Fernando Ferreira Ottoni
Fernando Ferreira Ottoni
Número da OAB:
OAB/ES 022575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Ferreira Ottoni possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2021, atuando no TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJES
Nome:
FERNANDO FERREIRA OTTONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO e LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS. O feito tem tramitado regularmente e encontra-se em fase final de instrução probatória. As partes já se manifestaram, em diversas ocasiões, quanto à produção de provas orais, documentais e periciais, sendo algumas deferidas e outras indeferidas. Restam pendentes a apreciação de manifestações acerca dos laudos periciais de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051 (autos físicos) e a realização dos interrogatórios dos réus. Diante disso, passo ao saneamento do feito, com o objetivo de viabilizar a designação das referidas oitivas. Deferida a realização de prova pericial, foram acostados ao feito os laudos de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051. Em pronunciamento de fls. 4225/4227, as partes foram intimadas a se manifestar. Na manifestação de fls. 4229/4240-v, o Ministério Público destaca a higidez e a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho celular de Hilário Frasson. Argumenta que os exames realizados demonstram a integridade das imagens periciadas e a correspondência com as extrações anteriores, afastando a tese defensiva de possível manipulação ou quebra da cadeia de custódia. Enfatiza que não foram detectados elementos que indiquem alteração ou adulteração nos vestígios digitais. Ressalta, ainda, que as perícias confirmaram a existência de arquivos com potencial relevância probatória, os quais teriam sido obtidos por meio de procedimentos técnicos adequados, com preservação dos dados originais. O Parquet salienta que a defesa não apresentou qualquer prova técnica apta a desqualificar os laudos apresentados, tratando-se de meras conjecturas sobre possível comprometimento do conteúdo do aparelho. Diante disso, o Ministério Público conclui que os elementos técnicos constantes nos autos afastam a alegação de ilicitude ou inutilidade da prova, mantendo-se íntegros os fundamentos que sustentam a persecução penal. Destaca, por fim, que os laudos periciais ratificam a validade do material extraído e reforçam o conjunto indiciário já coligido nos autos. Luiz Alberto Lima Martins (fls. 4532), reitera que sua conduta se baseou unicamente no exercício da advocacia, alegando, genericamente, a existência de inconsistências na cadeia de custódia. Na manifestação apresentada, a defesa de Alexandre Farina Lopes alega a suposta imprestabilidade da prova pericial que embasa a acusação, consistente em dados extraídos do celular de Hilário Frasson. Sustenta que, embora tenha sido determinada a realização de nova perícia judicial no referido aparelho, esta teria se mostrado inviável, uma vez que, ao contrário do ocorrido em 2017, o dispositivo passou a apresentar bloqueio por senha, impedindo o acesso aos dados. A defesa aponta que esse fato comprometeria a possibilidade de repetição da prova sob o crivo do contraditório, e sugere que houve provável manipulação indevida do vestígio, em razão de supostas falhas no acondicionamento e na preservação do aparelho, indicando possível violação à cadeia de custódia. A parte também argumenta que a suposta adulteração inviabilizou a produção de contraprova e comprometeu a paridade de armas, tornando incerto o conteúdo probatório utilizado na formação da denúncia. Nesse contexto, sustenta que o reconhecimento anterior da validade da prova — com base na possibilidade de repetição e verificação de integridade por meio de hash — não se manteria, diante da atual impossibilidade de acesso aos dados. Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração de nulidade dos atos dela decorrentes. A defesa de Eudes Cecato sustenta a suposta imprestabilidade das provas extraídas do celular do corréu Hilário Frasson, com base nos laudos de fls. 4018/4027 e 4042/4051, que apontariam possível violação à cadeia de custódia. Argumenta que houve alteração no estado do aparelho, pois na primeira perícia o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda apresentou bloqueio por senha, o que indicaria provável manuseio indevido e comprometimento da integridade do vestígio. Alega, ainda, que foram indeferidos quesitos relevantes apresentados pelas defesas, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e impedido a verificação da licitude da prova originalmente utilizada para embasar a denúncia. Requer, com fundamento no art. 157 do CPP, a declaração de inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados do referido aparelho e o desentranhamento dos documentos correspondentes. Impugna, também, a juntada de depoimentos prestados em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que tais provas teriam sido produzidas sem a participação da maioria das defesas no presente feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Carlos Alexandre Gutmann, em manifestação, afirma que a nova perícia realizada no celular do corréu Hilário Frasson teria confirmado a suposta alteração no estado do aparelho, apontando que, na primeira extração, o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda exigia senha. Tal circunstância, segundo a parte, indicaria provável manuseio indevido e violação da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, que essa modificação comprometeria a confiabilidade da prova digital e inviabilizaria a produção de contraprova pelas defesas, o que justificaria o reconhecimento da ilicitude do material extraído e seu desentranhamento dos autos. Embora sustente a imprestabilidade da prova, alega que sua absolvição independe da decretação de nulidade da prova técnica, invocando, para tanto, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua absolvição. A defesa de Hilário Frasson menciona que a nova perícia realizada teria confirmado alteração relevante no estado do aparelho, uma vez que, embora desbloqueado na primeira extração, passou a apresentar senha na segunda análise. Sustenta que essa modificação seria indicativa de provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a integridade do vestígio digital. A partir desse suposto comprometimento, a defesa requer que os dados extraídos do dispositivo sejam considerados imprestáveis como prova, diante da impossibilidade de reconstituição da análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na manifestação apresentada pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo, a parte sustenta que o Laudo Pericial nº 18.500/2023 evidencia a impossibilidade de nova extração de dados do celular de Hilário Frasson, em razão do bloqueio por senha verificado na perícia, fato inexistente na primeira análise realizada em 2017. Alega que o aparelho foi entregue sem lacre de segurança, apenas acondicionado em sacola plástica com fita adesiva, o que indicaria provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a repetibilidade e a fidedignidade da prova. Com base nisso, a petição aponta que a ausência de preservação das etapas formais previstas no art. 158-B do CPP inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na suposta nulidade da prova emprestada. Requer, por fim, o reconhecimento da imprestabilidade dos dados extraídos do referido aparelho e sua exclusão dos autos, por quebra da cadeia de custódia. É o relatório. DECIDO. Inexistência de nulidade por suposta violação da cadeia de custódia – impossibilidade de obtenção de dados do celular por ausência de senha de desbloqueio e de tecnologia capaz de acessar o aparelho Conforme já exposto no relatório, as defesas sustentam, de modo convergente, a suposta imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular do corréu Hilário Frasson, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, além da inviabilidade de realização de contraperícia, em razão de o dispositivo, que anteriormente se encontrava acessível, ter apresentado bloqueio por senha na ocasião da nova tentativa de extração de dados. Tais alegações, contudo, não se mostram suficientes para ensejar o reconhecimento de nulidade da prova, inexistindo elementos concretos que demonstrem efetiva violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material probatório. Antes de examinar as alegações defensivas relativas à prova pericial produzida a partir do aparelho celular do réu Hilário Frasson, impõe-se breve reconstrução do contexto em que se deu a apreensão e análise do dispositivo. O referido celular foi apreendido em 2017, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, que trata do homicídio da médica Milena Gottardi. Na ocasião, o réu - Hilário Frasson – entregou voluntariamente o aparelho e forneceu a respectiva senha de desbloqueio, o que possibilitou, à época, o acesso inicial ao conteúdo armazenado. Essa contextualização revela-se relevante, uma vez que a nova perícia requerida no âmbito da presente ação penal, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restou infrutífera. Isso porque a extração de dados do mesmo aparelho celular — apreendido no curso da ação penal anterior — foi inviabilizada em razão de o dispositivo se encontrar bloqueado por senha, circunstância que contrasta com a condição em que o bem foi inicialmente acessado pelas autoridades. Essa informação é facilmente verificada pelas declarações do perito, às fls. 4020, oportunidade em que afirmou que “as respostas aos quesitos deferidos estão presentes nos itens III e IV do presente laudo. Para auxiliar as respostas de alguns quesitos, foi necessário proceder com a tentativa de extração do dispositivo. No entanto, o aparelho ao ser ligado apresentou bloqueio por senha de usuário”. E continua o perito, afirmando que, em razão do bloqueio, “não foi possível efetuar necessária configuração para fins de acesso aos dados da memória interna. Além disso, até esta data, os extratores disponíveis nesta seção não fornecem recursos para permitir um possível contorno/desbloqueio de senha do modelo de celular em questão” (fls. 4021). Não há, por parte das defesas, qualquer alegação concreta — tampouco comprovação mínima — de que a impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular decorra de conduta dolosa ou culposa atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica. Ausente demonstração de irregularidade na cadeia de custódia ou no tratamento do vestígio, não se identifica vício apto a comprometer a integridade ou a confiabilidade da prova pericial produzida a partir do referido dispositivo. A pretensão defensiva encontra, ainda, uma limitação prática decorrente da ausência de elementos que viabilizassem a reanálise pericial do aparelho celular. Após a obtenção regular do vestígio e seu armazenamento, era necessário, para a realização da contraprova pretendida, o fornecimento da senha de acesso ao dispositivo. Embora, na primeira extração de dados, a senha tenha sido fornecida, o mesmo não ocorreu em momento posterior, mesmo após a perícia constatar que o conteúdo do aparelho não poderia ser acessado sem a referida chave. Não há nos autos qualquer registro de que o acusado Hilário Frasson tenha se manifestado, antes ou depois da tentativa pericial frustrada, quanto à necessidade de fornecimento da senha, o que acabou por inviabilizar a extração suplementar de dados. Diante desse contexto, não se pode afastar, ao menos como hipótese plausível, que a exigência de senha no momento da nova perícia decorra de fatores técnicos alheios à atuação dos órgãos estatais. Após o fornecimento inicial da senha, o aparelho permaneceu sob custódia da Polícia Técnico-Científica, devidamente acondicionado em envelope identificado. Não há indicação de que o dispositivo tenha sido mantido carregado durante todo o período de armazenamento, sendo possível que tenha se desligado por esgotamento da bateria — o que, conforme é de conhecimento geral, pode levar à reativação da exigência de senha no momento do religamento. Também não há qualquer informação nos autos no sentido de que a senha tenha sido desativada após o primeiro acesso. Some-se a isso o fato de o sistema operacional iOS, utilizado em aparelhos iPhone, realizar atualizações automáticas que, não raramente, restabelecem protocolos de segurança, como a exigência de senha de desbloqueio. Trata-se, portanto, de circunstância que, longe de evidenciar quebra da cadeia de custódia, sugere uma explicação técnica razoável para a impossibilidade de acesso posterior. O dever estatal de preservação e integridade do vestígio foi integralmente cumprido. O conteúdo permanece disponível e armazenado, não havendo qualquer demonstração de irregularidade ou violação concreta à cadeia de custódia. O ônus de apontar, de forma objetiva, eventual mácula recai sobre quem alega, não sendo legítimo postular contraprova com base em ilações genéricas. A impossibilidade de realização da contraprova decorre, no caso, tanto da ausência de fornecimento da senha de acesso ao dispositivo quanto da inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar o desbloqueio por outros meios. Essa combinação de fatores inviabilizou a extração complementar de dados pretendida pela defesa. Ressalte-se que não se trata de afastar ou limitar o exercício da ampla defesa, mas apenas de reconhecer que sua concretização, em determinadas situações, pressupõe a adoção de medidas mínimas voltadas à viabilização da diligência requerida. Como já exposto, o aparelho celular permanece sob a custódia do Estado, devidamente armazenado, não havendo qualquer indício de irregularidade imputável ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica quanto à preservação do vestígio. A frustração da prova suplementar, portanto, resulta da ausência de senha de acesso ao aparelho, aliada à inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar a extração dos dados por outros meios. Tal circunstância não pode ser invocada em benefício dos demais corréus, especialmente porque não houve qualquer irregularidade atribuível aos órgãos encarregados da persecução penal. As alegações genéricas de supostas falhas na forma de acondicionamento do aparelho celular — como o uso de invólucro plástico vedado com fita adesiva, sem lacre de segurança — são insuficientes para sustentar a tese de quebra da cadeia de custódia ou para justificar a impossibilidade de realização de contraprova. No caso em apreço, embora as defesas mencionem supostos vícios relacionados à conservação do aparelho e à posterior impossibilidade de acesso por senha, não indicam, de forma objetiva e concreta, quais dados teriam sido adulterados, tampouco apontam qualquer diálogo que teria sido inserido, suprimido ou manipulado. A alegação permanece genérica, dissociada de qualquer substrato técnico ou indício minimamente verificável. É certo que não se deve conferir presunção absoluta de veracidade às provas digitais. Contudo, também não se pode admitir que sua credibilidade seja afastada com base em meras conjecturas. Incumbe à defesa demonstrar, com algum grau de plausibilidade, a ocorrência de manipulação ou alteração nos dados extraídos. No caso, as manifestações defensivas não apresentam qualquer elemento idôneo que comprometa a confiabilidade do material probatório produzido, resumindo a alegação na impossibilidade de realização da contraprova. Com efeito, no que se refere à forma de acondicionamento do aparelho celular, é importante destacar que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a legislação processual penal passou a exigir das autoridades competentes a observância de regras específicas voltadas à preservação e rastreabilidade do vestígio. Essas normas impõem cautelas desde o reconhecimento, fixação, coleta e acondicionamento do elemento, até seu transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, quando cabível, seu descarte, com a devida documentação da cadeia de custódia. Não obstante a positivação dessas diretrizes, é certo que a legislação não definiu um modelo único ou procedimento técnico padronizado para aferição da regularidade da cadeia de custódia, especialmente no que tange à prova digital. Como adverte Gustavo Badaró, “não existe um standard ou uma metodologia para o tratamento da prova digital forense, mas apenas um conjunto de procedimentos mais ou menos consolidados e testados através da experiência” (BADARÓ, Gustavo. A cadeia de custódia da prova digital. In: Direito probatório. Londrina: Thorth, 2023). Sucede, para além disso, que ao tempo do encontro da prova, ou seja, quando da extração dos dados do aparelho de telefonia celular do acusado Hilário Antonio Frasson, as regras procedimentais sobre a cadeia de custódia não existiam. Em observância ao princípio tempus regit actum, a validade de um ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual, não é lícito pretender a anulação da prova em razão de possível inobservância de regramento atual, sobretudo quando não se apontam elementos concretos de que essa teria sido a causa para a impossibilidade de realização de nova perícia. Na espécie, conforme se observa do relatório de extração constante da Mídia REP 166525-17, acostada à fl. 218, a extração de dados do aparelho celular do corréu Hilário Frasson remonta ao mês de setembro de 2017, ou seja, anos antes da vigência da mencionada Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). Consoante registra o Laudo Pericial nº 18.500/2023, acostado às fls. 4018/4027, à época o setor do Departamento de Criminalística responsável pela extração observava, no manuseio das provas, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que disciplinava o manuseio de evidências digitais, especificamente dispositivos móveis, descrevendo as etapas e apresentando as recomendações para extração e análise de dados. Dessa forma, não se pode exigir a observância retroativa de um protocolo procedimental mais rigoroso, introduzido apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando da coleta da prova. À época dos fatos, foram devidamente observadas as normas então vigentes relativas à preservação e integridade da prova digital, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ou comprometimento da cadeia de custódia. Não se está a negar que, mesmo antes das alterações legislativas promovidas pela mencionada lei, já se exigia o dever de conservação da cadeia de custódia. O que se afirma é que os procedimentos então existentes foram regularmente cumpridos, sendo certo que o aparelho celular permaneceu devidamente identificado e disponível para exame, inexistindo qualquer indicativo de mácula que comprometa a idoneidade da prova colhida. Legalidade da prova compartilhada reconhecia por diversas decisões anteriores – preclusão – indicações genéricas de quebra da cadeia de custódia que não se prestam ao reconhecimento de nulidade Além da já destacada ausência de conduta atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica que tenha causado a impossibilidade de acesso ao aparelho celular do corréu Hilário Frasson — obstáculo que decorre, como dito, da ausência de fornecimento da senha de desbloqueio e de tecnologia atual para superar esse entrave —, há, nos próprios autos, diversas decisões anteriores que reconhecem a legalidade da prova produzida nos autos da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, devidamente compartilhada, com autorização judicial, para instrução da presente ação penal. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em questão foi suscitada desde a fase inaugural do processo, por ocasião da apresentação das defesas prévias, tendo as teses ali formuladas sido integralmente rejeitadas pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A ementa, na parte que reconheceu a regularidade da prova pericial produzida na ação penal originária e validamente compartilhada com a presente, merece destaque: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADAS. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE. DENÚNCIA RECEBIDA. [...] PRELIMINARES – ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DO INQUÉRITO: 2.1) Não resta configurado o alegado “fishing expedition”, situação que refere-se à macula de prova quando a autoridade policial ou ministerial requer a produção de uma prova, com o fundamento na apuração de um determinado crime, quando, na verdade, pretendia, de modo transverso ou indireto, descobrir provas para crime diverso. Ora, não é razoável afirmar que as autoridades policiais e judiciais, à época das investigações quanto ao homicídio da médica Milena Gottardi, tinham conhecimento dos fatos criminosos referentes à corrupção envolvendo os magistrados e os particulares objeto dessa denúncia. A prova decorreu da serendipidade e não de “fishing expedition”. [...] 2.7) No que concerne à alegação de violação das regras da “Cadeia de Custódia” previstas nos arts. 158 e ss. do CPP, não lhe assiste razão. A prova emprestada que refere-se à extração de dados do celular do codenunciado Hilário Frasson que foi encaminhada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória referente à prova autorizada judicialmente no bojo da ação penal, presume-se que trata-se de prova lícita. Consta no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular que a extração dos dados do aparelho celular de Hilário foi feito por peritos da Polícia Civil no bojo da Ação Penal. E é exatamente o conteúdo da extração feita à época por peritos da Polícia Civil é que foi encaminhado ao Ministério Público, sendo então elaborado o Relatório de Extração. A defesa pretende, na verdade, apegar-se às regras procedimentais previstas no art. 158 e ss. do Código de Processo Penal e apontar descumprimento a elas nas diligências investigativas realizadas pelo parquet com o intuito de anular toda a fase inquisitorial e a Denúncia objeto destes autos, sem que tenha indicado de modo efetivo e idôneo de que forma eventual inobservância à tal procedimento tenha produzido prova efetivamente nula e imprestável, ou que não possa ser repetida em contraditório judicial. A defesa não alegou que a prova emprestada é ilícita em sua origem ou que os apontamentos feitos pelo parquet sejam ilícitos em razão de terem sido objeto de alteração do conteúdo das conversas, ou seja, não aponta que as conversas destacadas não ocorreram ou que foram alteradas. Ademais, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 586.321/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020). E, em se tratando de provas repetíveis, que inclusive podem ser objeto de nova perícia, pois as vias originais encontram-se juntadas naquela ação penal, caso as defesas apontem evidentes indícios de ilicitudes praticadas e requeiram novas diligências sobre a prova emprestada, a questão poderá ser solucionada. Preliminares rejeitadas por maioria de votos. [...] Nas fls. 3.483/3.484, ao deliberar sobre os quesitos formulados pelas defesas, o então Relator da Ação Penal, Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, consignou o seguinte: Neste particular, em relação à prova pericial a ser empreendida no aparelho celular de propriedade do Acusado ANTÔNIO HILÁRIO FIOROT FRASSON, apreendido nos autos da AÇÃO PENAL nº 0027536-22.2017.8.08.0024, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Recursos de Agravo Interno, por maioria de votos, entendeu por bem determinar a realização da prova, apenas e tão somente, como forma de repetir, no âmbito judicial, a perícia efetuada ainda na fase investigativa prévia à instauração da referida Ação Penal onde o telefone móvel foi apreendido, circunscrita à pretensão atinente à confirmação da autenticidade e idoneidade de dados. Enfatizou-se, na oportunidade, não haver qualquer pretensão de questionar-se a legalidade da obtenção da prova, mas apenas apurar, agora sob o crivo do processo judicial, com sua amplitude de garantias, a compatibilidade e fidedignidade do conteúdo dos dados extraídos do referido aparelho celular. Na mesma decisão, o Ilustre Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho transcreveu trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador Willian Silva, nos seguintes termos: De fato, como bem pontuado na decisão agravada, não se deve mais debater a ilicitude, ou não, da prova pericial realizada na fase investigativa. Isso, como decidido, foi ultrapassado quando do recebimento da denúncia. Contudo, o próprio agravante diz in verbis “não se questiona a ilicitude ou não da prova pericial, mas tão somente a decisão que indeferiu o pleito de produção de uma nova perícia”. E prossegue afirmando que, em sua irresignação, “há, apenas, a pretensão de confirmação da autenticidade e idoneidade de dados”. Em mais uma das diversas ocasiões em que se tentou suscitar a alegada violação da cadeia de custódia nesta Ação Penal, o então Relator, às fls. 3.491/3.493-verso, rejeitou novamente a tese defensiva, reconhecendo a higidez da prova pericial produzida na ação penal originária, tramitada em primeiro grau, e validamente compartilhada com este processo. Nesse sentido, transcreve-se, uma vez mais, o seguinte trecho: A propósito das questões veiculadas pelas partes, cumpre pontuar que, desde o recebimento da denúncia, este Egrégio Tribunal de Justiça já havia rechaçado argumentação relacionada à eventuais nulidades decorrentes da violação à cadeia de custódia das provas a partir dos procedimentos adotados pelo Ministério Público Estadual na fase investigativa. [...] Note-se, portanto, que desde a fase inicial do processo, o Egrégio Tribunal Pleno já havia sinalizado acerca da inexistência de nulidades, sob a alegação de violação à cadeia de custódia, quando não demonstrado qualquer adulteração da prova, a ponto de torná-la imprestável na seara judicial. As alegações formuladas pelas defesas, no tocante à suposta quebra da cadeia de custódia e à invalidade da prova pericial, consistem em teses repetidas — desprovidas de elementos novos ou relevantes — que já foram objeto de reiteradas decisões no curso do processo, todas rejeitando tais pretensões. A reiteração de argumentos já enfrentados e decididos, sem inovação fática ou jurídica minimamente plausível, revela-se incompatível com o princípio da lealdade processual e configura conduta que compromete o regular andamento da ação penal, retardando indevidamente a instrução e obstando o prosseguimento do feito. Ao revisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que aquela Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto e a existência de indícios objetivos de adulteração do material probatório. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2. Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. Omissis. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, 6ª Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa. 3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus. 4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. 5. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus n° 210.566 - SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 18.6.2025) Considerando que as defesas não apontam, concretamente, equívocos ou adulteração do material probatório, capazes de inquinar a integridade dos elementos de convicção dali extraídos, não se mostra viável acolher a alegação de nulidade. Se, por um lado, mostra-se equivocado conferir credibilidade automática às provas digitais, também não se pode presumir, sem qualquer indício concreto, que tais elementos estejam viciados ou adulterados. Nesse panorama, cabe à Defesa o ônus de trazer ao debate circunstâncias indicativas de manipulação ou alteração dos dados amealhados na extração. As manifestações defensivas, contudo, não trazem nenhum elemento capaz de minar a confiabilidade da prova. Por fim, é oportuno consignar que, embora a impossibilidade de repetição da perícia represente, em tese, um óbice à realização de contraprova, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova anteriormente produzida, cuja integridade foi atestada por peritos oficiais e cuja cadeia de custódia foi regularmente preservada nos moldes exigidos à época da diligência. Deve-se ressaltar, embora não se reconheça tal hipótese no caso concreto, que mesmo diante da verificação de possíveis irregularidades na preservação do vestígio ou na cadeia de custódia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, por si sós, não implicam a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas pelo magistrado à luz do conjunto probatório colhido na instrução (HC 653.515/RJ – STJ). E, nas palavras de João Paulo Lordelo, “eventuais irregularidades no registro da cadeia de custódia não devem conduzir, de imediato, à inadmissibilidade da prova, cabendo ao juízo a análise da sua confiabilidade. Não se trata necessariamente, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, como defendem alguns. Em síntese, a questão há de ser resolvida no campo da valoração da prova, especialmente porque é possível que a irregularidade seja de menor relevância” (LORDELO, João Paulo. Revisitando a Cadeia de Custódia nas Provas Digitais. In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, p. 189). Sendo assim, a análise definitiva sobre a confiabilidade e o valor probatório dos dados extraídos do celular deverá ser realizada pelo Colegiado ao final da instrução, quando todos os elementos – periciais, testemunhais e os próprios interrogatórios – puderem ser confrontados e valorados em conjunto. Ante o exposto, afasto a alegação de nulidade da prova, por suposta quebra da cadeia e custódia. 3. Da Designação dos interrogatórios dos acusados Saneado o processo e, considerando que a fase de oitiva de testemunhas se encontra encerrada, designo o dia 29 de agosto 2025, a partir de 9:00, para a realização dos interrogatório dos réus, a ocorrer em uma das salas de sessões do térreo do Tribunal de Justiça, próximas a secretaria do Tribunal Pleno. Registre-se que as audiências designadas serão realizadas em formato híbrido/misto, sendo facultada a participação presencial ou o acesso dos advogados por videoconferência. Os links para acesso por videoconferência são: Tópico: AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 Horário: 29 ago. 2025 09:00 da manhã Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88619305399 ID da reunião: 886 1930 5399 Para as hipóteses de participação por videoconferência, cabe às partes e advogados providenciarem os recursos tecnológicos necessários para acesso (computador ou outro dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone), além de procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Relator até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: tribunalpleno@tjes.jus.br. Dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3334-2123; Intimem-se os advogados dos acusados, via publicação no Diário da Justiça. Intimem-se os acusados, pessoalmente, por oficial de justiça ou por meio idôneo. Intimem-se as partes e seus defensores. Cumpra-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de afastamento funcional apresentado pelo acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em face de acórdão de fls. 221/280, deste E. Tribunal Pleno que, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, deferiu pleito ministerial de afastamento de referido magistrado de suas funções jurisdicionais, proibindo-lhe, ainda, o acesso/frequência e aproximação das dependências do Fórum de Serra/ES e o contato com assessores e servidores do Poder Judiciário. Nos pedidos de fls. 4.182/4.190 (0012258-14.2021.8.08.0000) e 349/357 (0015218-40.2021.8.08.0000), aduz que desde julho de 2021 vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor, no que se inclui seu afastamento das funções judicantes. Aduz que, em dezembro de 2022, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela revogação parcial das medidas cautelares anteriormente impostas, subsistindo apenas o afastamento cautelar de suas funções, bem como a proibição de comunicação com corréus e testemunhas do processo. Na presente petição, insurge-se especificamente contra a manutenção do afastamento funcional. Pondera, nesse passo, que este E. Sodalício, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, o absolveu das imputações lançadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, razão pela qual não mais estariam presentes os requisitos necessários à manutenção da medida assecuratória. Em complementação, o acusado apresentou nova petitório, em que informa que o Corregedoria-Nacional da Justiça determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0006006-18.2021.2.00.0000, o que, segundo a defesa, caracterizaria a confirmação da deliberação desta Corte no âmbito disciplinar. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de revogação, argumentando, em síntese, que a absolvição no PAD não vincula a esfera penal e que permanecem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como o risco à ordem pública, a legitimar a manutenção da medida. Esta a síntese da postulação e da posição esposada pelo Ministério Público. Considerando que o afastamento foi decretado em sessão plenária, impõe o princípio da simetria (paralelismo das formas) que o juízo a respeito de sua manutenção ou revogação seja firmado por este Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão presencial. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATOR
-
Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS Advogado do(a) REU: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A Advogado do(a) REU: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923-A Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - ES30761 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, LUCIANO PALASSI - ES8098-A, MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963-A Advogados do(a) REU: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES18675, MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES29627, RAPHAEL BOLDT DE CARVALHO - ES15035 Advogados do(a) REU: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, BEATRIZ AOUN - ES22589, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES26943, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A, MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 CERTIDÃO Em cumprimento ao relatório lançado no ID 13773918, certifico que os autos serão incluídos na pauta de julgamento da Sessão presencial do e. Tribunal Pleno a ser realizada no dia 05/06/2025. VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025
-
Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO C E R T I D Ã O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a), Certifico, para os devidos fins, que de ordem do Excelentíssimo Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, DD. Presidente deste e. Tribunal de Justiça, os presentes autos físicos foram digitalizados e convertidos em eletrônicos, com migração e distribuição do presente feito no sistema PJE-2G, com idêntica numeração à registrada no sistema de 2ª instância. Certifico ainda, para os devidos fins, que os presentes autos foram virtualizados neste Egrégio Tribunal de Justiça e que o(s) arquivo(s) digital(is) correspondente(s) aos autos físicos pode(m) ser acessado(s) através do link: https://drive.google.com/drive/folders/19uKWOFeAGBKlHj3I84HxrBvdwxVtifye Certifico por fim, que encerrando-se o processo de virtualização dos presentes autos, nos moldes do Ato Normativo TJES nº 03/2022 e dos Atos Normativos Conjuntos TJES/CGJES nºs 07/2022 e 05/2023, os autos físicos serão arquivados temporariamente, na forma do art. 23 do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, passando o feito a tramitar exclusivamente em sua forma eletrônica junto ao sistema PJe-2G com o mesmo número do processo físico. Vitória/ES, 23 de abril de 2025. JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA Diretora do Tribunal Pleno
-
Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO C E R T I D Ã O Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Relator(a), Certifico, para os devidos fins, que de ordem do Excelentíssimo Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, DD. Presidente deste e. Tribunal de Justiça, os presentes autos físicos foram digitalizados e convertidos em eletrônicos, com migração e distribuição do presente feito no sistema PJE-2G, com idêntica numeração à registrada no sistema de 2ª instância. Certifico ainda, para os devidos fins, que os presentes autos foram virtualizados neste Egrégio Tribunal de Justiça e que o(s) arquivo(s) digital(is) correspondente(s) aos autos físicos pode(m) ser acessado(s) através do link: https://drive.google.com/drive/folders/1I5bx3AOrQzyWh6KgtS3zc5nSG0gQ4AE6 Certifico por fim, que encerrando-se o processo de virtualização dos presentes autos, nos moldes do Ato Normativo TJES nº 03/2022 e dos Atos Normativos Conjuntos TJES/CGJES nºs 07/2022 e 05/2023, os autos físicos serão arquivados temporariamente, na forma do art. 23 do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, passando o feito a tramitar exclusivamente em sua forma eletrônica junto ao sistema PJe-2G com o mesmo número do processo físico. Vitória/ES, 29 de abril de 2025. JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA Diretora do Tribunal Pleno
-
Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (x) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
-
Tribunal: TJES | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004528-83.2013.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HUMBERTO CARLOS FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004528-83.2013.8.08.0047 AGRAVANTE: HUMBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADOS: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A, IVANILDO DA SILVA - ES12518, ALINE LOUREIRO SEIBERT - ES16271-A, FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, BEATRIZ AOUN - ES22589 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por HUMBERTO CARLOS FERREIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, ao aplicar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339). A parte agravante alega que o acórdão recorrido, mantido pela Segunda Câmara Criminal, não apresenta fundamentação idônea acerca do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o óbito da vítima, caracterizando, segundo a defesa, uma ausência de exposição das razões de decidir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve fundamentação adequada pelo Acórdão impugnado pelo Recurso Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral estabelece que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada argumento ou prova. O acórdão da Segunda Câmara Criminal abordou o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o resultado morte, evidenciando que o recorrente conduzia o veículo em velocidade superior à permitida e invadiu o acostamento, colidindo com a vítima ciclista, o que caracteriza fundamentação suficiente. O Agravo Interno não constitui via processual apropriada para reabrir o debate sobre as questões já decididas na Apelação Criminal, tampouco para reiteração de argumentos do Recurso Extraordinário, devendo limitar-se à análise da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A irresignação do agravante quanto à fundamentação apresentada pelo órgão fracionário representa mero inconformismo com o entendimento aplicado, não configurando ausência de motivação apta a afastar a aplicação do Tema 339. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise minuciosa de todos os argumentos apresentados, conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.021 e art. 1.030, I, "a"; CTB, art. 302. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13.08.2010. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 022 - Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004528-83.2013.8.08.0047 AGRAVANTE: HUMBERTO CARLOS FERREIRA ADVOGADOS: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS - ES30917, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A, IVANILDO DA SILVA - ES12518, ALINE LOUREIRO SEIBERT - ES16271-A, FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, BEATRIZ AOUN - ES22589 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO HUMBERTO CARLOS FERREIRA interpôs AGRAVO INTERNO (id. 8705524), em face da DECISÃO (id. 8499196), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 6841165) manejado pelo Recorrente, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), in verbis: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Irresignado, o Recorrente defende, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 339, Excelso Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que “o julgado guerreado não aponta, ainda que de forma sucinta, o nexo de causalidade – ponto crucial para a subsunção do fato a norma - entre a velocidade imprimida pelo caminhão no momento do acidente e o choque responsável pelo óbito, tendo em vista que, conforme estabelecido nos autos, um veículo se encontrava na via de rolamento (caminhão) e o outro se encontrava no acostamento (bicicleta), seguiam em sentidos opostos e em linha reta, não iriam se chocar em qualquer momento, sem que houvesse invasão por parte de algum deles, o que não fica comprovado em momento algum dos autos, relembre-se que o choque ocorreu na parte traseira do caminhão, tendo assim, a vítima percorrido grande parte da extensão do veículo ilesa”. Nesse contexto, argumenta que “não pode prevalecer o entendimento exarado na decisão monocrática em debate, em que o Vice-presidente afirma estar o acórdão da C. Câmara Criminal em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, uma vez que, conforme demonstrado via extraordinária, não se trata de fundamentações sucintas, mas sim de completa ausência de exposição das razões de decidir”. Contrarrazões (id. 8786509) apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do Agravo Interno. Como cediço, o Agravo Interno traduz mecanismo processual hábil a demonstrar que as circunstâncias fáticas do caso concreto em análise são diversas daquelas consideradas no Julgado Paradigma, afastando-se, portanto, da Sistemática da Repercussão Geral. Na espécie, o Apelo Extremo teve o seguimento negado com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “DECISÃO HUMBERTO CARLOS FERREIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 6841165), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5817989), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Recorrente e manteve a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus, cujo decisum condenou-o “pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB). ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que seja possível identificar conduta imprudente da vítima, tal fato não é suficiente para excluir a responsabilidade penal do apelante, se demonstrado que a morte da vítima ocorreu por sua conduta culposa/dolosa. Digno de nota registrar, ainda, que, “no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima” (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 2. A caracterização do crime culposo depende da inobservância de um dever de cuidado objetivo e da previsibilidade objetiva do resultado, de modo que, se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser imputado. 3. Caso em que o réu agiu com imprudência, eis que fora demonstrado de forma cabal que o apelante, poucos segundos antes do acidente, dirigia o veículo automotor em velocidade acima da permitida, ou seja, em 96km/h, quando a velocidade máxima da via era de 60 km/h, tendo parte da carroceria do seu veículo invadido o acostamento e colhido a vítima, atingindo-a lateralmente na região do crânio. 4. A vítima (ciclista não motorizado) estava em uma situação de maior vulnerabilidade no trânsito em relação ao réu (condutor motorizado), de modo que caberia a este zelar pela incolumidade daquele (art. 29, § 2º, do CTB). O acusado tinha a possibilidade de prever o resultado danoso e de evitá-lo, no entanto, ao se descurar da observância quanto aos cuidados e cautelas essenciais que lhe eram exigidos na condução do caminhão, deflagrou o acidente que levou a óbito a vítima, que transitava em uma bicicleta (não motorizado) em direção oposta, razão pela qual a manutenção da condenação pelo delito de homicídio na direção de veículo automotor é medida que se impõe. 5. É possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta 6. Na situação em tela, entendo justificada e recomendável a suspensão da habilitação do apelante pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, qual seja, 03 (três) anos, tendo em vista a gravidade dos fatos que circundam o presente delito, na medida em que o apelante conduzia um veículo de grande porte, ao qual estava acoplado um semirreboque, com comprimento total acima de 20m, tendo aplicado velocidade muito superior à permitida para a via, ocasionando risco excessivo aos demais motoristas, ciclistas e pedestres que trafegavam no local, tanto que ocasionou a morte de um ciclista mediante decapitação. 7. Recurso a que se nega provimento. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0004528-83.2013.8.08.0047, Relator(a): Desembargador HELIMAR PINTO, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 23/08/2023) O Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 6579556). Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 7077624). Segundo asseverado pelo Recorrente, “a defesa insurgiu-se quanto a falta de fundamentação do dispositivo condenatório, uma vez que não houve a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a ação do réu, considerada imprudente e a fatalidade em voga. Desse modo, o respeitável Acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo infringiu o disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, ao deixar de fundamentar decisão condenatória”. Com efeito, extrai-se do Voto Condutor proferido no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, nos quais o Recorrente suscitou matéria idêntica à tese recursal, o enfrentamento do argumento tido por omisso, verbo ad verbum: “[...] A defesa argumenta que “não foi estabelecida fundamentação idônea capaz de sustentar a existência de previsibilidade”, ou seja, “(...) a possibilidade de a carroceria do caminhão dirigido pelo réu se deslocar e invadir o acostamento em uma via de traçado retilíneo e em aclive”, bem como em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal mediante fundamentação inidônea. Uma simples leitura do acórdão embargado é possível constatar que a matéria sustentada pela defesa fora enfrentada com profundidade, sendo registradas as provas que demonstravam que o réu conduzia veículo automotor de grande porte, adotando conduta imprudente e que fora determinante para a deflagração da morte da vítima, senão vejamos: “(…) observa-se que fora demonstrado de forma cabal que o apelante, poucos segundos antes do acidente, dirigia o veículo automotor em velocidade acima da permitida, ou seja, em 96 km/h, quando a velocidade máxima da via era de 60 km/h, tendo parte da carroceria do seu veículo invadido o acostamento e colhido a vítima, atingindo-a na região do crânio. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego (pp. 99/123, Vol. 1), concluiu que houve “colisão do tipo fricção lateral pela direita, entre o semi-reboque do veículo conjugado e a bicicleta, em local já descrito anteriormente e levando ao óbito uma vítima do sexo masculino”. Os peritos ainda constataram manchas de projeção de sangue na carroceria do caminhão, além do quebramento e arrancamento da lente laranja da sinaleira traseira direita, bem como o boné da vítima, com incrustações de sangue e material biológico indicativo de massa encefálica. (…) Cotejando as provas periciais existentes nos autos, constata-se que o apelante agiu com imprudência, eis que conduzia veículo de grande porte em velocidade muito acima da permitida, o que contribuiu para o evento morte da vítima. (…) Na hipótese em comento, verifica-se que a vítima (ciclista não motorizado) estava em uma situação de maior vulnerabilidade no trânsito em relação ao apelante (condutor motorizado), de modo que caberia a este zelar pela incolumidade daquele. Ademais, o réu tinha a possibilidade de prever o resultado danoso e de evitá-lo, no entanto, ao se descurar da observância quanto aos cuidados e cautelas essenciais que lhe eram exigidos na condução do caminhão, deflagrou o acidente que levou a óbito a vítima, que transitava em uma bicicleta (não motorizado) em direção oposta, razão pela qual a manutenção da condenação pelo delito de homicídio na direção de veículo automotor é medida que se impõe. " Em relação ao argumento de que não houve o enfrentamento da matéria alusiva ao nexo de causalidade, rememoro que o voto-condutor registrou que foram encontrados vestígios de massa encefálica da vítima na carroceria do caminhão e que o Laudo de Exame Cadavérico atestou que a vítima teve o crânio decapitado em razão da colisão, de sorte que é inegável a relação de causalidade entre a conduta imprudente do réu e a morte da vítima. Por fim, a defesa ainda afirmou que houve obscuridade na fundamentação empregada para a exasperação da pena-base. No entanto, não é o que se constata da leitura de tal tópico do acórdão vergastado: Observa-se que a pena-base do apelante fora exasperada em 01 (um) ano acima do mínimo legal, diante da análise negativa da culpabilidade (motorista profissional) e circunstâncias (redução brusca de velocidade do acusado, o qual atingiu uma velocidade de 7km/h em uma estrada, acelerando e percorrendo distância de 13 km, quando foi parado pela PRF e aferido que o acusado teria envolvimento com o sinistro). (…) O fato do apelante ser motorista profissional revela maior reprovabilidade no seu envolvimento no acidente, tendo em vista que dirigia o veículo em velocidade muito acima da permitida. Além disso, também se constata o apontamento de elementos acidentais ao delito, que demonstram maior gravidade da conduta delitiva, porquanto o apelante, mesmo após frear bruscamente o veículo ao colidir com a vítima, somente parou ao ser interceptado pela Polícia Rodoviária Federal em local que distanciava 13km do acidente que culminou na morte da vítima.” Diante dessas considerações, em que pese o brilhantismo das teses elaboradas pela defesa, não foram suficientes para demonstrar qualquer omissão ou obscuridade no acórdão embargado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, consoante enfatizou a D. Procuradoria de Justiça”.(destaques no original). Portanto, restou demonstrada a razão pela qual o Órgão Fracionário manteve a condenação do Recorrente pelo cometimento do delito previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, havendo, inclusive, menção ao nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o óbito da vítima. Nesse contexto, verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289). Portanto, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, com fulcro no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Denota-se, então, que ao tempo em que proferido o decisum objurgado, conforme supra transcrito, restou expresso que o Órgão Fracionário apresentou as razões de convencimento, demonstrando que o Recorrente adotou conduta imprudente na condução e veículo automotor de grande porte, o que foi determinante para o óbito da vítima. Naquela ocasião, diante das teses defensivas relativas à ausência de enfrentamento da matéria relativa ao nexo de causalidade, ficou assentado no Voto Condutor proferido no julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, que: “[...] A defesa do embargante opôs embargos de declaração no Id. 5985255, argumentando que há omissão no acórdão, porquanto não houve análise da tese de inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista e a morte da vítima; e obscuro quando faz referência à previsibilidade do resultado e ao fixar a pena-base acima do mínimo legal. [...] A defesa argumenta que “não foi estabelecida fundamentação idônea capaz de sustentar a existência de previsibilidade”, ou seja, “(...) a possibilidade de a carroceria do caminhão dirigido pelo réu se deslocar e invadir o acostamento em uma via de traçado retilíneo e em aclive”, bem como em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal mediante fundamentação inidônea. Uma simples leitura do acórdão embargado é possível constatar que a matéria sustentada pela defesa fora enfrentada com profundidade, sendo registradas as provas que demonstravam que o réu conduzia veículo automotor de grande porte, adotando conduta imprudente e que fora determinante para a deflagração da morte da vítima, senão vejamos: “(…) observa-se que fora demonstrado de forma cabal que o apelante, poucos segundos antes do acidente, dirigia o veículo automotor em velocidade acima da permitida, ou seja, em 96 km/h, quando a velocidade máxima da via era de 60 km/h, tendo parte da carroceria do seu veículo invadido o acostamento e colhido a vítima, atingindo-a na região do crânio. O Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego (pp. 99/123, Vol. 1), concluiu que houve “colisão do tipo fricção lateral pela direita, entre o semi-reboque do veículo conjugado e a bicicleta, em local já descrito anteriormente e levando ao óbito uma vítima do sexo masculino”. Os peritos ainda constataram manchas de projeção de sangue na carroceria do caminhão, além do quebramento e arrancamento da lente laranja da sinaleira traseira direita, bem como o boné da vítima, com incrustações de sangue e material biológico indicativo de massa encefálica. (…) Cotejando as provas periciais existentes nos autos, constata-se que o apelante agiu com imprudência, eis que conduzia veículo de grande porte em velocidade muito acima da permitida, o que contribuiu para o evento morte da vítima. (…) Na hipótese em comento, verifica-se que a vítima (ciclista não motorizado) estava em uma situação de maior vulnerabilidade no trânsito em relação ao apelante (condutor motorizado), de modo que caberia a este zelar pela incolumidade daquele. Ademais, o réu tinha a possibilidade de prever o resultado danoso e de evitá-lo, no entanto, ao se descurar da observância quanto aos cuidados e cautelas essenciais que lhe eram exigidos na condução do caminhão, deflagrou o acidente que levou a óbito a vítima, que transitava em uma bicicleta (não motorizado) em direção oposta, razão pela qual a manutenção da condenação pelo delito de homicídio na direção de veículo automotor é medida que se impõe. " Em relação ao argumento de que não houve o enfrentamento da matéria alusiva ao nexo de causalidade, rememoro que o voto-condutor registrou que foram encontrados vestígios de massa encefálica da vítima na carroceria do caminhão e que o Laudo de Exame Cadavérico atestou que a vítima teve o crânio decapitado em razão da colisão, de sorte que é inegável a relação de causalidade entre a conduta imprudente do réu e a morte da vítima”. Neste cenário, em que pese a irresignação, nota-se que o Acórdão objeto do Apelo Extremo enfrentou adequadamente a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e a morte da vítima, apresentando explícita motivação sobre o ponto tido por omisso, extraindo-se, portanto, mero inconformismo do Agravante com a conclusão acerca da manutenção da sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, reforça-se a convicção de que a hipótese em debate encontra-se alinhada ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), não logrando êxito a parte Agravante em demonstrar o contrário. Por derradeiro, cumpre rememorar que o AGRAVO INTERNO não é via própria para se reabrir o debate sobre o que decidido no âmbito do RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ou para reiteração das razões do APELO EXTREMO, destinando-se, pois, a demonstrar o desacerto do decisum que, em juízo de admissibilidade, entendeu pela subsunção da hipótese sub examine ao aludido Tema 339, ônus do qual o Recorrente não se desincumbiu. Isto posto, com arrimo no artigo 1.021 c/c alínea “a”, do inciso I, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno e a ele nego provimento. É como voto. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o E. Relator. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso de Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. Acompanho o E. Relator para negar provimento. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. Acompanho a relatoria. Acompanho o eminente Relator DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.