Patrick Negrelli
Patrick Negrelli
Número da OAB:
OAB/ES 023743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Negrelli possui 135 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJES e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF6, TJES
Nome:
PATRICK NEGRELLI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (113)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6185880-29.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ALDEMIR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : PATRICK NEGRELLI (OAB ES023743) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6185300-96.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : IASMIN SUELLEN BATISTA MELLO LOPES ADVOGADO(A) : PATRICK NEGRELLI (OAB ES023743) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : ANDRE CHEREM RAMALHO (OAB MG097647) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6183498-63.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ELISANGELA GOMES BELO SOLEDADE ADVOGADO(A) : PATRICK NEGRELLI (OAB ES023743) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : REYNALDO BOALI SALMAN JUNIOR (OAB MG082923) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009998-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA MOTA REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (art. 1.022 do CPC) opostos por Maria de Fátima Ribeiro de Souza Mota, em face da sentença prolatada no ID 56198512, que julgou procedentes os pedidos em relação à requerida Topcar Comércio de Veículos EIRELI, com a rescisão contratual, devolução de valores pagos, quitação do financiamento e indenização por danos morais; e improcedentes os pedidos em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensos por força da gratuidade de justiça. A embargante alega omissões, obscuridades e contradições na sentença, requerendo, ainda, efeitos modificativos. O embargado Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões no ID 68934809, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem instrumento hábil para o reexame da justiça da decisão, sendo incabíveis para veicular inconformismo com o julgado. Analisando a sentença (ID 56198512) à luz das razões recursais (ID 62101569), identifico parcial procedência dos embargos, conforme fundamentação abaixo. 1. Omissão quanto à operacionalização da quitação do financiamento A sentença determinou à requerida Topcar a quitação integral do contrato de financiamento (ID 56198512), mas não indicou os meios, prazos processuais e forma de comunicação ao banco, tampouco estabeleceu garantias de exoneração da autora, o que configura omissão material (art. 489, § 1º, IV, CPC). ACOLHO o ponto. A quitação deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 5 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. 2. Da suposta contradição na fixação de honorários sucumbenciais A condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do banco decorre da improcedência integral dos pedidos em face deste, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não há qualquer incompatibilidade com a concessão da justiça gratuita, pois a exigibilidade da verba foi corretamente suspensa (ID 56198512, p. 3). Portanto, não há contradição a ser sanada. 3. Omissão quanto ao local e condições de devolução do veículo A sentença impôs a devolução do veículo em 5 dias (ID 56198512, pág. 3), sem estabelecer o local, data ou responsabilidade pela retirada. Considerando o estado inservível do veículo (conforme Laudo de ID 17907886 e Vídeo ID 17907886), é omissão relevante. ACOLHO o ponto. Determino que a Topcar deverá providenciar a retirada do veículo no endereço da autora, no prazo de 10 dias úteis após a comprovação da quitação do financiamento. 4. Omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária A sentença determina a restituição com juros e correção (ID 56198512), mas não especifica índices ou marcos temporais, o que impede a liquidação exata do valor. ACOLHO. Determino que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso (entrada, parcelas e consertos),nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; e acrescidos de juros legais de mora (SELIC deduzida do IPCA), conforme art. 406, §1º, do CC, a partir da data da citação. 5. Omissão quanto às parcelas vincendas A autora comprovou que continua pagando as parcelas do financiamento (ID 17907485), o que agrava seu prejuízo. A sentença não mencionou se tais valores serão restituídos. ACOLHO. Determino que todas as parcelas pagas até a quitação do financiamento pela Topcar deverão ser integralmente restituídas à autora, atualizadas e com juros, conforme item anterior. 6. Obscuridade na fixação do dano moral A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 3.000,00 (ID 56198512), sem exposição suficiente dos critérios adotados. ACOLHO PARCIALMENTE. Esclareço que o valor foi fixado com base na gravidade dos fatos, no tempo de inércia da fornecedora, na frustração contratual e no caráter punitivo e pedagógico, considerando também a modicidade necessária ao equilíbrio entre as partes. 7. Omissão quanto à ordem cronológica de cumprimento Não foi definida a ordem dos atos para cumprimento da sentença, o que compromete a segurança jurídica. ACOLHO. Estabeleço que a Topcar deverá: a) Primeiramente, comprovar a quitação do financiamento (em até 5 dias úteis após o trânsito em julgado); b) Após a quitação, retirar o veículo no endereço da autora, no prazo de 10 dias úteis. 8. Omissão quanto à medida coercitiva (astreintes) Não foi fixada multa por descumprimento das obrigações da Topcar, o que reduz a efetividade da sentença. ACOLHO. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento das obrigações de quitação do financiamento e retirada do veículo. 9. Da permanência do banco no polo passivo A sentença já enfrentou expressamente a ilegitimidade do banco, aplicando corretamente a jurisprudência do STJ sobre a autonomia do contrato de financiamento (ID 56198512). A manutenção do banco no polo passivo para fins de “garantia” não é juridicamente admissível sem responsabilidade objetiva ou solidária, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para esclarecer, integrar e modificar a sentença nos seguintes termos: i) Determinar que a Topcar comprove a quitação do contrato de financiamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) Esclarecer que a autora será formalmente exonerada das obrigações financeiras com o banco após a efetiva quitação do financiamento; iii) Determinar que a Topcar promova a retirada do veículo no endereço da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a quitação; iv) Esclarecer que os valores pagos pela autora (entrada, parcelas já vencidas e despesas com consertos) deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais de mora, calculados com base na taxa SELIC líquida (art. 406, §1º, CC), a partir da data da citação; v) Determinar que as parcelas pagas após a propositura da ação também sejam restituídas nos mesmos termos do item anterior; vi) Esclarecer que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, decorre dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade reparadora-pedagógica da indenização. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência após o trânsito em julgado. Linhares/ES, data registrada no sistema. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005037-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYMUNDO COELHO XAVIER AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES17921-A, HUDSON RANGEL BELO - ES25738-A, JACQUELINE DOS SANTOS AZEVEDO - ES26176-A, PATRICK NEGRELLI - ES23743-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 932, III DO CPC C/C ART. 74, XI, DO RITJES. Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RAYMUNDO COELHO XAVIER contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, aqui Agravadas, indeferiu o pedido liminar. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (id. 13331735) O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES. Analisando o andamento processual da ação originária, verifico que fora proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal do presente recurso diante da inutilidade do seu processamento. Afinal, o pronunciamento originalmente recorrido, de natureza precária, foi substituído por provimento definitivo, impugnável mediante recurso de apelação cível. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp n.o 1.704.206/SP, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023). Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo. Vitória, (na data da assinatura eletrônica). Desembargador Alexandre Puppim Relator
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6276964-14.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ADEZILDO GUILHERME DE SOUSA ADVOGADO(A) : PATRICK NEGRELLI (OAB ES023743) RECLAMADO : FUNDACAO RENOVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : RENATO DILLY CAMPOS (OAB MG166263) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o TERMO DE ADESÃO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela FUNDAÇÃO RENOVA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010792-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: YASMIN NEGRELLI, CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, ELDER RAFAEL ZANELATO REU: ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, MAYSA GALLON DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812, FERNANDA DE ALMEIDA FOLLI - ES29724, HUDSON RANGEL BELO - ES25738, PATRICK NEGRELLI - ES23743 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, após o término da “OPERAÇÃO GRANDE FAMÍLIA”, em face de: I – ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no: FATO 01: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 02: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 08: artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2023 (Lei de Organização Criminosa) c/c artigo 244-B do ECRIAD (Lei Nº 8.069/90). II – CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no: FATO 05: artigo 33, caput (oito vezes), c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 06: artigo 33, caput (quatro vezes), c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 08: artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2023 (Lei de Organização Criminosa) c/c artigo 244-B do ECRIAD (Lei Nº 8.069/90). III – ELDER RAFAEL ZANELATO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no: FATO 01: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 02: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 03: artigo 33, caput (cinco vezes) c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 04: - artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/06; - artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Nº 11.343/06; FATO 05: artigo 33, caput (oito vezes), c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 06: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 07: artigo 33, caput, (onze vezes), da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 69, do Código Penal; FATO 08: artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, §2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2023 (Lei de Organização Criminosa) c/c artigo 244-B do ECRIAD (Lei Nº 8.069/90). IV – MAYSA GALLON DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no: FATO 03: artigo 33, caput (quatro vezes) c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 08: artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2023 (Lei de Organização Criminosa) c/c artigo 244-B do ECRIAD (Lei Nº 8.069/90). V – YASMIN NEGRELLI, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no: FATO 01: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 03: artigo 34, caput c/c artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 04: artigo 33, caput, c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei Nº 11.343/06; FATO 06: artigo 33, caput (quatro vezes), c/c artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal; FATO 08: artigo 1º, §1º c/c artigo 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei Nº 12.850/2023 (Lei de Organização Criminosa) c/c artigo 244-B do ECRIAD (Lei Nº 8.069/90). A denúncia foi recebida em 19/12/2023, no ID 35786550, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos réus CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, ELDER RAFAEL ZANELATO e YASMIN NEGRELLI. Citação pessoal da acusada MAYSA GALLON DA SILVA no ID 36127581. Resposta à Acusação da acusada MAYSA GALLON DA SILVA no ID 36395277. Citações pessoais dos réus CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, ELDER RAFAEL ZANELATO, YASMIN NEGRELLI e ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, nos IDs 36418149, 36418151, 36419257 e 36673871. Respostas à Acusação dos réus CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, YASMIN NEGRELLI e ELDER RAFAEL ZANELATO, nos IDs 37035104, 37036020, 37150590 e 38373030. Audiência de instrução no ID 48252675, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas. Audiência de instrução em continuação no ID 48331335, oportunidade em que foram ouvidas 08 (oito) testemunhas. Audiência de instrução em continuação no ID 54949645, ocasião em que foi realizado o interrogatório dos acusados, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Decisão no ID 56221606, revogando a prisão preventiva das rés YASMIN NEGRELLI e CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Alegações Finais do Ministério Público no ID 56312416. Alegações Finais dos réus nos IDs 63055754, 63111644, 63323237, 63333043 e 64581924. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: DA NULIDADE DA PROVA – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A defesa dos acusados apresentou a preliminar de nulidade da cadeia de custódia, levando-se em consideração que o CELULAR do acusado ELDER não foi acondicionado de forma adequada, até a extração de dados que fundamentaram a denúncia contra os acusados. A referida nulidade não deve prosperar, levando-se em consideração que não ocorreu a quebra da cadeia de custódia e nulidade processual, conforme já decidido por este juízo em DECISÃO do ID n 45694851, que RATIFICO neste momento, nos termos da fundamentação já apresentada, REJEITANDO a alegação de nulidade. MÉRITO: A materialidade dos crimes em apuração encontra-se demonstrada, conforme se observa dos diversos relatórios de missões juntados aos autos e LAUDOS TOXICOLÓGICOS – BOLETINS UNIFICADOS de ID n 35720750; ID n 35720751; ID n 5275278. No que diz respeito à autoria, entendo por bem analisar cada fato e, dentro de cada fato, analisar a conduta de cada acusado. FATO n 01 - Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas com Envolvimento de Adolescente (ELDER, YASMIN e ANA CAROLINA): Segundo o Ministério Público: “Verificou-se que entre os dias 11 e 12 de julho de 2023, na Rua Monsenhor Pedrinha, Nº 337, apartamento 201, Araçá, Linhares/ES, os acusados ELDER RAFAEL ZANELATO, YASMIN NEGRELLI e ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, em comunhão de vontades e desígnios com os adolescentes Yuri de Oliveira das Neves ("2T" ou "Tatu") e David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), guardavam, armazenavam e preparavam drogas sem autorização. Além disso, associaram-se de forma estável para o tráfico, com envolvimento de adolescentes. A análise do aparelho celular de ELDER revelou uma conversa no WhatsApp, datada de 12/07/2023, com o contato "DEUS É FIEL". Neste diálogo, ELDER informou que ANA CAROLINA foi levada à Delegacia e que, no dia anterior, ele estava cortando maconha com "2T" e "GORDIM" quando a mãe de "CAROL" chegou. Ele relatou ter conseguido retirar o material antes da chegada da polícia. O diálogo demonstra que ANA CAROLINA estava indo para o DPJ, que ELDER estava cortando "chá" com "2T" e "GORDIM" na presença da mãe de ANA CAROLINA e que ELDER conseguiu tirar tudo do local. A conversa entre ELDER e "Deus é Fiel" em 12/07/2023 mostra ELDER afirmando que a menina (ANA CAROLINA) estava indo para o DPJ e que ele havia retirado a droga do local antes da chegada da polícia. No mesmo dia 12/07/2023, ELDER conversou com "CAROL MARA" (ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI), que lhe informou estar sendo encaminhada para a Delegacia. Ela passou informações sobre a chave de sua casa, indicando que YASMIN NEGRELLI buscaria as drogas escondidas. ANA CAROLINA explicitou que deixaria a chave na padaria para que YASMIN pegasse, entrasse na residência e retirasse os entorpecentes. ELDER, por sua vez, pediu que ANA CAROLINA não falasse nada, nem seu nome ou de terceiros, e que apagasse as mensagens, instruindo-a a dizer na Delegacia que estava apenas fumando. ANA CAROLINA, inclusive, forneceu o local exato onde a droga estava. As informações da Diretoria de Movimentação Carcerária e de Monitoração Eletrônica (DIMCME) revelaram que em 11/07/2023, ELDER se movimentou diversas vezes no endereço de ANA CAROLINA. A linha telefônica utilizada por YASMIN NEGRELLI ((27) 99792-9686), registrada em nome de seu genitor Walter Negrelli , acionou as torres da região do endereço de ANA CAROLINA entre 10/07/2023 e 16/07/2023. Em 12/07/2023, a conexão da linha de YASMIN com a região do endereço de ANA CAROLINA permaneceu ativa. A mensagem de ANA CAROLINA para ELDER, informando que YASMIN buscaria o entorpecente, foi registrada às 11:53:59 (UTC-3) de 12/07/2023. Após a deflagração da "Operação Grande Família", ANA CAROLINA, em interrogatório, confirmou a presença de YASMIN, ELDER e os adolescentes Yuri e David no local, bem como ter escondido a bolsa de ELDER contendo drogas, na janela subindo a escada. Ela ainda confirmou ter enviado mensagem a ELDER para ele pegar a bolsa com as drogas e que lhe passou o local da bolsa e da chave. YASMIN, em seu interrogatório, negou ter estado antes na casa de ANA CAROLINA e ter sido solicitada a pegar o material entorpecente. ELDER negou ter sido outra pessoa a buscar a bolsa, afirmando ter ido sozinho no dia seguinte. No entanto, a DIMCME demonstrou que ELDER esteve apenas no bairro Interlagos em 12/07/2023, bairro diverso do apartamento de ANA CAROLINA, o que impede que ele tenha ido buscar a droga. A extração de dados do celular de ANA CAROLINA revelou uma conversa no Instagram com YASMIN NEGRELLI (ID 4105897035), onde ANA CAROLINA questionou YASMIN se a chave usada para abrir o portão havia sido deixada na padaria, e YASMIN confirmou. Em juízo, ANA CAROLINA afirmou ter conhecido YASMIN de vista, mas que YASMIN não frequentava sua residência e não era sua amiga. Ela conhecia ELDER, por quem era apaixonada, e ele frequentava sua casa constantemente. ELDER chamou GORDINHO e YURI, e também YASMIN, para irem à sua casa. ELDER distribuiu e cortou a droga, que era um pedaço maior que uma caixa de fósforo, e a dividiu para consumo. Quando ELDER foi embora, deixou uma bolsa, e ANA CAROLINA, temendo a reação de sua mãe, retirou as drogas de sua casa e as deixou em local de fácil acesso. Contrariando o depoimento judicial, ANA CAROLINA, em interrogatório perante o GAECO-Norte, disse que YASMIN já frequentou sua casa. YASMIN, em juízo, manteve que foi apenas uma vez à casa de ANA CAROLINA para fumar e negou ter buscado algo lá, embora ELDER tenha pedido para ela buscar. ELDER, por sua vez, afirmou ter tido um romance com ANA CAROLINA e conhecer YASMIN há mais de dez anos. Ele chamou YASMIN para a casa de ANA CAROLINA para fumar maconha, levando consigo 35 gramas. Ele deixou a droga no apartamento e, ao precisar sair, YASMIN o levou para o carro de sua genitora. Ele alegou ter ido buscar a bolsa no dia seguinte, sozinho, e que havia 25 gramas de maconha e pertences pessoais. ELDER confirmou ter pedido para ANA CAROLINA apagar as mensagens por estar em liberdade provisória com tornozeleira eletrônica, e que o monitoramento provaria que ele buscou a bolsa. As alegações de que eram apenas usuários não prosperam diante das provas: I. ELDER informou que ANA CAROLINA foi conduzida ao DPJ e explicou que estava cortando maconha com "2T" e "GORDIM" e conseguiu retirar o material antes da polícia. II. ANA CAROLINA informou a ELDER que seria levada à Delegacia e que YASMIN buscaria as drogas em sua residência, deixando a chave na padaria. III. ELDER pediu a ANA CAROLINA para não falar nada, apagar as mensagens e dizer que estava apenas fumando, e ANA CAROLINA deu as orientações de onde a droga estava. IV. ELDER esteve no endereço de ANA CAROLINA em 11/07/2023, conforme monitoramento eletrônico. V. A linha de YASMIN acionou torres na região do endereço de ANA CAROLINA entre 10/07/2023 e 16/07/2023, com permanência da conexão em 12/07/2023. VI. ELDER não poderia ter buscado as drogas em 12/07/2023, pois seu monitoramento eletrônico o manteve no bairro Interlagos. VII. A conversa no Instagram entre ANA CAROLINA e YASMIN confirmou que YASMIN pegou a chave deixada na padaria.” Em resumo, os argumentos acima são apresentados pelo Ministério Público. Fundamentos, com base nos argumentos da defesa: A defesa de YASMIN relata que a conclusão do Ministério Público, quanto ao fato da acusada ter ido buscar a droga na casa de ANA CAROLINA, para esconder tal fato da polícia, se baseia única exclusivamente pela mensagem de ANA CAROLINA para ELDER, o que não deve prosperar. Explico: Além da mensagem de ANA CAROLINA para ELDER, existe o fato de que a linha telefônica de YASMIN permaneceu ativa na região da residência de ANA CAROLINA no dia 12/07/2023, mesmo dia em que ANA CAROLINA envia mensagem para ELDER, dizendo que YASMIN ia pegar a droga na casa dela. Outro fato que me faz concluir que YASMIN esteve na casa de ANA CAROLINA para pegar a droga, é a mensagem de ANA CAROLINA para YASMIN, perguntando se ela tinha deixado a chave da casa na padaria, o que foi confirmado por YASMIN. Ora, para que YASMIN deixasse a chave da casa de ANA CAROLINA na padaria, é de se concluir que ela foi na casa sozinha e ficou responsável, portanto, de deixar a chave da casa na padaria. A retirada da droga da casa de ANA CAROLINA, por YASMIN, não se fundamenta única e exclusivamente de uma conversa entre terceiros, ou seja, de ANA CAROLINA e ELDER, como deseja fundamentar a defesa, mas também de ANA CAROLINA e YASMIN, para saber onde a chave foi deixada, após a ida de YASMIN na casa, volto a dizer, pelas circunstâncias da conversa, SOZINHA. O acusado ELDER tenta alegar que ele buscou a droga, contudo, o monitoramento da tornozeleira informa que o mesmo só esteve na região do INTERLAGOS no dia 12/07/2023, não transitando na região da residência de ANA CAROLINA. Não deve prosperar, portanto, o argumento, da defesa, de que YASMIN é uma mera usuária de entorpecente, levando-se em consideração que não se mostra razoável, para uma simples usuária, ir ao local onde o traficante corta a droga, para fazer desaparecer com a materialidade do crime de tráfico de drogas. O simples usuário tem sua ação limitada a comprar a droga, usar e nada mais. Sumir com prova do crime de tráfico, auxiliando o traficante, é papel de quem toma vantagem com a traficância. Veja jurisprudência neste sentido: 6100244826 - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PORTE DE ARMA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGA E DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DAS BUSCAS POLICIAIS. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se afigura manifestamente ilegal a atuação policial no caso concreto. A caracterização de fundadas suspeitas/razões a justificar a busca pessoal e domiciliar não deve exigir robustas diligências prévias, mas tão somente aquelas que bastem a justificar de modo racional o impulsionamento da atuação policial e a ausência de arbitrariedade. 2. Depois de diligências prévias da polícia civil, monitorando veículos e imóveis suspeitos, o policiais perceberam movimentação de dois indivíduos e realizaram a abordaram, sendo que, da abordagem podem decorrer situações concretas que legitimam eventual busca pessoal e até domiciliar. No caso, os pacientes foram presos em flagrante com diversos veículos (com compartimento para ocultação de drogas), expressiva quantidade de drogas, armas, munições, vultuosa quantia em dinheiro e petrechos de traficância. 3. Na via estreita do habeas corpus, inviável exame mais aprofundado sobre a atuação policial e de teses defensivas que dependem de dilação probatória. Eventual reconhecimento de ilegalidade da atuação policial depende de prova inequívoca da ação arbitrária ou desarrazoada dos agentes policiais, o que não se verifica. 4. Prisão preventiva decretada para acautelamento da ordem pública, presentes os requisitos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Fumus comissi delicti demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e depoimentos prestados em sede policial, tanto que regularmente recebida a denúncia nos autos da ação penal. 6. Periculum libertatis evidenciado no caso concreto, diante da gravidade concreta do delito, com apreensão de veículos com alguns compartimentos para ocultação de drogas, 06 pistolas, carregadores de arma de fogo, diversas munições, dinheiro (mais de R$ 70.000,00), rádio comunicador, e mais de 17kg de maconha distribuídos em tijolos, além de balança, fita adesiva e sacos ziplock, petrechos comumente utilizados na traficância. 7. A existência de predicados pessoais do agente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não são suficientes à concessão da liberdade. 8. Adequação e necessidade da prisão cautelar. Insuficiência, diante do caso concreto, da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5140483-48.2024.8.21.7000; Novo Hamburgo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. David Medina da Silva; Julg. 25/07/2024; DJERS 01/08/2024) 79263915 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, pelo fato de haverem sido usados vários veículos com compartimentos próprios para ocultação de drogas e locado imóvel para prática de ilícito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 823.355; Proc. 2023/0161904-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 30/08/2023) A defesa de ANA CAROLINA traz o mesmo argumento de que não passa de usuária, o que não deve prosperar. A conversa de ELDER com a pessoa identificada como “DEUS É FIEL” demonstra que a casa de ANA CAROLINA estava sendo utilizada para o corte de drogas pelas pessoas dos adolescentes 2T (YURI DE OLIVEIRA DAS NEVES) e GORDIM (DAVID GAMA SANTOS), quando a mãe da acusada chegou. Portanto, o fornecimento da casa, pela acusada ANA CAROLINA, para que ELDER e os adolescentes fizessem o preparo da droga se baseia em uma própria confissão, do acusado ELDER, em extração de conversa junto ao telefone de ELDER. Cai por terra, portanto, o argumento de que ANA CAROLINA estava usando a droga, junto com ELDER, quando convidaram mais pessoas para usarem droga. Este argumento não passa de uma orientação, do acusado ELDER, para se livrar de mais um processo, quando a acusada ANA CAROLINA seguia para a DELEGACIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA desta Cidade, momento que o acusado orientou a acusada ANA CAROLINA a dizer que estavam apenas fumando, apagando mensagens do celular. Ora, se era só fumar, não havia do que se preocupar. Ademais, além de fornecer a casa para o corte de droga, ANA CAROLINA aciona YASMIN, dando orientação onde escondeu a droga e solicitando que a acusada YASMIN fosse até sua casa para retirar a droga. Simples usuária não fornece casa para preparo da droga e não atua para sumir com a prova do crime de tráfico de drogas. Simples usuária apenas compra e usa a droga. Por fim, quanto ao fato nº 01, em relação ao acusado ELDER, pelos fundamentos já expostos nas duas acusadas anteriores, mais do que comprovado que o acusado utilizava a casa de ANA CAROLINA para o corte de drogas, sendo descoberto pela genitora da dita acusada, momento em que necessitou do auxílio de outra integrante do grupo (YASMIN), para sumir com a droga do local. A defesa tenta dizer que ELDER buscou a droga na casa de ANA CAROLINA, contudo, não esclarece o fato de ANA CAROLINA perguntar para YASMIN onde deixou a chave da casa em que a droga estava. Ora, se foi ELDER que buscou a droga, a pergunta teria que ser dirigida a ELDER e não a YASMIN. A quantidade de droga (35 gramas) não possui relevância, quando os fatos demonstram que não existe uso e sim verdadeiro tráfico de drogas, com utilização do espaço (casa de ANA CAROLINA) para preparo da droga. Por tudo isso, em relação ao FATO nº 01, concluo que ANA CAROLINA fornecia sua residência para que ELDER e os adolescentes fizessem o preparo de entorpecente, visando a venda de droga, sendo que YASMIN auxiliava na traficância, sendo obrigada, neste fato, a sumir com a droga que estava na casa. A associação está devidamente demonstrada, com fornecimento da casa, preparo e ocultação do produto, em verdadeira divisão de tarefas para os acusados. A defesa apresenta policiais para tentar demonstrar que nunca ouviram falar dos acusados como traficantes, o que em nada muda a ação dos acusados, já que tudo foi descoberto através de extração de dados de telefone, ou seja, de forma a ocultar investigação policial. Isso só mostra, ainda mais, a sofisticação da associação, com ações que buscavam evitar a descoberta da atividade ilícita, como, por exemplo, a inclusão, na organização, de meninas bonitas e de classe média, acima de qualquer suspeita, que poderiam fornecer residência não suspeita (para preparo da droga) e transportar o material, sem qualquer abordagem da polícia. Veja que YASMIN, inclusive, é filha de um POLICIAL, certamente ainda mais valiosa para o grupo. Sempre teve a primeira vez, para o traficante que hoje é conhecido da polícia. FATO 02: Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas com Envolvimento de Adolescente (ELDER e ANA CAROLINA): Segundo o Ministério Público: “Em 15/07/2023, ELDER e ANA CAROLINA, juntamente com os adolescentes Yuri das Neves Reis ("2T" ou "Tatu") e David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), concorreram para o tráfico de drogas e se associaram de forma estável, com envolvimento de adolescente. ANA CAROLINA foi conduzida ao DPJ em 12/07/2023. No mesmo dia, Yuri de Oliveira das Neves, filho de CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi alvo de busca e apreensão, sendo encontrado um pingente com a sigla "2T". Tanto ANA CAROLINA quanto Yuri estavam na 16ª Delegacia Regional de Linhares/ES em 12/07/2023. A extração de dados do celular de ANA CAROLINA revelou conversa no WhatsApp em 15/07/2023 com David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"). ANA CAROLINA informou a David que "2T pediu para ela passar um recado", alertando que a Polícia Militar estava tentando "pegá-lo" e descobrir sua identidade através de "2T". Ela também disse que os policiais lhe mostraram uma foto de David e perguntaram se ela o conhecia. ANA CAROLINA instruiu David a "não guardar nada em casa". Foi constatado que ANA CAROLINA possuía acesso ao perfil privado de ELDER (@playboy_pdb2) no Instagram, utilizado para venda de drogas e que sua própria caixa de mensagens (@marassatiac) continha anúncios de valores de entorpecentes. Um "print" no celular de ANA CAROLINA também mostrou uma publicação de ELDER no Instagram com YASMIN NEGRELLI. ANA CAROLINA, em juízo, afirmou que YURI estava na cela ao lado, conversou com ele no DPJ, e que YURI escutou sua conversa com o "Doutor Júnior". YURI pediu que ela conversasse com "GORDINHO", e ANA CAROLINA, com receio, passou o recado para que ele ficasse quieto.” Este é o resumo do Ministério Público. Fundamentos: Não se justifica o RECEIO mencionado pela acusada ANA CAROLINA, JÁ QUE ALEGA SER SIMPLES USUÁRIA DE DROGAS e que conhecia 2T (YURI) na condição de usuário, pois usaram drogas juntos. O RECEIO de ANA CAROLINA só faz sentido se considerar 2T (YURI) uma pessoa perigosa, ligada ao tráfico de drogas e não um mero usuário de droga. Essa periculosidade de YURI fica comprovada, inclusive, em outro fato narrado na denúncia, onde o mesmo manda mensagem, por sua genitora, que era para ELDER matar uma ex-namorada, por suspeita de estar entregando o grupo. Só este fato justifica o RECEIO de ANA CAROLINA. Desta forma, este fato também demonstra a ligação existente entre ANA CAROLINA e ELDER e que ambos utilizavam as redes sociais para a venda de drogas. Do FATO 03: Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas (ELDER, YASMIN e MAYSA): Segundo o Ministério Público: “Em 25/07/2023, ELDER ofereceu e forneceu drogas. Em 27/07/2023, ELDER e MAYSA adquiriram e transportaram drogas. Em 28/07/2023, ELDER forneceu drogas, e MAYSA adquiriu e transportou. Em 29/07/2023, ELDER forneceu drogas, MAYSA transportou, e YASMIN possuía instrumento para preparo de drogas. Todos se associaram de forma estável para o tráfico. Conversas de WhatsApp no celular de ELDER com "MAYSA GALLON" ((27) 99646-5777) revelaram o envolvimento de MAYSA. A linha estava em nome da genitora de MAYSA. Em 25/07/2023, ELDER convidou MAYSA para fumar. ELDER disse que iria "pegar um dry ou pak", e MAYSA respondeu "pegar o crumble, que aí ela bota o paq e o ice". Em 26/07/2023, ELDER convidou MAYSA para "fumar um antes do almoço", mencionando a chegada de YASMIN. No mesmo dia, MAYSA perguntou a ELDER o valor do "pak". Em 27/07/2023, ELDER convidou MAYSA para buscar entorpecentes "marrom" e "pac". A conversa indica que MAYSA foi ao local e pegou o entorpecente. Em 28/07/2023, MAYSA perguntou a ELDER se ele sabia de alguém que estava vendendo drogas. ELDER indicou o "CDD" (Cidade de Deus) e enviou o contato "Erick Cdd" (ERICK RAMOS LYRIO, conhecido fornecedor).” Até então poderíamos concluir que eram apenas usuários de drogas. Contudo, outros fatores me fazem concluir que o grupo está longe de serem meros usuários de drogas. Continuando, o Ministério Público alega: “Em 29/07/2023, ELDER e MAYSA conversaram sobre fumar CRUMBLE (haxixe) e mencionaram uma balança com YASMIN. MAYSA ofereceu a ELDER o que sobrasse da droga. No mesmo dia, MAYSA pediu a ELDER para pegar entorpecente para fumar, e ele perguntou se ela poderia buscar "nas casinhas". MAYSA perguntou se poderia pegar 1g para "Bonomo", e ELDER disse que pegaria 5g e passaria 1g para o amigo de MAYSA.” Veja que nos fundamentos dos fatos anteriores já concluímos que ELDER vendia drogas, utilizando, inclusive, suas redes sociais, pelo que, no momento em que solicita MAYSA para pegar drogas “nas casinhas”, demonstra que MAYSA auxilia na venda de drogas, transportando o entorpecente, certamente buscando fugir de abordagem policial, já que MAYSA não era bem conhecida da polícia, até então. Em 30/07/2023, MAYSA perguntou a ELDER qual seria o PIX para o pagamento. Ela informou que "Bonomo pagou R$ 80,00,mas ela pegou R$10,00 para um pouco da gasolina". Veja que MAYSA cobra a GASOLINA do grupo, por conta de sua função de transporte da droga, utilizando seu veículo. O Ministério Público diz: “Em 05/08/2023, ELDER disse a MAYSA que fugiu de abordagem policial, e que YASMIN também estava presente. ELDER zombou da fuga no Twitter. Em 01/11/2023, durante busca e apreensão na residência de MAYSA, foi encontrado material entorpecente e R$2.417,00 em notas fracionadas. O Boletim Unificado nº 52752320 registrou a apreensão de cigarros de maconha, "Skank", haxixe e ecstasy.” Veja a variedade de drogas encontradas com MAYSA, quando as provas dos autos demonstram que seu suposto vício se limita ao uso de MACONHA. ELDER, em interrogatório, disse ter pedido a MAYSA para trazer entorpecentes de Vitória, mas desistiu por receio de prejudicá-la. Ele afirmou ter relacionamento amoroso com MAYSA e YASMIN, além de usar drogas. ELDER, ao dizer tal fato, sabia que MAYSA tinha condições de trazer drogas de VITÓRIA, uma vez que atuava nesse ramo, também em VITÓRIA, conforme se observa de outro processo em que responde, por seu vínculo com PEDRO CARVALHAL NUSS, que vendiam drogas na CAPITAL, inclusive com clientes como THAIS BARBOSA DE BARROS MARINHO e BRENDA PEREIRA FERREIRA. MAYSA, em juízo, afirmou ser usuária de drogas desde os quinze anos, conhecendo YASMIN como amiga íntima e tendo fumado maconha e se relacionado sexualmente com ela. Ela conheceu ELDER através de YASMIN, e também fez uso de drogas e se relacionou sexualmente com ele. Ela negou ter transportado drogas para ninguém, apenas para seu próprio consumo. Ora, as provas dos autos demonstram que o transporte era feito para ELDER, objetivando a venda na internet e, ainda, para terceiros, como era o caso da pessoa de BONOMO, que inclusive pagou R$ 80,00 pela droga que MAYSA transportou, chegando cobrar a gasolina. MAYSA afirmou que o dinheiro encontrado era de seu aniversário e que as drogas eram para uso. Ela confirmou ter comprado drogas nas casinhas do Residencial Rio Doce. Para demonstrar toda a conduta de MAYSA, sua psicóloga, Mayani Giuberti Maia Vasconcelos, afirmou que MAYSA sabia que ELDER era traficante e era facilitadora para pegar drogas e entregar para amigos, já que possuía carro. Cai por terra, aqui, o depoimento de MAYSA de que sabia apenas que ELDER estava de tornozeleira e não sabia o motivo da prisão. As provas demonstram que MAYSA atuava no comércio de drogas, adquirindo, vendendo, oferecendo, transportando, guardando, fornecendo, recebendo e transferindo valores provenientes do crime. Os fatos envolvendo a acusada, com a pessoa de PEDRO, no processo que tramita em outra COMARCA, serão melhor analisados no juízo competente. Por tudo isso, não vejo como acolher a tese da defesa de que eram apenas usuários de droga. FATO 04: Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas (ELDER e YASMIN): Segundo o Ministério Público: “Em 21/08/2023, ELDER forneceu drogas a YASMIN. Uma conversa no WhatsApp entre ELDER e YASMIN NEGRELLI (21/08/2023) mostra YASMIN perguntando se ELDER tinha baseado. ELDER ofereceu a droga para ela fumar. Além disso, entre 17/08/2023 e 01/11/2023, ELDER e YASMIN, com o adolescente David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), guardavam e armazenavam drogas, associando-se de forma estável para o tráfico com envolvimento de adolescente. No celular de ELDER, foi encontrada conversa de 17/08/2023 com "Gordin" (David Gama Santos). ELDER informou a "Gordin" que "mandaria a loira puxar" as informações, referindo-se a YASMIN NEGRELLI. Ele também informou a "Gordim" que "Grilo havia acabado com todo o óleo" e perguntou se ele veria "Neguim". "Grilo" foi identificado como GABRIEL DOS SANTOS NUNES, e "Neguim" como MURILO DAS NEVES REIS. YASMIN NEGRELLI, estudante de direito da FACELI e estagiária do Fórum de Linhares/ES, residia com a avó. Durante a busca e apreensão em sua residência, foi encontrada uma bucha de haxixe dentro de uma bolsa em seu quarto. Também foi encontrado um documento com anotações de valores e o nome "ELDER". YASMIN informou aos policiais que "ELDER" se referia a ELDER RAFAEL ZANELATO e que as anotações eram sobre investigações de tráfico de drogas, mas eram "de muito tempo atrás". O aparelho celular iPhone 11, apreendido com ELDER em 06/07/2023, foi fornecido por YASMIN NEGRELLI. O Delegado de Polícia Civil Tiago Paulo Cavalcante informou que YASMIN foi quem fez a entrega do aparelho na Delegacia, na presença do advogado de ELDER. O 3º SGT/PMES Petre Pereira Loyola declarou que a Polícia Militar tinha informações de que YASMIN NEGRELLI realizava tráfico de drogas usando uma biz branca. Ele também relatou que havia informações de que uma pessoa dentro do Ministério Público passava informações para os traficantes. YASMIN, em juízo, confirmou ser usuária de drogas, ter relacionamento amoroso com MAYSA e ELDER, e ter apresentado ELDER a MAYSA. Ela negou envolvimento com tráfico, mas confirmou que as anotações no papel eram dívidas de drogas e que havia emprestado dinheiro para ELDER comprar drogas. YASMIN admitiu ter emprestado o telefone apreendido a ELDER, que pertencia ao seu genitor. As provas rechaçam as negações de YASMIN: I. YASMIN, como estagiária do Fórum, tinha acesso a informações privilegiadas. II. Haxixe foi encontrado em sua residência durante a busca. III. O documento com anotações de valores e o nome "ELDER" foi encontrado em sua posse, e ela confirmou que era relacionado a dívidas de tráfico. IV. YASMIN foi mencionada por ELDER como a pessoa que "puxava informações" sobre mandados de prisão. V. O celular de ELDER, usado para atividade criminosa, foi fornecido e entregue por YASMIN. VI. A Polícia Militar tinha informações de que YASMIN realizava tráfico de drogas com uma biz branca. VII. YASMIN, além de gerenciar a contabilidade do tráfico para ELDER, buscava informações de processos de integrantes do grupo criminoso.” Em resumo, estes são os argumentos do Ministério Público. Fundamentos, após os argumentos da defesa: A defesa de YASMIN, sobre tais fatos, tenta colocar os fatos praticados, por YASMIN, como de menor importância, incapazes de configuração de tráfico de drogas, o que não posso concordar. Segundo a defesa, as anotações encontradas com YASMIN eram dívidas dela com ELDER, pelo consumo de droga. Partindo dessa conclusão, DA PRÓPRIA DEFESA, resta caracterizado que YASMIN sabia que ELDER vendia drogas, pois ela mesma afirma que tinha dívida de consumo de drogas com ELDER. Ora, sabendo disso, não se pode concluir como de menor importância o fato de YASMIN fornecer um APARELHO CELULAR para um TRAFICANTE, pois certamente estaria auxiliando na prática do tráfico de drogas, ainda mais quando sabe (comprava com ele) que ELDER vende droga pelas redes sociais. Na verdade, as anotações de YASMIN fazem referência ao tráfico de drogas, com informações de pagamentos e recebimentos de valores da atividade criminosa, que realizava com ELDER. Outro ponto importante é o fato de que YASMIN trabalhava de estagiária no FÓRUM DESTA COMARCA e tentou ter acesso a processo, para saber informações de outro traficante, a pedido da genitora do traficante, só não conseguindo êxito, por conta de tratar-se de processo sigiloso. Certamente que o simples fato de entrar no processo e olhar a situação de um traficante não seria grave, CONTUDO, este fato não se mostra isolado nas condutas da acusada YASMIN, o que demonstra que era mais uma de suas atribuições dentro da organização criminosa. FATO 05: Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas com Envolvimento de Adolescente e Emprego de Arma de Fogo (ELDER e CRISTINA): Segundo o Ministério Público: “Nos dias 12, 16 e 17 de julho de 2023 e nos dias 03, 04, 11, 14 e 19 de agosto de 2023, ELDER e CRISTINA, com os adolescentes Yuri de Oliveira das Neves ("2T" ou "Tatu") e David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), concorreram para o tráfico de drogas, associaram-se de forma estável, com envolvimento de adolescente e emprego de arma de fogo. Conversa no celular de ELDER em 19/08/2023 com "Gordin" (David Gama Santos) revelou que ELDER disse a "Gordin" que "2T" mandou um recado para "mandar matar a menina logo". Conversas com "MÃE DE 2T" (CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA) no celular de ELDER, demonstraram que CRISTINA, mãe de Yuri de Oliveira das Neves ("2T" ou "Tatu"), internado no IASES, repassou a ELDER, a pedido de Yuri, a solicitação para que ELDER matasse a ex-namorada de Yuri. A expressão "passar" significa "executar, matar" no mundo do crime. Em 12/07/2023, ELDER e CRISTINA discutiram sobre uma dívida de arma de fogo de Yuri. CRISTINA agia como "pombo correio" entre Yuri e ELDER, dando continuidade às ações criminosas do grupo. Em 16/07/2023 e 17/07/2023, CRISTINA e ELDER continuaram a conversar sobre informações criminosas. Em 03/08/2023, ELDER informou a CRISTINA que perguntou ao seu genitor, que trabalha no IASES, sobre Yuri. Em 04/08/2023, CRISTINA continuou a intermediar mensagens entre Yuri e ELDER. Em 11/08/2023, ELDER e CRISTINA discutiram o pagamento de um revólver que Yuri devia, e CRISTINA se comprometeu a transmitir as mensagens sobre a arma a Yuri durante a visita. Em 14/08/2023, CRISTINA continuou a intermediar mensagens entre Yuri e ELDER, incluindo a ordem para matar a ex-namorada de Yuri, com ELDER mandando CRISTINA informar a Yuri que estava "estudando ela certinho antes de fazer algo". A ex-namorada de Yuri foi identificada como Elisa de Vasconcelos Andrade. CRISTINA, em interrogatório durante as investigações, confessou ter repassado recados entre Yuri e ELDER, e que repassou recados para a encomenda da morte de Elisa de Vasconcelos Andrade. Em juízo, ela confessou que, ao repassar as informações de Yuri para ELDER, sabia que uma vida poderia ser ceifada e que negociou uma arma de fogo para que seu filho não devesse ninguém. Ela confirmou que "passar" foi o termo que seu filho mandou usar. Elisa de Vasconcelos Andrade, em oitiva, confirmou ter namorado Yuri, sabe que ele foi apreendido por homicídio, e que Yuri e ELDER são traficantes do "Porto do Bote". Ela também sabia que ELDER e Yuri eram rivais de "PEDRO" ("Mal Criado Mete Bala"), amigo da vítima de homicídio de Yuri ("John Wallace"), o que os fez acreditar que ela passava informações. A genitora de Elisa acrescentou que CRISTINA a procurou sugerindo "que tirasse Elisa de circulação".” Estes foram o resumo dos fatos, segundo o Ministério Público. Fundamentos: Entendo que a acusada CRISTINA deve ser responsabilizada por associação ao tráfico de drogas, pois estava passando informações de YURI para ELDER, sabendo das atividades criminosas dos mesmos, ou seja, o tráfico de drogas. A defesa tenta dizer que nenhuma consequência grave ocorreu, uma vez que a vítima não sofreu qualquer atentado, o que não pode prosperar, levando-se em consideração que a associação ao tráfico de drogas se configurou no momento em que a acusada decidiu servir de intermediária entre as conversas de ELDER e YURI, como elo de ligação entre traficantes, na busca de garantir a continuidade da atividade criminosa, mesmo que um dos envolvidos estivesse preso. Do FATO 06: Tráfico e Associação para o Tráfico de Drogas com Envolvimento de Adolescente (ELDER, YASMIN e CRISTINA): Segundo o Ministério Público: “Em 12/07/2023, ELDER, YASMIN e CRISTINA, com o adolescente Yuri de Oliveira das Neves, concorreram para o tráfico de drogas e associaram-se de forma estável, com envolvimento de adolescente. Nos dias 26 e 28 de agosto de 2023 e 20 de setembro de 2023, YASMIN e CRISTINA, com Yuri, concorreram para o tráfico e se associaram. No celular de ELDER, conversas de 12/07/2023 com CRISTINA demonstraram a relação íntima e o conhecimento de CRISTINA de que uma amiga do Fórum ("YASMIN") "puxava" informações sobre mandados para integrantes do "Porto do Bote - PDB". YASMIN NEGRELLI era estudante de direito e estagiária do Fórum. YASMIN, em interrogatório no Ministério Público, disse que "2T" estava na residência de ANA CAROLINA (FATO 01), mas que não o conhecia antes e só soube seu nome no dia em que foi ao DPJ levar lanche para "CAROL". Ela também afirmou ter conhecido e conversado com CRISTINA no DPJ. CRISTINA, em interrogatório, disse que Yuri mencionou uma pessoa que consultava andamentos de mandados, mas que não sabia quem era. A extração de dados do celular de CRISTINA revelou a relação íntima de YASMIN com CRISTINA e a prestação de informações criminais sobre Yuri, incluindo consultas a andamentos processuais sigilosos. As conversas evidenciaram a amizade de YASMIN com Yuri. Em 17/07/2023, CRISTINA contatou "Yasmin Negrelli Delegacia" (YASMIN NEGRELLI). CRISTINA disse a YASMIN que Yuri a achava "gente boa e que trabalhava no Fórum". Discutiram sobre a dívida do advogado "Junior" de Yuri, e YASMIN ofereceu ajuda financeira e de outras formas. No mesmo dia, YASMIN disse a CRISTINA que "os meninos" (do grupo) mandariam R$500,00 para o pagamento do advogado de Yuri e que "não vão abandonar ele não". CRISTINA perguntou se o advogado teria acesso a Yuri antes da audiência, e YASMIN disse que veria a possibilidade de assistirem à audiência. Em 18/07/2023, CRISTINA perguntou a YASMIN se ela havia falado com o advogado "Junior". Entre 31/07/2023 e 02/08/2023, YASMIN contatou CRISTINA oferecendo ajuda. Em 07/08/2023 e 08/08/2023, CRISTINA perguntou a YASMIN se o advogado teria acesso aos autos e provas para a audiência, e YASMIN respondeu que tentaria contatar o advogado. Em 13/08/2023, CRISTINA perguntou a YASMIN se ela havia falado com "Junior" para dar uma resposta a Yuri, e YASMIN enviou um "print" da conversa com o advogado. YASMIN disse a CRISTINA para "mandar um abraço para Yuri e dizer que ela está com saudades dele". Entre 14/08/2023 e 15/08/2023, CRISTINA informou a YASMIN que Yuri mandou um abraço, e YASMIN disse que contataria o advogado para informar ao IASES. Em 16/08/2023, CRISTINA disse a YASMIN que o IASES ligou perguntando se o advogado orientaria Yuri, e YASMIN respondeu que o advogado contataria Yuri antes da audiência. Em 17/08/2023, YASMIN enviou os contatos dos advogados de Yuri para CRISTINA. No mesmo dia 17/08/2023, CRISTINA informou a YASMIN que o juiz havia inocentado Yuri do tráfico (como usuário), mas não o soltaria devido ao exame de balística da arma encontrada. Ela também disse que um policial "depôs contra" Yuri, alegando que a arma estava envolvida em homicídio. YASMIN respondeu que o advogado ligou e que retornaria. Em 26/08/2023, CRISTINA perguntou a YASMIN sobre a sentença de Yuri, e YASMIN respondeu que os prazos são demorados. YASMIN enviou áudio dizendo que os prazos não são cumpridos no fórum e que tentaria olhar o processo. CRISTINA pediu para YASMIN verificar se havia alguma resposta. Em 28/08/2023, CRISTINA perguntou a YASMIN se havia novidades sobre Yuri, e YASMIN respondeu que "deu tudo certo", que o pedido foi "julgado procedente" em 25/08, mas estava em "segredo de justiça". YASMIN enviou áudio dizendo que mandou mensagem ao advogado. Ela enviou uma imagem com detalhes do processo de Yuri, incluindo nome do adolescente infrator, nome do servidor e a observação de "segredo de justiça". O Chefe de Cartório da Vara de Família, Alex Demo, afirmou que estagiários não deveriam ter acesso a processos com segredo de justiça ou de outras varas. Ele não tinha conhecimento da consulta de YASMIN, que estagiava na Segunda Vara de Família, sem competência para atos infracionais. A imagem enviada por YASMIN para CRISTINA demonstrava o acesso à intranet do TJES , o que comprova que YASMIN consultava informações de integrantes do grupo criminoso. Em 28/08/2023, CRISTINA enviou áudio a YASMIN preocupada com a saída de Yuri, e YASMIN respondeu que "Junior" (advogado) estava preocupado com a possibilidade de o juiz condenar Yuri em outro processo. YASMIN disse que o advogado daria um aviso e conselhos a Yuri, pois ele é "uma pessoa de disposição". Ela também disse que tentaria olhar "outros processos" para ver se havia algo. O advogado confirmou a alta periculosidade de Yuri. Em 28/08/2023, CRISTINA enviou áudio a YASMIN, informando que Yuri disse ter sido conduzido ao DPJ em 21/08 para interrogatório sobre homicídio, e que o jurídico do IASES informou uma nova tentativa de homicídio. YASMIN respondeu que perguntaria a "Junior". Em 20/09/2023, YASMIN perguntou a CRISTINA como estavam. YASMIN disse que estava "sempre olhando aqui no Fórum, tentando ver também, mas nem tudo eu consigo ver porque como ele é menor, fica como segredo de justiça". Ela também disse que era preciso consultar para saber os andamentos, pois as partes não são notificadas, e que tinha "até alguns processos aqui arquivados". CRISTINA respondeu que a vítima depôs contra Yuri em audiência de tentativa de homicídio, e que o Ministério Público havia pedido a internação de Yuri, com outra audiência de homicídio pendente. YASMIN respondeu que "talvez por isso que estão arquivando alguns", e que tinha "dois aqui arquivado já".” Estes são os fatos alegados, em resumo, pelo Ministério Público. Fundamentos: Veja que YASMIN utilizava SENHA para ingressar em área restrita a servidores (INTRANET), na busca de informações para o grupo. Isso não é conduta de mera usuária. A conduta de YASMIN, de prestar auxílio financeiro a traficante, dizendo que os meninos não iam abandonar YURI; prestar auxílio jurídico, intermediando conversa com advogado do grupo e, ainda, consultando processos em área reservada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, além de tudo que já foi fundamentado em fatos anteriores, demonstram que a dita acusada não pode ser considerada como uma simples usuária, pois não é. CRISTINA, como já dito, atuava como informante de YURI fora da internação no IASES, passando informações para os demais integrantes do grupo e buscando informações junto a integrantes, como ELDER e YASMIN, para repassar para YURI. A defesa das acusadas insiste em dizer que uma era usuária e outra nada fez em favor de qualquer grupo, fato que não deve prosperar, por conta da fundamentação acima. A defesa não consegue destruir a prova robusta apresentada pelo Ministério Público. FATO 07: Tráfico de Drogas (ELDER): Segundo o Ministério Público: “Nos dias 12 e 24 de julho de 2023 e nos dias 01, 04, 09, 11, 14 e 19 de agosto de 2023, na Avenida Quintiliano Bocaiúva, Nº 1265, Interlagos, Linhares/ES, ELDER RAFAEL ZANELATO ("Play Boy ou Eldin") expunha à venda, oferecia, tinha em depósito, aguardava e armazenava drogas. O perfil de ELDER no Twitter (@ElderRafael9, Nome: ELDIN_PDB) se refere a "PDB" e ostenta a sigla em seu nome de usuário, além de publicar diversas postagens de entorpecentes e uma foto com um cordão com as siglas "PDB". Em 04/08/2023, 09/08/2023 e 11/08/2023, ELDER publicou a venda de entorpecentes "kunk", "banana hush" e "kunk gold lemon", que são variantes mais potentes de maconha. Notas no celular de ELDER continham anotações de tráfico de drogas em diversas datas. Durante busca e apreensão em sua residência, foram encontradas 03 buchas de maconha. O 2º SGT/PMES Ademir de Almeida confirmou a apreensão das drogas na residência de ELDER e que ele foi abordado em locais conhecidos como pontos de tráfico, como o Porto do Bote. ELDER, em juízo, afirmou comprar drogas no Residencial Rio Doce e que sempre foi ele quem forneceu as drogas para as pessoas fumarem, pois é usuário. Ele confirmou ter recebido mensagens de Yuri ("Tatu") para matar uma pessoa e que a mãe de "Tatu" também lhe enviou mensagem sobre isso. Ele negou ter vendido drogas com os demais acusados.” Estes são, em resumo, o que foi alegado pelo Ministério Público. Fundamentos: A defesa do acusado tenta alegar que a OFERTA DE DROGA era a tentativa do acusado de passar imagem fictícia de si mesmo, buscando aparentar ser alguém que, na realidade, não é, ou seja, queria “PAGAR DE BANDIDO”. Todo o conjunto probatório dos autos não induz a pensar que o acusado estava vendendo uma imagem fictícia, uma vez que não foi fictício o pedido de YURI para ELDER matar uma mulher, por conta de desconfiança na guerra do tráfico de drogas; não foi fictício o pedido de ELDER para que ANA CAROLINA apenas mencionasse que estavam FUMANDO, quando foi levada pela polícia; não se mostra fictício o fato de ELDER ter negociação de droga com YASMIN, fato mencionado, inclusive, pela defesa de YASMIN. Por tudo isso, fictício, ao que me parece, é o argumento apresentado pela defesa do acusado, de que o acusado era mero usuário de entorpecente e não um integrante de grupo criminoso, voltado para o tráfico de drogas. FATO 08: Organização Criminosa "Porto do Bote – PDB" e Corrupção de Adolescentes: Segundo o Ministério Público: “ELDER RAFAEL ZANELATO, YASMIN NEGRELLI, ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI, CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA e MAYSA GALLON DA SILVA, juntamente com os nacionais Murilo das Neves Reis ("Neguim"), Gabriel dos Santos Nunes ("Grilin") e os adolescentes David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), Pedro Henrique Costa Pinto ("Mustang") e Yuri das Neves Reis ("2T" ou "Tatu"), e outros não identificados, integram organização criminosa e associação, com divisão de tarefas, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, além de corromperem adolescentes. ELDER se autointitula integrante e comandante da organização "Porto do Bote - PDB" em suas publicações no Twitter. As investigações revelaram que os integrantes têm funções específicas. Em 24/08/2023, MURILO DAS NEVES REIS e David Gama Santos ("2D") assumiram a gerência do tráfico no "Porto do Bote", sendo encontrados com entorpecentes e dinheiro fracionado. David Gama Santos já havia sido apreendido com grande quantidade de drogas em diversas ocasiões. Deivid Santos Gama ("DG"), irmão de David Gama Santos, está preso por tráfico e associação com envolvimento de adolescente no "Porto do Bote", onde Yuri das Neves Reis ("2T" ou "Tatu") também foi apreendido. "Grilo/Grilin" foi identificado como GABRIEL DOS SANTOS NUNES, preso com mandado de prisão em 28/09/2023 no Porto do Bote, e "Neguim" como MURILO DAS NEVES REIS. MURILO foi preso em flagrante em 15/11/2023 por tráfico no Interlagos, área do "Porto do Bote". GABRIEL DOS SANTOS NUNES já foi condenado por tráfico com SINVALDO MACHADO DE SOUZA, que foi preso com ELDER em 05/07/2023. Yuri das Neves Reis ("2T" ou "Tatu") é integrante do "Porto do Bote - PDB", com diversas apreensões por tráfico e homicídio, sendo um dos braços armados do grupo. CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, mãe de Yuri, mantinha contato com ELDER, repassando recados de Yuri para que ELDER matasse a ex-namorada de Yuri, além de recados sobre tráfico de drogas e dívida de arma de fogo. "Mustang" foi identificado como PEDRO HENRIQUE COSTA PINTO. Em 05/12/2023, a Polícia Militar recebeu informações de que "Mustang" havia comprado um revólver e traficava drogas no Porto do Bote. Ele foi abordado e encontrado com dinheiro fracionado, maconha e um revólver calibre 32. Os indivíduos que fugiram da abordagem foram David Gama Santos ("Gordim" ou "2D"), que também é traficante conhecido. "Mustang" é, portanto, um dos braços armados e traficante. YASMIN NEGRELLI: Retirou drogas do apartamento de ANA CAROLINA para não serem apreendidas. Buscou informações de integrantes do grupo criminoso, incluindo mandados de prisão. Gerenciava o tráfico de ELDER. Forneceu um celular para ELDER exercer a atividade criminosa. YASMIN tinha funções específicas de gerenciamento do tráfico e de buscar informações sigilosas. ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI fornecia sua residência para corte e preparo de entorpecentes. Ela também repassou informações de Yuri para David Gama Santos, alertando sobre a polícia. MAYSA GALLON DA SILVA transportou entorpecentes para ELDER, evidenciando sua participação no tráfico da organização "Porto do Bote – PDB".” Para o Ministério Público, em resumo, estes são os fatos. Fundamentos: A defesa dos acusados não consegue demolir a prova robusta apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentando versões fantasiosas, como por exemplo, que ELDER buscava se aparecer nas redes sociais. A alegação de que alguns dos acusados, especialmente as mulheres, seriam primárias e, desta forma, não tinham qualquer participação com tráfico de drogas, não se sustenta, sendo, na verdade, a revelação de que o tráfico de drogas busca fugir do cerco policial, atraindo pessoas que estariam acima de qualquer suspeita, como, por exemplo, a filha de um Policial Militar (YASMIN). Tais pessoas seriam utilizadas para realização de tarefas mais perigosas, como transporte de drogas, onde seriam menos visadas em operação policial, o que certamente não seria o caso de ELDER, por exemplo, que estava, inclusive, com uso de tornozeleira. Os acusados certamente usam o produto, contudo, tal fato não retira, dos mesmos, a condição de traficantes, ou seja, pessoas que comercializam a droga ou atuam para que essa compra e venda seja realizada, longe dos olhos da investigação policial. Veja jurisprudência neste sentido: 46254066 - PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 1 1.343/2006, C/C ART. 69, DO CP. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MUL TA, NO V ALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. I. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVO A TO DE COMERCIALIZAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIA TIVO ESTÁVEL P ARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADO. PROV AS ROBUST AS, APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. V ALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE P ARTICIP ARAM DAS INVESTIGAÇÕES. PRECEDENTES. ARGUI A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA VOZ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA P ARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. II. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA A FIM DE QUE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL P ARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO P ARA O TRÁFICO. PREJUDICADO. PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO PARA AMBOS OS DELITOS. CONFORME A ACUSAÇÃO, RESTOU APURADO QUE "INDIVÍDUOS DE CLASSE MÉDIA", COMERCIALIZAVAM DROGAS "EM AÇÕES PLANEJADAS E INTEGRADAS", ESPECIALMENTE "MACONHA E COCAÍNA", DESDE O ANO DE 2012. SEGUNDO A ACUSAÇÃO, CONSTATOU-SE SE TRATAR DE GRUPO ORGANIZADO "TENDO COMO POLO A COORDENAÇÃO CENTRAL MANTIDA PELA FIGURA DE ADRIANO E, MAIS PRÓXIMO A ELE, AS DENUNCIADAS PRISCILA E PATRÍCIA. NO ENTANTO, EMBORA MANTENDO CERTA AUTONOMIA, FOI VERIFICADA A PARTICIPAÇÃO ESTÁVEL E HABITUAL DOS ACUSADOS HUGO, RÔMULO E EVA". CONSTA DA EXORDIAL QUE ADRIANO CHEFIAVA O GRUPO. PRISCILA, SUA COMPANHEIRA, "ERA O BRAÇO DIREITO DE ADRIANO, AUXILIANDO-O NO CONTATO COM OS FORNECEDORES. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS. ENTREGA DAS SUBSTÂNCIAS COMERCIALIZADAS E LOGÍSTICA NECESSÁRIA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA". PATRÍCIA, MÃE DE PRISCILA E SOGRA DE ADRIANO, "DESENVOLVIA PAPEL IMPRESCINDÍVEL, RESPONSÁVEL PELA CESSÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS ONDE SERIAM DEPOSITADOS OS VALORES CONCERNENTES ÀS AQUISIÇÕES DAS DROGAS COMERCIALIZADAS", AO RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE, GARANTINDO "TODA A ESTRUTURA NECESSÁRIA À EMPRESA. EVA, MÃE DE UM SOBRINHO DE ADRIANO, "REVENDEDORA DE DROGAS" PARA ESTE. HUGO E RÔMULO, IRMÃOS, SENDO O PRIMEIRO CUNHADO DE ADRIANO, FORNECIAM AS DROGAS A SEREM COMERCIALIZADAS. A "MOVIMENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, AÍ INCLUINDO A ESTABILIDADE DO GRUPO, FORNECIMENTO, DIVISÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES. DIVISÃO DO LUCRO. A ESTRUTURA MANTIDA PELOS INTEGRANTES, A FIM DE ESTABELECER O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS". O CORRÉU ADRIANO FOI PRESO EM SUA RESIDÊNCIA, APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DA APELANTE PATRÍCIA, LOCAL EM QUE TAMBÉM RESIDIA A APELANTE PRISCILA, NA POSSE DE 8,79 G (OITO GRAMAS E SETENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE "MACONHA", A GRANEL. "DURANTE AS INVESTIGAÇÕES FORAM OBTIDOS ÁUDIOS QUE REVELAM AS RELAÇÕES ENTRE ADRIANO E SEUS ASSOCIADOS". 1. Descabimento do pleito absolutório. Os policiais responsáveis pelas investigações, relatam de modo uníssono, claro e coerente toda a empreitada criminosa, imputando ao Recorrente e demais condenados, a autoria do delito de tráfico de drogas, cuja materialidade se encontra comprovada, bem como a participação, com habitualidade, e atribuição de cada um dos réus, inclusive a atividade desempenhada pelo Apelante, na organização voltada para a prática do tráfico de drogas. A Prova testemunhal corroborada pela degravação dos áudios da interceptação telefônica que noticiam a comunicação entre os acusados, na empreitada do tráfico de drogas, sendo irrelevante a quantidade, em si, da droga apreendida, ou mesmo que quaisquer deles fossem também usuários de drogas. 2. O depoimento dos agentes policiais prestados em Juízo, constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, bem como corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedente do STJ. 3. A caracterização do delito de tráfico ilícito de drogas não exige prova flagrancial do efetivo comércio de entorpecente, uma vez que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de sorte que a realização de quaisquer dos verbos do tipo, in casu, adquirir, vender, expor à venda e ter em depósito substância entorpecente, configura a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Prescindível a perícia para o reconhecimento de voz, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não exige a realização de prova técnica com o escopo de reconhecer a voz dos interlocutores. 5. Penas fixadas na sentença para ambos os delitos no patamar mínimo. 6. Considerando o montante de pena definitivamente imposta, e a pena-base fixada no mínimo legal, verifica-se que o Apelante faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, conforme enunciado da Súmula nº 440 do STJ. III. RECURSO CONHECIDO, E, IMPROVIDO, DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DESTE VOTO. (TJBA; AP 0316378-52.2014.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Lima; Julg. 01/10/2019; DJBA 11/10/2019; Pág. 789) Veja que a jurisprudência acima demonstra grupo formado por pessoas de classe média. Mesmo que policiais, ouvidos e apresentados pela defesa, digam que não sabiam da participação de alguns acusados com o tráfico de drogas, tal fato não torna irrelevante a robusta prova apresentada pelo Ministério Público. Volto a dizer que o tráfico vem se aperfeiçoando, com inclusão de pessoas que podem passar despercebidas aos olhos de uma investigação policial, até que são pegas, pela primeira vez, em uma conduta criminosa. Observo, contudo, que, ao caso, deve ser aplicada a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal, que diz o seguinte: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Todos os fatos narrados na denúncia se passaram entre o curto espaço de tempo dos meses de JULHO a AGOSTO/2023, no mesmo lugar, ou seja, Município de Linhares-ES., em Bairros próximos, possuindo a mesma maneira de execução, o que me faz concluir que o tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas foi praticado em continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal. A existência de vários fatos, envolvendo o grupo aqui denunciado, é matéria de prova que deve ser fundamento para caracterização da associação ao tráfico, que exige uma associação estável e permanente. O fato da operação atingir apenas alguns meses não quer dizer que a organização possui pouco tempo de duração, sendo certo que este vínculo, demonstrado nos autos, requer tempo. A todos os acusados deve ser aplicada a majorante do artigo 40, IV, por conta do emprego de arma de fogo na prática do crime e a majorante do mesmo artigo 40, VI, por conta do envolvimento de adolescente na atividade criminosa. Diante do reconhecimento da majorante da participação de adolescentes na organização, não há o que se falar em aplicação da corrupção de menores, por conta do verdadeiro bis in idem, ou seja, dupla punição pela mesma conduta reprovável. Por fim, não há o que se falar no crime de organização criminosa, levando-se em consideração que referido crime não pode ser aplicado, de forma simultânea, com a associação para o tráfico de drogas, quando observamos que não são crimes de espécie diversa, mas tão somente tráfico de drogas e, ainda, quando se observa que as ações ocorreram em um mesmo contexto fático. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, da denúncia, pelo que, CONDENO: ELDER RAFAEL ZANELATO, vulgo "Playboy ou Eldin" No art. 33, caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 35 caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 40, IV e VI da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; YASMIN NEGRELLI No art. 33, caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 35 caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 40, IV e VI da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI No art. 33, caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 35 caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 40, IV e VI da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA No art. 33, caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 35 caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 40, IV e VI da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; MAYSA GALLON DA SILVA No art. 33, caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 35 caput c/c artigo 71 do Código Penal c/c artigo 40, IV e VI da Lei n 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; DOSIMETRIA: RÉU ELDER RAFAEL ZANELATO: Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente, sendo certo que as conversas demonstram que ELDER tinha certo controle sobre a atividde. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem elementos para valoração negativa. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe, skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado participa de associação para o tráfico de drogas. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando o artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva para o referido crime em 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente, sendo certo que as conversas demonstram que ELDER tinha certo controle sobre a atividde. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem elementos para valoração negativa. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe, skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, TORNANDO-A DEFINITIVA em 08 (Oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno o réu ELDER RAFAEL ZANELATO a 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. YASMIN NEGRELLI: Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem registros nos autos. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. No mais, a acusada atuava como estagiária do Fórum desta Comarca, utilizando senha, para passar informações para outros integrantes da organização, por vezes não conseguindo o êxito total, por conta de ações sigilosas. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe, skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado participa de associação para o tráfico de drogas. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando o artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva para o referido crime em 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, a associação para o tráfico de drogas vinha sendo praticada mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade imaculados e sem valoração negativa; O motivo do crime inerente ao tipo, ou seja, o lucro financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, pois a associação para o tráfico era desempenhada por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. No mais, a acusada atuava como estagiária do Fórum desta Comarca, utilizando senha, para passar informações para outros integrantes da organização, por vezes não conseguindo o êxito total, por conta de ações sigilosas, revelando maior grau de ousadia e prepotência, com certeza da impunidade. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, TORNANDO-A DEFINITIVA em 08 (Oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno a ré YASMIN NEGRELLI a 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI: Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem registros nos autos. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado participa de associação para o tráfico de drogas. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando o artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva para o referido crime em 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, a associação para o tráfico de drogas vinha sendo praticada mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade imaculados e sem valoração negativa; O motivo do crime inerente ao tipo, ou seja, o lucro financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, pois a associação para o tráfico era desempenhada por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe, skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, TORNANDO-A DEFINITIVA em 08 (Oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno a ré ANA CAROLINA DOS ANJOS MARASSATI a 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA: Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem registros nos autos. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado participa de associação para o tráfico de drogas. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando o artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva para o referido crime em 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, a associação para o tráfico de drogas vinha sendo praticada mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade imaculados e sem valoração negativa; O motivo do crime inerente ao tipo, ou seja, o lucro financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, pois a associação para o tráfico era desempenhada por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, TORNANDO-A DEFINITIVA em 08 (Oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno a ré CRISTINA PINHEIRO DE OLIVEIRA a 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. MAYSA GALLON DA SILVA: Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Em relação aos seus antecedentes, imaculados. conduta social e a personalidade sem registros nos autos. O motivo do crime é inerente ao tipo, ou seja, o ganho financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, uma vez que o tráfico de drogas era desempenhado por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da comprovação de que o acusado participa de associação para o tráfico de drogas. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando o artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva para o referido crime em 14 (QUATORZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, a associação para o tráfico de drogas vinha sendo praticada mediante divisão de funções e estabelecimento de “cargos”, o que aponta para um maior planejamento da conduta criminosa e para uma alta intensidade do dolo do agente. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade imaculados e sem valoração negativa; O motivo do crime inerente ao tipo, ou seja, o lucro financeiro. As circunstâncias do delito merecem censura, pois a associação para o tráfico era desempenhada por um número excessivo de agentes, maximizando a atuação do grupo criminoso e a disseminação da droga em um maior espaço geográfico. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que o grupo criminoso atuava na venda de maconha, haxixe e skank e ecstasy, ou seja, substâncias entorpecentes devastadoras e de alto poder viciante. A quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, contudo, como se observa dos desbloqueios de celulares, o movimento de droga era intenso, ou seja, existindo quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstancias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, TORNANDO-A DEFINITIVA em 08 (Oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno a ré MAYSA GALON DA SILVA a 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 1.700 (um mil e setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenada à pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. Provimentos Finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões que decretou a prisão do acusado ELDER e que liberou as demais acusadas, que se encontram em liberdade, pelo que, MANTENHO A PRISÃO DO ACUSADO ELDER RAFAEL ZANELATO e CONCEDO, às demais acusadas, o direito de recorrerem em liberdade. Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, impõe sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável. Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno todos os acusados ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto a perda do dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que eram oriundos do tráfico de drogas e utilizados na atividade ilícita. Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição dos aparelhos celulares, tudo após o trânsito em julgado. Dos apetrechos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, determino a imediata destruição dos apetrechos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas, independentemente do trânsito em julgado. Das armas, acessórios e munições: em conformidade com o art. 25 da Lei 10.826/03 e Resolução CNJ nº 134/11, encaminhem-se as armas, acessórios e munições apreendidos ao Comando do Exército, para destinação legal. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ACUSADO ELDER RAFAEL ZANELATO, remetendo ao juízo competente. Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus condenados no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeçam-se guias de execução penal DEFINITIVAS, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal, remetendo ao juízo competente; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
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