Ana Lucia De Oliveira
Ana Lucia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 022562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJES
Nome:
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5024157-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: Z. D. B. INTERESSADO: ROSEANA DENICOLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - ES22562 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - ES22562 SENTENÇA Tendo em vista o requerimento apresentado no id. 72940136, indicando a desistência do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC. Sem custas. P. R. I. SERRA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006498-12.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : LUCIANA DOS SANTOS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) DESPACHO/DECISÃO evento 66, PED RECONSIDERAÇÃO1 . Mantenho a decisão do evento 61, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a juntada dos cálculos pelo INSS. Após, cumpra-se nos termos do despacho anterior.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006498-12.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE : LUCIANA DOS SANTOS SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) DESPACHO/DECISÃO evento 59, PET1 . Conforme o disposto no evento 57, PET1 , a APS cumpriu exatamente o disposto no título judicial, sendo certo que não constou qualquer alusão ao pedido de prorrogação. Restou determinada a DIB em 15/1/2025 e a DCB em 1/7/2025. Portanto, caso a parte autora entenda que a incapacidade perdura, deverá promover novo requerimento administrativo. Visto isso, INDEFIRO o disposto no evento 59, PET1 . Aguarde-se a juntada dos cálculos pelo INSS. Após, cumpra-se nos termos do despacho anterior. Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o desentranhamento da petição do evento 54, PET1 .
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005902-28.2024.4.02.5006/ES RELATOR : BRUNO DUTRA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLEUDE AMANCIO MANOEL (Tutor) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) AUTOR : LUCAS MANOEL DA CONCEICAO RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB ES022562) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 02/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006390-96.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: WEVERTON DA CRUZ ESTEVAM RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra Decisão Monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão que excluiu a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais do polo passivo de ação revisional proposta por Weverton da Cruz Estevam. A agravante alegou que a permanência da seguradora na demanda seria essencial para assegurar o recebimento de indenização decorrente de sinistro envolvendo o veículo consorciado, condicionado à quitação das parcelas do consórcio. Pleiteou, com base nesses argumentos, a reforma da decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui legitimidade e interesse recursal para insurgir-se contra decisão que excluiu a seguradora do polo passivo da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da Porto Seguro do polo passivo da demanda originária decorre da inexistência de vínculo jurídico entre a seguradora e o autor da ação, fundamento que sustenta a ilegitimidade passiva da referida empresa. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 529, veda o ajuizamento de ação direta contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil sem a inclusão do segurado causador do dano, impedindo, assim, a formação válida de litisconsórcio passivo facultativo com a agravante. O autor da demanda originária, parte legítima para eleger contra quem deseja litigar, optou por não recorrer da decisão que excluiu a seguradora, o que revela sua concordância com a exclusão e evidencia a ausência de interesse recursal da agravante. O ordenamento jurídico processual não admite a intervenção “iussu iudicis”, sendo vedado ao Judiciário impor ao autor a inclusão de litisconsorte passivo que ele expressamente optou por manter excluído da demanda. A agravante, não sendo titular do direito discutido na origem quanto à relação com a seguradora, carece de legitimidade ativa e interesse recursal para postular sua reinclusão, por ausência de prejuízo processual próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte demandada não possui interesse recursal nem legitimidade ativa para insurgir-se contra decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da demanda, quando a exclusão resulta da opção do autor e não gera prejuízo direto à parte recorrente. É vedada a imposição judicial de litisconsórcio passivo quando não configurada a necessidade jurídica, respeitando-se o princípio da inércia da jurisdição. A jurisprudência do STJ veda ação direta de terceiro prejudicado contra seguradora em seguro de responsabilidade civil sem a inclusão do segurado, nos termos da Súmula 529. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; TJ-ES, Conflito de competência Cível nº 50093026620238080000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 1ª Câmara Cível; TJ-SP, APL nº 0032100-63.2011.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 09.03.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Nos termos do Relatório, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a Decisão Monocrática ID 7631021, proferida pelo então Relator, eminente Des. Namyr Carlos de Souza Filho, que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de WEVERTON DA CRUZ ESTEVAM, por ausência de legitimidade ativa e consequente ausência de interesse recursal. Em suas razões recursais ID 7899106, a agravante alega, em síntese que a manutenção da Porto Seguro Companhia de Seguros no polo passivo da ação originária traduz-se na única possibilidade de receber o prêmio devido, em face do sinistro ocorrido com o veículo objeto do contrato discutido na lide principal. Além disso argumentou que a Porto Seguro condicionou o pagamento da indenização devida e já autorizada, à quitação das parcelas em atraso do contrato de consórcio firmado. Com base nessa alegação pede a reforma da decisão agravada. Analisando detidamente os autos, adianto que não vislumbro razões para alterar os fundamentos declinados na Decisão Monocrática agravada. Conforme consta dos autos, a ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que excluiu a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais do polo passivo de ação revisional ajuizada na origem pelo ora agravado Weverton da Cruz Estevam. Observa-se que o ora embargado firmou proposta de participação em Grupo de Consórcio com a ora agravante, visando à aquisição de um veículo VW Gol 1.0, porém, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais ajuizou, na origem, a demanda revisional. Paralelamente, o ora agravado afirmou ter sofrido um acidente em 03/03/2014 envolvendo o veículo consorciado, bem como que o causador do acidente acionou a seguradora por ele contratada, qual seja, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas à reparação dos danos causados. Com base nesses elementos fáticos, incluiu a Porto Seguro no polo passivo da demanda originária em litisconsórcio passivo com a Embracon, ora agravante, e pediu a condenação daquela ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.069,00 (vinte e um mil e sessenta e nove reais) a ser pago à ora agravante, Embracon. O juízo de origem excluiu a Porto Seguro do Polo passivo da demanda em razão de sua ilegitimidade, pois, não constatou a existência de nenhum vínculo jurídico desta com o ora agravado, além de constatar a afronta à Sumula 529/STJ. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela Embracon, o então Relator, Des. Namyr Carlos de Souza Filho, destacou que “a Decisão combatida foi proferida em 02.06.2015, não havendo interposição de Recurso pelo Autor da demanda, em relação a exclusão do litisconsorte e indeferimento da tutela liminar requerida pelo mesmo. Isto porque, é opção da parte Autora se conformar com a exclusão de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na demanda originária, prosseguindo na lide apenas com os pedidos deduzidos em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.” Assim, entendeu que falta à Embracon, ora agravante, interesse e legitimidade para pretender a reinclusão da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais no polo passivo da demanda originária. Inicialmente, destaco que, na origem, não há imposição legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a ora agravante e a Porto Seguro. Segundo se verifica, a escolha de litigar contra os requeridos simultaneamente afronta o entendimento que veda o ingresso de ação judicial diretamente contra a seguradora para exigir indenização por sinistro causado por seu segurado, sem a inclusão do próprio segurado, responsável pelo dano, na demanda. Esse é entendimento firmado pela Súmula 529 do STJ, in verbis: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Assim, é possível concluir que sequer poderia ter sido admitida a inclusão da Porto Seguro diretamente no polo passivo da demanda originária, mormente sem a inclusão do segurado causador do sinistro, de modo que a sua ilegitimidade passiva impediria por si só, a formação do litisconsórcio facultativo com a ora agravante. Com efeito, o indeferimento da formação de litisconsórcio com parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda é ônus processual atribuído exclusivamente ao autor da demanda, a quem, consequentemente, cabe suportar as consequências de tal escolha. Imperioso destacar, nesse ponto, que compete ao demandante eleger com quem pretende litigar judicialmente, e, mesmo na hipótese de configuração de litisconsórcio necessário o julgador se limitará a assinalar prazo para que o demandante requeira a citação de todos os litisconsortes, e, descumprida a determinação, extinguirá o processo (parágrafo único, art. 115 do CPC/15). Forçar o autor a demandar contra quem não deseja é situação que, fere o princípio da inércia da jurisdição e não se amolda ao regramento processual vigente. Nesse sentido, EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LIDE NÃO INTEGRADA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA . INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. […] a intervenção ‘iussu iudicis’ do Município de Vitória determinada pelo juízo suscitado não se afigura adequada. Afinal, “caso se cuidasse de litisconsórcio passivo necessário, deveria ser determinada a intimação da parte autora para promover a inclusão do Município de Vitória no feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 115, I e parágrafo único, do CPC)”. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50093026620238080000, Relator.: Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível). PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FILHA INVÁLIDA DE POLICIAL MILITAR – exclusão e inclusão da SPPREV de ofício pelo juízo, numa verdadeira intervenção "iussu iudicis" – Descabimento – Nulidade insuperável - Observância da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07 (art. 3º e art. 40) – Anulação da r. sentença, com regresso dos autos à origem, a fim de se proferir nova sentença – Recurso da autora provido para este fim. (TJ-SP - APL: 00321006320118260053 SP 0032100-63.2011.8.26.0053, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2016) Com efeito, diante dos fundamentos elencados, é certo concluir que a ora agravante não possui interesse recursal em se insurgir contra a exclusão de litisconsorte passivo da demanda, pois, além de tal extinção não depender de seu consentimento, não é possível obrigar o demandante a litigar contra quem não deseja. Destarte, resta evidenciado que não há algum argumento capaz de infirmar a Decisão Monocrática agravada, razão pela qual entendo por mantê-la na íntegra. Assim, firme nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 5014322-20.2025.8.08.0048 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: Nome: IVANILDE SOUSA GOMES Endereço: Rua Carapebus, 105, TORRE B 103, Paradiso Condomínio, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: E. M. S. G. Endereço: Rua Carapebus, 105, TORRE B 103, Paradiso Condomínio, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 PARTE REQUERIDA: Nome: ROBERTO DE SOUZA Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 1017, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 D E C I S Ã O / M A N D A D O DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, ante o requerimento contido na inicial e não existir nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Trata-se de ação de dissolução de união estável combinada com alimentos ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida, ambos qualificados à inicial. Em síntese, afirma que conviveu em união estável com o Requerido de 01 de março de 2013 até março de 2025, e que se encontram separados de fato desde abril de 2025. Ademais, narra que não possui vínculo de emprego, pois deixou de trabalhar para cuidar do filho menor que é portador do transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e ausência de linguagem funcional, ficando dependente financeiramente do Requerido, estando impossibilitada de manter a própria subsistência. Além disso, assevera que o Requerido se comprometeu a pagar um valor de pensão de R$ 5.000,00 e de outras despesas do menor como custos médicos e dentista não credenciados no plano de saúde. Informa, ainda, que houve tentativa de acordo extrajudicial, mas o Requerido desistiu do acordo e passou a chantagear a Requerente para forçar um retomada da relação, demonstrando o Requerido um comportamento abusivo há um bom tempo, mesmo durante a convivência marital já apresentava esse comportamento tóxico em relação a Requerente, razão pela qual foi impossível uma solução extrajudicial. Para tanto, postula alimentos compensatórios no montante de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como a manutenção do plano de saúde. A petição inicial veio instruída com documentos. Pois bem. DOS ALIMENTOS EX-COMPANHEIRA É certo que o art. 1.694, caput, do Código Civil, assegura a possibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro pedir alimentos uns aos outros. Todavia, no atual estágio sociocultural brasileiro, com significativo avanço da mulher no mercado de trabalho, a finalidade e os limites da pensão devida pelo ex-cônjuge têm recebido novos contornos e interpretações por parte dos nossos Tribunais, passando a ser compreendida como exceção e não como regra. Dentro dessa nova perspectiva, a fixação de alimentos ao ex-companheiro, só deve ser concedida em se verificando a existência de circunstância excepcional a justificar a obrigação alimentícia e mesmo nesses casos, deve ser fixada de forma temporária por tempo suficiente a inserção da beneficiária no mercado de trabalho. Verifico na hipótese essas circunstâncias excepcionais. Embora a parte Requerente conte atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade, tendo plena condição de trabalhar, observo estar estudando, em fase final de formação, além de ter que tomar conta do filho autista, com nível de suporte 3, apresentando deficiência intelectual e ausência de fala funcional, o que exige um grande grau de dedicação aos seus cuidados. Assim, mesmo que por período provisório, apresenta necessidade de recebimento de alimentos, a fim de possibilitar o término da educação e inserção no mercado de trabalho. De conseguinte, DEFIRO PARCILMENTE O PEDIDO, no momento, para fixar alimentos provisórios em favor da Requerente, pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro pagamento, no valor de 01(um) salário-mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês, mediante depósito na conta da parte Requerente informada na inicial. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O MENOR A certidão de nascimento que instrui a inicial comprova o vínculo de parentesco entre a parte Requerente e a parte Requerida. Ora, em que pese o pleito deduzido, tenho, a priori, mormente pela falta de elementos da real necessidade do menor e da possibilidade da parte Requerida, que a quantia pleiteada não pode ser acolhida neste momento processual. Assim, com fulcro nos arts. 1.694, § 1º, do CC/02 e no art. 300, do CPC, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 01(um) salário mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês, mediante depósito na conta do(a) representante legal da parte Requerente informada na inicial. Além disso, o(a) genitor(a) arcará, de forma direta, integralmente com valores relativos à escola, material escolar, livros e uniforme, plano de saúde, medicação, dentista, mediante apresentação de receita médica. DESIGNO audiência de autocomposição para o dia e horário abaixo informado, flexibilizando o ato para que possa ser realizado de forma mista, ou seja, por meio presencial ou por meio de videoconferência, através do seguinte link da plataforma de reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84776256819 (QR Code ao final da decisão). A audiência presencial será realizada na Sala de Audiência da 1ª Vara de Família da Serra, que funciona no Pavimento Térreo do Fórum Cível da Serra, situado na Avenida Carapebus, nº 226, Bairro São Geraldo, Carapina, Serra/ES. CITE-SE a parte Requerida, ficando ADVERTIDA de que deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado ou Defensor Público ou, caso seja de sua preferência, compareça à audiência pela modalidade de videoconferência (remota). Não logrado êxito na tentativa de conciliação, deverá a parte Requerida contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, pena de revelia e se presumirem verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial desta ação ajuizada pela parte Requerente. INTIME-SE a parte Requerente por meio de seu patrono, ou pessoalmente, se representada por Defensor Público ou Advogado de Escritório de Prática Jurídica de Faculdade ou Casa do Cidadão ou outras entidades que prestam Assistência Judiciária Gratuita. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Este mandado não deverá ser instruído com contrafé da petição inicial, ficando assegurado à parte Requerida o direito de retirar a contrafé da secretaria desta Vara e examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. [QR Code - Link da audiência na plataforma Zoom] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 04 D E AGOSTO DE 2025 HORÁRIO: 13:00 Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASILIO Juiz de Direito Gab. 05
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua Emílio Ferreira da Silva, 135, Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-570 Telefone:(27) 31457506 PROCESSO Nº 5032512-74.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSEANA DENICOLI EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA - ES22562 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 71479679. VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. ISABELI COMETTI LOUREIRO Assistente Avançado
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