Luis Henrique Silva De Oliveira
Luis Henrique Silva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 022906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000072-18.2023.4.02.5006/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906) ADVOGADO(A) : HILTON DE OLIVEIRA FILHO (OAB ES006072) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação , ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a) ; 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2 a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18). Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias , a transferência dos valores e seus acréscimos legais: Valor a ser transferido R$ 20.752,47 (vinte mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) Natureza verba indenizatória Conta de origem 3139 005 86402134-3 Conta de destino VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Valor a ser transferido R$ 4.501,51 (quatro mil quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos) Natureza honorários sucumbenciais Conta de origem 3139 005 86403155-1 Conta de destino O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias , acerca da situação do pagamento. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014252-37.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA TROPICAL Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA TROPICAL Endereço: CENTRAL, 217, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-000 REQUERIDO: HELTON BATISTA GODOY Nome: HELTON BATISTA GODOY Endereço: Rua Mestre Álvaro, 387, telefones (27) 99824-0248/(27) 99778-6777, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-152 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da LJE. HOMOLOGO a desistência da ação, pleiteada no Id. 68287025, razão pela qual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução de eventual mandado expedido. Sem custas e honorários, ante expressa vedação legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032796-10.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESSAdvogados do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 EXECUTADO: WEVERTON BATISTA TABOSAAdvogado do(a) EXECUTADO: JULIANA REIS - ES32652 D E S P A C H O Com vistas a possibilitar a análise dos pedidos contidos em Id.54258156, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos planilha discriminativa dos débitos, incluindo o decote do valor já adimplido pelo executado, o que não é possível extrair dos cálculos colacionados em anexo à referida petição. Advirta-se o exequente que sua inércia importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5009201-16.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DOS CAMARAS INTERESSADO: ANDERSON ANDRADE BARCELOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 70875289, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SERRA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009076-48.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DOS CAMARAS INTERESSADO: CHRYSTIAN TRESMAN ZORTEA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 71973977, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SERRA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038773-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 REQUERIDO: PABLO GRACA DE SA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra. DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 04/09/2025 Hora: 14:40 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. SERRA, 30 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023360-40.2008.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ERIVELTO DIOGO DA SILVA, LUIZ AUGUSTO FERNANDES, ROBERTA FRANCISCO PAULA SILVA INTERESSADO: LUIZ AUGUSTO FERNANDES, CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAISO Advogado do(a) INTERESSADO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 Advogados do(a) INTERESSADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 DECISÃO Defiro o pedido de id 45618977, uma vez que, em consulta à conta judicial vinculada ao processo, verifiquei a existência de saldo remanescente referente ao depósito inicial. Assim, expeça-se o valor remanescente em favor da parte exequente nos molde indicados em id 45618977, devendo a serventia atentar-se a existência de procuração com poderes específicos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, 30 de junho de 2025. KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0026910-28.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. PEREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS REQUERIDO: VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS, M. PEREIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogados do(a) REQUERIDO: ALDEMIAS ALVES GOMES - ES26088, LEANDRO ASSIS DA SILVA - ES25595 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VILLAGGIO LIMOEIRO RESIDENCE CLUB SHOPPING BUSINESS em face de M. PEREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que: i) a ré é titular do imóvel descrito como “Torre Sul - Loja 11” e está inadimplente em relação a 03 (três) cotas condominiais vencidas entre março e maio de 2017; ii) o inadimplemento atualizado é de R$ 7.381,39 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos); iii) além das referidas cotas, devem ser incluídas na dívida as cotas eventualmente vencidas e não pagas no curso da demanda. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.381,39 (sete mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos) e das cotas eventualmente vencidas e não pagas no curso do processo, acrescidas de juros e correção monetária. Constam documentos em anexo à petição inicial. Despacho à fl. 65, recebendo a inicial e determinando a citação da ré. Certidão atestando a citação à fl. 90. Contestação com reconvenção apresentada às fls. 92/98, em que a ré suscita preliminar de inépcia. No mérito, aduz que: i) em 2017 recebeu proposta comercial para a aquisição da Loja 11 e o segundo andar do Villagio Limoeiro Torre Sul, com a informação de que existia acordo entre a Construtora Lorenge e o Villagio Limoeiro sobre as taxas condominiais até novembro/2019; ii) após adquirir o imóvel e receber a primeira cobrança de cota condominial, contatou o condomínio e as partes envolvidas no acordo e tomou conhecimento de que havia processo em curso para a cobrança dos valores; iii) na pendência do processo a ré efetuou o pagamento das cota condominiais à autora, visando minorar prejuízos comerciais decorrentes de eventual inadimplemento e o posterior “encontro de contas”; iv) a cobrança é indevida e o autor já recebeu os valores; v) há litigância de má-fé. A título de reconvenção, requer seja o autor/reconvindo condenado à devolução de R$ 138.586,94 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) pagos pela reconvinte e que haviam sido pagos também por Villagio Limoeiro Empreendimento Imobiliário LTDA ME. Custas da reconvenção quitadas à fl. 240. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 247/253, em que o autor/reconvindo rebate a preliminar suscitada e defende, em suma, que: i) a parte contrária não apresentou comprovante de pagamento da dívida objeto da lide, mas apenas das cotas vencidas entre junho/2017 e dezembro/2019; ii) o acordo existente entre o condomínio e a Lorenge não beneficia os terceiros adquirentes, como a ré/reconvinte, que se obrigou como proprietária do imóvel; iii) o valor pago a título de cotas é obrigação do condômino e não pode ser restituído; iv) promover o pagamento das cotas condominiais por quase 04 (anos) e depois entender que eram indevidas configura comportamento contraditório. Réplica à contestação da reconvenção às fls. 260/272. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ao apresentar contestação a ré suscitou preliminar de inépcia, alegando que a exordial não possui fundamentação fática e jurídica suficiente. As hipóteses em que a petição é considerada inepta estão previstas no art. 330, § 1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A partir da leitura da exordial, especialmente sob a análise lógico-sistemática, é perfeitamente possível identificar quais são os pedidos autorais, sua causa de pedir e que existe relação lógica entre estes, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC. Eventual não comprovação dos fatos narrados pela parte autora pode levar à improcedência dos pedidos em cognição exauriente, mas não à extinção prematura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL O autor visa à condenação da parte contrária ao pagamento dos valores correspondentes a taxas condominiais relativas aos meses de março, abril e maio de 2017, devidos pelo imóvel indicado como “Torre Sul - Loja 11”, além das que se venceram no curso do processo, acrescidos de atualização monetária. A ré, por outro lado, sustenta que as cotas condominiais foram objeto de acordo celebrado entre a autora e a pessoa jurídica Villagio Limoeiro Empreendimento Imobiliário LTDA ME e de ações judiciais. Aduz que o autor já recebeu o pagamento das taxas cobradas e não pode exigi-las novamente. Pois bem. O art. 1.315 do CC preceitua que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”, sendo o Condomínio o legitimado à cobrança de tais obrigações. Assim, o condômino só fica eximido da obrigação após a sua quitação. De acordo com o narrado por ambas as partes, a ré adquiriu a Loja 11, situada na Torre Sul do condomínio Villagio Limoeiro Residence Club Shopping Business. Pelo que relata a ré, o imóvel foi adquirido de Villagio Limoeiro Empreendimento Imobiliário LTDA e/ou Lorenge Empreendimentos Imobiliários LTDA, responsável(is) pela construção do empreendimento. Não se pode precisar quem foi o exato vendedor, dada a ausência de documentos nesse sentido. No decorrer da demanda, veio à tona a informação de que o(s) aparente(s) alienante(s) celebrou(aram) acordo com o condomínio, ora autor, sobre as taxas condominiais relativas às unidades da Torre Sul, ajustando o pagamento mensal da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de 30/10/2015 até quando durasse a inatividade da referida torre. Pelo suposto inadimplemento contratual e obrigacional foram ajuizadas as ações nº. 0017304-10.2016.8.08.0048 (consignação em pagamento) e 0005997-25.2017.8.08.0048 (execução), envolvendo Villagio Limoeiro Empreendimento Imobiliário LTDA e o condomínio. Posteriormente, os litigantes daqueles processos compuseram, estendendo o prazo contratual relacionado às unidades da Torre Sul para 31/11/2019. A ação de execução (nº. 0005997-25.2017.8.08.0048) teve como objeto as unidades identificadas como e salas nº. 301, 401, 501, 601, 701, 801, 901 e 1001, alegando que os valores consignados na ação nº. 0017304-10.2016.8.08.0048 eram suficientes para a quitação dos débitos da unidade identificada como “sala nº. 201” (fls. 302v/308v). O primeiro acordo (extrajudicial) foi juntado às fls. 287v/288 e o segundo (judicial) às fls. 273/276 e em nenhum deles há menção expressa à unidade adquirida pela parte ré (Loja 11 da Torre Sul). Na ausência de indicação expressa e considerando os termos da execução, é de se presumir que a Loja 11 não compunha o acordo realizado entre o condomínio autor e terceiro, especialmente se a unidade objeto da presente cobrança é expressamente identificada como “Loja 11 Sul” nos boletos de condomínio (fls. 131, 134/136 etc.), e não com nenhum dos números de sala. A ré também não logrou êxito em comprovar a suposta “isenção” das taxas condominiais na transação comercial para a compra do imóvel. Corrobora este entendimento o fato de que a Lorenge, empresa aparentemente envolvida na venda do imóvel à ré, somente ter cobrado da ré as cotas condominiais relacionadas à unidade sala 201, que foram pagas nos termos do acordo celebrado com o condomínio (fls. 102/103) e que não são objeto da presente ação. Os documentos carreados à contestação demonstram o pagamento das cotas condominiais devidas pela Loja 11 entre julho de 2017 e dezembro de 2019 (fls. 131/132, 134/136, 140/142, 147/148, 153/154, 159/160 … 231/232) , mas não há comprovação da quitação das cotas que fundamentaram a exordial, vencidas entre março e junho de 2017. Desse modo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC, o que permite, por consequência, o acolhimento das pretensões autorais. As dívidas relativas às cotas condominiais constituem obrigações positivas e líquidas, de modo que a mora decorre do próprio inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC, a partir de quando devem ser calculados os encargos moratórios (correção monetária e juros), além de multa. Os encargos moratórios aplicáveis são os fixados na convenção de condomínio, conforme prevê o art. 1.336, § 1º, do CC, que correspondem a juros de mora de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme art. 80 da Convenção (fl. 58). DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte apresentou reconvenção pretendendo a condenação do autor/reconvindo à devolução de R$ 138.586,94 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), por ter pago indevidamente cotas condominiais que eram objeto do contrato celebrado com terceiro. Conforme fundamentado na lide principal, foi reconhecido o direito de cobrança do autor em relação à Loja 11, desse modo, não há que se falar em condenação da parte autora/reconvinda à devolução das demais cotas condominiais pagas. Em relação à sala 201 da Torre Sul, evidente que fora objeto do acordo pactuado entre o autor e terceiros. Todavia, nos termos do item 5.1 do acordo juntado às fls. 273/276, os valores depositados para pagamento das cotas condominiais devidas pela unidade 201 foram levantados por Villagio Limoeiro Empreendimento Imobiliário LTDA SPE, pessoa jurídica distinta do autor. Não tendo o autor/reconvindo recebido os referidos valores, não pode ser condenado à devolução. Consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às cotas condominiais relativas aos meses de março, abril e maio de 2017, bem como às cotas eventualmente vencidas no curso do processo e não quitadas pela parte ré, que deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento das respectivas cotas até o efetivo pagamento pelos encargos moratórios previstos na Convenção do Condomínio. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção. CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016713-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES MIRANDA AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BARROS NEVES - ES30304 Advogados do(a) AGRAVADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072-A, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela TIAGO GONÇALVES MIRANDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra-ES que, nos autos da ação executiva ajuizada pelo CONDOMÍNIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMÍNIO CLUBE, rejeitou a exceção de pré-executividade e, ainda, o pedido de gratuidade da justiça da justiça. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5027512-21.2023.8.08.0048 realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, datada de 16/05/2025, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente, condenando esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5011900-09.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUCELIA DE OLIVEIRA MEIRELES INTERESSADO: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 Advogados do(a) INTERESSADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95 (petição id nº 69792282). SERRA-ES, 24 de junho de 2025. RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria
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