Natalia Lacerda

Natalia Lacerda

Número da OAB: OAB/ES 021877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Lacerda possui 70 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJBA, TJES, TRF2, TRT18
Nome: NATALIA LACERDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) USUCAPIãO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000989-13.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMIRES GUEDES WOTIKOWSKI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação assistencial objetivando a concessão de benefício assistencial – LOAS, alegando o autor ser portador de diversas enfermidades que o incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Afirma que o benefício foi indevidamente cancelado após sua genitora passar a receber pensão por morte. O réu, em sua contestação, alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente no que se refere à condição de deficiência e à renda familiar. Durante a instrução processual, foram juntados documentos, laudos médicos, relatórios sociais e outros elementos probatórios. Realizada perícia médica, cujo laudo atestou a incapacidade do Requerente. É o relatório, passo à Decisão: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A controvérsia no presente caso, cinge-se ao fato de não ter o autor o direito à concessão do benefício pleiteado em virtude de renda per capita superior ao ¼ do salário mínimo e não estar incapacitada para a atividade laborativa. A renda mensal, per capita, familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprove por outros meios, a miserabilidade da postulante. Colaciono julgado a respeito: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. SITUAÇÃO LIMITROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento. TRF – 3 – Recurso Inominado Cível. 29.2021.4.03.6325. Para a concessão do BPC/LOAS, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Condição de pessoa com deficiência ou idoso: no caso em tela, o laudo pericial atestou que o Requerente é portador de deficiência que o incapacita para o trabalho e para a vida independente. Miserabilidade: a condição de miserabilidade foi comprovada por meio do relatório social do CRAS, que demonstrou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família do Requerente. Ademais, o Cadastro Único atualizado (fl. 98) demonstra que o Requerente reside em um cômodo separado da casa da mãe, aumentando seus gastos individuais e demonstrando sua dependência financeira. Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família: a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora do autor, que não é suficiente para prover o sustento e os cuidados necessários, especialmente com os gastos com medicamentos e alimentação especial. Pelos depoimentos testemunhais, ficou comprovado que o autor não tem condições de exercer atividade laborativa porque é deficiente. A informante Maria Aparecida Bispo dos Santos de Jesus, afirma que: conhece o autor há uns dois anos. O autor tem dificuldades. A depoente já trabalhou de voluntária na APAE e o autor estudava lá e sabe que ele tem deficiência. A genitora do autor não trabalha. O autor necessita de pessoas que o auxiliam. O irmão do autor que se chama Robson conseguiu um emprego recente na Plena, mas não sabe a função. Além da pensão da mãe não sabe informar sobre outra renda. A testemunha Maria de Lourdes Ferreira da Silva, afirma que: conhece o autor e sua família há uns 15 anos. O Ramires tem dificuldades devido as necessidades. Ele não consegue ir para os lugares sozinho, sempre necessita de auxílio. Ele faz tratamento de saúde. Moram na mesma residência, ele, a mãe, a irmã mais nova e o Robinho. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A alegação do INSS de que a genitora do autor optou pelo benefício mais vantajoso não se sustenta, uma vez que a mesma é pessoa iletrada e, conforme o relatório do CRAS, alega ter sido induzida a assinar a "desistência" do BPC. Até mesmo porque o recebimento de pensão por morte por um membro da família não impede, por si só, que outro membro receba o benefício de prestação continuada. Desde que o indivíduo que solicita o LOAS atenda aos requisitos de baixa renda e deficiência /idade avançada, poderá receber o benefício, mesmo que outros membros da família já recebam pensão por morte ou outros benefícios. A tutela provisória requerida pelo autor merece ser deferida, haja vista a comprovação da sua condição de deficiência, da miserabilidade e do perigo da demora, considerando a natureza alimentar do benefício e a necessidade de garantir a sua subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 485, I, do CPC e resolvo o mérito do processo para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação indevida. As parcelas vencidas serão corrigidas pelo IPCA-E e juros moratórios nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Concedo, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu proceda a implantação do benefício, imediatamente, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente o dano de difícil reparação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0038211-80.2016.4.02.5003/ES RÉU : JOSE RAIMUNDO DANTAS ADVOGADO(A) : PEDRO LUBE SPERANDIO (OAB ES022537) ADVOGADO(A) : ELCIO CARDOZO MIGUEL (OAB ES023345) ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS (OAB ES005705) RÉU : MARCELO SAPRISQUI MARTINS ADVOGADO(A) : LUANA DE MATOS DUARTE BALEEIRO (OAB ES024151) RÉU : GLAUCO DE OLIVEIRA MANSO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTÔNIO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB ES019259) RÉU : ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE ADVOGADO(A) : JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA (OAB ES016532) ADVOGADO(A) : PAULO SILVA GALDINO (OAB ES018274) ADVOGADO(A) : EDGAR RIBEIRO DA FONSECA (OAB ES006861) RÉU : ANGELA MARIA RONDON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCISCO LUCHI (OAB ES010152) ADVOGADO(A) : RODRIGO CASSARO BARCELLOS (OAB ES008841) ADVOGADO(A) : GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG (OAB ES021870) ADVOGADO(A) : NATALIA LACERDA (OAB ES021877) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000447-31.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DELEVIDOVE MOZER BRUM REQUERIDO: MARIO ANTONIO BRAGATO Advogado do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, visitação e alimentos proposta pela genitora dos menores Mario Henrique Delevidove Bragato e Pedro Henrique Delevidove Bragato. O réu, em ID 49991427, apôs ciência ao estudo social, ressaltou que nos autos do Processo nº 5000534-84.2021.8.08.0045 (em apenso) foi prolatada sentença, abarcando também o objeto deste feito. O Ministério Público se manifestou, em ID 68089974, informando que a matéria, objeto da presente demanda, restou solucionada no âmbito do processo tombado sob nº 5000534-84.2021.8.08.0045, pugnando pela extinção pela litispendência. A autora se manifestou, em ID 71303745, requerendo a extinção do feito, ante a existência de ação idêntica, tombada sob nº 5000534-84.2021.8.08.0045. Feito breve relatório, DECIDO. Pretende a autora que a presenta ação seja extinta, pela duplicidade. Pois bem, em consulta ao sistema, constatei que foi proposta demanda idêntica a presente ação, tombada sob o nº 5000534-84.2021.8.08.0045, se tratando, pois, de guarda, visitação e alimentos, com as mesmas partes. Assim, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção deste processo, uma vez que na ação idêntica foi proferido julgamento. Isso posto, com base no que dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito. Sem custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5005441-04.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO ELISIO SCHUMAKER, ROCELIO ARAUJO SCHUMACHER Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GARCIA CORASSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: ANDRE FRANCISCO LUCHI, RODRIGO CASSARO BARCELLOS, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG, NATALIA LACERDA RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIÃO ELÍSIO SCHUMACHER e ROCELIO ARAÚJO SCHUMACHER agravam por instrumento da decisão id. 52269307 dos autos de origem, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Pancas, em Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000268-40.2020.8.08.0039, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, manteve a penhora realizada via Sisbajud e determinou a penhora da motocicleta Honda NXR 150, placa 0DA-6687. Em suas razões id. 13128392, sustentam os agravantes, em síntese, que: (i) a penhora realizada recaiu sobre valores provenientes de salário e de aposentadoria, inclusive de terceiros que não fazem parte da demanda; e (ii) a motocicleta constitui instrumento de trabalho e, portanto, também goza de impenhorabilidade, nos termos do art.833, V, do CPC. Requerem, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a expedição de alvará para levantamento dos valores pela exequente e a efetivação da penhora sobre o veículo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, consoante id.13167791. Contraminuta em id. 13699829. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença homologatória de acordo nos autos de origem em 04.07.2025, consoante id. 72108693 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 24 de julho de 2025. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011254-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: LUCIANO SAVIO ARPINI Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A DECISÃO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14891140 – p. 2-4, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de São Gabriel da Palha nos autos da “ação de reparação de dano c/c indenização por danos morais” registrada sob o n. 0001628-89.2020.8.08.0045, movida por LUCIANO SAVIO ARPINI, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário e homologou o pedido de desistência da ação em relação aos corréus SAULO NUNES DA FONSECA e PORTOBANK REPRESENTAÇÕES LTDA. Nas razões do recurso (id 14891139) sustentou a agravante, em síntese, que 1) a decisão agravada errou ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deveria ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, pois a própria narrativa inicial demonstra que a agravante não participou do negócio jurídico questionado, atuando apenas como mera anuente na transferência da cota de consórcio, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.795/08; 2) subsidiariamente, a exclusão dos demais réus da lide é indevida, pois a relação jurídica controvertida configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja natureza incindível exige o consentimento dos litisconsortes para a desistência da ação em relação a um deles, o que não ocorreu; 3) o falecimento de um dos réus e a situação cadastral de “inapta” da empresa corré não constituem fundamentos jurídicos para a exclusão de ambos do polo passivo, que deve ser regularizado nos termos da lei processual. Requereu a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, o litisconsórcio passivo necessário com a manutenção dos demais réus na lide. É o relatório. A concessão de tutela de urgência recursal, na modalidade de efeito suspensivo, pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, cumpre, antes de mais nada, realizar o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso ataca dois capítulos da decisão de primeiro grau: a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da agravante e a homologação do pedido de desistência da ação em face dos corréus. No que diz respeito ao primeiro ponto, a jurisprudência, tanto deste egrégio Tribunal de Justiça1 quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva. Tal hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a questão pode ser devolvida ao reexame do Tribunal em sede de apelação, sem que haja inutilidade no julgamento futuro. Conforme assentou colendo STJ “A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso” (REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-2-2025, DJEN de 5-3-2025). Dessarte, o recurso, neste particular, é manifestamente inadmissível. Por outro lado, o recurso é cabível no que diz respeito à decisão que homologou a desistência da ação em face dos corréus Saulo Nunes da Fonseca e Portobank Representações Ltda., pois tal ato equivale à exclusão de litisconsortes, matéria expressamente prevista no art. 1.015, VII, do CPC. Passando à análise dos requisitos para a concessão da liminar, especificamente quanto ao capítulo admissível do recurso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A agravante sustentou que a relação jurídica controvertida configuraria um litisconsórcio passivo necessário, cuja existência imporia a necessidade de sua anuência para a desistência da ação em relação aos demais réus. Para tanto, ancorou-se na definição de litisconsórcio necessário como aquele cuja natureza da relação jurídica exige decisão uniforme para todas as partes, tratando-se de matéria de ordem pública. Contudo, a premissa da qual parte a agravante parece dissociada da jurisprudência consolidada do colendo STJ para casos análogos. A demanda originária versa sobre relação de consumo, na qual se imputa responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento por suposta fraude na prestação de serviços. Em tais hipóteses, o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que a solidariedade passiva legalmente estabelecida em favor do consumidor resulta na formação de um litisconsórcio facultativo. A consequência direta dessa qualificação jurídica é a de que os litisconsortes são considerados litigantes distintos, de modo que a desistência da ação em relação a um deles não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo em relação a estes. Conforme já decidido “Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados” (AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao homologar a desistência da ação em face dos corréus não citados sem exigir a anuência da agravante, alinha-se, em princípio, à orientação jurisprudencial específica do colendo STJ para casos de responsabilidade solidária em relações de consumo. Isso esvazia, em cognição sumária, a probabilidade de êxito do recurso neste ponto. A ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável, é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, tornando despicienda a análise aprofundada do periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1“[…] Tese de julgamento: 1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não enseja agravo de instrumento, à míngua de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada prevista no tema 988 do STJ exige demonstração de urgência, o que não se verifica quando a matéria pode ser analisada em apelação. […] (AI 5003628-39.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima; Publ. 26/05/2025)
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002588-52.2023.8.08.0045 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: PAULO MIGUEL JACOBSEN MULHER, RICARDO JACOBSEN MULHER FILHO, YURI SABADINI COSME, Y. C. P. AUTOR DO FATO: M. P. D. O. M., M. G. A. Advogados do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDA BISSOLI DE OLIVEIRA - ES22935, JULIANO SALVADOR FERREIRA - ES33886, PAULO HENRIQUE COLOMBI - ES20291 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES21870, NATALIA LACERDA - ES21877, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Gabriel da Palha - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para alegações finais. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de julho de 2025. EVALDO ROQUE DALMASO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009728-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO BENEDITO SANTANA AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, NATALIA LACERDA - ES21877, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Benedito Santana contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual o Magistrado de origem indeferiu a realização de prova pericial. Nas razões recursais de id. 14352602, o agravante sustenta em síntese que: a) a prova pericial é fundamental para comprovar e ratificar os fatos e fundamentos constantes na inicial dos embargos à execução; b) a cédula de crédito bancário executada possui irregularidades e ilegalidades nos seguintes pontos: sistema de amortização-periodicidade da capitalização, aumento da taxa de juros do contrato, cálculo do CET e ausência de planilhas que mostrem precisamente a origem da dívida, além de excesso de execução; c) a auditoria financeira realizada na cédula de crédito bancário apurou que o banco está praticando excesso de execução, seja pelo descumprimento do contrato quanto ao percentual da taxa de juros, seja pela prática da capitalização plurianual, indicando uma verdadeira dívida de R$ 94.928,76 e um excesso de execução de R$ 41.067,17; e d) o indeferimento da prova pericial na área econômico-financeira impõe evidente prejuízo ao agravante, causando danos irreparáveis à eficácia da sentença que será proferida, e demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão e deferir a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece um rol taxativo das situações em que o agravo de instrumento é cabível, dentre os quais não está elencado o indeferimento de prova pericial. E nem se diga que a hipótese comporta aplicação da regra da taxatividade mitigada. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.696.396 sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando houver urgência que torne inútil a análise da questão em recurso de apelação. Contudo, no caso em análise, não há urgência que justifique a admissão do agravo. Se a sentença for desfavorável ao agravante, a necessidade da prova pericial poderá ser suscitada como preliminar no recurso de apelação. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme neste sentido, por reconhecer que mesmo o deferimento ou indeferimento da prova pericial não justificaria o cabimento do recurso do agravo de instrumento, como ilustram as ementas de julgamento a seguir colacionadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prevalece a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que limita-se às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação. 2. Não é possível vislumbrar a urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação, uma vez que a realização de novas provas não é capaz de tornar inútil o futuro e eventual julgamento do apelo. 3. "(…) Correta a decisão monocrática que inadmite o agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento do feito que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova pericial, porquanto não se evidencia a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 038189001084, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019) 4. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5008913-81.2023.8.08.0000; Relator: Marcos Valls Feu Rosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 26.03.2024) “AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é agravável, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, dada a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por não restar caracterizada a urgência. 2 - Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5014964-11.2023.8.08.0000; Relator: Arthur José Neiva de Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 11.04.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, tendo em vista a taxatividade do rol expresso no art. 1.015, do Novo CPC e, ainda, a inexistência de risco de inutilidade da diligência, caso alegada como preliminar de Apelação. Precedentes do STJ e do TJES. (TJES – Agravo de instrumento nº. 5005528-62.2022.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Data: 04.09.2023). Não merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o cabimento, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Intime-se o agravante. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória, (na data da assinatura eletrônica). Desembargador Alexandre Puppim Relator
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