Rodolfo Pagoto Roldi
Rodolfo Pagoto Roldi
Número da OAB:
OAB/ES 023740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Pagoto Roldi possui 97 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT10, TRT5, TJSP, TRT17, TRF1, TRF2, TRT1, TJPR, TST, TJBA, TJES
Nome:
RODOLFO PAGOTO ROLDI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001108-96.2025.5.17.0161 distribuído para Vara do Trabalho de Linhares na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300201500000040344029?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000268-86.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: PATRICK SANTIAGO CARNEIRO RECLAMADO: CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109d714 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por PATRICK SANTIAGO CARNEIRO contra CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais finais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao e. Tribunal Regional do Trabalho desta Região, requisitando honorários periciais no valor máximo fixado no Ato. Custas, pelo autor, no importe de R$32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK SANTIAGO CARNEIRO
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004028-14.2024.4.02.5004/ES AUTOR : MARCOS GABRIEL BERTOLO ADVOGADO(A) : LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS (OAB ES033910) ADVOGADO(A) : RODOLFO PAGOTO ROLDI (OAB ES023740) RÉU : FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE ADVOGADO(A) : ROGERIO TABET DE ALMEIDA (OAB RJ097180) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ127554) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LLP Transportes Ltda EPP e Pananlog Logística e Transportes Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por acidente de trânsito e na reconvenção, além de extinguir a lide secundária sem resolução de mérito. LLP Transportes sustenta a culpa exclusiva da Pananlog pelo sinistro, enquanto esta atribui a responsabilidade ao condutor do veículo da autora. Pananlog também questiona sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para atribuir responsabilidade pelo acidente de trânsito a qualquer das partes; (ii) determinar a legalidade da condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo nenhuma das partes produzido prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, resta inviabilizada a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos. O boletim de ocorrência e o croqui do acidente não fornecem indicativos suficientes para definir a responsabilidade pelo sinistro, limitando-se a narrar a ocorrência de forma genérica e unilateral. Os depoimentos testemunhais colhidos não permitem afirmar, com segurança, qual dos condutores teria sido o responsável pelo acidente. Diante da insuficiência probatória, não há fundamento para reconhecer a culpa exclusiva de qualquer das partes, tampouco para estabelecer culpa concorrente, resultando na improcedência tanto da ação quanto da reconvenção. A denunciação da lide promovida por Pananlog foi facultativa, de modo que, nos termos do art. 129 do CPC, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa, nexo causal e dano, sendo improcedente a demanda na ausência desses elementos. O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente, para demonstrar a culpa em acidente de trânsito, a mera apresentação de boletim de ocorrência e croqui sem outros elementos probatórios robustos. Na denunciação da lide facultativa, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 129 e 373, I. CTB, arts. 34, 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0021281-49.2016.8.08.0035, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível n. 0000112-19.2007.8.08.0068, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 04.11.2024; TJES, Apelação Cível n. 0006486-94.2019.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05.09.2024.
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000531-55.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: MAYARA CAURESMA DA SILVA RECLAMADO: M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f045f proferido nos autos. DESPACHO Acórdão manteve a improcedência da ação. No entanto, a autora fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo-se, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais de engenharia, conforme sentença. Honorários do perito SERGIO HAYNES BELLOTTI no importe de R$ 1.000,00, os quais deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento da União para custeio da assistência judiciária gratuita aos necessitados, porém, observada a existência de dotação orçamentária. Depois, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o credor dos honorários advocatícios requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução, observada a comprovação da alteração da situação econômica da autora Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 29 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CAURESMA DA SILVA
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Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000531-55.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: MAYARA CAURESMA DA SILVA RECLAMADO: M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f045f proferido nos autos. DESPACHO Acórdão manteve a improcedência da ação. No entanto, a autora fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, ficando a sua exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prosseguindo-se, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais de engenharia, conforme sentença. Honorários do perito SERGIO HAYNES BELLOTTI no importe de R$ 1.000,00, os quais deverão ser arcados com recursos alocados no orçamento da União para custeio da assistência judiciária gratuita aos necessitados, porém, observada a existência de dotação orçamentária. Depois, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o credor dos honorários advocatícios requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execução, observada a comprovação da alteração da situação econômica da autora Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 29 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. P. B. FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000758-79.2023.5.17.0161 RECLAMANTE: EDVALDO BARBOZA GOMES RECLAMADO: EDUARDO SHIGUERO SAKAGUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05ecbf proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO, DAYNE RIGO DOS SANTOS Advogados do RECLAMADO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN, RODOLFO PAGOTO ROLDI Inserido por BARG. DECISÃO Defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Novo CPC. Com razão o reclamado, visto que o documento de id af82662 comprova a realização de dois depósitos, um de R$ 41.735,63 e outro de R$ 25.955,08. Assim, com a complementação de R$ R$ 3.710,62, consoante guia de id 9b9169a, a parcela inicial se encontra quitada. Assim, defiro o parcelamento da dívida no forma do art. 916 do CPC. Expeçam-se alvarás para quitação dos honorários advocatícios, das contribuição previdenciária e do IRPF, devendo o valor remanescente ser liberado à parte reclamante por meio de alvará de transferência, devendo o autor informar seus dados bancários, em cinco dias. As 06 parcelas restantes, iguais, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas diretamente na conta que o autor vier a indicar, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em 10/08/2025. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a integral quitação do parcelamento, a ré deverá comprovar nos autos o adimplemento no prazo de 5 dias, momento em que os autos irão a contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento, em 15 dias, tão logo intimada do valor. Intimem-se. Por fim, após cumpridas todas as providências, adimplido integralmente o parcelamento, voltem conclusos para extinção. LINHARES/ES, 28 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SHIGUERO SAKAGUTI
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