Leonice Oliveira Da Silva Mariano
Leonice Oliveira Da Silva Mariano
Número da OAB:
OAB/ES 022012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonice Oliveira Da Silva Mariano possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJES, TRT17, TRF2, TRF1, TJBA
Nome:
LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5002037-81.2022.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZAIAS RODRIGUES TELES REQUERIDO: CRISTIANE RODRIGUES TELES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) proposta por IZAIAS RODRIGUES TELES em face de CRISTIANE RODRIGUES TELES, ambas qualificadas nos autos. A requerente alegou, em síntese, que é mãe da curatelanda, a qual, há cerca de 10 (dez) anos, é acometida por doença psicológica e déficit mental, apresentando surtos psicóticos periódicos, com alucinações auditivas, delírios persecutórios e místicos, além de pensamento empobrecido, estando diagnosticada com CID-10 F20. Sustenta que a curatelanda não possui condições de exercer os atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da requerida e a sua nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis às instrução do feito. Em Decisão de ID 19850120, foi deferida a curatela provisória à autora. Após regular citação, foi procedida a entrevista da requerida e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 25901125. A Curadora Especial nomeada para a requerida apresentou, em ID 31800450, contestação por negativa geral. Consta em ID 71979776 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) da requerida e nomeação da autora como sua curadora (ID 72655976). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Consoante o laudo pericial de ID 71979776, a curatelanda possui esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), o que a impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras. Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna incapaz para os atos da civil. Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. Portanto, sendo a requerente mãe da requerida (ID 13148439) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como sua curadora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de CRISTIANE RODRIGUES TELES, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como sua curadora definitiva a autora IZAIAS RODRIGUES TELES, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que inexistentes informações acerca de rendimentos a serem administrados. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a curatelada possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará a Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento. Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. Guarapari, 11 de julho de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5008946-08.2023.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEISE DA SILVA CORREA REQUERIDO: GERVASIO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela proposta por GEISE DA SILVA CORREA objetivando a interdição de seu genitor GERVASIO CORREAS, atualmente com 62 anos de idade (vide fotocópia da Carteira de Identidade acostada sob o ID 34999692), que é portador de sequelas provocadas por doenças cerebrovasculares. Manifestação sob id.65703887, informando o falecimento do requerido. É o brevíssimo relato. DECIDO. Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001007-89.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: GLAUCIO ANTONIO BRAMBATI ARPINI RECLAMADO: ENGEFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d5867 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. O reclamante pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que este Juízo defira a expedição de alvará para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de habilitá-lo ao percebimento das parcelas relativas ao seguro desemprego. Analiso. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso em exame, observa-se que o autor não apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), tampouco comprovou de forma inequívoca a data efetiva da extinção do vínculo empregatício, limitando-se a indicar, de forma imprecisa, que a rescisão teria ocorrido em "meados de fevereiro de 2025". A ausência de documentação essencial que comprove a extinção do contrato de trabalho impede, por ora, a constatação da verossimilhança das alegações, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Citem-se as reclamadas, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso infrutíferas as citações postais, renovem-se por Oficial de Justiça, observando os dados constantes na inicial (endereço eletrônico e número de telefone móvel). Após, aguarde-se audiência designada. Fica ciente o reclamante, na pessoa do patrono, com a publicação desta decisão no DJEN. Publique-se. Intimem-se. GUARAPARI/ES, 04 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO ANTONIO BRAMBATI ARPINI
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Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001007-89.2025.5.17.0151 distribuído para Vara do Trabalho de Guarapari na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300164200000039846801?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: #Numero_Processo CLASSE: #Classe_Processo POLO ATIVO: #Partes_Polo_Ativo POLO PASSIVO: #Partes_Polo_Passivo ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL/DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente: ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso). ( ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso o comprovante esteja em nome de outrem, declaração assinada pelo titular do endereço, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), de que a parte reside consigo, conforme modelo disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/moddeclaraendereco21v.pdf ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do benefício na esfera administrativa, com indicação do motivo, ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício, antes da cessação, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação da concessão do benefício e de sua cessação (no caso de restabelecimento). ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a moléstia/lesão que acomete a parte autora; b) a atividade desenvolvida pela parte autora (salvo para pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente); e c) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. ( ) Apresentar relatórios e atestados médicos, exames, laudos, prontuários, etc., descrevendo a doença ou lesão incapacitante. ( ) Apresentar extrato do CadÚnico alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. ( ) Justificar a solicitação de sigilo, tendo em vista não haver na Petição Inicial requerimento expresso nesse sentido, sob pena de o processo tramitar sem segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses legais (CPC, art. 189). ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( ) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor certo em moeda corrente, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), não sendo admitido para tanto a estimativa em salários-mínimos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. - Pensão por morte ( ) Apresentar certidão de óbito do segurado instituidor. - Salário-maternidade ( ) Apresentar certidão de nascimento do filho relacionado ao benefício postulado. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, o nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado. - Aposentadoria especial/por tempo de contribuição/por idade urbana ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, todos os períodos de vínculo empregatício ou de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) todos os períodos trabalhados que não foram reconhecidos pelo INSS, com datas e nomes das empresas; b) o tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); e c) o documento comprobatório da especialidade de cada período (CTPS, LTCAT, PPP, DSS-8030, DIRBEN, etc.). - Revisionais de benefício previdenciário ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do pedido revisional na esfera administrativa, com indicação do motivo (inclusive na hipótese de inclusão ou retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar Carta de Concessão do Benefício contendo a data de início do benefício, a renda mensal inicial e a relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. ( ) Apresentar planilha de cálculos, indicativa de que a revisão seria favorável à parte autora. ( ) Apresentar cópia da Sentença/Acórdão do processo trabalhista e certidão de trânsito em julgado. - Aposentadoria rural ou híbrida ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando todos os períodos de atividade rural e/ou de exercício da pesca artesanal (quando se tratar de aposentadoria híbrida). - Seguro defeso ( ) Emendar a petição inicial, devendo especificar cada um dos períodos de seguro-defeso requeridos. ( ) Apresentar requerimento administrativo de inscrição ou renovação de RGP, ou, na hipótese de ter sido negado o recebimento do seu pedido, comprovante de denúncia da negativa de protocolo feita perante a ouvidoria do órgão. ( ) Apresentar documentação apta a sustentar sua qualidade de segurado especial, inclusive comprovando documentalmente a percepção, em períodos anteriores, de seguro-defeso, o que poderá ser feito mediante consulta individual no endereço eletrônico https://transparencia.sd.mte.gov.br/bgsdtransparencia/pages/consultaPorBeneficiario.xhtml ou https://servicos.mte.gov.br. ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo de cada um dos períodos de defeso postulados. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular outorgada ao(s) patrono(s) que subscreve(m) a Petição Inicial, devidamente assinada pela autora, ficando desde já advertida de que não será admitida procuração contendo assinatura meramente digitalizada a partir de outro documento e inserida/sobreposta em formulário eletrônico. ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do CNJ, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada, vide documentação acostada aos autos. ( ) Regularizar a representação processual, visto que, nas ações propostas por espólio, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante. Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por incapazes, deve constar no instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de menoridade civil, e o representante legal do incapaz não for um dos seus genitores, deverá a petição inicial vir acompanhada do termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por pessoas jurídicas, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, para viabilizar a comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I). ( x ) Regularizar a representação processual, devendo o patrono constituído nos autos comprovar inscrição suplementar na OAB/BA, caso exceda o patrocínio de 5 (cinco) causas por ano no território do Estado da Bahia (JFBA, TJBA, TRT-05, TRE/BA), nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente", sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. .
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028986-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZETE DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA - ES22012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILZETE DOS SANTOS SANTANA LEONICE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: ES22012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007050-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO PINTO DA VITORIA REU: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por NORBERTO PINTO DA VITORIA em face da RENAULT DO BRASIL S.A, buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes da aquisição de um veículo que não atendeu às suas expectativas e necessidades como pessoa com deficiência (PCD). O autor narra que, sendo pessoa com deficiência (PCD), dirigiu-se à concessionária da Renault com a intenção de adquirir um veículo com a isenção de IPI a que tem direito. Contudo, a negociação para a compra do veículo na modalidade PCD não se concretizou, pois, conforme posteriormente informado pelo PROCON, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estava vencida, o que inviabilizou a isenção fiscal. Alega o demandante que a vendedora, ciente de sua condição de PCD e de sua intenção em adquirir um veículo com os benefícios fiscais, não o orientou adequadamente sobre a necessidade da CNH válida. Em vez de suspender a venda ou conceder um prazo para regularização da habilitação, a vendedora, visando cumprir meta, teria efetuado a venda de um veículo Kwid Intense 2, com câmbio manual, que não atende às suas necessidades de mobilidade reduzida. O valor do veículo foi de R$ 69.542,80, sendo R$ 50.000,00 de entrada e o restante financiado em 48 parcelas. Após 15 dias da compra, o autor percebeu a inadequação do veículo e tentou devolvê-lo, sendo acalmado pela vendedora que prometeu a troca sem ônus. Contudo, após dias de espera sem solução, o autor procurou o PROCON, onde foi informado sobre a questão da CNH vencida como impeditivo para a isenção. É o relato. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA As alegações autorais e os documentos exibidos nos id´s n°69849614,69849649 e 69850916 para a comprovação de deficiência financeira autorizam, por força da presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, especialmente em se tratando de pessoa natural, o deferimento do benefício. Assim, defiro em favor da autora a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula o demandante pela concessão da tutela de urgência, alegando que a aquisição do veículo não atendeu às suas necessidades como pessoa com deficiência (PCD) e que foi induzido a erro pela vendedora. Sustenta que a impossibilidade de obter a isenção do IPI se deu por uma falha no dever de informação da concessionária, que não o orientou adequadamente sobre a necessidade de sua CNH estar válida para tal benefício. Além disso, aponta que o veículo adquirido (Kwid Intense 2, mecânico) é inadequado para sua condição de mobilidade reduzida, gerando prejuízos financeiros e morais. Após uma análise preliminar dos documentos que instruíram a petição inicial, este Juízo, em sede de cognição sumária, não vislumbra, neste momento processual, elementos suficientemente robustos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito que o autor se afirma titular. A controvérsia sobre a adequação da informação prestada pela vendedora, a ciência do requerente sobre as condições para a isenção PCD e a escolha pelo veículo de câmbio manual são pontos que demandam um maior aprofundamento probatório e a manifestação da parte contrária. Adicionalmente, também não vislumbro, nesta fase embrionária do processo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte ré. As disposições retratadas no Art. 300 do Código de Processo Civil exigem a concorrência de ambos os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para o deferimento da tutela de urgência. Embora o autor mencione a inadequação do bem e o peso do financiamento, a análise de tais argumentos requer a contraposição da versão da requerida para que se possa avaliar com maior precisão a urgência e a reversibilidade da medida. Dessa forma, entendo prudente encaminhar a reanálise deste pleito para o momento do saneamento do processo, quando já exaurida a fase do contraditório. No mais, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Citem-se as rés para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Citem-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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