Ivaneles Oliveira Junior
Ivaneles Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/ES 023935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
IVANELES OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001463-39.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA APARECIDA CARLETTI MACHADO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001490-22.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO DONATO FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015784-76.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Projeto de Sentença 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação. Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 01/07/2016, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada. A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607. PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F. PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI. Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA. Cuido de ação ajuizada por A .F. Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95). Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc. I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo. SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0011435-03.2018.8.08.0014. Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa. Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0032529-41.2014.8.08.0048. Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: I. inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sendo sua última manifestação em meados de 2024 (PDF 141); II. “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º. LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. III. inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc., IV. Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais). Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]). Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.). Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados. Vai aí nenhuma arbitrariedade. Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal. Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa. Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de quase 09 (anos) é inadmissível. No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 01/07/2016 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em meados de 2024. Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90. São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025). A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos II e III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. [Vila Velha/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas 12901, 12901, TORRE NORTE, 15 ANDAR, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-910
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001583-82.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ONEISIO ANDRADE RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA SOARES MIGNONE GUIMARAES - ES21183 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001446-03.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAXWEL DA SILVA BASTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I. MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular. Requereu também a intimação do Município para pagamento. O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional. Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório. Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido. Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente. Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos. Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas. Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic. Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório. Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque. Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença. P.R.I.
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