Felipe Fantoni Bastos

Felipe Fantoni Bastos

Número da OAB: OAB/ES 023061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF2, TJES
Nome: FELIPE FANTONI BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018005-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MANUELA MARIA GUEDES DOS SANTOS ABREU ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000583-45.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES AUTOR : VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) AUTOR : WEDJA DOS SANTOS BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006377-18.2023.4.02.5006/ES RELATOR : CAIO SOUTO ARAÚJO REQUERENTE : HELIDA PASSOS MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002345-96.2025.4.02.5006/ES AUTOR : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da contestação apresentada aos autos. Prazo para eventual manifestação: 15 (quinze) dias .
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5035244-02.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO REQUERENTE : DORIS MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007751-35.2024.4.02.5006/ES AUTOR : HERIKY SAMORA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO O v. acórdão do evento 40, DOC1 anulou a sentença do evento 19, DOC1 para determinar a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença. Trata-se de ação ajuizada por HERIKY SAMORA em face do INSS requerendo, nos termos da inicial evento 1, DOC1 , a concessão de benefício assistencial ao deficiente sem ter feito pedido administrativo para tanto, amparando sua pretensão nos pedidos administrativos feitos para concessão de benefício por incapacidade laborativa nos quais a incapacidade laborativa temporária foi reconhecida mas o benefício negado por falta de qualidade de segurado. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por intermédio de um dos Oficiais de Justiça deste Juízo ou por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão. Destaco que o Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, recomenda que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais, priorizando a realização da diligência de verificação das condições sociais pelos oficiais de justiça. Considerando que o Ministério da Saúde declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Covid-19, por meio da Portaria GM/MS Nº 913 (DOU de 22 de abril de 2022), tal rotina deverá ser realizada de forma presencial, nada obstante fique desde já autorizado, caso as circunstâncias específicas do local assim o recomendem por motivos de segurança, seja a diligência feita de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18/12/2020. Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora. Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social nos moldes abaixo. Determino também a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade oftalmologia , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), tanto médico quando assistente social se for o caso, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia, e pesquisa da condição socioeconômica. Proceda-se, via Sistema AJG da SJES, à nomeação de médico perito e assistente social se for o caso, validamente cadastrado e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O(A) Sr(a) Perito(a) e Assistente Social deverá(ão) apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima. Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) e Assistente Social entregar os respectivos laudos e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia e avaliação social. Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial e avaliação social, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a entrega dos laudos, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA MÉDICA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos . Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o Oficial de Justiça ou Assistente Social apresentar informações conforme os itens abaixo: 1. Entrevistar a parte autora, relatando quem são as pessoas que moram na residência, devendo informar nome completo, CPF e data de nascimento de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles. Também deverá certificar todas as circunstâncias e fatos com os quais se deparar durante a diligência, que guardem relação com o pedido de Benefício Assistencial. Considerando a natureza assistencial do referido benefício, a diligência deve privilegiar a verificação da vulnerabilidade socioeconômica (ou seja, a situação de miserabilidade) do beneficiário, para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 1.1. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto percebe mensalmente cada uma delas, inclusive a própria autora? 1.2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses? 1.3. A parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura? Em sendo a resposta positiva, especificar qual seria o programa e o benefício econômico ou material auferido através dele, bem como o NIS dos beneficiários. 1.4. O imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado? Possui fornecimento de luz, rede de água e esgoto? 1.5. Quais as despesas da família (alimentação, remédios, tratamentos médicos etc)? 2. Fotografar/filmar a parte externa da residência de forma ampla e fotografar/filmar a parte interna, identificando a quantidade de cômodos e camas existentes no local. Sendo edificação familiar de vários pavimentos, apenas certificar a quantidade de andares e os familiares que ali residem, com base nas informações prestadas na entrevista já iniciada. 3. Registrar os bens que compõem o patrimônio da parte autora e da sua família por meio de fotografia/vídeo. 4. A rua na qual se localiza a residência é asfaltada? Há hospital/UPA/Posto de Saúde e transporte público nas proximidades? 5. Relatar os fatos e indícios relevantes com objetividade, sem suas impressões pessoais. Tirar foto/filmar, conforme o caso. PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0017904-26.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UANDERSON LIMA FREIRE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de UANDERSON LIMA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33 caput da Lei 11.343/06. Narra a peça acusatória: “(...) Consta do Inquérito Policial em anexo, que no dia 13 de agosto de 2019, na Rua Três, bairro São Marcos I, município de Serra/ES, policiais militares lograram êxito em flagrar o denunciado UANDERSON LIMA FREIRE, o qual estava em companhia do adolescente infrator LUCAS SEBASTIÃO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO (DN 04/07/2003 – fls. 12), realizando tráfico de entorpecentes, tendo sido com eles apreendidos quatro (04) pinos plásticos contendo a substância entorpecente identificada como “COCAÍNA”, quatro (04) buchas da substância entorpecente identificada como “MACONHA”, as quais eram destinadas ao tráfico de drogas, bem como a importância de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, proveniente da comercialização dos entorpecentes, além de uma (01) ARMA DE FOGO, marca TAURUS, tipo PISTOLA, calibre.38 mm, com número de série RASPADO, devidamente municiada com dezessete (17) MUNIÇÕES intactas, marca CBC, calibre .38 mm, conforme BU de fls. 05/08. Consta da prova indiciária, que no dia dos fatos, em razão do conteúdo da denúncia anônima nº 374599, policiais militares se dirigiram à Rua três, no bairro São Marcos I, nesse município de Serra/ES, visando apurar os fatos mencionados na mesma, os quais informavam que naquele local estaria ocorrendo um intenso tráfico de entorpecentes, sendo que as drogas estaria sendo escondidas em buracos localizados em terrenos baldios e, que os traficantes estaria utilizando-se de ARMAS DE FOGO e que referidas pessoas estariam ameaçando moradores daquele local. Consta que os policiais militares, ao chegarem no local indiciado, avistaram o denunciado UANDERSON, de alcunha “Paraíba” na companhia do adolescente infrator LUCAS, de alcunha “Pequenininho” e de vários indivíduos, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga pela escadaria localizada naquele local, sendo que, durante a fuga, o denunciado UANDERSON e o adolescente LUCAS se esconderam em um terreno baldio. Consta que referidos policiais militares lograram êxito em localizar o denunciado UANDERSON e o adolescente LUCAS, tendo sido os mesmos abordados e revistados, sendo que em poder do denunciado UANDERSON, dentro do bolso de sua bermuda foram encontrados quatro (04) pinos plásticos contendo a substância entorpecente identificada como “COCAÍNA” e quatro (04) buchas da substância entorpecente identificada como “MACONHA”, as quais seriam destinadas ao tráfico de drogas, bem como a importância de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, provenientes da comercialização dos entorpecentes. Consta que indagado ao denunciado UANDERSON acerca de referidas substâncias entorpecentes, teria o mesmo confessou para os policiais que a quantia em dinheiro de R$ 70,00 (setenta reais) encontrada consigo era proveniente da comercialização de entorpecentes. Consta ainda que, em poder do adolescente infrator LUCAS, foi encontrado em sua cintura uma (01) ARMA DE FOGO, marca TAURUS, tipo PISTOLA, calibre .38 mm, com número de série RASPADO, devidamente municiada com dezessete (17) MUNIÇÕES INTÁCTAS, marca CBC, calibre .38 mm. Consta que, no momento da abordagem, o adolescente LUCAS afirmou que estava armado para realizar a proteção “da boca”, local onde o denunciado UANDERSON comercializava os entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado UANDERSON, tendo sido o mesmo, juntamente com o adolescente infrator LUCAS, conduzidos à autoridade judiciária competente, oportunidade em que foi lavrado o competente APFD, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas e Auto de Constatação da eficiência de arma de fogo (fls. 18, 21 e 33, respectivamente). Por fim, insta destacar, que o denunciado UANDERSON possui extenso histórico de atos infracionais cometidos quando adolescente, inclusive, havendo expedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor do mesmo, conforme acostado às fls. 10 e 93/94. Assim agindo, incorreu o denunciado UANDERSON LIMA FREIRE, na prática dos tipos penais previstos nos artigos 33, “caput” e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 (...).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP/APFD 625/2019. O acusado foi preso em flagrante em 14/08/2019 e foi submetido à Audiência de Custódia (fls. 103), quando houve a concessão de liberdade com fixação de cautelares, dentre elas a fiança. Procuração juntada às fls. 118. Proferida Decisão às fls. 139, dispensando o pagamento da fiança. Alvará de Soltura expedido em 21/10/2019. Réu notificado às fls. 148. Defesa Prévia juntada às fls. 156/161. Recebimento de Denúncia às fls. 168, em 05/02/2020. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (fls. 185/186). Laudo Químico Definitivo juntado às fls. 152/153. O MPE apresentou alegações finais por memoriais (ID 61809306), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais também por memoriais (ID 62802071), requerendo a desclassificação do crime de tráfico para a conduta trazida pelo art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório. Fundamento e decido. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 Conforme relatado, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio. Traçado este panorama normativo, passo à análise concreta dos fatos trazidos na exordial. Narra o BU 40124295 que, em patrulhamento tático motorizado pela PMES, no bairro São Marcos I, na Rua Três, a guarnição se deparou com vários indivíduos que, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga por uma escadaria. Foram alcançados e identificados o adolescente Lucas e o réu Uanderson, em um terreno baldio, escondidos no mato. Em busca pessoal, na cintura do adolescente foi encontrada uma pistola Taurus 380, ao passo que na cintura do réu Uanderson foram apreendidas 4 buchas de maconhae 4 pinos de cocaína, bem como R$70,00 em espécie. Além disso, em buscas na mata, foi apreendida uma munição. Questionado, o adolescente informou aos policiais que a arma era para “defesa da boca”. Dito isso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 21), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 24) e Laudo Pericial Definitivo de fls. 152/153. No que concerne à autoria do crime, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu por este crime, como se verá a seguir. A testemunha PMES RUAN GOUVEA foi ouvido em Juízo, oportunidade em que assim afirmou: “Recorda-se vagamente do acontecido. Lembra da situação, mas não de todos os detalhes, em razão do tempo. O que levou à abordagem foi o Disk Denúncia, pois recebiam no começo do serviço. Já tinham ciência que a Rua Três de São Marcos é de alta incidência de tráfico de drogas, inclusive têm guerra com outros bairros ali em Serra Sede. Foram ao local para tentar constatar. Durante o patrulhamento, vários indivíduos empreenderam fuga. Apesar de na denúncia citar um revólver, esclarece que foi encontrada uma pistola 380 que estava com o menor. Com o maior de idade, foram encontrados entorpecentes e dinheiro, e Uanderson também tinha um mandado prisional em aberto por tráfico de drogas. Não se recorda se já tinha conhecimento do envolvimento do Uanderson ou do adolescente no tráfico de drogas, não se recorda dos apelidos ‘Paraíba’ e ‘Pequenino’. Quem faz a busca pessoal dos abordados é sempre o terceiro homem, e no dia era o Cabo Matias. Não foi o depoente que localizou o entorpecente no bolso do Uanderson, mas sabe que, de acordo com o Cabo Matias, o entorpecente estava no bolso dele, e o armamento na cintura do menor. No momento da correria, se dividiram para tentar alcançar os que correram. Mas lá como é beco e subida, conseguiram localizar os dois indivíduos no lote. Deu para ver que eles estavam no grupo que se dispersou com a chegada da polícia. Eles estavam na escadaria, que fica praticamente no meio da rua. Sabe que ele tinha um mandado em aberto, se era de ato infracional ou de prisão, não sabe. Não conhecia ele de outras abordagens. Não conseguiram alcançar os demais que fugiram, os dois só foram alcançados porque se esconderam no terreno. Outro policial localizou os entorpecentes. Entorpecente tinha. A quantidade era pequena, não era grande quantidade, cerca de 10 de maconha e cocaína. (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado na mídia inserida no Drive. A testemunha PMES CARLOS AGOSTINO AVELINO também foi ouvido em Juízo, oportunidade em que forneceu a mesma versão apresentada pela testemunha anterior, acrescentando que foi o depoente quem localizou o réu e o menor escondidos. O menor estava armado, a testemunha chamou apoio, e então foram arrecadadas a arma e as drogas. Informou que com o menor foi encontrada a arma, ao passo que com o réu foram encontradas as drogas, sendo alguns pinos de cocaína e buchas de maconha, bem como uma certa quantia em dinheiro, mas não se recorda as quantidades. Assevera que viu os policiais revistando o réu e o adolescente, e com o réu Uanderson foram encontradas as drogas. Em juízo, o acusado negou a autoria do crime. Afirmou ser usuário de drogas e que estava com os setenta reais no bolso, e no dia dos fatos, foi comprar os pinos de cocaína e as buchas de maconha, que eram destinadas a seu consumo. Assumiu que pegou as drogas com o menor e as escondeu numa lajota que estava próxima ao réu. Apesar disso, a versão trazida pelo réu restou isolada nos autos. Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade. Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais. A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal. A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.]. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas). Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente. Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 26140029724, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016). Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (cocaína e maconha), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 21), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado. Não desprezo o fato de que o acusado tinha passagem, quando menor de idade, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, informação que foi confirmada pelo próprio denunciado em sede judicial, quando admitiu que se dedicava à narcotraficância durante sua menoridade. Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada ao réu cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável ao denunciado, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2. DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA Conforme qualificação trazida na denúncia, o acusado tinha menos de 21 anos de idade à data dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do CP, impondo-se a redução de sua pena na segunda fase da dosimetria, no importe de 1/6. 3. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 Assim preleciona o art. 40, VI, da Lei 11.343/06: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação [...]. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que um adolescente de 16 anos (Lucas Sebastião Araujo da Conceição) foi envolvido diretamente na prática do tráfico, estando presente no local dos fatos quando da apreensão das drogas. Conforme BU 40124295, o adolescente informou aos policiais militares, quando da abordagem, que a arma que trazia consigo era para “proteger a boca”, referindo-se à “boca de fumo”. A participação de adolescente em crimes dessa natureza configura, por si só, o envolvimento direto de pessoa com capacidade de autodeterminação reduzida, o que justifica a aplicação da majorante. Deste modo, esta circunstância majorante será contemplada na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual será aumentada a pena no importe de 1/6. 4. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz. Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelem a sua participação em atividades criminosas. Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado não ostenta condenação definitiva transitada em julgado por fato anterior ao crime apurado nestes autos. Diante disso, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado UANDERSON LIMA FREIRE, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, §4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, expresso no artigo 5º inciso XLVI, da Constituição Federal, e em respeito à disposições consubstanciadas no artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei n° 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena cominada aos crimes pelos quais foi condenado o denunciado. A pena em abstrato fixada para o delito é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento da agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel da ré na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade da agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06) não extrapolam a normalidade. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa (Art. 65, I, do CP). Contudo, deixo de computá-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena-base enquanto pena intermediária. Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6. Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em 2/3. Com isso, TORNO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO e 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, fixada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro. Considerando a fixação do regime mais benéfico, desnecessária a realização de Detração, nos termos do art. 387, §2°, CPP. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante do regime fixado e quantum de pena aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). No que diz respeito à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1° da Lei 11.343/06, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, consignando que deverá ser revertida diretamente ao FUNAD. Em atenção ao disposto no Art. 72, da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendidas. Quanto à apreensão do armamento e munições, considerando que estavam em poder do adolescente, e tendo sido deflagrado procedimento infracional no Juízo da Infância e Juventude, entendo ser incompetente para determinar a destinação de tais objetos. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva remetendo-a ao Juízo competente, observando-se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto TJES 019/2022; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Diligencie-se. Serra /ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007211-84.2024.4.02.5006/ES RELATOR : CAIO SOUTO ARAÚJO REQUERENTE : ADRIANA MERCON FERNANDES ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 18/06/2025 - Remetidos os Autos
  9. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017619-18.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIZA SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003309-89.2025.4.02.5006/ES AUTOR : MICHAEL DAVID MATOS PEREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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