Gessica Belique
Gessica Belique
Número da OAB:
OAB/ES 024086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gessica Belique possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
GESSICA BELIQUE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000313-10.2025.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JEAN LUIZ SILVANA PAPADIMITRIOU QUERELADO: MILENA MARQUES DE OLIVEIRA Nome: JEAN LUIZ SILVANA PAPADIMITRIOU Endereço: Rua Visconde de Taunnay, 502, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-805 Nome: MILENA MARQUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ormando Chisto, 80, São Judas Tadeu, COLATINA - ES - CEP: 29700-650 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM.(a) Juiz de Direito da Comarca de LINHARES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE: Intimar as partes acima descritas para ciência do despacho abaixo. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, em razão deste magistrado estar respondendo por outras duas unidades, antecipo a audiência de instrução e julgamento do dia 28.08.2025 para o dia 26.08.2025, às 09:00 horas. A audiência acima será realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a Sala física deste Juizado localizado nas dependências do Fórum desta cidade de Linhares-ES ou por meio da sala virtual do Juízo no aplicativo ZOOM, com link: ID da reunião: 428 242 6579 Senha de acesso: 9dm5Lc Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4282426579?pwd=VTNrb2dCSCtLUkFVdVkxZkxHbnBJdz09 Promova-se a intimação do(s) suposto(s) autor(es) do fato, com as advertências de praxe, da(s) vítima(s), requisite-se as testemunhas, se necessário, e notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se, SERVINDO a presente para fins de intimação. ADVERTÊNCIA: Deverá o suposto Autor do fato fazer-se acompanhar de Advogado, ciente de que não o fazendo, ser-lhe-á designado Defensor Público para o ato. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado também através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011316551195900000054322775 5012355-28.2024.8.08.0030 Documento de comprovação 25011316551213800000054322776 Jean - Docs Documento de comprovação 25011316551230100000054322777 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011413560039300000054356970 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011413560039300000054356970 Manifestação Petição (outras) 25011612543197600000054486639 Decisão Decisão 25011714391014200000054550880 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012013555432000000054626642 Despacho Despacho 25012222032944200000054810542 Despacho Despacho 25012222032944200000054810542 Manifestação Petição (outras) 25012712321866600000055009130 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012818370937200000055139024 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012818370937200000055139024 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012916333454200000055211121 Ciência Petição (outras) 25013013502448600000055245905 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013015490308400000055239929 Poder Judiciário -- TJES Certidão - Juntada diversas 25013015490327800000055239930 Mandado entregue: 5509760 Expediente: 9663585 Certidão 25021101185503900000055884914 5509760.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021101185524000000055884915 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021212591473800000055994194 [Untitled] Certidão - Juntada diversas 25021212591499000000055994197 Decisão Decisão 25021319004781100000056116881 Certidão Certidão 25022115291072300000056624101 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022115291072300000056624101 Petição (outras) Petição (outras) 25030720205156200000057351047 Gravação Audiencia (2)_001 Termo de Audiência 25040116292494600000058814202 Gravação Audiencia (2)_002 Termo de Audiência 25040116293083600000058814203 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040116293345200000058814166 Despacho Despacho 25041510495577800000059446408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041510495577800000059446408 Manifestação Petição (outras) 25042912223418700000060238080 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25051209472271500000060758520 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25051209472271500000060758520 Ciência Petição (outras) 25051316083591900000061012773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051209472271500000060758520 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051209472271500000060758520 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25051209472271500000060758520 Petição (outras) Petição (outras) 25052618422006500000061777270 LINHARES-ES, na data da assinatura eletrônica deste documento. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5002406-02.2021.4.02.5004/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : LUDOVICO FAUSTINI NETO (Espólio) ADVOGADO(A) : GESSICA BELIQUE (OAB ES024086) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos Monitórios para condenar a parte Ré ao pagamento dos valores decorrentes créditos financiados pela CEF, por conseguinte, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8°, do NCPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do NCPC.
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Tribunal: TJES | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004857-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNELLA DA SILVA AGRAVADO: ADEMILSON BONFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNELLA DA SILVA contra a r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Linhares/ES, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c pedido de tutela antecipada antecedente, registrada sob o nº 5011128-03.2024.8.08.0030, ajuizada por ADEMILSON BONFIM DA SILVA em face da recorrente, que deferiu parcialmente os pedidos liminares para determinar a indisponibilidade de valores até o limite de R$ 1.368.041,00 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e quarenta e um reais), a indisponibilidade de veículos e o direito real de habitação ao agravado, com uso exclusivo da suíte principal da residência situada em Guriri, São Mateus/ES. Em seu recurso (id. num. 12960361), a recorrente alega que a decisão agravada se baseia em premissa equivocada, presumindo indevidamente a existência de união estável entre o agravado e a falecida Maria das Graças da Silva. Sustenta que o juízo a quo se valeu de meras alegações e provas frágeis, desprovidas de elementos concretos e convincentes, para deferir a tutela de urgência, sem a devida instrução probatória. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos autos de Origem, o agravado ajuizou ação visando o reconhecimento da união estável post mortem em relação a Maria das Graças da Silva, tia dos ora agravantes, requeridos na Origem. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo deferimento do bloqueio dos bens financeiros e veículos da de cujus, bem como o direito de habitação junto ao imóvel situado no balneário de Guriri, São Mateus/ES, o que foi deferido pelo MM. Juízo a quo, in verbis: [...] Probabilidade do direito: A probabilidade do direito está respaldada nos documentos apresentados, que indicam a existência de união estável entre o autor e Maria das Graças. Além disso, o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente é assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil, ainda que o imóvel em questão tenha sido adquirido exclusivamente pela falecida. Os documentos também sugerem que os bens móveis, incluindo veículos, estão sob posse e uso dos requeridos, sem prestação de contas ou repartição conforme os direitos do autor. A plausibilidade jurídica encontra suporte no artigo 1.723 do Código Civil, que regula a união estável, e na proteção patrimonial prevista nos artigos 301 e 305 do CPC. Perigo de dano: O perigo de dano é evidente, tendo em vista a alegada expulsão do autor de sua residência e o risco de dilapidação de bens móveis e valores por parte dos requeridos. A inércia judicial diante da urgência narrada pode inviabilizar a efetividade de uma futura decisão de mérito. Da indisponibilidade de valores pelo sistema SISBAJUD: A medida de indisponibilidade é necessária para preservar o patrimônio de Maria das Graças da Silva, evitando sua dissipação até que se decida sobre a partilha. Assim, determino a indisponibilidade de valores financeiros até o limite de R$ 1.368.041,00 correspondente ao montante informado como patrimônio da falecida, abrangendo contas bancárias e aplicações financeiras, via sistema SISBAJUD. Da indisponibilidade de automóveis pelo sistema RENAJUD: Verifica-se que os veículos pertencentes à falecida ou adquiridos durante a união estável também fazem parte do patrimônio partilhável. A título de tutela de urgência, determino a indisponibilidade de veículos registrados no nome de Maria das Graças da Silva ou de seus sucessores, via sistema RENAJUD, devendo-se oficiar ao DETRAN para o cumprimento desta decisão. Do direito real de habitação: A residência localizada em Guriri, São Mateus/ES, foi adquirida durante a união estável e constitui bem comum do casal, conforme os documentos anexados aos autos. O direito real de habitação do requerente é amparado pelo artigo 1.831 do Código Civil, sendo medida indispensável para a proteção de sua dignidade e segurança. Assim, defiro o pedido de permanência do autor no imóvel localizado em Guriri, com uso exclusivo da suíte principal. Os requeridos deverão se abster de qualquer ato que impeça o exercício desse direito pelo autor. Dispositivo: Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência para: 1) Determinar a indisponibilidade de valores financeiros até o limite de R$ 1.368.041,00 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e quarenta e um reais), via sistema SISBAJUD, abrangendo contas bancárias e aplicações financeiras pertencentes à falecida Maria das Graças da Silva. 2) Determinar a indisponibilidade de automóveis registrados em nome da falecida ou adquiridos durante a união estável, via sistema RENAJUD. 3) Autorizar o autor, Ademilson Bonfim da Silva, a permanecer na residência localizada em Guriri, São Mateus/ES, garantindo-lhe o direito real de habitação, com uso exclusivo da suíte principal. [...] Contra tal decisão a requerida se insurge, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que também fizeram os requeridos PAULO VITOR DA SILVA SANTOS e DOUGLAS DA SILVA CAMILO por meio do agravo de instrumento n. 5004945-72.2025.8.08.0000 também de minha relatoria. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Pois bem. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que “[é] reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O Col. STJ preconiza, ainda, que “[n]os termos do art. 1º da Lei n. 9.278/1996, bem como da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família [...]” (STJ; AgInt-AREsp 1.263.693; Proc. 2018/0060768-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 05/06/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 1647). No caso, observa-se que o MM. Juízo a quo deferiu os pedidos de tutela de urgência tendo em vista a suposta existência de união estável. No entanto, o MM. Juízo a quo não pormenorizou os elementos concretos que teriam evidenciado a probabilidade do direito do autor. A despeito disso, nota-se que há provas indiciárias de que o agravado mantinha um relacionamento afetivo com a de cujus, conforme se depreende das fotografias juntadas nos autos originários, dos documentos que vinculam compras em e-commerce do agravado aos imóveis da falecida e do acompanhamento do agravado ao atendimento hospitalar que antecedeu ao falecimento da suposta companheira. Tais elementos evidenciam a possibilidade de existência de um namoro duradouro entre o agravado e a Sra. Maria das Graças e que esse convívio tenha evoluído para uma relação estável. Por outro lado, a parte agravante cuidou de juntar aos autos declarações de terceiros que teriam convivido com a de cujus que controvertem a narrativa da existência de união estável, de modo que a verossimilhança da alegação inicial se encontra minimamente contestada neste estágio do processo. Cenários como este, em que há controvérsia fática e ausência de provas robustas, comum no momento inicial do processo, impera-se o dever de cautela, a fim de que a decisão judicial não conceda tutela irreversível, nem corrobore com o perecimento do direito. Com efeito, nesse momento de análise da questão, entendo que deve-se suspender parcialmente a decisão impugnada, modificando parte de sua conclusão tendo em vista que não houve total comprovação da probabilidade do direito autoral naqueles autos. Especificamente em relação ao direito real de habitação, nota-se que, embora o agravado tenha pugnado pela sua manutenção na então residência da de cujus no Município de Linhares, o MM. Juízo a quo autorizou tão somente o livre acesso ao imóvel localizado em Guriri, balneário de São Mateus/ES, não podendo se manter sua permanência naquele imóvel sem maior certeza jurídica a respeito da existência de união estável. Nesse particular, observa-se a probabilidade do provimento do recurso da recorrente, impondo-se apenas a abstenção de alienação dos bens pela agravante para fins de acautelamento do direito discutido na Origem até melhor instrução do processo. Do mesmo modo, até ulterior deliberação, os ativos financeiros e bens móveis bloqueados devem se manter nesta condição, conforme determinado pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de formação do contraditório nestes autos recursais e melhor instrução da questão devolvida. Não há prejuízo aparente nesse momento, pois, à míngua de informações sobre a abertura do inventário, é defeso aos herdeiros a movimentação financeira do patrimônio da de cujus. A despeito disso, o MM. Juízo de Origem deve apreciar as medidas urgentes apresentadas pelo espólio de Maria das Graças da Silva, deliberando eventual pedido de liberação de valores ou bens. Registre-se, ainda, que apenas a requerida BRUNELLA DA SILVA se insurgiu contra a decisão de Origem, não podendo a recorrente requerer a reforma da decisão em virtude de suposta violação de direitos de seu irmão DOUGLAS DA SILVA CAMILO, que, mesmo incapaz, é parte legítima para pugnar pelos direitos próprios. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, sustando em parte os efeitos da decisão impugnada em relação à manutenção do agravado no imóvel situado em Guriri/São Mateus, determinando que a requerida se abstenham de alienar o imóvel localizado em Guriri/ES, bem como que seja apreciado pelo MM. Juízo a quo os eventuais requerimentos de levantamento de valores pelo espólio por ocasião da abertura do inventário da de cujus. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se BRUNELLA DA SILVA acerca da presente decisão. Intime-se ADEMILSON BONFIM DA SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que na Origem há notícia de que um dos requeridos é pessoa incapaz, de modo que pode ensejar o interesse de intervenção do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA