Evanda Cordeiro Santos
Evanda Cordeiro Santos
Número da OAB:
OAB/ES 022414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evanda Cordeiro Santos possui 47 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJES, TJMG, TJPE, TJSP
Nome:
EVANDA CORDEIRO SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5021166-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALVA REZENDE DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 DESPACHO Intimar o polo ativo para apresentar réplica no prazo de quinze dias úteis. Vila Velha/ES, 2 de julho de 2025 Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011137-47.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando a manifestação do Requerente, ID 63902273, por analogia ao art. 485, §7º do CPC, exerço o juízo de retratação, e CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a sentença de ID 57269095, que deverá ser desentranhada dos autos, assim como o recurso inominado, a fim de evitar confusão e tumulto processuais. Prosseguindo o feito, ante a informação de ID 65124658, INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para informar se a decisão foi cumprida, no prazo de 15 dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023895-82.2025.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VANDERLEI CARDOSO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 DECISÃO Cuida-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Vanderlei Cardoso de Oliveira, sob os seguintes fundamentos: i) no ano de 2024, procurou renovar sua cédula de identidade; ii) embora o nome da sua mãe constasse na cédula de identidade antiga, o agente da Polícia Civil informou que, no Sistema Nacional, não havia registro do nome de sua genitora, Sra. Iracilda Maria da Silva, já falecida; iii) juntou aos autos a certidão de batismo com nome de sua genitora, o qual também comprova que o autor nasceu em casa, no logradouro Vale Fundo, no município de Barra de São Francisco/ES; iv) o pai do requerente, à época de seu nascimento, compareceu ao cartório para realização de registro, entretanto não informou o nome da genitora; v) aduz que tentou realizar a retificação pela via administrativa, porém, o Cartório negou o pedido. Requer, portanto, a retificação de seu registro civil de nascimento, a fim de acrescentar o nome de sua genitora, “Sra. Iracilda Maria da Silva”, bem como retificar seu local de nascimento, de forma que onde consta “Ipatinga/MG” , passe a constar “Barra de São Francisco/ES”. Relatados, decido. A retificação de registro civil é um procedimento de jurisdição voluntária destinado a corrigir erros materiais ocorridos por ocasião do registro, instituída pelo art. 109 da Lei 6.015/73. No caso sob exame, constato a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que a vara de registros públicos não possui competência para julgar e processar a relação de filiação e/ou sua desconstituição, sendo matéria atinente à vara de família. Neste sentido, os artigos 59 e 61, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo: Art. 59 - Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público: I - processar e julgar: a) - as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos; b) - as causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial, e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública; II - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência; III - aplicar a multa de que trata o art. 10, da Lei nº 5.250, de 09.02.67; IV - decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas; V - dirimir as dúvidas a que se refere o art. 103, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976. VI - ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados: a) - a instituição, a legalização e a regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução da lei ou melhor funcionamento dos serviços; b) - o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso. VII - dirimir as dúvidas de qualquer natureza, levantadas sobre registro público; VIII - decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e os pedidos de firmas estrangeiras no Brasil; IX - ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais quando houver necessidade de despacho; X - processar os pedidos de matrículas das oficinas impressoras de jornais, revistas e outros periódicos,na forma da legislação federal. Art. 61 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: I - processar e julgar: a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável; b) as justificações para casamento; c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento; d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida; e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança. II - suprir nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada; III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias, em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato; IV – suprir, em caso de divergências entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação; V – conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência; VI - autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial; VII - processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL COM INTUITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a intelecção do art. 64, inciso I, alínea “e” do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete ao Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família, o julgamento das ações referentes à paternidade. 2. Ao pretender a anulação do seu segundo registro de nascimento, a apelada visa desconstituir a paternidade socioafetiva de seu padrasto que, ao que indicam os elementos constantes nos autos, efetuou uma “adoção à brasileira”. 3. A pretensão, portanto, deve ser veiculada em processo contencioso perante uma Vara de Família, e não em jurisdição voluntária na Vara de Registros Públicos, eis que ações dessa natureza não dizem respeito apenas ao registro civil, afetando também os interesses das pessoas envolvidas, no caso o pai socioafetivo. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Vitória, 06 de maio de 2024. RELATORA (TJES, APL 5024999-22.2023.8.08.0035, JANETE VARGAS SIMOES, 1ª C., 17.05.2024) Ainda que o dispositivo legal mencione expressamente a investigação de paternidade, entende-se que o mesmo se aplica à investigação de maternidade, mutatis mutandis, ou seja, com as devidas adaptações, considerando-se as particularidades do vínculo materno. Com efeito, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Ademais, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 12.12.2019) Por fim, considerando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e reconheço como competente a vara de família. Intime-se. Após preclusão recursal remetam-se os autos para que seja feita a redistribuição a uma das varas de família do juízo de Serra. Diligencie-se. Serra/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5024756-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE ABREU COSTA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 e Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, do inteiro teor do R. Despacho/Decisão nº ID 64492898 . VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019036-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: MARIA JOSE DE ABREU COSTA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. MODULAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão que, em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização, deferiu tutela provisória para suspender os descontos oriundos do contrato nº 000013676934 nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante sustenta que a multa foi arbitrada em valor exorbitante e sem exigência de caução pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de multa diária por descumprimento da liminar deve observar a proporcionalidade e adequação à obrigação imposta; e (ii) estabelecer se é cabível exigir caução da parte autora como condição para o deferimento da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo ser fixada com razoabilidade quanto ao valor e à periodicidade. 4. A decisão que determinou a suspensão dos descontos não exige caução, o que se mostra juridicamente adequado diante da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação e da ausência de prova, pela instituição financeira, do depósito do valor relativo ao empréstimo. 5. A periodicidade da multa deve ser mensal, e não diária, por corresponder à frequência dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que evita desproporcionalidade entre a conduta vedada e a penalidade aplicada. 6. O valor da multa (R$ 1.000,00) mostra-se adequado, considerando que se destina a proteger verba de natureza alimentar e visa garantir o cumprimento efetivo da medida judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória fixada para compelir a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário deve ter periodicidade compatível com a obrigação, sendo adequado que sua incidência seja mensal. 2. A ausência de exigência de caução para o deferimento de tutela provisória que visa suspender desconto de empréstimo não contratado é admissível diante da verossimilhança das alegações e da ausência de prova do crédito pelo banco. 3. O valor da multa coercitiva deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando protege verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único, e 537, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes nos autos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019036-07.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE ABREU COSTA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SAFRA S/A em razão da decisão id. 53221077, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de declaratória c/c indenizatória ajuizada por MARIA JOSÉ DE ABREU COSTA, deferiu a liminar, determinando que o recorrente suspendesse os descontos relacionados ao contrato nº 000013676934, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, que a multa foi arbitrada de forma equivocada, porquanto não exigida caução da quantia objeto do empréstimo e, ainda, que o valor é exorbitante. Requer a reforma do ato impugnado, para excluir a multa ou reduzir seu valor para quantia compatível com a obrigação. Decisão id. 11368486, em que deferi parcialmente o efeito suspensivo. Contrarrazões, id. 11523927, pelo desprovimento. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia dos autos diz respeito à multa coercitiva imposta pela decisão recorrida, visando o cumprimento da obrigação de suspender os descontos efetuados nos provimentos de aposentadoria da aqui agravada. Na origem, a recorrida afirmou que não contratou o empréstimo consignado que foi lançado em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Em sede de contrarrazões, colacionou aos autos cópia do seu extrato bancário do ano de 2020, quando em tese teria ocorrido o depósito do valor relativo ao empréstimo (R$ R$9.864,06), restando demonstrado que tal quantia não foi creditada na conta indicada (id. 11523933). A instituição financeira, por seu turno, também não comprovou o depósito do referido valor em conta de titularidade da agravada. Com efeito, estando presentes os requisitos da tutela antecipada, não vislumbro óbice no deferimento da medida sem exigência de caução. Isso porque, a suspensão dos descontos pode ser objeto de reversão, caso, após o trâmite processual, se repute válida a contratação. Quanto à multa, por outro lado, entendo que a periodicidade diária deve ser revisada, na medida em que os descontos realizados são mensais. Desse modo, eventual descumprimento da decisão será mensal, com a realização do desconto no benefício previdenciário da parte agravada. No que diz respeito ao valor (R$ 1.000,00), entendo que a quantia não é desproporcional à obrigação imposta, principalmente porque se trata de desconto efetivado em verba alimentar. Registro, inclusive, quanto ao alegado excesso, que não vislumbro a ocorrência de efetivos danos financeiros, pois a incidência da multa possui como pressuposto o descumprimento da determinação judicial, postura que este relator espera não ser o anseio de qualquer parte que litigue com boa-fé processual. De conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para alterar a periodicidade da multa imposta, estabelecendo a sua incidência mensal, em caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Página 1 de 5
Próxima