesso aos autos devido ao segredo de justiça. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora em ter seus descontos consignados limitados a um percentual razoável de seus rendimentos é evidente, em face do que dispõe a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor. A referida legislação busca preservar o mínimo existencial do consumidor, garantindo que os descontos não inviabilizem sua subsistência e dignidade. A onerosidade excessiva das dívidas, que sabidamente compromete a subsistência do devedor e de sua família, é, por si só, um indício forte da probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente patente. A continuidade dos descontos em patamar elevado, que supostamente ultrapassa a margem consignável legal, pode levar a parte autora a uma situação de insolvência irreversível, comprometendo sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família, e, por consequência, inviabilizando o próprio objetivo da Lei do Superendividamento, que é a repactuação das dívidas de forma a permitir a recuperação financeira do consumidor. A demora na concessão da medida liminar poderia agravar ainda mais a situação financeira da parte autora, tornando a solução do superendividamento mais complexa e distante. A alegação do Banco Bradesco S.A. de que não teve acesso aos autos devido ao segredo de justiça é um ponto crucial que deve ser considerado. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são pilares do devido processo legal. O acesso aos autos e a todos os documentos que os instruem é fundamental para que a parte requerida possa exercer plenamente seu direito de defesa. O segredo de justiça, embora legítimo em determinadas situações, não pode servir de óbice ao conhecimento das provas e alegações que fundamentam a pretensão da parte adversa, sob pena de nulidade. A falha no acesso aos autos, por qualquer motivo que seja, desde que não imputável à parte, justifica a devolução do prazo processual para que a defesa seja adequadamente exercida. A redesignação da audiência de conciliação, por outro lado, mostra-se inviável neste momento. A finalidade precípua da audiência já se exauriu, uma vez que a tentativa de acordo já foi realizada e restou infrutífera. Ademais, o requerido BANCO BRADESCO S.A. estava devidamente citado e, inclusive, juntou pedido de habilitação nos autos (Id. 71605657) um dia antes da audiência de conciliação, demonstrando seu conhecimento sobre o trâmite processual e a data do ato. A ausência do requerido à audiência, portanto, não pode ser atribuída à falta de conhecimento dos autos, mas sim a uma opção que não justifica a redesignação do ato. Nessa ordem de ideias, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. A Lei do Superendividamento, em seus artigos 104-A e seguintes do CDC, visa justamente a proporcionar mecanismos para a repactuação de dívidas e a garantia de um mínimo existencial ao consumidor. A limitação dos descontos é medida essencial para iniciar esse processo de reestruturação financeira e evitar um dano ainda maior ao consumidor. Por fim, no que tange ao saneamento e organização do processo, considerando a necessidade de se garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao Banco Bradesco S.A., o saneamento e organização do processo ocorrerá após o aperfeiçoamento do círculo processual, com a apresentação de contestação pelo Brequerido, consoante petição ID nº 71917377, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e garantir a validade dos atos processuais. ISTO POSTO, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos discriminados na petição inicial até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de descumprimento, isto é, a cada parcela indevidamente debitada na remuneração da parte requerente, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por credor. Em contrapartida, deverá a parte requerente depositar em juízo, mensalmente, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, apurados após os descontos obrigatórios, conforme previsto no plano de pagamento apresentado na origem, sob pena de revogação da medida ora concedida. Outrossim, verificada eventual mora da parte requerente, ficam os requeridos autorizados à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O requerido BANCO BRADESCO SA deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia em que pleiteada a habilitação nos autos, consoante ID nº 71605657. Após, certifique-se a tempestividade, intimando-se o requerente para, querendo, apresentar réplica no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligencie-se. MUCURICI-ES, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000358-02.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, na qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque a 30% de seus rendimentos líquidos. A parte autora alega que os múltiplos empréstimos consignados ultrapassaram o limite legal, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao patamar legal, bem como a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Em análise preliminar, a tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que seria necessária a observância do rito da Lei nº 14.181/2021, com a realização de tentativa de acordo. A audiência de conciliação foi realizada em 25 de junho de 2025, conforme Termo de Audiência ID nº 71607088, na qual não houve êxito a entabulação de acordo. Pois bem. A questão posta em análise refere-se à possibilidade de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento da parte autora, em face do superendividamento, e à necessidade de redesignação de audiência e reabertura de prazo para o requerido que alega não ter tido acesso aos autos devido ao segredo de justiça. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora em ter seus descontos consignados limitados a um percentual razoável de seus rendimentos é evidente, em face do que dispõe a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor. A referida legislação busca preservar o mínimo existencial do consumidor, garantindo que os descontos não inviabilizem sua subsistência e dignidade. A onerosidade excessiva das dívidas, que sabidamente compromete a subsistência do devedor e de sua família, é, por si só, um indício forte da probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente patente. A continuidade dos descontos em patamar elevado, que supostamente ultrapassa a margem consignável legal, pode levar a parte autora a uma situação de insolvência irreversível, comprometendo sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família, e, por consequência, inviabilizando o próprio objetivo da Lei do Superendividamento, que é a repactuação das dívidas de forma a permitir a recuperação financeira do consumidor. A demora na concessão da medida liminar poderia agravar ainda mais a situação financeira da parte autora, tornando a solução do superendividamento mais complexa e distante. A alegação do Banco Bradesco S.A. de que não teve acesso aos autos devido ao segredo de justiça é um ponto crucial que deve ser considerado. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são pilares do devido processo legal. O acesso aos autos e a todos os documentos que os instruem é fundamental para que a parte requerida possa exercer plenamente seu direito de defesa. O segredo de justiça, embora legítimo em determinadas situações, não pode servir de óbice ao conhecimento das provas e alegações que fundamentam a pretensão da parte adversa, sob pena de nulidade. A falha no acesso aos autos, por qualquer motivo que seja, desde que não imputável à parte, justifica a devolução do prazo processual para que a defesa seja adequadamente exercida. A redesignação da audiência de conciliação, por outro lado, mostra-se inviável neste momento. A finalidade precípua da audiência já se exauriu, uma vez que a tentativa de acordo já foi realizada e restou infrutífera. Ademais, o requerido BANCO BRADESCO S.A. estava devidamente citado e, inclusive, juntou pedido de habilitação nos autos (Id. 71605657) um dia antes da audiência de conciliação, demonstrando seu conhecimento sobre o trâmite processual e a data do ato. A ausência do requerido à audiência, portanto, não pode ser atribuída à falta de conhecimento dos autos, mas sim a uma opção que não justifica a redesignação do ato. Nessa ordem de ideias, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. A Lei do Superendividamento, em seus artigos 104-A e seguintes do CDC, visa justamente a proporcionar mecanismos para a repactuação de dívidas e a garantia de um mínimo existencial ao consumidor. A limitação dos descontos é medida essencial para iniciar esse processo de reestruturação financeira e evitar um dano ainda maior ao consumidor. Por fim, no que tange ao saneamento e organização do processo, considerando a necessidade de se garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao Banco Bradesco S.A., o saneamento e organização do processo ocorrerá após o aperfeiçoamento do círculo processual, com a apresentação de contestação pelo Brequerido, consoante petição ID nº 71917377, a fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e garantir a validade dos atos processuais. ISTO POSTO, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos discriminados na petição inicial até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de descumprimento, isto é, a cada parcela indevidamente debitada na remuneração da parte requerente, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por credor. Em contrapartida, deverá a parte requerente depositar em juízo, mensalmente, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, apurados após os descontos obrigatórios, conforme previsto no plano de pagamento apresentado na origem, sob pena de revogação da medida ora concedida. Outrossim, verificada eventual mora da parte requerente, ficam os requeridos autorizados à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O requerido BANCO BRADESCO SA deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia em que pleiteada a habilitação nos autos, consoante ID nº 71605657. Após, certifique-se a tempestividade, intimando-se o requerente para, querendo, apresentar réplica no mesmo prazo. Cumpridas as diligências, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligencie-se. MUCURICI-ES, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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