Mayara Pereira De Oliveira Guinazi
Mayara Pereira De Oliveira Guinazi
Número da OAB:
OAB/ES 022735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Pereira De Oliveira Guinazi possui 57 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TRT17, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT5, TRT17, TJES, TRF6
Nome:
MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011179-48.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME REQUERIDO: DEVERSON ALBERT MARTINS DE CHRISTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação da certidão de ID 73518535, no prazo de 05 (cinco) dias. LINHARES/ES, 22/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003485-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS DONATELI SENTENÇA I - RELATÓRIO ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME propôs a presente ação de cobrança, sob o rito comum, em face de ANDERSON DOS SANTOS DONATELI, alegando que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais referentes ao curso técnico em enfermagem, o qual foi regularmente frequentado entre os anos de 2022 e 2024. Sustenta que, apesar da prestação integral dos serviços e da aprovação do aluno, este deixou de adimplir diversas mensalidades vencidas, resultando em um débito de R$ 10.722,29. A petição inicial foi protocolada em 13/03/2024, conforme ID 39645687, acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual, tais como: contrato de prestação de serviços educacionais (ID 39649429), boletim escolar (ID 39650404), extrato financeiro (ID 39651798), planilhas de cálculo por mensalidade vencida (IDs 39652754 e 39652773), e demais documentos de identificação e comprovação da dívida, tais como formulários de matrícula (ID 39649424), declaração de compatibilidade de horário (ID 39649433) e termo de ciência e compromisso (ID 39649435). Consta nos autos a comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, conforme guia e comprovante juntados sob ID 39652787, bem como a certidão de conferência inicial (ID 39665585) e a certidão de custas quitadas junto à SEFAZ/ES (ID 39665593). Por despacho datado de 14/03/2024, sob ID 39671493, o juízo recebeu a petição inicial e, considerando a ausência de CEJUSC apto a realizar audiência de conciliação nas varas cíveis residuais da comarca, deixou de designar audiência, determinando a citação do requerido, com as advertências do art. 344 do CPC. A citação foi inicialmente expedida por carta com aviso de recebimento. Em 29/04/2024, foi juntado o AR negativo (ID 42142060) e a correspondente certidão (ID 42142056), demonstrando que a tentativa de citação postal restou frustrada. Em 30/04/2024, a parte autora peticionou sob ID 42279031, informando o insucesso da citação postal e requerendo a expedição de novo mandado de citação por oficial de justiça, reiterando o endereço inicialmente indicado e requerendo a inclusão do telefone do requerido para facilitar o cumprimento da diligência. Em cumprimento à ordem, foi expedido mandado de citação (ID 50615840). Entretanto, conforme certidão lançada sob ID 54661589, o oficial de justiça diligenciou três vezes no endereço indicado — nos dias 16/10/2024, 04/11/2024 e 12/11/2024 — e, em todas as ocasiões, não conseguiu localizar o requerido, pois a residência estava fechada e aparentemente vazia. Ademais, não obteve sucesso em realizar contato pelo telefone informado. Diante disso, em 14/11/2024, a parte autora peticionou novamente, agora sob ID 54733162, reiterando a veracidade do endereço constante na petição inicial e informando que o requerido havia feito contato telefônico recente com a patrona, requerendo, por conseguinte, a expedição de novo mandado com a inclusão do número de telefone atualizado. Novo mandado foi então expedido, vindo a ser cumprido com êxito, conforme certidão juntada sob ID 64612704, na qual o oficial de justiça certificou que, em 27/02/2025, citou pessoalmente o requerido no endereço informado, entregando-lhe as vias pertinentes e colhendo sua assinatura. Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal, foi certificada a revelia em 10/07/2025, conforme ID 72674426. A parte autora, por sua vez, protocolou petição em 10/04/2025, sob ID 66954021, requerendo o julgamento antecipado da lide, com base na revelia do réu, nos termos do art. 355, II, do CPC, e a aplicação dos efeitos do art. 344 do mesmo diploma legal. Não há nos autos qualquer manifestação do requerido, tampouco requerimentos de produção probatória ou outras impugnações processuais. Com o decurso de prazo certificado, estando regularmente instruído o feito e ausente controvérsia fática, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que o requerido, ANDERSON DOS SANTOS DONATELI, foi regularmente citado por oficial de justiça em 27/02/2025, conforme certidão lançada no ID 64612704, e manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Diante disso, foi certificada a revelia em 10/07/2025 (ID 72674426), incidindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se verificados direitos indisponíveis, o que não se aplica ao presente caso. Considerando a ausência de controvérsia fática, a desnecessidade de dilação probatória e o cumprimento integral dos pressupostos processuais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, proferindo-se decisão com base exclusivamente nas provas documentais constantes nos autos. A presente ação de cobrança proposta pela ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME deve ser analisada sob a perspectiva do inadimplemento contratual no âmbito das relações privadas, mais especificamente na seara da prestação de serviços educacionais, cuja natureza jurídica é contratual e onerosa. A controvérsia central gira em torno da exigibilidade do crédito decorrente de mensalidades escolares inadimplidas pelo requerido, ANDERSON DOS SANTOS DONATELI, à luz das cláusulas pactuadas e da legislação civil e processual aplicável. A relação jurídica entre as partes foi regularmente constituída, consoante se depreende do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 39649429) firmado entre a instituição de ensino e o requerido, devidamente instruído com os formulários de matrícula dos Módulos II e III (ID 39649424) e o respectivo boletim escolar (ID 39650404), que atestam a frequência regular e a conclusão do curso técnico em enfermagem, no turno matutino, entre os anos de 2022 a 2024. Do ponto de vista fático, a autora apresentou minucioso extrato financeiro (ID 39651798) e planilhas de cálculo (IDs 39652754 e 39652773) evidenciando o inadimplemento de 14 parcelas, compreendendo 6 referentes a uma renegociação das mensalidades do Módulo II (R$ 930,00 cada) e 8 parcelas do Módulo III (R$ 548,00 cada), com vencimentos entre 10/07/2023 e 11/02/2024. Conforme a narrativa da petição inicial (ID 39645687), tais valores não foram adimplidos, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial por telefone, WhatsApp e cartas. Do ponto de vista jurídico, trata-se de dívida líquida, certa e exigível, originada de relação contratual regularmente firmada e cuja contraprestação foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino. Como consta expressamente na Cláusula Sétima do contrato (ID 39649429, fl. 5), o inadimplemento enseja a incidência de multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no IGPM/FGV ou índice equivalente. Trata-se de cláusula penal de natureza moratória, válida à luz do art. 389 do Código Civil. O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça em 27/02/2025 (ID 64612704), conforme certidão lavrada, ocasião em que recebeu cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem. Contudo, manteve-se inerte no prazo legal, o que motivou a certificação da revelia em 10/07/2025 (ID 72674426). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvados os casos que envolvam direitos indisponíveis — o que manifestamente não é o caso. Embora a revelia não produza efeitos jurídicos automáticos de procedência do pedido, a inércia do réu, associada à robustez documental da inicial, reforça a plausibilidade do direito invocado. Neste sentido, corroborando o aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO ALEGADO - REVELIA - EFEITOS. Em se tratando de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora relativa, deve prevalecer quando ausentes nos autos evidências capazes de abalar o relato fático historiado na exordial e corroborado por prova documental não desconstituída. A existência da relação negocial aliada ao inadimplemento da parte contratante autoriza a tutela de pagamento postulada pelo credor em correlata medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145298-2/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 06/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3. À mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214986-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) A autora comprovou de forma documental todos os requisitos exigidos para a cobrança judicial do crédito: existência do contrato, prestação do serviço, inadimplemento, valor atualizado da dívida e cláusulas de correção e mora previamente pactuadas. Em contraste, o requerido, devidamente citado, não impugnou os fatos, não apresentou defesa e tampouco apontou eventual pagamento ou inexistência da obrigação. Ademais, a jurisprudência consolidada em diversos tribunais pátrios reconhece a validade da cobrança de mensalidades escolares vencidas, especialmente quando há comprovação da prestação dos serviços educacionais e da inadimplência do aluno. A exigibilidade do crédito e a observância do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, também foram devidamente observadas, considerando que os vencimentos mais antigos remontam a julho de 2023, e a presente demanda foi ajuizada em março de 2024. Por fim, observa-se que a ausência de audiência de conciliação foi devidamente justificada por despacho judicial (ID 39671493), diante da ausência de estrutura do CEJUSC para atender às varas cíveis residuais da comarca de Linhares, o que está em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ. Diante desse conjunto probatório coeso e não impugnado, a pretensão deduzida na inicial revela-se legítima e amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A inércia do requerido e a ausência de elementos que infirmem os fundamentos da petição inicial autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Conclui-se, portanto, pela procedência integral da demanda, reconhecendo-se a dívida cobrada e a responsabilidade do requerido pelo seu inadimplemento, com os acréscimos legais devidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESCOLA TÉCNICA DE LINHARES LTDA ME em face de ANDERSON DOS SANTOS DONATELI, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.722,29 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), conforme valor atualizado apresentado na exordial, referente às mensalidades escolares inadimplidas. A condenação deverá observar os seguintes critérios de atualização: Correção monetária pelo índice do IGPM-FGV, a partir da data de vencimento de cada parcela (conforme planilhas de cálculo – IDs 39652754 e 39652773), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; Juros moratórios convencionados de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado na Cláusula Sétima do contrato (ID 39649429), também a contar dos respectivos vencimentos; Multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela inadimplida, conforme previsão contratual expressa. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, na apuração dos valores devidos a partir da propositura da ação, a condenação deverá ser atualizada monetariamente conforme o critério contratualmente pactuado, qual seja, o IGPM-FGV, nos termos da Cláusula Sétima do contrato de prestação de serviços educacionais. A esse montante deverão incidir os juros legais de mora de forma simples, com base no artigo 406 do Código Civil, devendo-se aplicar, por analogia, a taxa SELIC deduzida do IGPM-FGV, nos casos em que não for possível a utilização do índice contratual, de modo a evitar a duplicidade de correção e preservar o equilíbrio contratual. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, ou com caráter meramente infringente, poderá ensejar aplicação de multa, conforme dispõe o § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se eventuais requerimentos pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006547-45.2015.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: FABIANE ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDIRLENE SILVA BORGHI - ES13529 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida pelo CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em face de FABIANE ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS. Após diversas tentativas de localização dos devedores ou bens aptos à satisfação do crédito, houve determinação de suspensão dos autos por 1 ano, conforme o art. 921, III do CPC (fl. 112). Convertidos os autos físicos em eletrônicos, foi expedida intimação às partes para ciência e andamento do processo, mas nada foi requerido (ID 27955405). Homologada a digitalização dos autos, novamente houve inércia da parte exequente, consecutivamente (ID 47756842 e 50621168). Em seguida, foi expedida intimação pessoal à exequente via AR, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, para que desse prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 67749952). Entretanto, a exequente nada requereu. Constatada a inércia da exequente, a extinção do processo em virtude do abandono da causa pela parte requerente é medida que se impõe. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente à parte exequente, que manteve-se inerte, muito embora tenha sido intimada pessoalmente para tanto. Portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, § 1° do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a baixa de eventuais restrições lançadas nos presentes autos. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011745-92.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA EXECUTADO: MARCOS FERNANDES PIRES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 2.Caso a parte autora/exequente possua Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ intime-a por meio deste, caso contrário, intime-a por Carta/AR. 3.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3097, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007324-27.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 REQUERIDO: ALINE SOSSAI DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca da petição de ID. 68130071, notadamente para que apresente valores e datas de pagamento ou, caso já existentes, indique-os no presente feito. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 1186, ao lado do Hospital Rio Doce, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-026 Nome: ALINE SOSSAI Endereço: Rua Mimoso do Sul, 311, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-490
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007628-87.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA INTERESSADO: LAURINEIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CRISTO REI EDUCACIONAL LTDA em face de LAURINEIA ROSA DOS SANTOS. Analisando o andamento processual, verifica-se que a parte exequente tem se mantido inerte, apesar das diversas oportunidades concedidas para impulsionar o feito. Em 12 de setembro de 2023, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os resultados de pesquisas de bens, contudo, não apresentou manifestação, conforme certidão de 16 de fevereiro de 2024. Diante da paralisação, este juízo proferiu despacho em 20 de maio de 2024, determinando a intimação do patrono da exequente para requerer o que de direito . Permanecendo a inércia, foi expedida carta de intimação pessoal à empresa exequente, recebida em 08 de novembro de 2024, para que promovesse o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono . O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria em 28 de maio de 2025. A conduta da parte exequente, que deixa de praticar os atos processuais essenciais para a satisfação de seu crédito, mesmo após ser intimada pessoalmente para tal finalidade, demonstra desinteresse no prosseguimento da execução. A paralisação do processo por tempo superior ao legalmente previsto, por inércia do credor, caracteriza a execução como frustrada e autoriza seu arquivamento. A eternização de processos judiciais sem perspectiva de resolução atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. Posto isso, com fundamento na inércia prolongada e na frustração dos meios executórios por falta de impulso da parte interessada, determino o arquivamento definitivo do presente Cumprimento de Sentença, com a consequente baixa na distribuição. Custas pela parte executada, conforme sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. LINHARES-ES, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001364-20.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESCOLA TECNICA DE LINHARES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA PEREIRA DE OLIVEIRA GUINAZI - ES22735 REQUERIDO: LUCAS MARSAGLIA SENTENÇA Vistos, etc. Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO
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