Geanderson Da Conceicao Godoi

Geanderson Da Conceicao Godoi

Número da OAB: OAB/ES 023076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geanderson Da Conceicao Godoi possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJES
Nome: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Processo: 5003566-20.2021.8.08.0006 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) à parte REQUERENTE/REQUERIDA, através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), para ciência da R. Sentença de ID 72814093. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004102-89.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ZILDOMA COUTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC. ARACRUZ. 23/07/2025
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002941-78.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: R. C. D. S. REPRESENTANTE: ALICE MASCARENHAS DOS SANTOS EXECUTADO: DIEGO FRANCISCO CAMPOS Advogados do(a) INTERESSADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que esclareça se o valor apurado pela contadoria no ID 63597512 retrata a realidade dos autos. ARACRUZ-ES, 23 de julho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004650-22.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO, DEONILA MAI ZUCOLOTO, GENIVALDO ZUCOLOTO, SANDRA HELENA BARBIEIRE ZUCOLOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) EXECUTADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para ciência de que não há autorização legal para o Juízo determinar o parcelamento da dívida de forma diversa da prevista no art. 916 do CPC, devendo procurar a parte executada para tratativas de acordo. INTIME-SE a parte exequente para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000624-45.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES BETZEL LUXINGER REQUERIDO: FM MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concordam com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC) ou para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade; 2) Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos; 3) Diligencie-se. FUNDÃO-ES, 17 de julho de 2025. MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 1° dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0001902-05.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Carlos Vinícius Soares da Silva, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o ilustre Advogado de Defesa Dr. Geanderson da Conceição Godoi – OAB/ES 23076. Presente(s) o(s) acusado(s) Carlos Vinícius Soares da Silva. Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, AGT/GMS – Esdras Costa Vianna e GM/GMS – Alex Bispo de Almeida.ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo. Declaro encerrada a instrução processual. Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM. Juíza, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado. A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados nesta oportunidade. No dia dos fatos, guardas municipais estavam na praça do bairro Lagoa, quando viram um indivíduo saindo de uma residência com uma sacola transparente nas mãos cujo interior indicava conter drogas. Em razão disso, foi feita a abordagem ao indivíduo, identificado como sendo o Acusado, sendo encontrado dentro da sacola que trazia consigo 22 pinos de “cocaína”, em forma de “kit”. No local, o Réu disse que era o responsável pela entrega do entorpecente na região e que o restante da droga estava em sua casa, de onde acabara de sair. Os guardas municipais entraram na casa, sendo localizada uma sacola com mais de um quilo de “cocaína”, um recipiente contendo “loló”, uma balança de precisão, além de material para embalo de “cocaína” – pinos. Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é preciso evidenciar que os Agentes Públicos possuem interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. ‘Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal. Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’. Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). A materialidade está estampada no BO lavrado, Auto de Apreensão (drogas) e Laudo Pericial (drogas) juntado aos autos. Diante das circunstâncias da prisão do Acusado e do material encontrado com ele e em sua casa (drogas, balança de precisão e material de embalo), observa-se que a droga estava sob a custódia do Réu e que teria como destino a mercancia. Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de CARLOS VINÍCIUS SOARES DA SILVA nos termos em que denunciado. Termos em que pede deferimento. Dada a palavra a ilustre defesa, assim se manifestou: GRAVADO. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Carlos Vinícius Soares da Silva, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de 11.343/06. Segundo a denúncia, “no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 17h30min, na Travessa Eldorado, bairro Lagoa de Jacaraípe, município de Serra/ES, o ora denunciado CARLOS VINICÍUS, consciente e voluntariamente, trazia consigo, com a finalidade de traficância ilícita de entorpecentes, para seu nefasto lucro, 01 (uma) sacola contendo aproximadamente 1.000 (mil) gramas de substância análoga à “cocaína”, 01 (um) recipiente contendo consideráveis miligramas de substância análoga à “loló”, 22 (vinte e dois) pinos de “cocaína”, todos devidamente embalados e destinados à mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) sacola contendo diversas embalagens de micro tubos (pinos) - vide Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas)”. Após o oferecimento da denúncia o réu foi notificado (id. 52111215), foi a defesa prévia apresentada (id.53736293). Denúncia recebida em 12/11/2024 (id. 54220676). Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data. As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO. Inexistem questões processuais pendentes de exame. O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de tráfico. O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Aponta Guilherme de Souza Nucci, em “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª edição, editora RT, pág. 317, em relação ao tipo penal em análise, a seguinte classificação: crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente); unissubsistente (praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos). Ressalta, ainda, a doutrina penal, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em uma das dezoito formas de realizar a infração penal, não sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda, bem como a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para caracterizá-lo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a sociedade. O objeto material é a droga. O objeto jurídico é a saúde pública. O elemento subjetivo é o dolo. A conduta típica consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição, id. 48986757 a) APFD , pág. 03/08; b) BU n°55436267, pág. 09/13; c) Auto de Apreensão, pág. 23/24; d)Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, pág. 25/26; e) Formulário de Cadeia de Custódia, pág. 31/34; f) Laudo Químico (id.56364525). A autoria restou induvidosa em relação ao acusado, sobretudo diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como, pelas demais provas produzidas nos autos. No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo. Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município. As testemunhas Policiais militares que conduziram o flagrante foram ouvidos perante a Autoridade Policial, sendo que a testemunha Guarda Municipal AGT Esdras Costa Vianna (id.48986757, pág. 14/15): “QUE a equipe realizava ponto base na praça do bairro lagoa afim de proporcionar maior segurança para os frequentadores do local. QUE em determinado momento a equipe visualizou um individuo saindo de uma residência localizada em frente a praça, o mesmo portava em sua mão uma sacola transparente contento uma quantidade de entorpecentes sendo possível a equipe constatar que se tratava de material ilícito, momento em que a equipe deu voz de abordagem ao mesmo sendo que foi necessário vários comandos de abordagem para que o individuo acatasse a ordem da equipe; QUE o Individuo foi identificado como sendo Carlos Vinicius Soares da Silva; QUE Carlos levava em sua mão a quantidade de 22 pinos de substância análoga à cocaína em forma de kit, comumente utilizada na venda de entorpecentes da região; QUE Carlos informou que era o responsável pela entrega dos entorpecentes na região do bairro das Laranjeiras e que na residência em que o mesmo se encontrava havia o restante do material entorpecente; QUE foi até o interior da residência onde foi possível localizar vasto material para o embalo de entorpecente e mais uma quantidade de cocaína com peso inicial a partir de 1 quilo e 9 gramas e também um frasco com uma cerca quantidade de substância análoga à loló. QUE Carlos foi conduzido sem lesões aparentes; QUE A BALANÇA DE PRECISÃO ESTÁ ACONDICIONADA E LACRADA NO ENVELOPE DE NUMERO: 0846598, OS ENTORPECENTES ESTÃO ACONDICIONADOS E LACRADOS NO ENVELOPE DE NUMERO: 0790969 E AS EMBALAGENS ESTÃO ACONDICIONADAS E LACRADAS NO ENVELOPE DE NUMERO: 0718250; QUE o material encontrado dentro da casa estava no chão de um quarto, dentro de uma sacola; QUE a guarnição presenciou o momento em que o conduzido saiu de dentro da casa transportando 22 pinos de substância análoga a cocaína dentro de uma sacola transparente”. No mesmo sentido seguiu a testemunha GM Alex Bispo de Almeida. A testemunha ESDRAS em depoimento perante este juízo, nesta data, disse que estavam realizando um preventivo e o réu foi abordado e estava sozinho, saindo de uma residência e carregava pinos em uma sacola, o que motivou a abordagem. Disse que o réu informou que na residencia tinha mais droga, cerca de 1 quilo de cocaína, em locais visíveis e material de embalo. Que o réu afirmou que a casa era dele e tinha poucos móveis. Já a testemunha ALEX disse que viu o réu saindo de uma residencia com uma sacola transparente com droga e fizeram a abordagem e logo o reu disse que na casa tinha mais e fizeram a apreensão e o evaram para a delegacia. Que a droga na sacola estava em cargas e que o réu afirmou que a casa era dele e foi indicando onde tinha ais drogas e os materiais. O acusado, em sede policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em Juízo, o acusado declarou que é verdadeiro os fatos narrados na denúncia e que morava na casa de cima, mas ficou com a chave da casa de baixo, para ficar na guarda do material e sabia que tinha dentro da casa e recebia droga e quantia em dinheiro. A respeito do valor da confissão, nossos Tribunais, têm decidido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM – SP – AP – Rel. Penteado Navarro – RJD 15/47). E, mais: “É de grande importância da confissão para o convencimento da autoria, ainda mais quando ela é produzida perante um magistrado, e as palavras do acusado estão inteiramente alinhadas com as provas obtidas nos autos”. (TACRIM – SP – AP. Rel. Canellas de Godoy – RJD 25/86). Destaco também, os depoimentos dos policiais militares, que foram firmes em afirmar que encontraram a arma na cintura do acusado. Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado tinha entorpecente, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06. DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Em consulta ao sistema o acusado o acusado possui UMA ação penal ainda em tramitação por tráfico de drogas (autos nº 0001999-68.2023.8.08.0006). Todavia possui registros por atos infracionais (fls.58/62, id.48986757). Aliás, nesse sentido, inclusive decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio Apelação - Nº 0009877-93.2018.8.08.0014 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE ROMULO DAMASCENO GARCIA APELADO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Relator: Des. Fernando Zardini Antonio ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 33, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE. ART. 42, LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO SENTENCIAL PRESERVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS E DE IMPUTAÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Por força do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se sejam consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Caso em que em razão da natureza altamente deletéria da droga apreendida, o crack, e do volume da apreensão (98 pedras de crack), deve ser mantida a ponderação negativa das circunstâncias. 2. A aplicação do privilégio do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a comprovação da primariedade e dos bons antecedentes do réu e que não se dedique ele a atividades delituosas ou integre organização criminosa. Tem-se entendido, assim, que o dispositivo em questão visa beneficiar o indivíduo que ainda não esteja inserido no cotidiano do tráfico, punindo-o com menor rigor, mediante a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, bem como as circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza da droga apreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de atos infracionais ou de inquéritos policiais e ações penais em curso constituem parâmetro para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. Recurso conhecido. Negado provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR(A) 12013809012020-01343” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180086303, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 11/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020). (negritei). E o C. STJ , VEJAMOS: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS RECENTES. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que se refere à consideração dos atos infracionais como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e ao consequente afastamento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP, consolidou o entendimento de que somente é possível quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, a qual deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração. Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de afastamento do benefício. III - In casu, o tráfico privilegiado fora afastado com basno histórico delitivo do paciente, o qual registra atos infracionais, inclusive por tráfico ilícito de entorpecentes, cometidos próximo a data do fato. Assim, há elemento idôneo a afastar o privilégio, na esteira dos precedentes desta Corte Superior. IV - Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). V - In casu, diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, que destacaram "o envolvimento antigo e reiterado do réu com o tráfico de drogas, desde a época da menoridade", com registros de atos infracionais apurados nos anos de "2018 e 2019", bem como pela quantidade de droga apreendida (1.380g de maconha), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. A propósito: HC n. 540.303/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2019. VI - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 780105 SP 2022/0340511-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Incabível portanto a aplicação do referido redutor, diante dos atos infracionais. Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Autor ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita. Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR Carlos Vinícius Soares da Silva nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal, e Arts. 42 e 43 da Lei 11.343/06 e 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Presente atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de aplicar, nos termos da Súmula 231, do STJ. Ausentes agravantes. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, razão pela qual, FIXO EM DEFINITIVO A PENA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 500, (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, DO CP). Outrossim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação. Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso, e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação, considerando o regime inicial fixado e o entendimento do STF (HC 136385/SC). Expeça-se a guia de execução provisória em relação ao réu IMEDIATAMENTE, nos termos do Art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, sem prejuízo da juntada do comprovante do envio nos autos quando esta ser convertida em definitiva. Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP. Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP. Deixo de fixar valor mínimo para efeito da reparação dos danos em razão da ausência de um mínimo de contraditório. No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ato normativo conjunto 026/2019. Condeno o Acusado no pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal no 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo. DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI. SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA. TAMBÉM NO PRAZO DE LEI. COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo”. Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada. NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM.ª JUÍZA QUE FOSSE ENCERRADO O PRESENTE TERMO. Eu, que o escrevi. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/GwADOqI51T8RcGjgG7y4CEmCIpDS3WDMl27pPGZLIqsJK71qcjyRr2L_njdQWsp-.6Krx-lO6CWIlpuHg?startTime=1743530113000 Senha: k0x^TqMD Acusados: Carlos Vinícius Soares da Silva I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Ao 1º dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Carlos Vinícius Soares da Silva NATURALIDADE: Nanuque/MG ESTADO CIVIL: Solteiro DATA DE NASCIMENTO: 24/02/2002 RG e/ou CPF: 188.438.547-80 FILIAÇÃO: Rosimere Soares Raimundo da Conceição e Carlos Antonio da Silva MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: Servente de pedreiro GRAU DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo ENDEREÇO: Rua Emiliano Trevizani, s/n, Rio Preto, Aracruz-ES. Perto da antiga distribuidora Nascimento NÚMERO PARA CONTATO: 997567536 (mae) TEM ADVOGADO?sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? Sim. Art. art. 28 da lei de droga e ato infracional TEM FILHOS? não QUANTOS? QUAL A IDADE? ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0001902-05.2024.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008842-79.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10889197), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10223075), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “requisitou ao agravante o pagamento de honorários periciais devidos pelo Ministério Público Estadual”. A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1) Agravo Interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pelo ente estadual em ação de improbidade administrativa, originalmente requisitados pelo Ministério Público Estadual. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre o Ministério Público, com base no art. 91 do CPC/2015, que impõe ao requerente da prova o ônus de custeá-la. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado deve arcar com os honorários periciais em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público; (ii) estabelecer se a decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS altera o entendimento vinculante do STJ sobre o tema. 3) O caput do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) dispensa o adiantamento de honorários periciais em ações por ato de improbidade administrativa, conferindo tratamento semelhante ao previsto na Lei da Ação Civil Pública. 4) O STJ, ao julgar o REsp 1.253.844/SC (Tema 510), firmou a tese de que, em ações coletivas, o Ministério Público está isento do pagamento antecipado dos honorários periciais, sendo a Fazenda Pública à qual o órgão está vinculado a responsável por custeá-los. 5) A decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS, que impôs ao Ministério Público Federal o ônus de custear perícia por ele requerida, não possui efeito vinculante nem repercussão geral, devendo prevalecer o entendimento consolidado pelo STJ. 6) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiterado o entendimento de que cabe ao Estado arcar com os honorários periciais em ações de improbidade administrativa e ações civis públicas, aplicando, por analogia, a Súmula 232 do STJ. 7) Recurso desprovido. 8) Tese de julgamento: 1. Nas ações de improbidade administrativa, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público se vincula, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 510. 2. A decisão monocrática do STF na ACO 1.560/MS não possui efeito vinculante nem repercussão geral, não afastando a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5008842-79.2023.8.08.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 23.09.2024 a 27.09.2024). Irresignado, o Recorrente aduz a ocorrência de dissídio jurisprudencial, e violação ao artigo 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a antecipação dos honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que pleiteou a prova pericial, não há por que afastar essa responsabilidade do parquet, haja vista que é um órgão com autonomia financeira e, no caso dos autos, foi quem requereu a mencionada produção de provas”. Contrarrazões apresentadas pelos Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 13338237). Na espécie, ao analisar a aludida matéria, o Órgão Fracionário concluiu que “a Corte de Cidadania considera que, nas ações coletivas lato sensu, os honorários periciais devem ser adiantados pela Fazenda Pública a qual o Ministério Público se encontre vinculado, segundo se depreende da Tese firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510).” Nesse contexto, verifica-se o alinhamento do acórdão objurgado com a orientação vinculante exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Tema 510), sob a sistemática dos recursos repetitivos, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (STJ, REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). A propósito, eis a tese repetitiva firmada na ocasião, verbo ad verbum: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. Ademais, ressalte-se que, consoante a jurisprudência Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referido posicionamento se mantém hígido mesmo após as alterações empreendidas pelo artigo 91, do Código de Processo Civil de 2015, como denota dos seguintes precedentes, verbatim: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial sob as expensas da Fazenda Pública estadual. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança, determinando que as despesas referentes aos honorários periciais sejam arcadas pelo Ministério Público. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. IV. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. V. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Por derradeiro, o Recorrente sustenta existirem Decisões, no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário ao precedente supra mencionado, o que indicaria a insubsistência do Tema 510, do Tribunal da Cidadania. Contudo, malgrado o entendimento divergente adotado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, nas Decisões Monocráticas proferidas na ACO nº 1.560/MS e no ARE nº 1.283.040/RJ, destaca-se, por oportuno e relevante, tratarem-se de pronunciamentos isolados que, em princípio, não tem o condão de infirmar o aludido precedente qualificado do Egrégio Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. A propósito da aludida convicção, conforme recente manifestação plenária do Excelso Supremo Tribunal Federal, a presente controvérsia possui natureza infraconstitucional, in verbis: “EMENTA: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Adiantamento de honorários periciais. Fazenda Pública. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que condenou ente público ao pagamento de adiantamento de honorários periciais em ação civil pública. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, ARE 1463502 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024). Portanto, não merece trânsito a irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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