Laercio Moreira Sossai

Laercio Moreira Sossai

Número da OAB: OAB/ES 023701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laercio Moreira Sossai possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRJ, TJES, TRT17
Nome: LAERCIO MOREIRA SOSSAI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002744-27.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR TESCH PERITO: CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) do Perito id 73544308 e providenciar o pagamento dos honorários periciais em conta judicial no Banco do Banestes, no prazo de 05 dias, conforme disposto no item 04, da Decisão (4. Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC) NOVA VENÉCIA-ES, 24 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003424-75.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO PETERLI DE SA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439, LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95. Decido. A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar. Designo audiência de conciliação para 30/10/2025 às 14h00min. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003560-09.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: 46.650.620 ARTUR CARES MOREIRA, FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) tomar ciência da certidão id e providenciar o endereço do REQUERIDO: ARTUR CARES MOREIRA, ainda não citado, no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 25 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000265-13.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: GRAYCE KELLE BAUDSON OLIVEIRA RECLAMADO: IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2707de2 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, da renovação do prazo para orientar a citação dos sócios sócios ALEXANDRE SALVADOR e SILVANA MATHEUS ESTEVES DE SOUZA no prazo de 30 dias, sob pena de aplicar os efeitos do art. 11-A, § 1º, da CLT. NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000265-13.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: GRAYCE KELLE BAUDSON OLIVEIRA RECLAMADO: IDES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTOS EDUCACIONAIS & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2707de2 proferido nos autos. DESPACHO Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, da renovação do prazo para orientar a citação dos sócios sócios ALEXANDRE SALVADOR e SILVANA MATHEUS ESTEVES DE SOUZA no prazo de 30 dias, sob pena de aplicar os efeitos do art. 11-A, § 1º, da CLT. NOVA VENECIA/ES, 28 de julho de 2025. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAYCE KELLE BAUDSON OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002805-82.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA NEIDE ZACHE EXECUTADO: FABIO ALVES FEITOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIRO RODRIGUES GOMES - ES25439, LAERCIO MOREIRA SOSSAI - ES23701 Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ajuizada por FABIO ALVES FEITOSA, em face de MARIA NEIDE ZACHE todos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, o excipiente a inexigibilidade parcial da obrigação executada, a nulidade formal da nota promissória por ausência de data de emissão, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente/excepta. Instada, a excepta manifestou-se no ID 70465046, pugnando pela improcedência dos pedidos do excipiente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe esclarecer que o incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. Tem cabimento portanto, quando ausente algum dos requisitos do título executivo, nos termos do artigo 783, caput c/c artigo 803, I, do CPC, vale dizer, liquidez, certeza e exigibilidade, ausência essa aferível de ofício pelo Juiz, nos casos em que desnecessária a dilação probatória, por não se tratar de questão de alta indagação. Pois bem. Alega o executado/excipiente que realizou pagamentos parciais anteriores ao ajuizamento da execução, os quais teriam sido ignorados pela exequente. Afirma, ainda, que a nota promissória não contém a data de emissão, o que a invalidaria como título executivo. Por fim, requer a extinção parcial ou total da execução, além da condenação da exequente por litigância de má-fé. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional, admissível apenas para alegações que versem sobre matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, vejamos: Agravos de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e acolheu, em parte, a impugnação à penhora de ativos financeiros, determinando o desbloqueio de 70% da quantia alcançada. Inconformismo das partes manejado nos agravos de instrumento nºs 2373685-93.2024.8.26 .0000 e 2374472-25.2024.8.26 .0000. Julgamento conjunto. Recurso do exequente a buscar a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros e o do executado a objetivar o acolhimento da exceção de pré-executividade e a liberação do valor constrito. Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. A hipótese não comporta sustentação oral. Art. 146, § 4º, do RITJSP e art . 937, inciso VIII, do CPC. Agravo de instrumento que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. Mérito. I. Exceção de pré-executividade. Meio de defesa que somente admite discussão de questões que envolvam matéria de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Caso concreto que envolve tese de invalidade da assinatura eletrônica em contrato e consequente inexequibilidade do título. Questão que desborda da estreita via da objeção de pré-executividade, demandando dilação probatória e não configurando matéria de ordem pública. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Executado, ademais, que opôs embargos à execução (processo nº 1011873-72 .2024.8.26.0152) fundamentados em idêntica tese. Rejeição da exceção de pré-executividade que era de rigor. Decisão mantida nessa parte. II. Impugnação à penhora de ativos financeiros. Constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantido pela parte executada em conta bancária. Impenhorabilidade. Norma cogente do art. 833, inc . X, do CPC. Salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2003094/SP, 2018134/PR e AREsp 2485658/RS. Ausência de indício de abuso, má-fé ou fraud . Precedentes desta C. Câmara. Desbloqueio determinado. Decisão reformada nesse tópico. Recurso do exequente desprovido, com provimento, em parte, do inconformismo do executado, para afastar da constrição judicial os ativos financeiros inferiores ao limite do art. 833, inc. X, do CPC, determinando-se ao Juízo a quo que promova o desbloqueio. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23744722520248260000 Cotia, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 24/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INCLUSÃO DO PIS E COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . APURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL . TEMA 1067 STF. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELO STF. 1 . Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Inteligência da Súmula 393/STJ. 2. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. 3. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 4. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a indevida inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS . 5. Ainda que possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo nesta via, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atesta a certidão de dívida ativa acostada nos autos originários. 6 . Malgrado a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade, não bastando para tanto a juntada de planilha com os valores que pretende ver excluídos da execução. 7. Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 8 . Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9 . De outra parte, não há como aplicar por analogia a outros tributos, como no caso da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. 10.O E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, no RE 1233096 – Tema 1067: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Contudo, não há determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução fiscal. 11. Assim, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º §§ 2º e 5º, da Lei 6 .830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, sem dilação probatória, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 12. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art . 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50071828720244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) No caso em análise, a alegação de pagamentos parciais e a suposta ciência da exequente sobre tais valores demandam produção de prova, especialmente documental e, eventualmente, testemunhal, o que afasta a via estreita da presente exceção. Quanto à alegada ausência de data de emissão na nota promissória, a análise do título constante nos autos revela que há elementos suficientes para aferir a exigibilidade da obrigação. Ainda que se entenda pela ausência formal, tal vício não compromete, de plano, a higidez do título, mormente diante da existência de vencimento determinado e assinatura do devedor. Tais questões, se existentes, devem ser debatidas com o contraditório plenamente assegurado nos autos da própria execução. Por fim, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a prática de ato doloso por parte da exequente capaz de caracterizar litigância de má-fé, o que impede a aplicação da penalidade pretendida. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade sob análise e determino o regular prosseguimento da execução. Por fim, considerando que o credor é o maior interessado na busca e localização de bens do executado, não lhe é admitido que adote uma conduta processual tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado. Assim, eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo deverá vir acompanhado da comprovação de que tenha o credor, empreendido algum esforço ativo na busca de bens do executado, sob pena de indeferimento do pretendido. Intimem-se as partes do presente decisum. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 0000266-70.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DE JESUS JUSTO, LUAN PEREIRA DOS SANTOS COSTA - CPF: 183.149.797-24 DESPACHO Intime-se novamente as Defesas para apresentarem defesa prévia, sob pena de configurar abandono processual. São Mateus/ES, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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