Gleicyanne De Paula Nunes Nascimento
Gleicyanne De Paula Nunes Nascimento
Número da OAB:
OAB/ES 022982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleicyanne De Paula Nunes Nascimento possui 90 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJES, TRT5, TJAL, TRF2, TRT3, TRT17, TJBA
Nome:
GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000238-11.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: ROSANA MARIA SILVA ANDRADE RECLAMADO: RESTAURANTE NOBRE PALADA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624df3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Ofertada a contraminuta ou, decorrido in albis o prazo para sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEVI NASCIMENTO SOUZA - RESTAURANTE NOBRE PALADA LTDA - ME - LUCAS NASCIMENTO DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000238-11.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: ROSANA MARIA SILVA ANDRADE RECLAMADO: RESTAURANTE NOBRE PALADA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624df3f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Ofertada a contraminuta ou, decorrido in albis o prazo para sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARIA SILVA ANDRADE
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038543-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDOMIRO MONTEBELLER REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se depósito judicial realizado pela empresa requerida (ID 71361035), datado de 10/06/2025, enfatizando que a parte autora forneceu dados bancários incompletos. Por sua vez, a parte autora requer EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ e prosseguimento da execução no tocante à multa pactuada. Pois bem. Considerando que acordo firmado entre as partes (ID 69337018), devidamente homologado por este Juízo, previa a possibilidade de pagamento do débito em até 15 dias úteis, o que foi concretizado em 10/06/2025 - data do depósito judicial -, entendo que não assiste razão ao autor. I - Posto isso, CONSIDERO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. II – INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valor depositado em juízo, para conta bancária de titularidade da causídica da parte autora, Dra. Gleicyanne de Paula Nunes Nascimento (CPF: 130.780.907-36, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 3010, CONTA 2260573); haja vista possuir procuração com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem custas. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: WALDOMIRO MONTEBELLER Endereço: Rua Cleto Corrêa Netto, 81, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-190 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, (Polo Empresarial), TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011281-21.2024.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) SILVIO CARNEIRO ELIAS(425.873.601-53); MARROCOS DE SOUSA NETO registrado(a) civilmente como MARROCOS DE SOUSA NETO(130.209.098-48); OSVALDO RABELO DE QUEIROZ(906.633.141-00); Advogados do(a) INTERESSADO: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ - DF35364, SILVIO CARNEIRO ELIAS - GO12287 MARIA ROSA GOMES CAETANO(008.047.727-54); GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO(130.780.907-36); Advogado do(a) INTERESSADO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento. Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...]. O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais. Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526). Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo. Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável. Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0003786-15.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS, GUILHERME GOMES DE SOUZA, YURI MARCOLINO SILVA SANTOS, RYAN FRANCOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, SANDRO ALVES DA COSTA ALMEIDA, DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS, JEFFERSON DA SILVA RAMOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal, instaurada em desfavor de JONATHAN FARIAS VALENTIN, TAYSMARIO PEIXOTO PEREIRA, LENIVAL VIANA SILVA, PETERSON PIRES DO NASCIMENTO VIANA, FARLEY FELIPE BAYER DO NASCIMENTO, GUILHERME GOMES DE SOUZA, ALEXANDRE ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, YURI MARCOLINO SILVA SANTOS, DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DE ALMEIDA DOS SANTOS, JOSUÉ APRIJO DOS REIS, VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, PATRICK INÁCIO DOS SANTOS, DOUGLAS FAGUNDES SANTANNA, MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS, SAULO DIAS ROSA JUNIOR, DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES MATOS, CAIO ALEXANDRE VIEIRA, JOÃO VICTOR ROSA DE JESUS, FABRICIO BARBOSA, JACKSON LUIZ DUARTE DOS SANTOS, JEFFERSON DA SILVA RAMOS, RODRIGO ALEXANDRE ZEN, PATRICK SILVA SANTOS, SANDRO ALVES DA COSTA, MATHEUS FELIPE CORREA, ALAN SILVA DOS SANTOS e TEO FABIO FERREIRA DA MATTA. O Ministério Público sustentou, na peça acusatória, a associação “de forma organizada e estruturada, com hierarquia e divisão de tarefas definidas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens financeiras mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, porte ilegal de armas de fogo, comercialização de armamentos, corrupção de menores”, e imputou ao acusados a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 2º, §2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/13. Vieram os autos conclusos, diante de manifestação ministerial de id. 70126336. DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Em análise dos elementos apresentados, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma adequada, o fato criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Além disso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tais como inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, ou falta de justa causa. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA. CITEM-SE os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua resposta à acusação. O mandado de citação deve conter expressa advertência de que o acusado deverá informar ao Oficial de Justiça, no ato da citação, se possui ou não condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado particular. Em caso negativo, essa declaração deverá ser clara e inequívoca, a fim de que lhe seja nomeado Defensor Público, para atuar em sua defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, observe-se o seguinte rito: a) Se o acusado declarar possuir condições financeiras para constituir advogado particular, os autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, para a apresentação da resposta à acusação. Uma vez apresentada a defesa, os autos deverão vir conclusos para análise. Caso a resposta à acusação não seja apresentada no prazo estipulado, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, deverá ser aberta vista à Defensoria Pública para que, no prazo legal, ofereça a defesa técnica do acusado. Após, os autos deverão retornar conclusos. b) Se o acusado declarar não possuir condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do CPP, deverá ser aberta vista à Defensoria Pública, imediatamente, para que providencie o oferecimento da defesa técnica em favor do acusado. DA REVISÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Em virtude do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, passo, de ofício, à análise da prisão preventiva decretada. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige, para sua decretação e manutenção, a presença concomitante de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, somados à demonstração da necessidade da segregação cautelar. Esta necessidade é balizada pelas hipóteses taxativamente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a custódia preventiva pode ser imposta (a) para garantir a ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa ou a manutenção da ordem social; (b) para garantir a ordem econômica, coibindo a prática de crimes que afetem o sistema financeiro ou a economia popular; (c) por conveniência da instrução criminal, assegurando a lisura da coleta de provas; e (d) para assegurar a aplicação da lei penal, prevenindo a fuga do acusado e garantindo que, em caso de condenação, a sanção seja efetivamente cumprida. No presente caso, a análise dos autos revela a persistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aliados à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, conforme se extrai dos autos, existem fortes indícios de que os acusados possuía posição de destaque na estrutura da organização criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória, a qual possui extensa dominação territorial, com poderio financeiro e bélico. Desse modo, diante da existência dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, somados à gravidade concreta do delito e à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da medida cautelar extrema é imperativa. Assim, mantenho as custódias cautelares. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Oficie-se a Policia Civil, para que disponibilize as mídias extraídas dos telefones celulares dos réus DANIEL ALEXANDRE VIEIRA, PETERSON PIRES DO NASCIMENTO, RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, ALBERICO FABRE JUNIOR e PATRICK INACIO DOS SANTOS. Requisite-se o Laudo Toxicológico definitivo referente ao material apreendido no dia 24/08/2022, na casa do réu ALEXANDRE ELIAS PEREIRA DOS SANTOS (responde em autos desmembrados), encaminhado para o DML, conforme OF N 1005.1.14485/2022, acostado à fl. 97/98 do volume 04 dos autos digitalizados. Oficiem-se as empresas de telefonia móvel VIVO, CLARO, TIM e OI, para que informem os dados cadastrais das linhas (27) 999504915; (27) 998240160; (27) 999370883; e (27) 997320893. DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5026599-82.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: LAURA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 DESPACHO Considerando que ambas as partes requereram a designação de audiência de conciliação (ID nº 39668380 e ID nº 55302049); Considerando os termos do artigo 139 c/c 334, ambos do CPC, que prevê a possibilidade de designação de audiência de conciliação a qualquer tempo pelo juiz, DETERMINO que seja designada audiência de conciliação, REMETENDO-SE os autos ao 12º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Enseada do Suá – Vitória/ES, Ed. Greenwich Tower, 12º andar, devendo a SECRETARIA providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como as diligências necessárias à realização do ato. Após, intimem-se as partes acerca do agendamento da audiência de conciliação junto ao setor, informando a data respectiva, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer endereços de e-mail e número de telefone celular dos causídicos e das partes (inclusive das pessoas jurídicas - devendo, nesta hipótese, indicar o nome dos prepostos, bem como seu número de telefone celular e e-mail), medida imprescindível para as providências necessárias para a realização do ato. Em sendo caso de Defensoria Pública, desde já nomeio na forma da Resolução nº 32/2018 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 advogado dativo para atuar na audiência de conciliação/mediação, devendo a secretaria proceder conforme a lista de advogados encaminhada pela OAB/ES. As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º). Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002052-66.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PIMENTEL SCARPATI EXECUTADO: BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS 11652064710 Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Fundamentação Ao que se infere nos autos, não foi possível encontrar a parte EXECUTADA, conforme Certidão nos Id’s nº 24672712, 26723990, 28711611, 30095745, 33412222, 36274437, 38881566, 41813284 45869239, 54114119, 54297995, podendo se verificar a impossibilidade de intimar o executado. Analisando os autos, vejo que o exequente foi intimado a fornecer o endereço do executado para viabilizar sua citação e, por conseguinte, permitir a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entretanto todos os endereços fornecidos ocorreram tentativas e todas as tentativas sem êxito. Não obstante, o exequente não cumpriu com o determinado, deixando transcorrer in albis o prazo. Destaco que é ônus do demandante informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação editalícia (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do processo. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III e IV, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS 11652064710 Endereço: Rua José Alcântara Bourguignon, SN, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-450
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