Gustavo Tureta

Gustavo Tureta

Número da OAB: OAB/ES 022080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Tureta possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT17, TJES, TJRN, TJSP, TRF2
Nome: GUSTAVO TURETA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005093-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SUAVE SALVADOR - ES35726, GUSTAVO TURETA - ES22080 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde com cobertura hospitalar em acomodação tipo apartamento, foi obrigada, em pleno trabalho de parto prematuro, a se deslocar por meios próprios até outro hospital da rede pública, por ausência de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) na unidade credenciada, expondo-se a grave risco, o que lhe causou abalos psíquicos e prejuízo material. Lado outro, a parte ré alegou que a autora, quando contratou o plano de saúde, tinha ciência que a unidade de Linhares não possuía UTIN e que não houve negativa. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar obrigação de cobertura do plano e se é devida indenização por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a autora narra que é beneficiária do plano de saúde da requerida desde 2017 e, em razão de sua gravidez, visando garantir maior conforto e segurança para o parto, alterou a categoria de enfermaria para apartamento, passando a pagar mensalidade superior, exclusivamente com esse fim. A partir do sexto mês de gestação, passou a enfrentar dificuldades com o plano de saúde diante da demora na liberação de fisioterapia pélvica indicada por sua médica. Também alega que, com 34 semanas de gestação, começou a sentir cólicas intensas e percebeu a perda de líquido amniótico. Dirigiu-se ao Hospital Unimed Linhares por meios próprios, onde passou por exame e ficou constatado que estava em trabalho de parto avançado, com apresentação pélvica do feto e baixo volume de líquido amniótico. O médico informou que, dada a posição do bebê e a prematuridade, o parto deveria ocorrer em hospital com Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). No entanto, o Hospital Unimed Linhares não possui UTIN, impossibilitando a realização do parto com segurança. Assim, a autora foi orientada a se dirigir imediatamente ao Hospital Rio Doce, por meios próprios, uma vez que a Unimed não providenciou ambulância ou qualquer suporte para a transferência, mesmo diante da urgência. A autora chegou ao Hospital Rio Doce às 22h05min e, apenas 23 minutos depois, às 22h28min, deu à luz sua filha pelo SUS. Além disso, embora tenha pago por plano com acomodação em apartamento, foi internada em enfermaria coletiva, dividindo o ambiente com outras puérperas, acompanhantes e visitantes, sem a mínima privacidade. Após o parto, a recém-nascida foi encaminhada à Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCO), onde permaneceu internada por mais seis dias. Por fim, aduz que, mesmo tendo investido em plano superior para garantir segurança no parto, a autora não utilizou os serviços contratados. Por sua vez, a ré alega que a autora, no ato da contratação do plano, possuía ciência que a unidade de Linhares não possui UTIN, e que, caso haja necessidade, o RN é removido para local mais próximo. Ademais, aduz que a decisão de sair do hospital foi da própria família e que não era necessário atendimento em UTIN para a filha da autora. Passo a decidir. O contrato firmado entre a autora e as operadoras de saúde se insere nitidamente no campo das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pois bem, analisando os autos, verifico que é incontroverso que o hospital UNIMED de Linhares não possui UTIN. Certo é que, havendo cobertura para obstetrícia no plano contratado pela requerente, deve a empresa requerida oferecer todos os serviços médico-hospitalares de natureza obstetrícia para a consumidora, o que inclui UTIN. No caso em tela, a realização de parto em hospital diverso não se mostra uma opção da autora, mas sim uma necessidade. Não merece acolhimento a alegação da requerida, de que a necessidade de UTIN seria suprida em razão de possuir meios para "estabilizar" o recém-nascido até a remoção para UTI neonatal, uma vez que, é de conhecimento geral que, os casos que demandam internação em UTI, geralmente, são casos de maior gravidade, sendo evidente que a demora em ser encaminhado para UTI especializada poderia causar danos à saúde do recém-nascido. Assim, comprovado que a autora era beneficiária de plano com cobertura obstétrica e acomodação em apartamento, bem como que o parto prematuro exigia estrutura hospitalar especializada (UTIN), mostra-se evidente a falha da requerida ao não oferecer alternativa viável ou suporte para garantir atendimento adequado à usuária em situação de emergência. Deste modo, a autora comprovou que pagou por seis meses a diferença entre o plano com acomodação em enfermaria e aquele com acomodação em apartamento, totalizando R$ 2.182,24, com o objetivo de assegurar maior conforto e privacidade no momento do parto. No entanto, por circunstâncias impostas pela ré, foi internada em enfermaria coletiva no Hospital Rio Doce, sendo impossibilitada de usufruir do benefício contratado. Restando evidenciada a ausência de contraprestação pelo serviço pago, impõe-se o dever de restituição dos valores, nos termos do art. 884 do Código Civil, devendo a ré reembolsar a quantia de R$ 2.182,24, devidamente corrigido. Quanto aos dano morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. Assim, os danos morais restaram devidamente caracterizados, pois a autora, em pleno trabalho de parto prematuro, com dor intensa, foi obrigada a se deslocar por meios próprios até outro hospital, sem o suporte da operadora, o que, além de violar a expectativa legítima de cobertura, comprometeu sua integridade física, emocional e psicológica. A autora, que se preparou durante a gestação para garantir conforto e segurança à filha, vivenciou situação de medo, angústia e frustração justamente no momento mais sensível de sua vida. O parto ocorreu minutos após sua chegada ao novo hospital, o que evidencia a urgência da situação e o risco envolvido. A ausência de estrutura mínima no hospital credenciado, aliada à inércia da ré em promover o redirecionamento da paciente ou prestar apoio logístico, configura grave falha contratual e enseja reparação por danos morais. Portanto, tendo em vista a gravidade da conduta da ré, condeno-a ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à autora, no importe de R$ 2.182,24 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC). Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. LINHARES-ES, data registrada no sistema. KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5013937-63.2024.8.08.0030 REQUERENTE: NAJARA PRATES REGIS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por NAJARA PRATES REGIS em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificadas nos autos, objetivando que esta autorize a realização de seu parto neste Município, haja vista a necessidade de eventual internação dos recém-nascidos em Unidade de Terapia Neonatal (UTIN), sendo, ao final, reconhecidos os danos morais. Aduz a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida desde a data de 01/03/2016, com a segmentação assistencial do plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. No mesmo sentido, foi relatado que a autora foi submetida a tratamento de fertilização in vitro (FIV), logrando êxito no procedimento na terceira tentativa. Entrementes, a despeito da gravidez gemelar e o alto risco classificado por seu médico obstétrico, lhe foi prescrito a necessidade de realização do parto em hospital dotado de UTIN, que neste Município de Linhares/ES seria o Rio Doce. Para além disso, sustenta a requerente que a parte ré teria comunicado o descredenciamento da referida unidade hospitalar, de modo que a sua rede própria não ostenta a unidade de terapia neonatal. Em sentido contrário, a requerida, ao apresentar Contestação por ocasião da audiência de ID 56552549, dentre outras providências, sustentou, em síntese, que a autora requereu a realização do parto em rede particular, mesmo tendo disponibilizado hospitais em outros Municípios, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização, pugnando, assim, pela improcedência da ação. I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo mais provas a produzir. Assim, estando o processo em ordem e isento de irregularidades/nulidades a sanar, passo a análise do mérito. Nesse sentido, o cerne da lide consiste em apurar se a requerida deve arcar com os custos do parto da autora em hospital dotado com Unidade de Terapia Neonatal (UTIN), e que não esteja cadastrado em sua rede de credenciados, bem como se é devido à requerente o pagamento de valores a título de danos morais. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá ao autor o ônus da prova, quando houver a existência de fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. No presente caso, tenho que assiste razão a parte autora. Com efeito, em análise aos documentos colacionados na inicial, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que a sua gravidez era de alto risco, com a possibilidade de nascimentos prematuros, bem como a possibilidade de internação dos recém-nascidos em Unidade de Terapia Neonatal (laudos de ID 53145508). No mesmo sentido, observa-se que a autora possui vínculo contratual com a requerida, haja vista a juntada do cartão de plano de saúde no ID 53145506. Depreende-se, ademais, que a requerente também juntou aos autos comunicados encaminhados pela requerida, de que o Hospital Rio Doce decidiu encerrar sua parceria com a UNIMED e de que houve suspensão de atendimentos por médicos não cooperados. Ocorre que, mesmo tendo conhecimento acerca do descredenciamento do Hospital Rio Doce nesta Cidade, a requerida não diligenciou para atender às necessidades de seus consumidores, em especial das gestantes de alto risco que eventualmente precisam de leito em unidade de terapia neonatal em Linhares. A esse respeito, a requerida, quando da manifestação de ID 53581355, mencionou que, quando necessário, o Hospital Meridional em São Mateus/ES é o indicado, por ser referência e ostentar UTIN, além da possibilidade de serem acionadas unidades hospitalares de Colatina e da Grande Vitória. Todavia, não é crível que, diante da urgência/emergência no quadro clínico dos recém-nascidos, sejam estes transportados para hospital com UTIN para outros Municípios, localizados a quase cem quilômetros de distância desta Comarca, fato que, inclusive, pode contribuir no estado de fragilidade dos menores, pondo-os em risco de morte (a propósito, não cabe a autora decidir se realiza o parto em unidade hospitalar sem a assistência de UTIN ou localizados em outros municípios, até mesmo porque, quando da contratação do plano, havia hospital/médicos credenciados). Desta forma, mesmo a autora requerendo administrativamente as providências necessárias para assegurar seu parto da forma recomendada por seu médico, a requerida não logrou êxito em comprovar, antes do ajuizamento da ação, as medidas que estavam sendo adotadas, razão pela qual deve ser reconhecida a necessidade de reparação dos danos extrapatrimoniais. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência, condenando a ré a custear integralmente a internação das autoras, bem como todas as despesas inerentes. Irresignação da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Não demonstração da necessidade de realização de laudo pericial. MÉRITO. Ausência de provas de que a ré, embora ciente da gravidade do quadro de saúde da autora gestante e dos fetos, tenha viabilizado hospital e equipe médica aptos a atender as autoras. Parto realizado em caráter de urgência em hospital não credenciado, com demonstração que o hospital credenciado não possuía vagas de UTI neonatal, necessárias para atender às recém-nascidas, conforme expresso em relatórios médicos juntados aos autos. Transferência que trazia riscos às recém-nascidas, sendo descabido impor tais riscos em consequência da desídia da ré em fornecer atendimento adequado às apeladas. Reembolso integral que é medida de rigor. Sentença mantida (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1003709-32.2020.8.26.0032 - Relatora: Viviani Nicolau - julgado em 17/03/2022 - registrado em 17/03/2022) - grifei Nota-se, portanto, que houve falha na prestação de serviços, especialmente diante da ausência de hospital credenciado nesta Comarca, e que possua UTIN, sendo o caso, assim, de reconhecimento dos danos extrapatrimoniais. Logo, em relação aos danos morais, deve ser mencionado que a sua exigibilidade deve ser antecedida por uma dor física ou moral, a qual aflige de forma injusta o lesado, privando ou diminuindo os bens que têm um valor precípuo em sua vida e que, portanto, lhe proporciona, dentre outros, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física e a honra. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No caso, verifica-se que o dano moral foi configurado pela falha na prestação de serviços, sobretudo diante da angústia, temor, aflição e insegurança da autora em eventualmente não ser assistida por hospital dotado de UTIN, o que ultrapassam o limite do mero dissabor. No que se refere ao quantum, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da sua fixação, quais sejam, a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, constato que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR as Decisões de IDs 53164369 (concessão de tutela de urgência) e 54442672 (determina realização do parto gemelar no Hospital Rio Doce), bem como para CONDENAR a requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/99. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Caso não haja o recolhimento do preparo ou o recurso seja intempestivo, certifique-se e, em seguida, faça-se conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804166-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADA: L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO TURETA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Instado a se pronunciar nos presentes autos, a Décima Procuradoria de Justiça observou que não consta nos autos as contrarrazões ao agravo de instrumento da empresa agravada. Dessa forma, a Procuradoria de Justiça requereu a conversão do julgamento em diligência, para que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, bem como pleiteou nova vista dos autos para emissão de parecer definitivo após o cumprimento das diligências. Dessa forma, determino à Secretaria Judiciária que intime a parte recorrida para apresentar as devidas contrarrazões dentro do prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001515-19.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: VALDEIR ALVES RECLAMADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3711502 proferido nos autos. CLA                                       D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento do patrono das reclamadas no id 46b774f, a audiência designada para o dia 04/08/2025 será redesignada para o dia 11/09/2025 15:20 horas, no formato exclusivamente presencial, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G-MAX GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS LTDA - FURTUNATO PARTICIPACOES LTDA - G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI - TRANSPORTADORA M.M.A LTDA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001515-19.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: VALDEIR ALVES RECLAMADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3711502 proferido nos autos. CLA                                       D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento do patrono das reclamadas no id 46b774f, a audiência designada para o dia 04/08/2025 será redesignada para o dia 11/09/2025 15:20 horas, no formato exclusivamente presencial, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 21 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR ALVES
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001149-92.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: WILLIA CAVALEIRO SANTANA RECLAMADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a169e68 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:                        0001149-92.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  WILLIA CAVALEIRO SANTANA Réu: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI e outros (3)   DESPACHO Vistos etc. Atenta aos termos da petição juntada pela perita grafotécnica, defiro o requerimento formulado. Sendo assim, com a publicação deste despacho no DJEN, ficam as partes, por intermédio de seus patronos, devidamente intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, entrar em contato direto com a expert a fim prontamente atender a solicitação de apresentação dos documentos originais (ID 6e36c87). Intime-se a perita, pela via do sistema, dando-lhe ciência do teor deste despacho. VITORIA/ES, 19 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G-MAX GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS LTDA - FURTUNATO PARTICIPACOES LTDA - G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI - TRANSPORTADORA M.M.A LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001149-92.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: WILLIA CAVALEIRO SANTANA RECLAMADO: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a169e68 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:                        0001149-92.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  WILLIA CAVALEIRO SANTANA Réu: G-MAQ GUINDASTES E MAQUINAS PESADAS EIRELI e outros (3)   DESPACHO Vistos etc. Atenta aos termos da petição juntada pela perita grafotécnica, defiro o requerimento formulado. Sendo assim, com a publicação deste despacho no DJEN, ficam as partes, por intermédio de seus patronos, devidamente intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, entrar em contato direto com a expert a fim prontamente atender a solicitação de apresentação dos documentos originais (ID 6e36c87). Intime-se a perita, pela via do sistema, dando-lhe ciência do teor deste despacho. VITORIA/ES, 19 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIA CAVALEIRO SANTANA
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