Thiago Quirino

Thiago Quirino

Número da OAB: OAB/ES 024008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Quirino possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando no TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJES
Nome: THIAGO QUIRINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO: 5006119-54.2023.8.08.0011 INTIMAÇÃO Intimo as partes para tomarem conhecimento da sentença ID 68189392. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Warlen de Souza Maia Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001838-19.2018.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: JEFFERSON DIAS AMARAL - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascido aos 04/07/1995,filho de Elizabeth Teodoro Dias Amaral Acusado: RAPHAEL SILVA BRUNEZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascido aos 05/10/1993, filho de Maria Lucia Costa Silva MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JEFFERSON DIAS AMARAL, RAPHAEL SILVA BRUNEZ acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 50207009. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao réu GEOVANE, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON. Acerca da denominada prescrição retroativa, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Seu prazo não é contado para a frente (como na prescrição subsequente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama retroativa. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002, pág. 226). A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido no art. 109, do Código Penal, é de ser reconhecida. Compulsando os autos, ao contrário do manifestado pelo "Parquet", verifico que já decorreu o lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição retroativa em relação ao réu GEOVANE, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON, considerando que a denúncia foi recebida no dia 13/08/2018 e a prescrição, nos referidos casos, ocorre em 04 (quatro) anos, não podendo, como fez o "Parquet", ser considerado o somatório das penas, mas elas individualmente, como determina o art. 119 do CP. No rastro de tais diretrizes, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu GEOVANE MIRANDA DA SILVA, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON DIAS DO AMARAL, em face da prescrição retroativa. Publique-se. Registrada no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias em relação ao réu GEOVANE. Certifique-se se ocorreu o transito em julgado em relação ao réu JEFFERSON e, em caso positivo, cumpra-se a sentença, expedindo-se, inclusive, guia em relação ao crime remanescente. Ouça-se o "Parquet" quanto ao requerimento id. 37922154. Não havendo oposição, cumpra-se o capítulo da sentença referente à arma/munição/acessório ("Na forma do art. 91, II, do CP, decreto a perda da arma, munições e acessórios. [...] Caso não haja noticias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e nao sendo de propriedade da Policia Civil, Militar ou das Forças Armadas, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei n'0.826/03 em relação a arma, munições e acessórios apreendidos"). Diligencie-se com urgência. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas, devendo ser, antes, cumprida a sentença anteriormente prolatada, no que couber. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
  4. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001838-19.2018.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JEFFERSON DIAS AMARAL - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascido aos 04/07/1995, filho de Elizabeth Teodoro Dias Amaral MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JEFFERSON DIAS AMARAL, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Em relação ao réu JEFFERSON: No que tange ao crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03: A culpabilidade, para fins de individualização da pena, “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Deveras, a intenção do agente de praticar o delito e a possibilidade de agir conforme o direito não justificam a exasperação da pena-base, pois não denotam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente” (STJ, HC 405512/ES, HABEAS CORPUS 2017/0153907-6, DJe 25/10/2017). Tal vetor, “in casu”, deve ser considerado normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise. No que tange aos antecedentes criminais, não se pode olvidar que é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que “inquéritos e processo penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, HC 410047/PE, HABEAS CORPUS 2017/0186065-5, DJe 10/05/2018). No caso dos autos, os antecedentes são maculados (fls. 244 e 251/252), sendo que tal circunstância será desvalorada na segunda fase da dosimetria. A conduta social, como se sabe, “versa sobre o exame do papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente” (STJ, HC 338563/RJ, HABEAS CORPUS 2015/0257480-7, DJe 09/04/2018). No caso em tela, não há dados concretos a respeito de tal circunstância. A personalidade do agente, por sua vez, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (STJ, HC 410047/PE, HABEAS CORPUS 2017/0186065-5; DJe 10/05/2018). De fato, conforme assentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “não se mostra indispensável, para a aferição da personalidade do réu, sua submissão a exames ou estudos técnicos. […] Percorrendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colho de entendimento fixado há mais de dez anos por aquele Sodalício no julgamento do Habeas Corpus 50.331/PB, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz perante a Quinta Turma, que 'a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito', de sorte que a submissão do acusado a exames ou estudos técnicos não se mostra indispensável para a aferição da circunstância em apreço. Aliás, é entendimento ainda vigente na Corte Superior, conforme extrai-se do julgamento do REsp 1279962/AL, publicado no DJe 20/09/2017” (TJES, processo n° 0022474-42.2014.8.08.0012, Data do Julgamento: 18/04/2018). No caso dos autos, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Quanto aos motivos, “tal circunstância judicial somente poderá ser reconhecida como desabonadora caso não integre o tipo penal e não configure agravante ou atenuante ou, ainda, causa de aumento ou diminuição de pena” (HC416418/MGHABEASCORPUS2017/0236149-2 DJe 03/05/2018). No caso em foco, não há elementos a demonstrar o maior desvalor das razões que provocaram a prática delitiva, logo, tal circunstância não será avaliada em desfavor do réu. As circunstâncias da infração penal “são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal” (Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC 410047/PE, HABEAS CORPUS 2017/0186065-5; DJe 10/05/2018). “In casu”, as circunstâncias são normais. As consequências da infração penal, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, devem sofrer avaliação negativa “se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal” (HC 416418/MG, HABEAS CORPUS 2017/0236149-2, DJe 03/05/2018). “In casu”, as consequências do delito são normais para a espécie. O comportamento do ofendido, nos termos da orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra” (AgRg no HC 346988/AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2016/0007203-0, DJe 01/08/2017). Neste caso concreto, trata-se de circunstância neutra. Não há maiores dados acerca da situação econômica do acusado. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 10 (dez) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Inexistem atenuantes. Face a agravante da reincidência, elevo as sanções em 1/6 (um sexto), fixando-as em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Em relação ao crime descrito no 244-B da Lei n° 8.069/90: A culpabilidade não deve ser considerada em desfavor do réu. Os antecedentes criminais são maculados (fls. 244 e 251/252), sendo que tal circunstância será desvalorada na segunda fase. Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. No que tange à personalidade do agente, não há dados concretos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial. Os motivos pelos quais praticou o crime são normais. As circunstâncias da infração penal são normais. As consequências da infração penal são normais. O comportamento do ofendido é circunstância neutra neste caso. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Inexistem atenuantes. Face a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Por força do art. 69, procedo o somatório das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), considerando que se trata de reincidente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II) e sua condenação ocorreu em razão da prática de crime também previsto no Estatuto do Desarmamento (art. 16 – fls. 244 e 251/252), a evidenciar que a medida não seria socialmente adequada e tampouco seria necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Deixo de aplicar o sursis, considerando que o réu é reincidente em crime doloso (CP, art. 77, I). Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, já que neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Estatuto Processual Penal. Em relação ao veículo apreendido, a destinação será tratada nos autos apensos (0006921-79.2019). Na forma do art. 91, II, do CP, decreto a perda da arma, munições e acessórios. Em relação aos documentos apreendidos, caso seja possível identificar o proprietário, intime-se pessoalmente ou, não sendo possível, por edital (o mesmo devendo ocorrer caso não seja possível identificar o proprietário), para retirada em Cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição. Em relação aos demais objetos, considerando que não houve requerimento de devolução acompanhado da indispensável comprovação da propriedade e da origem lícita, determino que a Serventia, após o trânsito em julgado, e não sendo modificado o destino aqui decidido, promova o encaminhamento da quantia em dinheiro à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca e promova a destruição e descarte em local apropriado dos demais, considerando que o aparente valor reduzido mostra-se insuficiente para cobrir o custo gerado para eventual alienação em leilão. O réu RAPHAEL informou sua data de nascimento (10/05/1998 – compatível com o documento de fl. 23) e seu endereço (Rua Agnelo Reis Dezidere, 18, Gilson Carone, nesta Comarca). CONDENO o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a). LEANDRO MOREIRA, OAB/ES 22.713, arbitrando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011. Diligencie-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, disponibilizado no DJ 6484, de 14/10/2021. Em que pese a existência de alvarás de soltura, considerando o conteúdo das decisões de fls. 101/103 e 106/108, certifique-se se não há restrição quanto à situação prisional dos réus GEOVANE e JEFFERSON, diligenciando, se necessário for, junto aos órgãos e sistemas pertinentes, expedindo, se for o caso, alvará de soltura. Deverá a Serventia, ainda, oficiar (serve a presente de ofício) ao Juízo que proferiu as decisões, a fim de que esclareça se houve, ou não, recolhimento das fianças, a fim de que possa ser data a destinação devida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja notícias nos autos indicando eventual interesse por outro Juízo, inexista requerimento de eventual terceiro de boa-fé manifestando interesse na restituição e não sendo de propriedade da Polícia Civil, Militar ou das Forças Armadas, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/03 em relação a arma, munições e acessórios apreendidos. Com o trânsito em julgado para a acusação, ouça-se o “Parquet” quanto à prescrição retroativa em relação ao réu GEOVANE, bem como quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao réu JEFFERSON, considerando que a denúncia foi recebida em 13/08/2018 (fl. 181 e verso). Após, conclusos. A presente sentença vale como mandado e ofício. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (x) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência do inteiro teor do(a) R.Despacho id nº67137896. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
  6. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, KAIQUE DA SILVA DE PAULA, KAIQUE DE AZEVEDO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo embargante e pelos corréus. O embargante alega contradição no relatório do acórdão, ao mencionar que a Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de provimento ao recurso, quando, na verdade, teria se manifestado pela absolvição dos acusados pelo crime de tráfico de entorpecentes. Aduz, ainda, omissão na indicação dos fundamentos para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se a menção equivocada ao parecer da Procuradoria de Justiça no relatório do acórdão caracteriza contradição passível de embargos de declaração; e (II) Verificar se há omissão na fundamentação da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente entre as proposições do próprio julgado, não abrangendo eventual discrepância entre os fundamentos da decisão e o parecer ministerial. O equívoco na menção ao parecer da Procuradoria de Justiça está restrito ao relatório e não afeta a fundamentação ou o conteúdo decisório do acórdão, não configurando contradição sanável por embargos de declaração. A suposta omissão na fundamentação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, não se verifica, pois a sentença reconheceu três causas de aumento e, ao revisar a dosimetria, o acórdão reduziu a fração ao mínimo legal, garantindo a proporcionalidade da pena. O afastamento da referida causa de aumento não traria benefício ao embargante, pois as demais majorantes permaneceram e, individualmente, justificam o aumento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, existente entre as proposições do próprio julgado, não abrangendo discrepância entre a decisão e o parecer ministerial. O equívoco na menção ao parecer ministerial no relatório do acórdão não afeta a fundamentação nem o conteúdo decisório, não ensejando contradição passível de embargos de declaração. Não há omissão na fundamentação da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, quando a revisão da dosimetria garante a proporcionalidade da pena e o afastamento da majorante não traria benefício ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 40, incisos IV, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15/03/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, KAIQUE DA SILVA DE PAULA, KAIQUE DE AZEVEDO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, em face do v. Acórdão de Id. nº 10836339, que deu parcial provimento aos recursos interpostos por ele e pelos corréus. Na forma das razões acostadas no id. nº 11847843, alega suposta contradição no aresto embargado, em razão de do relatório constar que a Procuradoria de Justiça opinava pela negativa do provimento ao recurso, ao passo que teria o órgão se posicionado pela absolvição dos acusados em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Noutro flanco, aponta pretensa omissão na indicação dos fundamentos para a aplicação da causa de aumento revista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Instada a se manifestar sobre a oposição, a douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no id. nº 11914911, pela correção no tocante ao equívoco relativo ao posicionamento Ministerial no relatório. Esta a síntese do recurso, cujo mérito passo a analisar: Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas. Como dito, o embargante pontua, inicialmente, a existência de “contrariedade” no acórdão, considerando que o relatório menciona que a procuradoria teria se manifestado pela negativa de provimento ao recurso, ao passo que, em verdade, o parecer ministerial seria no sentido da absolvição dos réus em relação ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Neste particular, cabe destacar que a contradição atacável pelos embargos de declaração deve ser interna, assim entendida como aquela que se dá entre as proposições em que se embasa o julgado, não abarcando, portanto, possível divergência entre os fundamentos da decisão e posicionamento jurídico distinto ou em oposição às provas dos autos STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 15/03/2021). Muito embora, de fato, a menção ao posicionamento da Procuradoria esteja equivocada, não constitui caso de embargos de declaração. Primeiro, porque não reflete argumentos inconciliáveis entre si, a ponto de configurar uma contradição. Em segundo lugar, a indigitada referência encontra-se no relatório, não atingindo a parcela de conteúdo decisório do pronunciamento. Assim, considerando que o erro material indicado pela defesa não repercute nos fundamentos do acórdão, impossível visualizar interesse processual (sob o viés da utilidade) nesse capítulo do recurso. Na sequência, o embargante aduz ausência de fundamentação a respeito da incidência da causa de aumento aludida no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A propósito desse ponto, realço que a sentença reconhece a incidência de três causas de aumento, quer sejam, aquelas previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Ao apreciar o processo dosimétrico, a majorante foi reduzida ao mínimo legal, de 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentos sentenciais que explicitassem as razões do emprego de patamar mais elevado. Logo, aplicada a majorante na fração mais baixa, não vislumbro interesse na interposição, na medida em que o afastamento da referida causa de aumento não traria benefício ao réu, já que as demais foram preservadas e seriam suficientes, individualmente, para fundamentar o recrudescimento da pena. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, na forma da fundamentação supra, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, KAIQUE DA SILVA DE PAULA, KAIQUE DE AZEVEDO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo embargante e pelos corréus. O embargante alega contradição no relatório do acórdão, ao mencionar que a Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de provimento ao recurso, quando, na verdade, teria se manifestado pela absolvição dos acusados pelo crime de tráfico de entorpecentes. Aduz, ainda, omissão na indicação dos fundamentos para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se a menção equivocada ao parecer da Procuradoria de Justiça no relatório do acórdão caracteriza contradição passível de embargos de declaração; e (II) Verificar se há omissão na fundamentação da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente entre as proposições do próprio julgado, não abrangendo eventual discrepância entre os fundamentos da decisão e o parecer ministerial. O equívoco na menção ao parecer da Procuradoria de Justiça está restrito ao relatório e não afeta a fundamentação ou o conteúdo decisório do acórdão, não configurando contradição sanável por embargos de declaração. A suposta omissão na fundamentação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, não se verifica, pois a sentença reconheceu três causas de aumento e, ao revisar a dosimetria, o acórdão reduziu a fração ao mínimo legal, garantindo a proporcionalidade da pena. O afastamento da referida causa de aumento não traria benefício ao embargante, pois as demais majorantes permaneceram e, individualmente, justificam o aumento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, existente entre as proposições do próprio julgado, não abrangendo discrepância entre a decisão e o parecer ministerial. O equívoco na menção ao parecer ministerial no relatório do acórdão não afeta a fundamentação nem o conteúdo decisório, não ensejando contradição passível de embargos de declaração. Não há omissão na fundamentação da causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, quando a revisão da dosimetria garante a proporcionalidade da pena e o afastamento da majorante não traria benefício ao réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 40, incisos IV, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15/03/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000007-87.2023.8.08.0005 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: WESLLEY ESTEVAO ANTONIO DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, KAIQUE DA SILVA DE PAULA, KAIQUE DE AZEVEDO FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL VIEIRA DE ANDRADE, em face do v. Acórdão de Id. nº 10836339, que deu parcial provimento aos recursos interpostos por ele e pelos corréus. Na forma das razões acostadas no id. nº 11847843, alega suposta contradição no aresto embargado, em razão de do relatório constar que a Procuradoria de Justiça opinava pela negativa do provimento ao recurso, ao passo que teria o órgão se posicionado pela absolvição dos acusados em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Noutro flanco, aponta pretensa omissão na indicação dos fundamentos para a aplicação da causa de aumento revista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Instada a se manifestar sobre a oposição, a douta Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no id. nº 11914911, pela correção no tocante ao equívoco relativo ao posicionamento Ministerial no relatório. Esta a síntese do recurso, cujo mérito passo a analisar: Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas. Como dito, o embargante pontua, inicialmente, a existência de “contrariedade” no acórdão, considerando que o relatório menciona que a procuradoria teria se manifestado pela negativa de provimento ao recurso, ao passo que, em verdade, o parecer ministerial seria no sentido da absolvição dos réus em relação ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Neste particular, cabe destacar que a contradição atacável pelos embargos de declaração deve ser interna, assim entendida como aquela que se dá entre as proposições em que se embasa o julgado, não abarcando, portanto, possível divergência entre os fundamentos da decisão e posicionamento jurídico distinto ou em oposição às provas dos autos STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 15/03/2021). Muito embora, de fato, a menção ao posicionamento da Procuradoria esteja equivocada, não constitui caso de embargos de declaração. Primeiro, porque não reflete argumentos inconciliáveis entre si, a ponto de configurar uma contradição. Em segundo lugar, a indigitada referência encontra-se no relatório, não atingindo a parcela de conteúdo decisório do pronunciamento. Assim, considerando que o erro material indicado pela defesa não repercute nos fundamentos do acórdão, impossível visualizar interesse processual (sob o viés da utilidade) nesse capítulo do recurso. Na sequência, o embargante aduz ausência de fundamentação a respeito da incidência da causa de aumento aludida no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A propósito desse ponto, realço que a sentença reconhece a incidência de três causas de aumento, quer sejam, aquelas previstas nos incisos IV, V e VI, do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Ao apreciar o processo dosimétrico, a majorante foi reduzida ao mínimo legal, de 1/6 (um sexto), ante a ausência de fundamentos sentenciais que explicitassem as razões do emprego de patamar mais elevado. Logo, aplicada a majorante na fração mais baixa, não vislumbro interesse na interposição, na medida em que o afastamento da referida causa de aumento não traria benefício ao réu, já que as demais foram preservadas e seriam suficientes, individualmente, para fundamentar o recrudescimento da pena. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, na forma da fundamentação supra, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (x) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou