Felipe Fantoni Bastos
Felipe Fantoni Bastos
Número da OAB:
OAB/ES 023061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
FELIPE FANTONI BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006828-07.2025.8.08.0048 Nome: PATRICIA CLETO TEIXEIRA Endereço: Rua Solimões, 15, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-265 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FANTONI BASTOS - ES23061 Nome: MARILAY HOTEIS LTDA Endereço: VIEIRA CAMARA, 271, GERIBA, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28950-000 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 08/02/2025, quatro diárias na Pousada Marilay para oito pessoas, pelo valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), tendo pagado antecipadamente cinquenta por cento, ou seja, R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) via negociação pelo WhatsApp. Relata que, ao chegar ao local, em 11/02/2025, verificou discrepâncias entre as fotos ofertadas e as instalações físicas, solicitando de imediato o cancelamento da hospedagem e o reembolso, promessa não cumprida pela ré. Outrossim, requer a condenação da ré à restituição em dobro do montante pago de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 69186898). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 69186898, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas. Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Por conseguinte, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, comprova a parte autora a aquisição de quatro diárias na Pousada Marilay para oito pessoas, mediante o pagamento antecipado do valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) (ID’s 64077615 e 64077611). Verifica-se das mensagens de WhatsApp acostadas ao ID 64077615 que, ao chegar ao local, em 11/02/2025, a parte autora noticiou à ré que nenhum ar-condicionado estava funcionando. Ainda, dos e-mails juntados aos ID’s 64077616, vê-se que a suplicante expõe, ainda, que os quartos cheiravam à mofo e os chuveiros não estavam funcionando devidamente. À vista disso, conforme relatado, assevera a parte autora que solicitou de imediato o cancelamento da hospedagem e o reembolso do valor pago. Oportunizado à ré manifestar-se nos autos, quedou-se inerte. Por conseguinte, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, forçoso o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos autorais. Isto porque, conforme se depreende das normas do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, independente de culpa. Assim sendo, não se desincumbiu a parte demandada do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II do CPC/15, de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, passíveis a afastar a responsabilidade objetiva lhe atribuída pela lei. Por tanto, a prestadora de serviços responde objetivamente por falha na qualidade ou adequação da prestação. A discrepância entre a oferta (fotos/descrição) e a realidade viola o art. 6º, III e art. 30 do CDC, gerando o dever de restituir o que recebeu, porque o serviço não foi efetivamente prestado e indenizar a parte autora pelos danos morais suportados. No que tange ao pedido de repetição de indébito, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (parágrafo único, art. 42). Assim, depreende-se que o valor pago constituiu mera antecipação do preço contratual, posteriormente não restituída em razão do desentendimento sobre a adequação do serviço, não se enquadrando o caso na hipótese legal, uma vez que não houve excesso de cobrança, razão pela qual forçosa a procedência da restituição do valo pago de forma simples. Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a retenção indevida do valor, somada ao descumprimento contratual e à frustração da viagem, ultrapassa mero aborrecimento. No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO). Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007414-46.2024.4.02.5006/ES RELATOR : MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VERONICA SOARES DA FONCECA (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) AUTOR : MIGUEL DA FONCECA LUCAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 22/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-41.2025.4.02.5006/ES RELATOR : ÉRICA FARIA ARÊAS BALLA AUTOR : LUCIA HELENA CHAIDER ADVOGADO(A) : DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 28/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002710-87.2024.4.02.5006/ES RELATOR : CAIO SOUTO ARAÚJO REQUERENTE : REINALDO DOS REIS LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 74 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada Evento 73 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007305-32.2024.4.02.5006/ES RELATOR : CAIO SOUTO ARAÚJO REQUERENTE : FABIANA COSTA FREIRE ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016049-31.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ALEXANDRE MIGUEL REQUERENTE : CLAUDIA ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004839-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR : JORGE LUIZ MIGUEL DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001072-53.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE : ANA CLAUDIA TELAROLLI COUTINHO ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS REQUERIDO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DAYSE RIOS BARBOSA (OAB CE044059) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré ( evento 111, EMBDECL1 ), sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não deliberou acerca do pedido de pesquisa de veículo pelo RENAJUD. Embargos conhecidos, uma vez que apresentados dentro do prazo legal. À análise. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, o Juízo deixou de deliberar acerca da pesquisa de veículo pelo RENAJUD. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar, conforme abaixo: Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s) CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da parte exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo. Com o resultado da consulta ao RENAJUD, sendo positiva alguma das diligências, deverá a exequente se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação. Havendo requerimento de penhora e não sendo localizadas restrições anteriores, fica a mesma desde já deferida. Por fim, deixo para deliberar acerca da multa de 10% prevista no art. 523 CPC posteriormente, caso direcionado o cumprimento ao INSS.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000583-45.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES AUTOR : VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) AUTOR : WEDJA DOS SANTOS BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001834-98.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA AUTOR : TIAGO MARIANO NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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