Lucas Botelho Montenegro

Lucas Botelho Montenegro

Número da OAB: OAB/ES 022009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Botelho Montenegro possui 52 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRJ, TJES, TRF2
Nome: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 5014260-96.2022.8.08.0011 Apelante: B. Silva de Oliveira Sousa e outros Apelado: Rodrigo Pinto da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Verifico que os recorrentes deixaram de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC. Dessa forma, tendo em vista que o art. 1.007, § 4º do CPC dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, devem os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à referida previsão, sob pena de deserção. Assim, determino a intimação dos recorrentes, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC. Diligencie-se. Vitória, 14 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 5014260-96.2022.8.08.0011 Apelante: B. Silva de Oliveira Sousa e outros Apelado: Rodrigo Pinto da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Verifico que os recorrentes deixaram de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC. Dessa forma, tendo em vista que o art. 1.007, § 4º do CPC dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, devem os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à referida previsão, sob pena de deserção. Assim, determino a intimação dos recorrentes, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC. Diligencie-se. Vitória, 14 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 5014260-96.2022.8.08.0011 Apelante: B. Silva de Oliveira Sousa e outros Apelado: Rodrigo Pinto da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Verifico que os recorrentes deixaram de comprovar no momento da interposição do recurso o recolhimento do preparo recursal, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput do CPC. Dessa forma, tendo em vista que o art. 1.007, § 4º do CPC dispõe que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”, devem os recorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias, atender à referida previsão, sob pena de deserção. Assim, determino a intimação dos recorrentes, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo em dobro, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC. Diligencie-se. Vitória, 14 de julho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008576-88.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA SGULMERO CASSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 DECISÃO/MANDADO RAFAELA SGULMERO CASSA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO ESPIRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES que não disponibilizaram o(s) medicamento(s) do(s) qual(is) a parte autora necessita para uso contínuo em razão da patologia que a acomete. Afirma que o tratamento é necessário para evitar o agravamento das enfermidades e garantir a sua melhora e que não possui condições financeiras de custear a compra do medicamento, que também não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). É o relatório. Decido. De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito, pelo menos em juízo de cognição sumária. O laudo médico colacionado aos autos informa que a autora “está em tratamento e acompanhamento psiquiátrico devido o CID10 – F90.0 (divulgação do CID10/11 autorizado digitalmente), em uso atual de Lisdexafentamina 30 mg, com consultas regulares” e que “ já fez uso de Ritalina e Ritalina LA, sem possibilidade de continuidade no tratamento devido efeitos colaterais importantes, como taquicardia, aumento de irritabilidade/agressividade e inapetência (com bastante pera de peso), mesmo em baixas doses”. Afirma, ainda, que “Com uso da medicação atual, Lisdexafentamina, encontra-se estabilizada, com melhora na sua capacidade organizacional, executiva e na sua funcionabilidade diária e com ótimo controle na hiperatividade e na atenção”, sendo necessária a manutenção do uso da medicação pleiteada. No entanto, deixou de colacionar laudo médico fundamentado e circunstanciado informando, nos termos do Decreto Estadual nº 4008-R, de 26 de agosto de 2016, quais as doses das demais alternativas terapêuticas padronizadas foram utilizadas, período de tratamento, associações e os motivos da eventual impossibilidade da prescrição de medicamento padronizado na rede pública para o caso clínico da autora. Ainda, o Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu nota técnica entendendo que “baseado apenas nas informações que teve acesso, neste momento, não é possível afirmar sobre a imprescindibilidade de uso do medicamento não padronizado ora pleiteado, uma vez que não ficou comprovada a refratariedade frente a todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas na rede pública de saúde em associação à abordagem não farmacológica”. A saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade. Nos termos do Enunciado nº 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde”. Também, a tese firmada no acórdão paradigma no Recurso Especial nº 1.657.156 estabelece que, para a concessão dos medicamentos não padronizados na rede pública de saúde, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Nesse contexto, até que seja suficientemente esclarecido sobre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pelo autor para a cura da enfermidade indicada na petição inicial ou mesmo a ineficácia ou impropriedade dos medicamentos padronizados pelo SUS, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de prova oral, e que a(s) parte(s) demanda(s) não tem o hábito de realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071111124070700000064627357 02. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25071111124090600000064627361 03. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25071111124112300000064627362 04. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25071111124156700000064627363 05. CTPSContratosDigitais_134.615.337-00_10-07-2025 Documento de comprovação 25071111124178400000064627364 06. CTPSOutrosVinculos_134.615.337-00_10-07-2025 Documento de comprovação 25071111124201800000064627366 07. LAUDO MÉDICO 2025-07-09 Documento de comprovação 25071111124215500000064627367 08. RECEITA - LIND Documento de comprovação 25071111124230200000064627368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071112252972200000064632417 Despacho Despacho 25071718241768000000065081289 Certidão Certidão 25071811474229200000065108805 Sistema e-NatJus Outros documentos 25071811474242800000065110407 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071718241768000000065081289 Petição (outras) Petição (outras) 25071815021525000000065132921 DECRETO EXONERAÇÃO Nº 34.881 2024 Documento de comprovação 25071815021550600000065132926 05. CTPSContratosDigitais_134.615.337-00_10-07-2025 Documento de comprovação 25071815021576000000065135518 06. CTPSOutrosVinculos_134.615.337-00_10-07-2025 Documento de comprovação 25071815021595800000065135528 Certidão Certidão 25071816494096100000065153275 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25072317591092500000065441414 5008576-88.2025.8.08.0011 notaTecnica-377640 Outros documentos 25072317591110400000065441420 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 0021790-13.2020.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARILIA GRAZIELA DE JESUS SILVA ALVES, WELLINGTON BRITO ALVES REQUERIDO: MARIA JOSÉ VIEIRA, MARIA IVETTE DE ALMEIDA VIVAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 73384782. 23/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0807939-35.2025.8.19.0028 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: DEBORA CASAGRANDE CECCON RÉU: EMANUEL CONSTRUCOES E MINERACOES LTDA - ME, MAURO DE FREITAS SOARES À parte autora sobre as certidões do oficial de justiça, Id.´s 210241289 e 210242015. MACAÉ, 22 de julho de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000284-17.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO GUERRA GROLA Nome: VK AUTO ELETRICA LTDA Endereço: Rua Norma Pacheco Carreira, 02, Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-785 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01) Inicialmente RECEBO o aditamento de ID64732884, com a consequente ratificação do valor da causa para R$ 41.520,00 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte reais). RETIFIQUE-SE. 02) No entanto, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido. Conforme já destacado no despacho de ID61294293, os elementos contidos nos autos contraindicam a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor a qual goza, conforme o CPC, de presunção relativa de veracidade. Com efeito, o Autor noticia que além das despesas ordinárias com moradia, alimentação, realiza o pagamento de aluguel de veículo de alto padrão (Nissan Frontier), pelo valor mensal de (R$ 5.100,00 mensais), fato que indica a capacidade econômica para o custeio das despesas processuais, não tendo, malgrado intimado a fazê-lo, trazido qualquer outro documento que corrobore com a alegação de insuficiência de recursos ou justificasse o dispêndio de valor considerável (superior a 03 salários-mínimos) em compatibilidade com a carência de recursos. Isto posto INDEFIRO a Gratuidade Judiciária ao Autor, que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais prévias no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 03) Quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre sindicar a presença dos requisitos elencados pelo caput do art.300 do CPC, notadamente: (a) a probabilidade do direito; (b) o risco de dano e (c) a reversibilidade dos efeitos da medida. No quadro fático, tenho que a probabilidade do direito do Requerente é evidenciada pela prova documental indicativa da possível má prestação dos serviços pela Ré, que realizou reparos sem autorização prévia e reteve o veículo indevidamente por período excessivo , devolvendo-o com avarias inexistentes quando da entrega para reparo. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que a privação do veículo gera transtornos contínuos, prejuízos financeiros com transporte alternativo, e o risco de novas avarias ou deterioração do bem enquanto sob a guarda da Ré. Por fim, os efeitos da tutela adiantada – conquanto eminentemente patrimoniais – são reversíveis ad nutum. 04) Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Requerida proceda à devolução do veículo ao Requerente, devidamente reparado e em perfeito estado de funcionamento ou, alternativamente, que a Ré custeie a reparação do veículo em oficina de livre escolha do Requerente, mediante apresentação de orçamento e comprovação dos custos. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. INTIME-SE e CITE-SE. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61221322 Petição Inicial Petição Inicial 25011413303325300000054357339 61221324 02 - Procuração e declaração de hipossuficiência de recursos Documento de representação 25011413303376700000054357341 61221325 03 - Comprovante de identificação do autor Documento de Identificação 25011413303453600000054357342 61221326 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25011413303501900000054357343 61221328 05 - Prints das conversas via WhatsApp, na qual mostra as negociações e comprovam os demais fatos al Documento de comprovação 25011413303585200000054357345 61221329 06 - Ordem de serviço enviada ao autor Documento de comprovação 25011413303642600000054357346 61221330 07 - Fotos das avarias do carro do autor Documento de comprovação 25011413303682700000054357347 61221332 08 - Contrato de locação do veículo que o autor precisou locar Documento de comprovação 25011413303719800000054357348 61224239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011413490583200000054360431 61294293 Despacho Despacho 25011513321299800000054424328 61294293 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011513321299800000054424328 64732884 Petição (outras) Petição (outras) 25031112011717200000057464817 64732886 Recibo de pagamento Documento de comprovação 25031112011747900000057464819 64732887 Comprovante pix Documento de comprovação 25031112011772600000057464820 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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