Gabriela Campostrini
Gabriela Campostrini
Número da OAB:
OAB/ES 022848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Campostrini possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TRF2, TJES
Nome:
GABRIELA CAMPOSTRINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0037774-03.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAMARA MUNICIPAL DE SERRA, CAMARA MUNICIPAL DA SERRA REQUERIDO: SERVIP ES CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, ACM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVINORTE SERVICOS LTDA ME, DANIELE MOREIRA OLIARI CASTELUBER, MARISETE MOREIRA DO NASCIMENTO, JULIO CEZAR BARBOZA, SALOMAO ANTONIO DA SILVA, PEDRO RECO SOBRINHO, RAUL CEZAR NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI - ES18397 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848 Advogados do(a) REQUERIDO: DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895, MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogado do(a) REQUERIDO: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO - ES14532 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes para ciência do compartilhamento de provas, certidão ID 69665269 e, querendo manifestar em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. SERRA-ES, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: SERVIP ES CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: LASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Endereço: desconhecido Nome: ACM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Endereço: desconhecido Nome: SERVINORTE SERVICOS LTDA ME Endereço: desconhecido Nome: DANIELE MOREIRA OLIARI CASTELUBER Endereço: desconhecido Nome: MARISETE MOREIRA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: JULIO CEZAR BARBOZA Endereço: desconhecido Nome: SALOMAO ANTONIO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PEDRO RECO SOBRINHO Endereço: desconhecido Nome: RAUL CEZAR NUNES Endereço: desconhecido
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003501-53.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007416-64.2019.8.26.0348) (processo principal 1007416-64.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ana Carolina Stefenoni Ribeiro - Hospital Vitalidade Ltda. (matriz) e outro - Ciência á exequente sobre a expedição da Certidão de crédito para fins de protesto, que após assinada ficará liberada para impressão pelo site www.tjsp.Jus.br. - ADV: LUIS FERNANDO LIVI (OAB 268809/SP), GABRIELA CAMPOSTRINI FAVARATO (OAB 22848/ES)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0105550-42.2024.8.19.0000 Assunto: Convolação de recuperação judicial em falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0078610-63.1989.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01156753 AGTE: ALEXANDRE VILLELA PERACIO ADVOGADO: JOÃO LUIZ SANTAREM RODRIGUES OAB/RJ-065884 ADVOGADO: MOACIR JOSÉ MALHEIROS OAB/RJ-018392 ADVOGADO: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO OAB/RJ-027406 ADVOGADO: RODRIGO DO PRADO FIGUEIREDO OAB/RJ-096960 ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO OAB/RJ-137907 ADVOGADO: VICTOR ALVES RODRIGUES OAB/RJ-240361 ADVOGADO: LEILA OLIVEIRA KARL OAB/RJ-105347 ADVOGADO: FELIPE JOSÉ MELO LOURENÇO OAB/RJ-213903 AGDO: MASSA FALIDA DE PERACIO EXPORTADORA DE CAFE S A REP/P/ADMINISTRADORA JUDICIAL INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV OAB/RJ-151772 ADVOGADO: KONRAD DA SILVA GUTH OAB/RJ-218184 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA OAB/RJ-237340 AGDO: HECTOR COMETTI CAVALLIERI ADVOGADO: GABRIELA CAMPOSTRINI OAB/ES-022848 ADVOGADO: BRUNO CARLESSO DOS REIS OAB/ES-013507 ADVOGADO: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA OAB/RJ-071741 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA OAB/RJ-233693 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CUNHA BASILIO OAB/RJ-233016 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. MODALIDADE STALKING HORSE.AÇÕES FORMALMENTE ARRECADADAS. DECISÃO QUE AUTORIZA A VENDA.1)Agravante insurge-se contra decisão que autorizou a alienação da totalidade das ações detidas pela Massa Falida de Perácio Exportadora de Café S.A. no capital social da Fazenda Laguna S/A, mediante procedimento stalking horse. 2) Alegada ofensa à coisa julgada. Acórdão, prolatado no agravo de instrumento nº 0019569-50.2021.8.19.0000, condicionou a extensão dos efeitos da falência ao patrimônio da sociedade coligada à prévia instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi providenciado pelos legitimados. 3) Inexistência de impedimento quanto a alienação de ações formalmente arrecadadas pela Massa Falida. Ausência de nulidade no auto de arrecadação. 4) Alegação de que a sociedade estaria inativa, incapaz de afastar a regularidade da alienação. Condição cadastral que não extingue a personalidade jurídica nem inviabiliza a negociação de participação societária. 5) Procedimento de venda conduzido com observância das formalidades legais, com oferta vinculante apresentada por terceiro, anuência do Administrador Judicial e parecer favorável do Ministério Público, em conformidade com os arts. 142 a 144 da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: RETORNANDO O FEITO A JULGAMENTO, VOTARAM AS VOGAIS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM FICANDO O CONCLUSIVO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA, QUE LHE DAVA PROVIMENTO. DESIGNADA PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO A EXMA. DES. DENISE NICOLL SIMÕES". Participaram do julgamento: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. Presente ao julgamento, pelo 2º Agravado, o Dr. Marcelo Augusto Fichtner Bellizze Oliveira.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000796-30.2023.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848 EMBARGADO: NOVA RETIFICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria de Jetibá/ES, 12 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5003753-32.2025.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a Recuperanda para ciência e manifestação nos autos no prazo legal VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5006612-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência (ID 68679065), consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma o Requerente que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida, com o itinerário Ji-Paraná – Cuiabá – São Paulo – Vitória, para voo no dia 10/11/2024, com saída às 16:10 e chegada ao destino final às 00:45 do dia 11/11/2024. Aduz que o voo do segundo trecho, Cuiabá - São Paulo saiu com atraso, perdendo assim o voo de conexão para o destino final. Aduz que foi acomodada para voo no dia seguinte, 11/11/2024 com saída de São Paulo às 08:15, que embora tenha sido fornecido hospedagem a mesma somente ocorreu às 02:00 da manhã, e que a Requerida “(...) não ofereceu nenhuma alimentação ao Autor, que dormiu sem se alimentar, tendo consumido somente uma água e o café da manhã na manhã seguinte, pagos pelo próprio consumidor”. Por fim, afirma que ao desembarcar em Vitória, verificou que a “(...) sua bagagem contendo as carnes foi extraviada e não havia chegado no aeroporto”, a qual somente foi devolvida no dia seguinte, 12/11/2024, contudo, “(...) considerando o tempo transcorrido entre o despacho da bagagem e a sua chegada no aeroporto de Vitória/ES, o Autor pediu que o funcionário verificasse o estado das carnes, a fim de evitar uma ida inútil ao aeroporto – pois já presumia a perda das carnes. Assim, foi verificado pelo funcionário que, de fato, o produto havia estragado totalmente”. Diante disso pleiteia reparação por danos materiais de R$ 35,40 e danos morais de R$ 8.000,00. Em contestação a Requerida AZUL (ID 68645943) sustenta que o atraso do voo do segundo trecho adquirido pela parte autora, se deu por “(...) razões operacionais (...)”, tendo reacomodado o autor no próximo voo disponível, bem como que prestou a devida assistência. Com relação ao extravio da bagagem, sustenta que a mesma foi restituída no dia seguinte ao desembarque, de maneira que “(...) a bagagem não permaneceu na condição de extraviada (...)”. Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Com efeito, constato que o atraso, a perda da conexão, a reacomodação e o extravio da bagagem relatados na inicial são fatos incontroversos. A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por aqueles. Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, uma vez que afirmar que o atraso do voo por motivo operacional, sem qualquer demonstração de força maior ou caso fortuito, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Inconteste nos autos a reacomodação em novo voo sem custos, contudo a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, especialmente considerando que a reacomodação se deu em voo para o dia seguinte (ID 63710415). Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, e hospedagem se superior a 04 horas e pernoite, contudo a companhia aérea ré deixou de comprovar o fornecimento de voucher de alimentação, tendo a parte autora despesa nesse sentido, conforme IDs 63710420 e 63710421. Extrai dos autos, que a passagem originalmente adquirida previa a chegada em Vitoria às 00:45 do dia 11/11/2024, e em razão do atraso e reacomodação, a parte Requerente somente chegou ao destino final às 09:30 do dia 12/11/2024, conforme consulta realizada no site da ANAC[1] . Ainda, com relação ao extravio da bagagem, a Requerida não comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade no presente caso, motivo pelo qual considero que o extravio objeto dos autos configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela companhia aérea ré, devendo por ela ser suportado, ensejando a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Embora, in casu, o extravio temporário da bagagem tenha ocorrido no voo com destino à Vitória, onde reside o autor, conforme comprovante do ID 63972521, o que poderia ensejar reconhecimento de mero aborrecimento, entendo que a situação trazidas aos autos comporta entendimento diverso, haja vista que a bagagem extraviada continha alimento perecível, inclusive tal informação continha no relatório de irregularidade de bagagem, ID 63710408, não tendo a Requerida diligenciado de forma ágil para a restituição da mesma à parte autora, de modo que mesmo acondicionados em caixa de isopor, em razão do cancelamento do voo e extravio da bagagem, o conteúdo se deteriorou. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – VOO – EXTRAVIO DE BAGAGEM COM PRODUTOS PERECÍVEIS – 4 DIAS PARA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM EXTRAVIADA – VOO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07061079620218040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2024) *Indenizatória por danos – Transporte aéreo – Atraso e remanejamento de voo em virtude de overbooking, com extravio momentâneo das bagagens – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência do art. 14 do CDC – Passageiras impedidas de embarcar no voo previsto, em razão de overbooking, acarretando atraso de quase quatro horas da partida, com extravio momentâneo de suas bagagens, restituídas um dia depois – Falha na prestação de serviços caracterizada – Danos materiais - Cabimento - Autoras que, em decorrência do atraso da partida, tiveram gastos com o transporte do aeroporto para o hotel de hospedagem – Produtos perecíveis acondicionados nas bagagens da autora que se deterioraram em decorrência do atraso do voo e do extravio temporário das malas – Dano material comprovado (art. 405 do C. Civil) - Danos morais evidenciados – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa)– Indenização arbitrada, não para o montante pretendido na inicial, mas em R$ 8 .000,00, para cada autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e ponderação – Recurso das autoras provido em parte, negado provimento ao recurso da ré.* (TJ-SP - AC: 10882562920198260100 SP 1088256-29.2019.8 .26.0100, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Assim, é devida a restituição da quantia de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), desembolsados com alimentação, conforme documentos dos IDs 63710420 e 63710421. Quanto ao pedido de danos morais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente, diante do ocorrido, somente chegou ao destino final na manhã do dia seguinte, aproximadamente 09 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, além da assistência material insuficiente, situações suficientes a extrapolar a esfera do mero dissabor. Ainda, é preciso considerar que a parte autora confiou o transporte de seus bens aos serviços da ré, que não cumpriu com o seu dever de zelo e cuidado razoavelmente esperado. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a adotar conduta mais diligentes na operação de seus voos e no transporte das bagagens, bem como no tratamento aos seus passageiros, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo - pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a GILBERTO COSTA ALVES o valor de: · R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do desembolso em 11/11/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. · R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga [1] https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Processo: 5006612-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios de prosseguimento do feito sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63709625 Petição Inicial Petição Inicial 25022114205124000000056611682 63709642 Instrumento Procuratório Gilberto assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022114205152800000056611698 63709648 Identidade Documento de Identificação 25022114205180600000056611704 63710406 1. carnes despachadas Documento de comprovação 25022114205205700000056612709 63710408 1. Registro da bagagem Documento de comprovação 25022114205224500000056612711 63710415 2. Comp. voo Documento de comprovação 25022114205250800000056612714 63710419 3. foto aeroporto Documento de comprovação 25022114205269400000056612717 63710420 4. Comp. gastos Documento de comprovação 25022114205286200000056612718 63710421 4. Comp. hotel Documento de comprovação 25022114205308500000056612719 63972520 Petição (outras) Petição (outras) 25022519480803800000056842382 63972521 comprovante de residência Documento de comprovação 25022519480821100000056842383 64655427 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031013112846700000057392546 64656424 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031013192589600000057393443 64656426 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031013192625300000057393445 68645943 Contestação Contestação 25051218035290800000060943640 68645944 01. AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051218035313500000060943641 68690882 Carta de Preposição Carta de Preposição 25051313420177900000060984319 68679065 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051315290139400000060972197 68708476 5006612-21.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25051315290158600000060999648 70113079 Réplica Réplica 25060311181427800000062248330 70140709 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060314245897100000062272239 70480223 Decisão Decisão 25063015573514000000062577519 70480223 Decisão Decisão 25063015573514000000062577519 71955342 Petição (outras) Petição (outras) 25063017510109900000063891104
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022546-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SILVA REQUERIDO: BS SERVICOS LTDA, SOLANGE FERNANDES MORAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em seu nome por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo. SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
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