Rodolfo Pagoto Roldi

Rodolfo Pagoto Roldi

Número da OAB: OAB/ES 023740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Pagoto Roldi possui 97 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TRT5, TJSP, TRT17, TRF1, TRF2, TRT1, TJPR, TST, TJBA, TJES
Nome: RODOLFO PAGOTO ROLDI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001108-96.2025.5.17.0161 distribuído para Vara do Trabalho de Linhares na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300201500000040344029?instancia=1
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000268-86.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: PATRICK SANTIAGO CARNEIRO RECLAMADO: CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109d714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por PATRICK SANTIAGO CARNEIRO contra CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.   Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais finais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao e. Tribunal Regional do Trabalho desta Região, requisitando honorários periciais no valor máximo fixado no Ato. Custas, pelo autor, no importe de R$32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais.  CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK SANTIAGO CARNEIRO
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004028-14.2024.4.02.5004/ES AUTOR : MARCOS GABRIEL BERTOLO ADVOGADO(A) : LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS (OAB ES033910) ADVOGADO(A) : RODOLFO PAGOTO ROLDI (OAB ES023740) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE ADVOGADO(A) : ROGERIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ127554) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LLP Transportes Ltda EPP e Pananlog Logística e Transportes Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por acidente de trânsito e na reconvenção, além de extinguir a lide secundária sem resolução de mérito. LLP Transportes sustenta a culpa exclusiva da Pananlog pelo sinistro, enquanto esta atribui a responsabilidade ao condutor do veículo da autora. Pananlog também questiona sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para atribuir responsabilidade pelo acidente de trânsito a qualquer das partes; (ii) determinar a legalidade da condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo nenhuma das partes produzido prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, resta inviabilizada a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos. O boletim de ocorrência e o croqui do acidente não fornecem indicativos suficientes para definir a responsabilidade pelo sinistro, limitando-se a narrar a ocorrência de forma genérica e unilateral. Os depoimentos testemunhais colhidos não permitem afirmar, com segurança, qual dos condutores teria sido o responsável pelo acidente. Diante da insuficiência probatória, não há fundamento para reconhecer a culpa exclusiva de qualquer das partes, tampouco para estabelecer culpa concorrente, resultando na improcedência tanto da ação quanto da reconvenção. A denunciação da lide promovida por Pananlog foi facultativa, de modo que, nos termos do art. 129 do CPC, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa, nexo causal e dano, sendo improcedente a demanda na ausência desses elementos. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente, para demonstrar a culpa em acidente de trânsito, a mera apresentação de boletim de ocorrência e croqui sem outros elementos probatórios robustos. Na denunciação da lide facultativa, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 129 e 373, I. CTB, arts. 34, 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0021281-49.2016.8.08.0035, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível n. 0000112-19.2007.8.08.0068, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 04.11.2024; TJES, Apelação Cível n. 0006486-94.2019.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05.09.2024.
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000531-55.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: MAYARA CAURESMA DA SILVA RECLAMADO: M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f045f proferido nos autos. DESPACHO Acórdão manteve a improcedência da ação. No entanto, a autora fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo-se, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais de engenharia, conforme sentença. Honorários do perito SERGIO HAYNES BELLOTTI no importe de R$ 1.000,00, os quais deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento da União para custeio da assistência judiciária gratuita aos necessitados, porém, observada a existência de dotação orçamentária.   Depois, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o credor dos honorários advocatícios requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução, observada a comprovação da alteração da situação econômica da autora Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 29 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CAURESMA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000531-55.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: MAYARA CAURESMA DA SILVA RECLAMADO: M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f045f proferido nos autos. DESPACHO Acórdão manteve a improcedência da ação. No entanto, a autora fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo-se, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais de engenharia, conforme sentença. Honorários do perito SERGIO HAYNES BELLOTTI no importe de R$ 1.000,00, os quais deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento da União para custeio da assistência judiciária gratuita aos necessitados, porém, observada a existência de dotação orçamentária.   Depois, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o credor dos honorários advocatícios requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução, observada a comprovação da alteração da situação econômica da autora Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 29 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000758-79.2023.5.17.0161 RECLAMANTE: EDVALDO BARBOZA GOMES RECLAMADO: EDUARDO SHIGUERO SAKAGUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05ecbf proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO, DAYNE RIGO DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, RODOLFO PAGOTO ROLDI Inserido por BARG. DECISÃO   Defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Novo CPC.   Com  razão o reclamado, visto que o documento de id af82662 comprova a realização de dois depósitos, um de R$ 41.735,63 e outro de R$ 25.955,08. Assim, com a complementação de R$  R$ 3.710,62, consoante guia de id  9b9169a, a parcela inicial se encontra quitada.  Assim, defiro o parcelamento da dívida no forma do art. 916 do CPC. Expeçam-se alvarás para quitação dos honorários advocatícios, das contribuição previdenciária e do IRPF, devendo o valor remanescente ser liberado à parte reclamante por meio de alvará de transferência, devendo o autor informar seus dados bancários, em cinco dias. As 06 parcelas restantes, iguais, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas diretamente na conta que o autor vier a indicar, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em  10/08/2025. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a integral quitação do parcelamento, a ré deverá comprovar nos autos o adimplemento no prazo de 5 dias, momento em que os autos irão a contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento, em 15 dias, tão logo intimada do valor.  Intimem-se. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, voltem conclusos para extinção. LINHARES/ES, 28 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SHIGUERO SAKAGUTI
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou