Frederico Leal Reboucas Goncalves
Frederico Leal Reboucas Goncalves
Número da OAB:
OAB/ES 022170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Leal Reboucas Goncalves possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJSP, TJES, TJRJ, TJPA
Nome:
FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5026479-64.2025.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TOLOMEI MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA dos documentos pessoais das partes, bem como o instrumento procuratório. Vitória, data de assinatura em sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5009421-23.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOBBERSON HOBBERT MIRANDA EXECUTADO: AFF REPRESENTACOES CONSULTORIA E PARTICIPACOES SC LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDERLEIA TEREZA ROMANHA BRUM - ES19710 Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por AFF REPRESENTAÇÕES, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID N°63218319) em face da decisão de ID N°54064309. O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão quanto ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, no que se refere a análise de todas as provas apresentadas, principalmente na qual evidencia a impossibilidade de conversão do pedido em perdas e danos como fato integralmente atribuível a Embargada. Alega que, apesar de afirmado pela Requerente que só foi descobrir sobre o cancelamento da matrícula do imóvel e a consequente inviabilidade de concluir as determinações da Sentença durante o cumprimento, houve litigância de má-fé por parte dela uma vez que o imóvel havia passado por essas alterações ainda no ano de 1997, 21 anos antes do ajuizamento da ação. A parte embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no ID nº 63840835. Pois bem. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 63435232. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, a embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida para ser sanada a alegada omissão, contradição e obscuridade referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida […]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFF REPRESENTAÇÕES, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA no ID nº 63218319, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se a decisão ID nº 54064309 que ora transcrevo: Nomeio, desde já, como perito do Juízo, Imparcial pericias, Empresa especializada em Perícia Judicial e Consultoria Contábil, sito à Av. Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed. Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29066-040, tel 273052-8855 / 27 99275-5151, e-mail imparcial.perícias@gmail.com. Faculto as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Após remetam cópia das quesitações oferecidas ao Sr. Perito a fim de que o mesmo orce seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com a complexidade da perícia a ser desenvolvida, na forma do art. 465, §2º, inciso I, do CPC, “mutatis mutandis”. Intimem-se, a seguir, o Executado para promover a antecipação dos honorários periciais, na forma dos arts. 82 e 95, ambos do CPC. Realizada a antecipação dos honorários, intime-se o Sr. Perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, devendo a secretaria intimar as partes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos. O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, após o dia demarcado, na forma do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes através dos advogados para manifestação, na forma do art. 477, §1º do CPC e expeça-se alvará em favor do perito. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. Habilite-se a empresa ora nomeada nos autos. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0008105-45.2016.8.08.0021 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: AFF REPRESENTACOES CONSULTORIA E PARTICIPACOES SC LTDA - ME, MUNICIPIO DE GUARAPARI, FRANCISCO FREDERICO REBOUCAS GONCALVES Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial e, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. GUARAPARI-ES, 18 de julho de 2025. JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5027343-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO FREDERICO REBOUCAS GONCALVES (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO FRANCISCO FREDERICO REBOUCAS GONCALVES ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A. sustentando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua fatura, sob a rubrica “VIVO SAÚDE SEMPRE INDIVIDUAL ANUAL” e “VIVO GURU ILIMITADO", sem que houvesse contratado os serviços. Afirma que entrou em contato com a requerida, mas não obteve êxito na suspensão das cobranças. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças discutidas nos autos. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. Examinando a petição inicial e seus documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito vindicado, em especial pela apresentação de indícios de que não realizou a contratação dos serviços cobrados, enquanto o perigo da demora decorre do inegável prejuízo advindo da cobrança por transações que sustenta não ter realizado. Dessa forma, em sede de cognição sumária, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida suspenda a cobrança das rubricas “VIVO SAÚDE SEMPRE INDIVIDUAL ANUAL” e “VIVO GURU ILIMITADO", sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por fatura contendo cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Autorizo, desde já, que a parte autora efetue o pagamento das faturas decotando o valor das transações impugnadas. Cite-se e intimem-se. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/10/2025 Hora: 15:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av. Leitão da Silva), nº 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença das partes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store. Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética). Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom. Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo. Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo. Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597). Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo. Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store. Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética). Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app. Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web. Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom. Insira seu nome completo. Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo. Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo. Clique em ingressar. Insira a sua senha da reunião (33574597). Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo. Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo. Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link. Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião. A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597). Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting). Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video. Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73279841 Petição Inicial Petição Inicial 25071717355169700000065078046 73279842 Doc. 01 - Procuracao e documento Documento de comprovação 25071717355197500000065078047 73279843 Doc. 02 - Fatura Maio 2025 Documento de comprovação 25071717355234600000065078048 73279844 Doc. 03 - Fatura Junho 2025 Documento de comprovação 25071717355254000000065078049 73279845 Doc. 04 - APP Vivo Documento de comprovação 25071717355285300000065078050 73279846 Doc. 05 - Sentenca RS Documento de comprovação 25071717355303400000065078051 73279850 Doc. 06 - gravacao Documento de comprovação 25071717355327800000065078055 73285713 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071812394068900000065083530
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011071-75.2024.8.08.0000 RECORRENTE: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI Advogados do RECORRENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 Advogados do RECORRIDO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - ES28916 DECISÃO L.M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12985721), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10530499), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado pelo Recorrente em face da Decisão que, em sede de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para “determinar que as requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem depósito judicial do valor integralmente arrecadado pela parte autora”, para levantamento pela agravada de 90% do valor depositado, “bem como acostem aos autos os extratos de movimentações da conta e a comprovação dos gastos que as justifiquem”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. FESTIVIDADES DE FORMATURA. DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES ARRECADADOS. LEVANTAMENTO PARCIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por L. M. Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores arrecadados pela parte autora e o levantamento de 90% do montante pela agravada, com apresentação de extratos e comprovação dos gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é razoável a retenção de 10% sobre o valor global do contrato, em vez do montante arrecadado e (ii) avaliar a necessidade do depósito da quantia correspondente à multa rescisória contratual de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo justificar adequadamente os gastos e comprová-los judicialmente. 4. A agravante alegou má gestão de recursos financeiros, mas documentos juntados à inicial revelam falhas de planejamento e execução dos eventos previstos. 5. A retenção de 10% sobre o montante arrecadado se mostra suficiente, neste momento processual, para garantir eventual ressarcimento futuro, sem que haja prejuízo à continuidade dos eventos. 6. Não há elementos que justifiquem o depósito imediato da multa rescisória de 30% prevista no contrato, sendo desnecessária a imposição dessa obrigação no atual estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela má prestação de serviço, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade dos gastos. 2. A retenção de 10% sobre o montante arrecadado é medida suficiente, a princípio, para resguardar eventuais direitos da parte autora, sem necessidade de depósito imediato da multa rescisória contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011071-75.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de julgamento: 25 de outubro de 2024). Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326129). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 300, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e requer a “reavaliação da medida liminar concedida, com a estipulação de critérios proporcionais para a retenção dos valores, de modo a garantir o equilíbrio contratual e evitar a irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14269907). Com efeito, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo Recorrido, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo. Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735 DO STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.556.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nesse sentido, o Apelo Nobre não merece admissibilidade, pois é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula n° 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015453-14.2024.8.08.0000 RECORRENTE: L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM - OAB/ES 8793-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DA COMISSÃO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC ADVOGADOS: MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - OAB/ES 28916, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - OAB/ES 22170 DECISÃO L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12981156), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11399554), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da DECISÃO, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DA COMISSÃO DE FORMATURA MEDICINA – UNESC, que, em sede de tutela provisória de urgência, “deferiu o pedido de expedição de alvará, referente ao valor de R$ 340.262,39 (trezentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), bloqueado nas contas das requeridas.” O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO MONTANTE ARRECADADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por L. M. Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 340.262,39 bloqueado em suas contas, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança proposta pela Associação da Comissão de Formatura Medicina - UNESC - 16. A ação de origem fundamenta-se no inadimplemento contratual e má administração dos recursos arrecadados para organização de festividades de formatura, responsabilidade da agravante e da co-requerida UP Soluções Financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados extrapolou os limites da liminar concedida; e (ii) estabelecer se a manutenção do bloqueio é imprescindível para assegurar a realização das festividades de formatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância não extrapola os limites da liminar concedida, pois determina expressamente o depósito integral dos valores arrecadados pela turma de formandos, sem autorizar a retenção de valores a título de taxas ou encargos. 4. O bloqueio dos valores é necessário para preservar os direitos da parte agravada, que foi prejudicada pelo inadimplemento contratual da agravante, bem como pela má administração dos recursos destinados à organização dos eventos. 5. A responsabilidade da agravante quanto à administração dos valores arrecadados é essencial para garantir a viabilidade das festividades, havendo evidências de descumprimento parcial da decisão judicial devido à retenção indevida de valores. 6. Não se configura periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção do bloqueio visa assegurar o cumprimento da finalidade contratual e evitar prejuízos aos formandos, que dependem da liberação dos recursos para a realização dos eventos planejados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o depósito judicial integral dos valores arrecadados para a organização de festividades de formatura, sem retenção de valores por taxas ou encargos, deve ser mantida quando há indícios de inadimplemento e má administração contratual. 2. A manutenção do bloqueio de valores destinados à execução de contrato é justificável para garantir a realização do objeto contratual e prevenir prejuízos à parte contratante. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5015453-14.2024.8.08.0000. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data de julgamento: 11 de dezembro de 2024). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade no Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto aos “aspectos essenciais do recurso interposto pela recorrente, em especial aqueles que diziam respeito à necessidade de retenção proporcional dos valores bloqueados, à impossibilidade de cumprimento integral da ordem de depósito e ao impacto financeiro da decisão sobre a continuidade das atividades da empresa”. Ademais, suscita ofensa ao artigo 300, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Órgão Fracionário teria concedido a tutela de urgência “sem observar os critérios da proporcionalidade e da reversibilidade”. Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14270758). Com efeito, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Recorrido, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo. Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.748.965/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Ainda que assim não o fosse, o Apelo Nobre não merece admissibilidade, pois é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a determinação de expedição de mandado de pagamento no ID 204335051, ao beneficiário do mandado de pagamento para que informe os seus dados bancários.
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