Ana Maria Moreno Nunes
Ana Maria Moreno Nunes
Número da OAB:
OAB/ES 023818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Moreno Nunes possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF2, TRT17
Nome:
ANA MARIA MORENO NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000943-14.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: WAGNER MOREIRA PAULO RECLAMADO: VAMTEC VITORIA S/A INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) da parte RECLAMANTE intimado(a) para: - Tomar ciência da AUDIÊNCIA designada para 21/08/2025 17:20, sob as cominações do art. 844 da CLT. - Tipo INICIAL/HÍBRIDA. Não haverá colheita de prova oral na ocasião. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. PAULO CESAR DE OLIVEIRA MONJARDIM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MOREIRA PAULO
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000943-14.2025.5.17.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Vitória na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300074100000040064820?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA AlvJud 0000522-21.2025.5.17.0012 REQUERENTE: ELIANA MONTEIRO DA VITORIA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d59f93 proferido nos autos. Vistos, etc. A secretaria deverá efetuar transferência do saldo do FGTS para conta da da dependente do falecido e expedir ofício para liberação do PIS. Intime-se a reclamante para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 15 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MONTEIRO DA VITORIA
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019686-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA CRISTINA CORREA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MORENO NUNES (OAB ES023818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, com 50 (cinquenta) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador de neoplasia maligna de colo de útero, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho. Em manifestação ( evento 12, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência. Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora . Com efeito, a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária por dois períodos recentemente, de 06/06/2024 a 01/12/2024 (NB 650.185.777-9) e, depois, apenas pelo dia 04/12/2024 (NB 718.021.783-3), conforme evento 3, INFBEN3 . Em ambos os casos, o benefício foi deferido através de análise documental ( evento 1, PROCADM14 e evento 1, PROCADM12 ). No último período, como dito o benefício foi deferido por um único dia, sendo pago apenas pelo dia 04/12/2024 ( evento 1, OUT10 ). Entretanto, a parte acosta aos autos laudos recentes indicando ser portadora de neoplasia maligna de colo do útero, ainda em tratamento. A parte apresentou documentos comprovando encaminhamento para tomografia computadorizada com hipótese diagnóstica de neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, com sugestão de agendamento para 23/06/2025 ( evento 1, EXMMED6 ) e 02/07/2025 ( evento 1, EXMMED7 ) e encaminhamento para radioterapia em 07/05/2025 ( evento 1, OUT5 ). Juntou, ainda, laudo emitido pelo Dr. Gabriel Gomes Pereira de Aguiar Peroba, do Hospital Santa Rita, firmado em 07/05/2025 ( evento 1, OUT4 ), analisando exame de tomografia computadorizada, constatando a presença de "formação nodular em topografia de cadeia ilíaca interna/externa à esquerda, sem planos de clivagem bem definidos com a alça intestinal adjacente (...)" , e concluindo: " diante de presença de doença localizada , sem evidência de acometimento em outros sítios encaminho para avaliação quanto à possibilidade de radioterapia para tentativa de pausa na quimioterapia " . Assim, verifico a presença de elementos de prova indicando que a autora ainda possui neoplasia maligna de colo de útero, e está realizando quimioterapia e verificando a possibilidade de radioterapia. Diante disso, nesta análise preliminar, tenho que há nos autos elementos suficientes para indicar a presença de incapacidade. A qualidade de segurado e a carência também estão presentes, uma vez que a última DCB foi em 04/12/2024. Portanto, a prova material apresentada é suficiente para formar convicção, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Sob tal prisma, e considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor do segurado, parte hipossuficiente. Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária para a parte autora. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 09/07/2025 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ , para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis , comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação . Advirto a parte, no entanto, do teor do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça : "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" . Intimem-se as partes para ciência. No mais, à Central de Perícias, para realização da prova pericial e cumprimento das demais determinações contidas no evento 5, ATOORD1 .
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000673-19.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: LUCAS BARCELOS BRAGA RECLAMADO: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7e2db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS BARCELOS BRAGA em face de IMETAME METALMECANICA LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, conforme fundamentação supra, a que este decisum integra. Deferido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, aos advogados da reclamada (pro-rata), no percentual de 15% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação suso. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), na forma do art. 789, II, da CLT, isento (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARCELOS BRAGA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000673-19.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: LUCAS BARCELOS BRAGA RECLAMADO: IMETAME METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7e2db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUCAS BARCELOS BRAGA em face de IMETAME METALMECANICA LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, conforme fundamentação supra, a que este decisum integra. Deferido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, aos advogados da reclamada (pro-rata), no percentual de 15% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação suso. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.000,00), na forma do art. 789, II, da CLT, isento (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMETAME METALMECANICA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6434152 proferido nos autos. chl DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos requerimentos de liberação, em favor dos patronos, do saldo das contas vinculadas de FGTS de titularidade dos exequentes, tal como mencionado na certidão de Id 09eb40f e outros requerimentos apresentados após a referida certidão. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, com previsão no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e foi criado com a finalidade precípua de amparar o trabalhador demitido sem justa causa, assegurando-lhe uma proteção financeira em momentos de desemprego, além de ser utilizado em outras situações específicas, como aquisição de moradia própria ou em caso de doenças graves. A legislação específica que rege o FGTS, notadamente a Lei nº 8.036/90, estabelece taxativamente as hipóteses em que o saque dos valores é permitido, e, em regra, o levantamento é feito diretamente pelo trabalhador. A razão de ser, como fundo social e instrumento de proteção ao trabalhador, visa garantir que o montante acumulado seja destinado a atender às necessidades do trabalhador e de sua família, em momentos de vulnerabilidade. As questões relativas à situação dos recolhimentos de FGTS em relação à executada foram dirimidas pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória (Execução Fiscal nº 0000164391999.402501/ES). À medida que foram regularizados, os depósitos em conta vinculada estão sendo liberados por esta Divisão. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC) estabelecem, em seus artigos, as formas de pagamento e recebimento de valores, as quais não incluem a liberação direta do FGTS a terceiros sem a devida previsão legal. Diante do exposto, indefiro a liberação de valores mantidos na conta vinculada de FGTS do trabalhador a terceiros nos casos não enquadrados nas hipóteses legais que autorizam. Intimem-se. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA - EXECUCAO CONCENTRADA
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