Roberta Viana Rios Aguiar

Roberta Viana Rios Aguiar

Número da OAB: OAB/ES 022498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Viana Rios Aguiar possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF2, TJES, TRT6, TJMG
Nome: ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003429-23.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE : VALESKA FRANCISCO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR (OAB ES022498) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme evento(s) retro.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : NORMA FREITAS SILVA GOULART ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR (OAB ES022498) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada ) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e -Proc, disponível ao consultar o processo em “ Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015875-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLE VIANA AGUIAR REU: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR - ES22498 Advogado do(a) REU: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS O presente processo segue decidido tendo por critério de julgamento escopo de equidade, como autorizam as disposições do art. 6º da LJE. Importante registrar que a principiologia própria das relações de consumo recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio, na medida de suas correspondentes desigualdades. Neste contexto, e em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC, deve-se entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo. Este esforço se presta para a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual. Por consequência, as normas de defesa e proteção dos consumidores estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do adquirente de produtos e serviços no mercado de consumo. De outro lado, é necessário que se garanta entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos clientes. Isto porque o direito do consumidor é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC. Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC. Este preceito legal estabelece regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis). Vale também registrar no caso em destaque "a possibilidade de o juiz reduzir as exigências de prova ou as exigências de convicção para atender a uma particular situação de direito material" (MARINONI: 2015), adotando a denominada teoria da redução do módulo de prova, cabível em determinadas e específicas hipóteses (especialmente em relações de consumo) quando esta for de difícil produção e desde que presentes a verossimilhança nas alegações da parte e esgotamento da produção de todas as provas que estavam ao seu alcance (TJ-PR 00117279220248160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002148620248260016 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00122700920248178201, Relator.: FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital). Deste modo, aplicável na presente hipótese mencionada mitigação do dever demonstrativo em favor do consumidor, parte vulnerável na correspondente relação de direito material e tecnicamente hipossuficiente no caso em concreto. Feitas estas considerações, e após a atenta análise dos autos, observa-se que houve flagrante alternância de medição na unidade consumidora titularizada pelo autor, com registros de consumo (255 e 57m³) nos meses 10 e 11/2024 cerca de 10 e 2 vezes superior à média dos 12 últimos meses anteriores às contas em debate (25m³), respectivamente. Diante desta constatação, o caminho mais justo para o equilíbrio das relações contratuais então postas entre o usuário do sistema e a concessionária dos serviços de abastecimento de água parece ser a destinação dos riscos da incerteza encontrada em referidas indicações em desfavor da distribuidora, ao menos em relação às contas debatidas nos autos, por ser esta a parte contratual economicamente mais capaz de suportar noticiado prejuízo econômico sem grandes consequências em seu desfavor. Portanto, sem melhores condições de examinar a autenticidade das razões sustentadas de parte a parte quanto à autenticidade de seus pleitos, parece prudente considerar como inexigíveis os valores então demandados em cobrança pela ré referente aos meses de registro mais expressivo. De sua parte, a cliente deve providenciar o pagamento de valores correspondentes ao menos à média do histórico de consumo constatado em mencionada unidade de abastecimento, considerando como parâmetro de aferição, como sobredito, os 12 últimos meses anteriores às contas em debate (25m³), de modo que sejam extratadas para os períodos em contestação novas contas tendo como base referido parâmetro de cobrança. Neste passo, as exigências de pagamento em disputa devem ser consideradas inexigíveis, dando lugar a outras que representem a mencionada média de consumo da unidade em questão. A ré deve também abster-se de suspender o abastecimento do local em decorrência dos valores das cobranças excessivas em questão. Por fim, não se vislumbram repercussões de danos morais em favor da consumidora. Pois os episódios em debate, muito embora aborrecidos, não foram capazes de atingir a pessoal dignidade da demandante, estando limitados à esfera do simples dissabor decorrente de rotineiros desacordos comerciais. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para 1. CONDENAR a ré a suspender as exigibilidades das cobranças das faturas dos meses 10 e 11/2024 com vencimentos em 08/11/2024 e 08/12/2024 nos valores correspondentes de R$ 7.770,01 e R$ 1.294,88; 2. CONDENAR a ré a refaturar as cobranças contestadas nos autos observando a média de consumo dos 12 últimos meses anteriores aos vencimentos das mensalidades em questão (25m³), como de estilo, e 3. CONDENAR a ré a abster-se de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da autora em razão de eventual ausência de pagamento das faturas dos meses em referência, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual corte irregular. Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora. Autorizo o levantamento por alvará ou a transferência bancária dos valores depositados em juízo pela autora para a quitação das despesas em pendência, como solicitado pelas partes ou determinado por este juízo, conforme o consignado nesta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 1ª parte, da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010422-77.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : ZILMAR PASCOAL LEAL ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR (OAB ES022498) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Em que pese a antecipação de tutela já cumprida, considerando que sucedeu alteração do julgado, renove-se intimação da EADJ para adotar as providências cabíveis. Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (" Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento " ). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta. Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário. Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso). Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023. Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000872-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR : NORMA FREITAS SILVA GOULART ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR (OAB ES022498) DESPACHO/DECISÃO Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006846-42.2024.4.02.5002/ES RELATOR : FLÁVIA ROCHA GARCIA REQUERENTE : ODETE FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR (OAB ES022498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 0000917-50.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLLE VIANA AGUIAR REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR - ES22498 PROJETO DE SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Compulsando os autos, observo que a presente ação é idêntica àquela processada sob o nº 5015875-53.2024.8.08.0011, em trâmite neste JEC. Decerto, possuem ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Reconheço, neste sentido, latente a litispendência. Versando esta questão matéria de ordem pública, conhecível de ofício, porque ambientada no rol dos pressupostos processuais extrínsecos negativos, deve operar no presente procedimento inevitável extinção, por ser posterior ao seu semelhante, em razão da existência desta outra ação idêntica, anteriormente ajuizada e em curso. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem análise de mérito, com base nas disposições do artigo 485, V (2ª figura) - litispendência-, do CPC. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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