Joelma Da Silva Meirelles
Joelma Da Silva Meirelles
Número da OAB:
OAB/ES 023857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Da Silva Meirelles possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJES
Nome:
JOELMA DA SILVA MEIRELLES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 5004478-57.2025.8.08.0012 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ADRIEL CASTELO DOS SANTOS, HUDSON REIS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 SENTENÇA Trata-se de Exoneração de Alimentos Consensual ajuizada por HUDSON REIS DOS SANTOS E ADRIEL CASTELO DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. Inexiste manifestação do IRMP, tendo em vista que não há interesse de incapaz na discussão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisada a minuta do acordo, tratando-se de pessoas maiores, capazes e o objeto lícito da demanda, nos termos do art. 104 do Código Civil, considero que estão satisfeitas as exigências legais previstas para a celebração de acordo, na forma do art. 841 do Código Civil, portanto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas ao ID 64729136. Posto isso, EXONERO o Sr. HUDSON REIS DOS SANTOS da obrigação alimentar em face de seu filho ADRIEL CASTELO DOS SANTOS. JULGO EXTINTA A AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento das custas, na forma pro rata, nos termos do art. 90, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade em conformidade com o art. 98, §3º do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários por se tratar de ação sem litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se, caso necessário. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, após, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1001885-77.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso concreto, a parte autora formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 09/09/2022 – DER (ID 1762965078), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019” (ID 1762965078, p. 83). No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 18/11/1961 completou 55 anos de idade em 18/11/2016 (ID 1569359387). A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses). Apesar da parte autora colacionar aos autos documentos rurais, nota-se que a autora desempenhou serviço público por vários anos da sua vida (id 1762965077), notadamente de 03/07/2006 a 15/12/2021, atualmente aposentada pela Prefeitura Municipal de Seringueiras/RO, o que descaracteriza o alegado trabalho rural exercido em regime de economia familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 08/111965, preencheu o requisito etário em 08/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família (STJ, REsp n. 242.570/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 703). Igualmente: STJ, EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005, p. 148; TRF1, AC 0035187-06.2010.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, 1T, e-DJF1 07/06/2011; TRF1, AC 0059175-17.2014.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 1T, e-DJF1 24/03/2015. 4. Caso em que não é possível reconhecer a condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a autora foi servidora pública municipal por longo período, tendo se aposentado nessa condição. 5. Apelação do autor não provida.(AC 1022365-36.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação proposta por segurada aposentada como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO desde 2002 no Regime Próprio da Previdência Social, pretendendo a acumulação com aposentadoria rural por idade, alegando o exercício da atividade em regime de economia familiar após a primeira aposentadoria. 2. Conforme consta do CNIS e sua própria declaração, a autora exerceu emprego público como auxiliar de serviços gerais na Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO, no período de 03/06/1990 até dezembro de 2001 (ID- 320816649 fl.48 e 62). 3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família. Precedentes. 4. Assim, a pretensão da autora de percepção de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, não merece ser acolhida. 5. Apelação do INSS provida.(AC 1011139-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Assim sendo, não comprovada a condição de segurado especial, a improcedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025190-67.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPPE FIGUEIREDO TREVIZANI, JULIANA NUNES DE AGUIAR TREVIZANI INTERESSADO: EBS ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ESTER OLIVEIRA DRAGO - ES22034, JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 Advogado do(a) INTERESSADO: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido. VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5030352-09.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENATA ALVES DE OLIVEIRA MOSCHEN, ANTONIO CEZAR MAI MOSCHEN REQUERIDO: CAROLINA DE OLIVEIRA MOSCHEN Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) douto(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Laudo Pericial de id. 66337808 e da petição de id. 67432940. Vitória-ES, data da assinatura em sistema.
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025190-67.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPPE FIGUEIREDO TREVIZANI, JULIANA NUNES DE AGUIAR TREVIZANI INTERESSADO: EBS ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ESTER OLIVEIRA DRAGO - ES22034, JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 Advogado do(a) INTERESSADO: LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Nome: FELIPPE FIGUEIREDO TREVIZANI - intimação eletrônica Nome: JULIANA NUNES DE AGUIAR TREVIZANI - intimação eletrônica Nome: EBS ENGENHARIA LTDA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Ante petição ID nº 64360236, despacho ID nº 66174002 foram expedidos em favor da parte e das patronas o alvará do valor depositado judicialmente. 2) Conforme, tela ID nº 71149858 o alvará em favor do autor retornou. Assim, intime-se a parte autora para retificar os dados bancários do autor no prazo do 05 dias. Sendo apresentado os dados corretos, resta autorizada a expedição do alvará. 3) Intime-se a parte executada para continue comprovando nos autos o pagamento das parcelas. Após, o pagamento da 6ª e última parcela, intime-se a parte autora para ciência e outorga da quitação em 05 dias, sob pena de extinção na forma do art. 924, do CPC. 4) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 5) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090416561718300000029118601 01. Inicial - Felipe e Juliana Petição inicial (PDF) 23090416561729800000029119713 02. Procuração - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23090416561755400000029119718 03. RG Felipe e Juliana Documento de Identificação 23090416561790600000029119720 04. Comprovante de residência Documento de comprovação 23090416561817900000029119723 05. Contrato compra e venda Documento de comprovação 23090416561839600000029119725 5.1 Aditivo contrato compra e venda Documento de comprovação 23090416561889300000029119728 06. Piso quebrado Documento de comprovação 23090416561916400000029119729 6.1 piso quebrado no meio da sala Documento de comprovação 23090416561946400000029119731 07. LAUDO DE INSPENÇÃO- pg1-76 Documento de comprovação 23090416562004100000029119735 07.1 LAUDO DE INSPENÇÃO- pg. 77-152 Documento de comprovação 23090416562058700000029119737 08. Apto 1205 (Bia e Vinicius) II Documento de comprovação 23090416562116700000029119739 8.1 Apto 1205 (Bia e Vinicius) Documento de comprovação 23090416562136200000029119741 8.2 Apto 1205 (Bia e Vinicius)lll Documento de comprovação 23090416562158400000029119745 09. AS Material de Construção Documento de comprovação 23090416562180100000029119747 9.1 Nota fiscal material politintas Documento de comprovação 23090416562202900000029119749 9.2 Nota Fiscal Material Documento de comprovação 23090416562237900000029119751 9.3 Orçamento Mão de obra Documento de comprovação 23090416562267700000029119752 10. ART - Engenheiro Documento de comprovação 23090416562294400000029119754 11. Certidão nascimento Documento de comprovação 23090416562316600000029120258 Concluindo reparos Documento de comprovação 23090416562341400000029120262 Malas com as roupas do casal Documento de comprovação 23090416562375900000029120264 Piso removido e alguns móveis Documento de comprovação 23090416562418800000029120265 Piso cozinha Documento de comprovação 23090416562456700000029120270 PLANTA Documento de comprovação 23090416562518000000029120272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23091213504056700000029332488 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100918002468900000030753283 EBS ENGENHARIA Aviso de Recebimento (AR) 23102517522043500000031515504 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102517522097800000031515503 Despacho Despacho 23113016364956900000033286128 PETIÇÃO - EBS ENGENHARIA DE HABILITAÇÃO DAS PATRONAS- REQ. LINK Habilitações 23120113093990000000033324799 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120113094014900000033325707 2 - CONTRATO SOCIAL - EBS - 9ª ALTERAÇÃO REGISTRADA Documento de comprovação 23120113094041400000033325710 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120516002062200000033511673 Certidão audiência Certidão - Juntada 24032112445712400000038294326 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 24042610123479100000040141755 Intimação Fábio - assinada Documento de comprovação 24042610123504700000040143491 Intimação Mauro assinada Documento de comprovação 24042610123532100000040143493 CNH - FÁBIO E MAURO Documento de Identificação 24042610123552600000040143494 Contestação Contestação 24042612553668500000040155489 1 - Contrato - assinado_compressed (1) Documento de comprovação 24042612553696700000040155497 2 - Contrato caixa - assinado Documento de comprovação 24042612553724900000040155499 3 - CONTRA-NOTIFICACAO EBS - SINDICO E OUTROS_Set-19 Documento de comprovação 24042612553747700000040155502 4 - Carta_Manut_Preventiva_COND-JGU - Out16 Documento de comprovação 24042612553763800000040156310 5 - AR MANUTENÇÃO PREVENTIVA JGU - Mar20 Documento de comprovação 24042612553780700000040156311 6 - E-mail_Assist Revest JGU - Set18 Documento de comprovação 24042612553799000000040156313 7 - PARECER PERICIAL EXPERT - ANÁLISE LAUDO JGU_Mai21 Documento de comprovação 24042612553812700000040156314 8 - Plano de Manutenção - JGU Documento de comprovação 24042612553836400000040156317 9 - Primeiro termo de confissão de dívida - assinado Documento de comprovação 24042612553857300000040156318 10 - Segundo Termo de Confissao de Divida - assinado Documento de comprovação 24042612553879800000040156322 11 - Termo aditivo do contrato - assinado Documento de comprovação 24042612553903500000040156325 12 - Termo de recebimento do imóvel - assinado Documento de comprovação 24042612553926100000040156329 Réplica Réplica 24042915054731700000040259560 DEPOIMENTO PESSOAL PARTE AUTORA 15.30 Outros documentos 24043013164436300000040288496 Termo de Audiência Termo de Audiência 24043013164522900000040288494 Sentença Sentença 24061718462162800000042591265 Sentença Sentença 24061718462162800000042591265 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070815225654400000044011609 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080214402178900000045563386 Decisão Decisão 24090217134476000000047352832 Decisão Decisão 24090217134476000000047352832 Petição (outras) Petição (outras) 24101616013477000000050136950 02. Danos Morais Documento de comprovação 24101616013502500000050137507 03. dano material 1 Documento de comprovação 24101616013524200000050137516 3.1 dano material 2 Documento de comprovação 24101616013543100000050137525 3.2 dano material 3 Documento de comprovação 24101616013562300000050137531 3.3 dano material 4 Documento de comprovação 24101616013586500000050137542 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24102019443688200000050341537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102019484660500000050341554 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24120213233506400000052705163 Despacho Despacho 24120313181675300000052791746 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - EBS ENGENHARIA Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24120516421899600000052979825 Despacho Despacho 24120516421972800000052979822 Despacho Despacho 24120516421972800000052979822 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121115054488600000053333668 PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO DE EBS ENGENHARIA LTDA - CPC 916 Petição (outras) 25022114510818600000056618309 1 - PLANILHA - GUIA DE DEPOSITO e COMPROVANTE - PAGAMENTO DE 30% DA EXECUÇÃO - Nº 032025021900000163 Documento de comprovação 25022114510890200000056618311 2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 30% DO VALOR DA EXECUÇÃO Documento de comprovação 25022114510925100000056618314 Despacho Despacho 25022415421396700000056636488 Petição (outras) Petição (outras) 25030320144145100000057155888 Contrato Honorarios Documento de comprovação 25030320144167400000057155889 01 - EBS ENGENHARIA LTDA JUNTA COMPROV. DEPOSITO 1ª PARCELA DE 6 - CONF. RQ. ID 63715350 Petição (outras) 25031417444361300000057763013 1- COMPROVANTE DEPOSITO ATUALIZADO DA 1ª PARCLA CONF. REQ. ID 63715350 EBS Documento de comprovação 25031417444391400000057763015 2 - PLANILHA - GUIA e COMPROVANTE DEPÓSITO ATUALIZADO 1ª PARELA DE 6 EBS x FELIPPE FIGUEIREDO e OUTR Documento de comprovação 25031417444403900000057763017 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25031817021279500000057939403 Despacho Despacho 25033119042767200000058748099 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040315262339100000058998644 01- PETIÇÃO EBS ENG. LTDA JUNTANDO COMPROVANTES DE DEPÓSITOS - 2ª PARCELA - CONF REQ Petição (outras) 25041514173650700000059672742 1 - GUIA E COMPROVANTE DEPÓSITO 75% + 12,5% - 2ª PARCELA = R$ 1.365,07 Documento de comprovação 25041514173707300000059673857 2 - COMPROVANTE DEPOSITO - 12,5% DA ESTER NA 2ª PARCELA Documento de comprovação 25041514173732200000059673859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042912563023200000060242238 Petição (outras) Petição (outras) 25051310544200900000060965913 Petição (outras) Petição (outras) 25051909383377000000061320574 COMPROVANTE DEPÓSITO NA CONTA INDICADA ID 68670767 Documento de comprovação 25051909383401600000061320575 Certidão Certidão 25060216375086400000062209750 transferenciaContasJudicial_Comprovante.xhtml2 Outros documentos 25060216375119700000062211340 transferenciaContasJudicial_Comprovante.xhtml Outros documentos 25060216375133100000062211346 TJES - Tribunal de Justiça do Espírito Santo Outros documentos 25060216375149500000062211349 PETIÇÃO EBS ENG. LTDA JUNTA COMPROV. DEPOSITO DA 4ª PARCELA Petição (outras) 25061714401620200000063163655 1 - COMPROVANTE DE DEPOSITO NA CONTA INDICADA DA 4ª PARCELA - CONFORME PETIÇÃO ID 68670767 Documento de comprovação 25061714401641200000063165509 Certidão - ALVARA Certidão 25061715300859200000063176023 Alvara - TED devolvida FElipe - dados ID 64360236 Alvará 25061715300875200000063176025 Alvara - joelma Alvará 25061715300890900000063176026 Alvara - 50251906720238080035 - ester Alvará 25061715300908000000063176027
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5034521-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PAULO TRAMS Advogado do(a) AUTOR: JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 DESPACHO Vistos em inspeção Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no id. 64358754, requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando a localização dos endereço do requerido e dos herdeiros do proprietário do veículo. Assim sendo, DEFIRO o pedido. Aguarde-se em escaninho próprio do Cartório. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção processual. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PAULO TRAMS Endereço: Tijuco Preto, s/n, Zona Rural, PARAJU - ES - CEP: 29273-000 Requerente(s): Nome: ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Constância Novaes, 37, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-270
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5019543-29.2024.8.08.0012 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: P. H. T. INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOELMA DA SILVA MEIRELLES - ES23857 DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parecer ministerial de ID 57130367, no prazo de 15 dias. 2 - Após resposta, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Em seguida, encaminhe-se os autos à conclusão. Cariacica-ES, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente)
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