Yuri Marcell Ferreira Leal

Yuri Marcell Ferreira Leal

Número da OAB: OAB/ES 021890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Marcell Ferreira Leal possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TRF2, TRF5, TJES
Nome: YURI MARCELL FERREIRA LEAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033150-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR : RENILDA COSTA PINUDO ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS, ajuizada por RENILDA COSTA PINUDO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, seja declarado o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, com fundamento na existência de moléstia grave (Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV). Outrossim, pugna pela repetição dos valores retidos, retroativamente. Decisão do ev. 88 indefere pedido de produção de prova testemunhal. Laudo pericial acostado no ev. 44. Instada a se manifestar, no ev. 50 a parte Autora se contrapõe parcialmente ao laudo técnico. No ponto, refuta a conclusão relativa à impossibilidade de o expert nomeado atestar a existência de moléstia em período anterior a 2019, oportunidade em que reitera o pedido de produção de prova oral. De outro lado, o Requerente ressalta o conjunto probatório como um todo considerado, ocasião em que requer o seja o feito julgado favoravelmente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Conforme narrado, resta pendente de apreciação novo pedido de produção de prova oral. Tendo-se em vista que remanesce controvérsia acerca da data de início da patologia, e a fim de instruir o feito com elementos aptos a conferir maior legitimidade ao pronunciamento final de mérito, fica reconhecida a pertinência do meio de prova pretendido, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova testemunhal . Designo o dia 02/09/2025, às 14:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento pela plataforma Zoom, salvo requerimento expresso das partes pela modalidade presencial, que deve ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão. Ficam cientes os participantes de que deverão observar os termos da Resolução nº 465, de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em até 15 dias (art. 357, § 4° do CPC de 2015). A intimação das testemunhas deverá ser efetivada pelos advogados/procuradores das partes, nos termos do art. 455, caput, do CPC/15, na forma dos §§1º ou 2º, sob pena de aplicação do §3º do mesmo artigo. A intimação pela Secretaria do Juízo somente será feita nas hipóteses do §4º do referido dispositivo legal. - Da Plataforma e do Acesso Individual . Fica registrado que referido ato processual virtual será realizado por meio da plataforma ZOOM , em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/5906797389?pwd=VHA3NUdVeE5ZOVFnM2E5Skg1c3k1UT09 . Na data designada para audiência , basta que os interessados acessem o link acima indicado. Não será enviado e-mail ou qualquer tipo de mensagem complementar pela Secretaria do Juízo. Ressalto que todos os envolvidos, sejam eles partes ou testemunhas, podem realizar o acesso à sala virtual individualmente, diretamente de sua residência ou local de trabalho, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto. Facultativamente, é possível o acesso de partes e testemunhas no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste caso,  deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja. Caberá ao advogado estabelecer contato com a parte a fim de consulta-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre a possibilidade de tomada de depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma. Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha por meios eletrônicos. O acesso dos participantes à sala virtual poderá se dar a partir de computador, smartphone ou outros dispositivos móveis que sejam compatíveis com a plataforma, desde que tais dispositivos, em conjunto com o serviço de internet utilizado, proporcionem a transmissão em tempo real de áudio e vídeo com qualidade suficiente à regular participação no ato. - Dos Documentos Necessários e da Tomada de Depoimentos . A entrada das partes e das testemunhas na sala virtual será realizada sucessivamente, de modo a não permitir que a pessoa que ainda não depôs assista ao depoimento das demais. A testemunha deve ser mantida em sala de espera enquanto não estiver prestando seu depoimento ou, caso não haja essa funcionalidade, deve ser posta em sobreaviso e ser contatada no momento em que o depoimento for prestado. Todas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência . Todos os documentos a serem apresentados na audiência deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes. Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência . A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos. Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual. A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo. Os advogados poderão se comunicar reservadamente com as partes que representam durante a realização da audiência através do chat existente na ferramenta Zoom , sendo vedado o uso desse recurso para contato de qualquer participante do ato com as testemunhas. Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência . - Da Responsabilidade . Comprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas. Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos. - Das Eventuais Falhas, Impedimentos ou Dúvidas . Caso ocorra falha técnica durante a audiência , que impossibilite a participação da parte, do advogado ou da testemunha, o fato deverá ser comunicado ao juízo na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos. Eventual impossibilidade técnica ou de outra ordem para a participação no ato deverá ser comunicada ao juízo com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis em relação à data designada para a realização da audiência . Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento:  1ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5014 e 01vfci@jfes.jus.br. Não obstante, seguem links para auxiliar na utilização da plataforma: https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/360034967471-Guia-de-in%C3%ADcio-r%C3%A1pido-para-novos-usu%C3%A1rios Recomenda-se que antes da audiência as partes e testemunhas assistam, com bastante antecedência, aos vídeos de instrução a respeito das audiências virtuais, que podem ser acessados no seguinte link: https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X Intimem-se .
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005857-38.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Advogado do(a) AUTOR: YURI MARCELL FERREIRA LEAL - ES21890 DESPACHO Defiro o pedido de citação da empresa requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, a ser realizada na pessoa de seu Administrador Judicial, por AR no endereço indicado na petição inicial. Providencie a serventia o envio da citação ao endereço: Av. Presidente Antônio Carlos, nº 51 - 19º e 20º andares, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.020-010. Homologo o pedido de desistência da ação em relação à requerida Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, diante da impossibilidade de sua citação e considerando as informações constantes nos autos acerca de sua localização no exterior, excluindo-a do polo passivo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido para que seja expedida carta de citação ao requerido Glaidson Acácio dos Santos, atualmente custodiado no Presídio Federal de Catanduvas/PR, conforme informado nos autos. A serventia deverá providenciar a expedição do AR para: Penitenciária Federal de Catanduvas, Rodovia PR-471, Km 15, Alto Alegre, Catanduvas/PR, CEP: 85.470-000. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cariacica/ES, 25 de junho de 2025. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13817156 Petição Inicial Petição Inicial 22042914424661300000013311233 13818183 Petição Inicial Rafael Petição inicial (PDF) 22042914424688300000013312806 13818188 Anexo A - Rafael - Procuração - RG e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042914424717800000013312811 13818925 Anexo B - Rafael - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 22042914424772900000013313145 13818929 Anexo C - Rafael - Contrato de prestação de serviços 01 Documento de comprovação 22042914424793400000013313147 13818932 Anexo C - Rafael - Contrato de prestação de serviços 02 Documento de comprovação 22042914424821300000013313149 13818933 Anexo D - Rafael - Comprovantes de transferência Documento de comprovação 22042914424856000000013313150 13818934 Anexo E - Notícias sobre os fatos Documento de comprovação 22042914424872400000013313151 13818938 Anexo F - Investigações policiais_Part1 Documento de comprovação 22042914424897100000013313155 13818941 Anexo F - Investigações policiais_Part2 Documento de comprovação 22042914424928000000013313557 13818942 Anexo F - Investigações policiais_Part3 Documento de comprovação 22042914424958100000013313558 13818944 Anexo F - Investigações policiais_Part4 Documento de comprovação 22042914424984400000013313560 13818948 Anexo F - Investigações policiais_Part5 Documento de comprovação 22042914425016700000013313564 13818950 Anexo F - Investigações policiais_Part6 Documento de comprovação 22042914425047800000013313566 13819307 Anexo F - Investigações policiais_Part7 Documento de comprovação 22042914425084600000013313573 13819312 Anexo F - Investigações policiais_Part8 Documento de comprovação 22042914425124600000013313578 13819316 Anexo F - Investigações policiais_Part9 Documento de comprovação 22042914425154900000013313582 13819319 Anexo F - Investigações policiais_Part10 Documento de comprovação 22042914425206000000013313585 13819320 Anexo G - Decisão liminar bloqueando valores em caso similar Documento de comprovação 22042914425232200000013313586 13819321 Anexo H - Decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva Documento de comprovação 22042914425248000000013313587 13827521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042916202038800000013321562 15409350 Petição (outras) Petição (outras) 22062317052463600000014835870 15409707 Custas prévias Rafael Documento de comprovação 22062317052486400000014835877 15409709 Comprovante de pagamento das custas Rafael Documento de comprovação 22062317052543500000014835879 16257072 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 22072516223427200000015644475 16257079 Decisão recente de sequestro penal em caso similar Documento de comprovação 22072516223448100000015644480 16738597 Decisão Decisão 22081713515801300000016102374 17236448 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 22082916231840600000016579646 17236712 Agravo de instrumento protocolado Documento de comprovação 22082916232000800000016579809 17236716 Decisão - Caso idêntico - 3a cível Cariacica Documento de comprovação 22082916232593700000016579813 23603133 Despacho Despacho 23040416584191900000022652484 23872966 Pedido de Providências Pedido de Providências 23041211293185500000022910544 27610675 Certidão Certidão 23070618023830600000026474797 27610681 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070618032286900000026474802 28970031 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080316212669600000027774121 42921100 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051014390922000000040907002 44155150 Certidão Certidão 24060412480992800000042065570 52193813 Decisão - Carta Decisão - Carta 24101615115156000000049538837 61378513 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011614335946200000054500716 61378537 Certidão Certidão 25011614373152600000054500733 61971830 Citações Pedido de Providências 25012715095405000000055036028 61971834 DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERVENÇÃO JUDICIAL Documento de comprovação 25012715095424600000055036032 61971839 Sentença Falência Documento de comprovação 25012715095440500000055036037 66045745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040816142890700000058635038 66735474 G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - 5005857382022 Aviso de Recebimento (AR) 25040816142909700000059249129 66743420 MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - 5005857382022 Outros documentos 25040816142935200000059256341
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5027850-41.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE : MARTA HOFMANN MENDONCA ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, para apresentar os valores individualizados (Principal + SELIC) da execução do Principal e Honorários Contratuais ( evento 100, DOC2 ), conforme diretriz da Resolução nº 822/2023 do CJF, com o fito de possibilitar o cadastramento da requisição. Prazo: 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012279-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR : CARLOS FRIEDRICH LOEFFLER NETO ADVOGADO(A) : LUIZ PRETTI LEAL (OAB ES006825) ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu . Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento .
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020720-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ANA LUCIA BATTISTI GUIMARAES ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 6, CUSTAS1 . Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível. Mas não pode ser banalizada. O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito. A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais. A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009250-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR : CARLOS ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se os descontos objeto da tutela deferida ( evento 4, DESPADEC1 ) continuam ocorrendo.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070760-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSETE MALUF DIAS DO VALLE ADVOGADO(A) : YURI MARCELL FERREIRA LEAL (OAB ES021890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por JOSETE MALUF DIAS DO VALLE , com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser portadora de moléstia grave. É o relatório. Decido. Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência. O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência. Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional. Assim, “ Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc. LXXVIII). Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer. Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491) .” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901). Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo. Portanto, “ A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese .” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional. Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA . Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a emenda à petição inicial e adequar ao caso concreto, haja vista qualificar pessoa distinta, além da dissociação dos fundamentos ali lançados à realidade dos documentos por si apresentados, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo no estado em que se encontra. Informe, outrossim, se há complementação por fundo de previdência privada, além de exercer atividade remunerada ou equivalente, se integrante de sociedade empresária ( https://www.econodata.com.br/contato/josete-maluf-dias-do-valle-852abde1097b92721f14c73d12f157d8 ) , com a percepção de pró-labore, dividendos. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Rio de Janeiro, 15/07/2025
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