Jessica Scarlath De Souza Martins Abelio

Jessica Scarlath De Souza Martins Abelio

Número da OAB: OAB/ES 024155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Scarlath De Souza Martins Abelio possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TRF2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF6, TRF2, TST, TRT17, TJES
Nome: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000055-58.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: THAYNARA CAMPISTA NETO RECLAMADO: LA FRUTA ACAI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0499b3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva movida contra LA FRUTA ACAI LTDA e sua sócia, RANIELE TON BIS FURLAN. Verifica-se a existência de diversas ações em fase de execução contra os executados, com atos executórios sendo realizados individualmente em cada processo. Tal situação, inevitavelmente, retarda o andamento dos feitos e acarreta prejuízos às partes. Diante do exposto, a reunião dos processos na fase de execução é medida necessária. Esta decisão visa unificar, uniformizar e concentrar os atos executórios e expropriatórios, eliminando a duplicidade desnecessária e a elevação dos custos processuais. A medida possibilitará a celeridade na tramitação dos processos, em busca da efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII). PELO EXPOSTO, Determino a reunião das execuções que tramitam contra os executados nos autos da presente execução (0000055-58.2023.5.17.0191), que passa a ser o processo principal. Para tanto: I - Fica estabelecido que o processo nº 0000055-58.2023.5.17.0191 concentrará os atos de execução. II - Os processos a serem reunidos são: 0000512-90.2023.5.17.0191 e 0000621-07.2023.5.17.0191 III - À Secretaria para promover a retificação da autuação nestes autos, incluindo os nomes dos credores das referidas ações como exequentes, bem como de seus procuradores, para fins de recebimento de intimações e acompanhamento dos atos processuais, considerando que todos os processos individuais serão sobrestados e os atos executórios, doravante, serão realizados única e exclusivamente nos presentes autos. IV - À Contadoria para juntar a estes autos as planilhas de cálculos emitidas nos autos dos processos a serem reunidos, onde os credores daqueles processos fiquem habilitados, em iguais condições, aos credores deste processo. V - Caso haja valores depositados em algum dos processos a serem reunidos, expeçam-se alvarás naqueles processos, com posterior abatimento na respectiva planilha de cálculos. VI - O prosseguimento da execução ocorrerá exclusivamente nestes autos. VII - Juntem-se cópias da presente decisão nos autos dos processos que serão conexos. Por fim, considerando a petição de Id. acc8c08, a qual requer a realização de pesquisa através do convênio BACEN CCS, com o objetivo de identificar a existência de pessoas físicas ou jurídicas com vínculos financeiros com os executados, visando o bloqueio de valores para satisfazer a execução. DEFIRO o pedido. Determino que a Secretaria proceda à requisição de informações através do sistema BACEN CCS, sobre a existência de contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos executados, bem como de pessoas físicas ou jurídicas com vínculos financeiros a eles nos últimos 2 anos . As informações obtidas deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa para análise e deliberação. Após a resposta do BACEN CCS, bem como após a reunião dos processos, promova a visibilidade do documento aos exequentes, os quais serão intimados para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO MATEUS/ES, 01 de agosto de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA CAMPISTA NETO
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000270-10.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: ESRON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: FERNANDES E QUEIROZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f55e1 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, observo que a petição de Id. ff12bff não chegou a ser apreciada. Por tal razão, desarquivo os autos para apreciação. Alega o exequente que a última parcela do acordo, com vencimento em 14/06/2025, foi paga apenas em 07/07/2025, ou seja, com 23 dias de atraso. Requer a aplicação da multa contratual. Instada a se manifestar, a reclamada disse apenas que adimpliu o o acordo em sua integralidade, mas não comprovou que o pagamento foi realizado dentro do prazo convencionado. Diante disso, revogo a sentença de extinção (Id. b2baf33), de minha lavra, e determino o encaminhamento dos auto à d. Contadoria para apuração da multa. Após, intime-se o reclamado para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora on line. SAO MATEUS/ES, 01 de agosto de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDES E QUEIROZ LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000270-10.2018.5.17.0191 RECLAMANTE: ESRON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: FERNANDES E QUEIROZ LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f55e1 proferido nos autos. DESPACHO Em detida análise dos autos, observo que a petição de Id. ff12bff não chegou a ser apreciada. Por tal razão, desarquivo os autos para apreciação. Alega o exequente que a última parcela do acordo, com vencimento em 14/06/2025, foi paga apenas em 07/07/2025, ou seja, com 23 dias de atraso. Requer a aplicação da multa contratual. Instada a se manifestar, a reclamada disse apenas que adimpliu o o acordo em sua integralidade, mas não comprovou que o pagamento foi realizado dentro do prazo convencionado. Diante disso, revogo a sentença de extinção (Id. b2baf33), de minha lavra, e determino o encaminhamento dos auto à d. Contadoria para apuração da multa. Após, intime-se o reclamado para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora on line. SAO MATEUS/ES, 01 de agosto de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESRON SILVA DE SOUZA
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001130-31.2024.4.02.5003/ES RELATOR : NIVALDO LUIZ DIAS REQUERENTE : ROBERTO CARLOS SOUZA DE JESUS ADVOGADO(A) : JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 30/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003084-78.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 29/07/2025.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002926-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR : LUCIA DE SOUZA PIMENTEL ABELIO ADVOGADO(A) : JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
  8. Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001861-92.2020.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ELIAS DE FREITAS REQUERIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155, MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte requerida interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos alegando, em suma, que a decisão de mérito é contraditória porque afastou a multa por descumprimento e não determinou quanto à diligência da entrega do cartão. Analisando as razões apresentadas na peça recursal, não vislumbro assistir razão à parte recorrente; isto porque inexistem as alegadas contradições, uma vez que os pontos foram devidamente apreciados em sentença. Os embargos à execução tratou do afastamento da penalidade, tendo sido feito a análise de tal questão na sentença. Quanto à outras determinações, se referem ao andamento do processo de execução. O se verifica, no entanto, é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da causa em sede de Embargos Declaratórios; o que é terminantemente vedado pela legislação processual, haja vista que o recurso manejado possui fundamentação vinculada (art. 48, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC), conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça). Diante do exposto, diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Diligencie-se.Intime-se. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito
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