Alexandre Alves Conti
Alexandre Alves Conti
Número da OAB:
OAB/ES 023919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Alves Conti possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJPA, TRT17, TRF2, TJES
Nome:
ALEXANDRE ALVES CONTI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: Intimaçãovista ao autor, cinco dias, sobre devolução de mandado
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5041979-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR : SUELI GONCALVES DE MORAES SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES CONTI (OAB ES023919) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015. Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002595-58.2025.8.08.0050 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDINE DO NASCIMENTO EMBARGADO: EROIDES ALVES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr. EROIDES ALVES PEREIRA, na pessoa de seu patrono, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento presencial designada para o dia 27/08/2025, às 15:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências de Instrução e Julgamento do Juizado Especial Cível de Viana, com endereço na Avenida Guarapari, S/Nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Areinha, Viana/ES. Viana/ES, 28 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5004232-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTOMAR CAVATI KIEPERT Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 REU: TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) REU: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 Requerente(s): Nome: OTOMAR CAVATI KIEPERT Requerido(s): Nome: TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Otomar Cavati Kiepert em face de Torres Holding Patrimonial Ltda., em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-101, em trecho urbano do município de Cariacica/ES, à altura do km 291, onde há obras de reestruturação viária. Narra o autor que trafegava com seu veículo quando foi atingido na traseira por caminhão da requerida. Sustenta que a colisão decorreu de desrespeito à distância de seguimento e à velocidade compatível com as condições do tráfego. Alega ter arcado com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 3.318,90 (conforme nota fiscal de ID 62597997), e postula o ressarcimento desse valor, além de compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação, na qual reconhece a ocorrência do acidente, mas sustenta que a manobra do veículo que precedia o autor (ingressando de estacionamento lateral) teria causado frenagem brusca, atribuindo responsabilidade a terceiro. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, o condutor do veículo da requerida confirmou que não conseguiu parar o veículo a tempo quando o automóvel à sua frente reduziu a velocidade em razão de um terceiro carro que acessava a pista. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem por ato ilícito está obrigado a repará-lo. No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência de colisão traseira, circunstância que, por si só, gera presunção de culpa do condutor do veículo que vinha atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB. A alegação da requerida de que a frenagem repentina do autor foi causada por terceiro não afasta tal presunção, especialmente diante da confissão do próprio preposto da ré, em audiência, de que não conseguiu frear o caminhão em tempo hábil diante da redução de velocidade do veículo à frente. Ainda que outro veículo tenha saído de estacionamento lateral, cabia ao condutor do caminhão manter distância segura e velocidade compatível com as condições da via, o que não foi observado. A prova oral, nesse sentido, confirma a narrativa autoral e evidencia a culpa do motorista da ré pelo acidente. b) Dos danos materiais O autor comprovou o pagamento da franquia do seguro pelo serviço de reparo do veículo, no valor de R$ 3.318,90, conforme nota fiscal em anexo. O dano é certo, e o nexo de causalidade com o acidente está demonstrado. Assim, é devido o ressarcimento do valor da franquia. A atualização deve observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária utilizado. c) Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação retratada nos autos, colisão traseira sem maiores consequências físicas, com o veículo reparado via seguro e sem demonstração de impacto extraordinário à esfera íntima do autor, não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência tem afastado a configuração de dano moral em casos de acidentes de pequena monta, especialmente quando não há agravantes ou sequelas relevantes. A frustração decorrente da necessidade de acionar o seguro e arcar com franquia, por si só, não configura abalo moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.318,90 (três mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, até o efetivo pagamento, observado que a SELIC já engloba juros e correção, devendo ser deduzido o índice aplicado na correção. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62597986 Petição Inicial Petição Inicial 25020518004098900000055605747 62597988 02. PROCURAÇÃO OTOMAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020518004148400000055605749 62597989 03. CNH-e Documento de Identificação 25020518004190200000055605750 62597995 04. PRF_DAT_20240712102586640 Documento de comprovação 25020518004236700000055607456 62597996 05. Orçamento Autorizado - Otomar Cavati Kiepert - Allian Seguros Documento de comprovação 25020518004281400000055607457 62597997 06. NF6299 S OTOMAR Documento de comprovação 25020518004329300000055607458 62597998 07. COMPROVANTE PAGAMENTO_ OTOMAR Documento de comprovação 25020518004370200000055607459 62597999 08. FOTOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS Documento de comprovação 25020518004431000000055607460 62598000 09. CONVERSAR - GERENTE X VITIMA Documento de comprovação 25020518004478700000055607461 62598001 10. DOCIE DETRAN Documento de comprovação 25020518004521600000055607462 62598002 11. download TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Documento de comprovação 25020518004558700000055607463 62599403 12. CGJ-ES - ATM_ NOTA FISCAL Documento de comprovação 25020518004593600000055607464 62600826 Petição (outras) Petição (outras) 25020518150648200000055608983 62632980 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020612222558400000055636392 62632997 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020612240214200000055637159 62737811 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714012449300000055732964 63965654 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517475531200000056836073 66281981 Certidão Certidão 25040117430482900000058844884 66284614 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040117445743900000058847661 66284615 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040117445772600000058847662 66653489 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040715484339600000059176931 66653495 AR COM EXITO - CITAÇÃO AUDIENCIA - TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA - 08.04.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25040715484221100000059176937 66708827 Contestação Contestação 25040809542585300000059224730 66708828 Procuracao_TORRES_HOLDING_PATRIMONIAL_LTDA_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040809542610700000059224731 66708829 7ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL TORRES HOLDING Documento de comprovação 25040809542628400000059224732 67874838 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042914441460700000060260276 67874842 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIENCIA - TORRES HOLDING PATRIMONIAL LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25042914440989600000060260280 68118578 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050515350883800000060477878 72152626 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070217555209300000064069576 72647136 Certidão Certidão 25070917591589900000064514631
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000785-67.2024.8.08.0055 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) INTERESSADO: ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA, PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA e PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes que contraíram núpcias em 30/11/2013, pelo regime de comunhão parcial de bens. Da união, adveio o filho GUSTAVO DIAS DE AMORIM, nascido em 20/02/2015. Informam que estão separados de fato desde o início do corrente ano, em virtude de incompatibilidade de sentimentos que tornou impossível a vida em comum, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Apresentaram acordo quanto à dissolução do casamento, partilha de bens, guarda e visitação do filho menor e alimentos, requerendo a homologação judicial. Instruíram a Petição Inicial (ID 50729478) com os seguintes documentos: Procuração (ID 50729479), Declaração de Hipossuficiência de Roberto Dias de Oliveira (ID 50729479 – Pág. 2), Certidão de Casamento (ID 50729480), Certidão de Nascimento do filho Gustavo (ID 50729481), CNH de Patricia (ID 50729482), CNH-e de Roberto (ID 50729483), Comprovante de Residência de Patricia (ID 50729484), Contrato de Compra e Venda da casa (ID 50729485) e CRLV-e do veículo (ID 50729486). Foi proferido Despacho (ID 51831624) em 01/10/2024, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, considerando resguardados os interesses do incapaz (ID 55198727). Posteriormente, Despacho (ID 55802918) de 26/02/2025 determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual de Patricia Francisca de Amorim Oliveira, eis que não constava nos autos procuração outorgada por esta ao profissional. Em resposta, Patricia Francisca de Amorim Oliveira juntou Petição (outras) (ID 65881642), Procuração (ID 65881643) e Declaração de Hipossuficiência (ID 65881643 - Pág. 2), regularizando sua representação processual. É o breve relatório. Decido. Conforme a Emenda Constitucional nº 66, datada de 13/07/2010, que alterou o parágrafo 6º do art. 226 da CF, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, para a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, o divórcio passou a ser um direito potestativo, bastando a manifestação da vontade das partes para sua decretação. No presente caso, os requerentes manifestam de forma clara e inequívoca o desejo de dissolver o vínculo matrimonial, estando separados de fato desde o início de 2024. O art. 1.571, IV do CC corrobora a possibilidade do divórcio. Quanto à partilha de bens, as partes convencionaram a destinação do veículo GM CORSA HATCH MAXX, placas ODK-6239, em favor de Roberto Dias de Oliveira, enquanto os eletrodomésticos que guarneciam a residência do ex-casal ficarão com Patricia Francisca de Amorim Oliveira. A casa residencial do casal será posta à venda, devendo ser primeiramente avaliada e, havendo concordância dos valores, será negociada. Patricia Francisca de Amorim Oliveira poderá permanecer no imóvel por 6 (seis) meses, contados do protocolo da demanda, obrigando-se a liberá-lo em 15 (quinze) dias da assinatura de contrato de promessa de compra e venda. As dívidas em nome do cônjuge varão serão quitadas por ele, e as dívidas em nome da cônjuge virago serão quitadas com esforço comum de ambas as partes. O acordo de partilha está em consonância com o princípio da autonomia da vontade das partes e não prejudica terceiros. No tocante ao filho menor, GUSTAVO DIAS DE AMORIM, as partes acordaram pela guarda compartilhada, com residência fixada junto à genitora. A guarda compartilhada é a regra geral no direito brasileiro, conforme o art. 1.584 do CC, priorizando o melhor interesse do menor e a convivência equilibrada com ambos os genitores. O regime de visitas e convivência proposto (quinzenais, feriados alternados, Natal/Ano Novo alternados, divisão das férias escolares, dias de aniversário e datas comemorativas dos pais) é razoável e busca assegurar o convívio familiar. A comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas para viagens e a previsão de acordos futuros para outras circunstâncias de visitas demonstram a intenção de manter uma relação cooperativa em prol do filho. Quanto aos alimentos, o acordo estabeleceu que o genitor, Roberto Dias de Oliveira, pensionista, arcará com 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos de seu provento em benefício do menor, a ser depositado em conta indicada pela genitora. Adicionalmente, o genitor se compromete a repassar metade do valor referente a medicamentos, corte de cabelo e lazer do filho, mediante solicitação e apresentação de comprovante. Tal fixação observa o binômio necessidade-possibilidade, previsto no Art. 1.694, §1º do CC, e busca prover o sustento do menor de forma adequada. No que concerne aos cônjuges, ambos declararam possuir competência para garantir sua própria sobrevivência, dispensando a fixação de alimentos entre si. Por fim, o pedido de alteração do nome da requerida para que volte a utilizar o nome de solteira, PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM, é cabível após o divórcio. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se expressamente pela homologação do acordo, o que demonstra a regularidade e a conformidade do pacto com os interesses do incapaz envolvido. Diante do exposto e do parecer ministerial favorável, não havendo óbice legal, e considerando que o acordo pactuado preserva os interesses das partes e, principalmente, do filho menor, impõe-se a homologação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 226, §6º da CF e nos art. 1.571, IV, Art. 1.584, II e §2º, e Art. 1.694, §1º do CC, bem como no art. 98 do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado entre ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA e PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA (ID 50729478) para: 1. DECRETAR O DIVÓRCIO de ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA e PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes. 2. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. 3. HOMOLOGAR a partilha dos bens nos termos acordados, a saber: 3.1. O veículo GM CORSA HATCH MAXX, placas ODK-6239 (ID 50729486), ficará em sua integralidade para ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA. 3.2. Os eletrodomésticos que guarneciam a residência do ex-casal ficarão em sua integralidade para PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA. 3.3. A casa residencial do casal, localizada na Rua Principal s/nº, caixa 01, Santa Maria, Marechal Floriano/ES (ID 50729485), será vendida, devendo as partes, de comum acordo, providenciar sua avaliação e negociação. 3.4. PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA poderá permanecer na residência pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data do protocolo da presente demanda (13/09/2024). Havendo proposta concreta de compra do imóvel, a cônjuge virago se obriga a liberá-lo em até 15 (quinze) dias, contados da assinatura do termo de contrato de promessa de compra e venda. 3.5. As dívidas comuns em nome de ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA serão quitadas integralmente por ele. As dívidas em nome de PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA serão quitadas com esforço comum de ambas as partes. 4. DECRETAR a guarda compartilhada do filho menor GUSTAVO DIAS DE AMORIM, com residência fixada junto à genitora PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA. 5. REGULAMENTAR o direito de visitas e convivência do genitor ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA com o filho menor GUSTAVO DIAS DE AMORIM da seguinte forma: 5.1. Visitas quinzenais, com o genitor buscando o menor aos sábados e o devolvendo às 18h do domingo na residência da genitora. 5.2. Feriados alternados, um com o requerente varão e outro com a requerente mulher. 5.3. Natal e Ano Novo alternados, invertendo-se no ano seguinte. 5.4. No período de férias escolares, o filho menor permanecerá 15 (quinze) dias com o requerente varão e 15 (quinze) dias com a requerente mulher. 5.5. No dia do aniversário do pai e no Dia dos Pais, o menor ficará com o pai; no dia do aniversário da mãe e no Dia das Mães, o rebento ficará com a genitora, respeitados os horários de estudo, descanso e lazer do menor. 5.6. No aniversário do menor: nos anos pares, o menor passará o aniversário na companhia de seu genitor e, nos ímpares, na companhia de sua genitora. 5.7. As outras circunstâncias de visitas e encontros de pai e filho se darão de maneira a serem oportunamente acordadas entre os requerentes, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares do menor. 5.8. Em caso de viagem, deve haver aviso do local de destino, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 6. FIXAR os alimentos devidos por ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA ao filho menor GUSTAVO DIAS DE AMORIM em 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos de seu provento, a ser depositado na conta bancária indicada pela genitora (Banco do Brasil, Agência: 3208-5, Conta poupança nº 16834-3). 7. DETERMINAR que o genitor ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA se comprometa, mediante solicitação e apresentação de comprovante, a repassar para a genitora PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA metade do valor referente a medicamento, corte de cabelo e lazer do filho, sem prejuízo do valor fixado como pensão alimentícia. 8. DECLARAR que não há alimentos a serem prestados entre os cônjuges, em razão de ambos possuírem condições de prover o próprio sustento. 9. DETERMINAR que PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM OLIVEIRA volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, PATRICIA FRANCISCA DE AMORIM. 10. DETERMINAR a expedição do competente Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de BREJETUBA/ES, para que seja efetuada a averbação necessária para que conste o presente divórcio direto, com a baixa da Matrícula nº 0218320155 2013 2 00019 154 0002385 40, e para que seja retificado o nome da divorcianda. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante o caráter consensual da demanda. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Marechal Floriano/ES, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5015035-40.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES CONTI - ES23919 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à Contestação Id nº 63455190, no prazo de 15 (quinze) dias. CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025. Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000092-63.2025.5.17.0014 distribuído para 3ª Turma - GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300165000000024398137?instancia=2
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