João Lucas Andrade Prata
João Lucas Andrade Prata
Número da OAB:
OAB/ES 023900
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Lucas Andrade Prata possui 233 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJMS, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJES, TJMS, TRF3, TJRJ, TJMG, TJCE, TRF2
Nome:
JOÃO LUCAS ANDRADE PRATA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004690-18.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : KLEBER HILARIO FERREIRA ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : LILIAN MENEZES PIMENTEL (OAB ES038111) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme evento(s) retro.
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Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: santanacarau@tjce.jus.br Processo: 3000538-84.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA LUCIA MENDES DE MARIA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. Intimados os executados, houve o pagamento parcial do débito pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme se vê no ID 155960079 O exequente requereu a realização dos atos constritivos e de compleição ao pagamento da dívida, consistente em penhora on-line do valor exequendo, bem como a expedição do valor incontroverso depositado em juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao valor incontroverso depositado pelo executado, DEFIRO desde logo o seu levantamento. Pelo prosseguimento do feito, REQUISITE a secretaria à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome dos executados, até o valor atualizado do débito - R$ 2.135,34 -, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 835, I, c/c art. 854). Tornados indisponíveis ativos financeiros, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003458-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR : LUIZA CAMATTA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) AUTOR : SUANY CAMATTA MOREIRA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) SENTENÇA ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, a contar de 18/10/2024 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implantação por força de tutela judicial. Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905). A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir. Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria. II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição. Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório. VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010489-08.2024.4.02.5002/ES AUTOR : NILCINEIA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, , CPF: 02920419773 (NB 31/650.773.399-0), com DIB desde a DER 08/07/2024, devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005594-04.2024.4.02.5002/ES AUTOR : JOSE LUIZ LIPARIZI ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) SENTENÇA Diante do exposto, i) Julgo extingo, em parte o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório de reconhecimento do tempo de trabalho rural dos períodos de 03/09/1971 a 22/01/1976, 09/12/1978 a 30/06/1980, 01/02/1982 a 30/04/1986 e de 01/08/1986 a 30/04/2001 ii) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento e averbação como tempo de contribuição do período como aluno-aprendiz, com fulcro no art. 487, I, do CPC; iii) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, I, do CPC; iv) ACOLHO o pedido subsidiário para CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 30/12/2024, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, e a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004375-07.2025.4.02.5006 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 01/08/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: Intimação5000006-30.2023.8.08.0029 REQUERENTE: JOSENIR SALES LUGAO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a). Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111para tomar ciência/manifestar-se acerca da descida dos autos do Colegiado Recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 02/08/2025
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