Marina Nascimento Gabriel

Marina Nascimento Gabriel

Número da OAB: OAB/ES 024197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Nascimento Gabriel possui 86 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT2, TRT3, TJSC, TJES, TRT17, TRF2
Nome: MARINA NASCIMENTO GABRIEL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003455-87.2010.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GLAZAR, KELVIN HENRIQUE GLAZAR, ANDRE FELIPE GLAZAR REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA PAIVA GALZAR Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE GLAZAR - ES39821 Advogados do(a) REQUERENTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE GLAZAR - ES39821 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE GLAZAR - ES39821 DESPACHO (Servindo desta para eventual expedição de mandado, carta AR e ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Tratam os autos de procedimento de sucessão causa mortis dos bens deixados por falecimento de SOFIA GLAZAR, ocorrido em 10.11.2009 (fl. 10). No id 39183645, o Inventariante MARCOS ANTONIO GLAZAR e os Srs. KELVIN HENRIQUE GLAZAR e ANDRÉ FELIPE GLAZAR requereram a desistência da ação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o presente feito de inventário foi instaurado unicamente pela neta da de cujus, a Sra. FERNANDA CRISTINA PAIVA GLAZAR, filha de ANTÔNIO MARCOS GLAZAR. Porém, a de cujus também deixou outros três netos: MARCOS ANTONIO GLAZAR, KELVIN HENRIQUE GLAZAR e ANDRÉ FELIPE GLAZAR, igualmente filhos de ANTÔNIO MARCOS GLAZAR. Considerando a inexistência de bens a serem inventariados, exceto haveres a serem apurados, os quais dependem de dilação probatória, no id 39183645, os referidos herdeiros pugnaram pela extinção do feito por falta de interesse processual. Dessa forma, entendo pela intimação da herdeira FERNANDA CRISTINA PAIVA GLAZAR para manifestar o seu consentimento acerca da desistência da ação. Ressalto, por outro lado, que, nas ações de inventário, há manifesto interesse público no Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD/ITCMD). Assim, em caso de extinção da ação, os documentos pertinentes aos bens que compõem o espólio deverão ser extraídos e remetidos à Fazenda Pública Estadual para as providências que entender cabíveis para lançamento/arrecadação do referido imposto. Ante o exposto, INTIME-SE a Sra. FERNANDA CRISTINA PAIVA GLAZAR, por seu patrono, para se manifestar quanto ao pedido de id 39183645. São Gabriel da Palha/ES, 21 de junho de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 480/2024
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000083-58.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: JEFERSON MORATO RECLAMADO: TERRA DE SANTA CRUZ VIDROS E CRISTAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) Destinatário: JEFERSON MORATO INTIMAÇÃO   Ciência ao reclamante das diligências realizadas, devendo indicar os meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Fica a parte autora ciente, desde já, que decorrido o prazo supra sem manifestação, terá início o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT e os autos serão sobrestados. I. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. EDUARDO ELOI CORREA RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MORATO
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033146-03.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELANIA ACHER REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 PROJETO DE SENTENÇA Visto etc. I – Síntese da Demanda Trata-se de ação de cobrança de FGTS, ajuizada por ROSELANIA ACHER, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, já qualificados nos autos. Diante do narrado na inicial, em síntese, que foi contratada, em designação temporária, pelo requerido para exercer a função de Assistente Administrativo de 26/02/2020 a 01/11/2021. Contudo, sustenta que no curso deste contrato de designação temporária, o requerido não efetuou o depósito em conta vinculada referente aos valores devidos a título de FGTS a favor do requerente. O Município de Vila Velha apresentou contestação, alegando que “a contratação da parte autora se deu de forma lícita para atender à necessidades temporárias do ente público, sendo observados todos os requisitos legais para tanto.” RELATÓRIO dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. II – PREJUDICIAL: DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O requerido sustenta a prescrição, considerando que demanda a parte autora a declaração de nulidade de contrato firmados em 2020. Assim, reconheço a prescrição quinquenal relativamente às parcelas pleiteadas anteriores à 27/03/2020, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda. Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. III – MÉRITO Pois bem. Cinge-se a controvérsia em determinar se o contrato temporário firmado, não prazo não abarcado pela prescrição e dentro do limite objetivo traçado, é válido ou se estaria eivado de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF./1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se). Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público. Na hipótese em questão, se visualiza que o requerente foi contratado para o desempenho da função, mediante uma única contratação temporária, tendo reivindicado a nulidade do contrato firmado. O referido vínculo da parte requerente com a Administração Pública se deu, em regime de contratação temporária, sem observância da obrigatoriedade do concurso público, mas de desacordo, pois, com a Constituição Federal, conforme já alinhado. O Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de Recurso Extraordinário e entente que somente contratos reiterados que justificam o pagamento de FGTS: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, Rel. Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, sendo aplicado em diversos julgados, conforme se observa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) ADMINISTRATIVO. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) Deste modo, diante da posição da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990). INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, 64080016518, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015). Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior. Na hipótese, é necessário analisar a situação da requerente, para aferir a existência de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes. Nesse caso, entendo que a situação em tela acaba por ratificar o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de validade. Diante disso, reconheço a validade do contrato, comprovado mediante juntada de documentação aos autos (ID: 51817062), referente ao período de 26/02/2020 a 01/11/2021, não tendo na conduta do Município nada que desabone. Assim, imperioso o reconhecimento da validade dos contrato temporário firmado. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a validade dos contrato temporário firmado e indicado na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 28 de julho de 2025. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001013-88.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: EDVALDO DE JESUS LIMA RECLAMADO: LARA CASAGRANDE PORTO NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, MARINA NASCIMENTO GABRIEL Advogado do RECLAMADO: JOSE CARLOS RIZK FILHO   De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 21/08/2025 16:40 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias.  Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h.  VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DE JESUS LIMA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO CEJUSC-JT ATOrd 0001013-88.2016.5.17.0191 RECLAMANTE: EDVALDO DE JESUS LIMA RECLAMADO: LARA CASAGRANDE PORTO NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO   Destinatário: Advogados do RECLAMANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, MARINA NASCIMENTO GABRIEL Advogado do RECLAMADO: JOSE CARLOS RIZK FILHO   De ordem da MMª Dra. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ, Juíza Supervisora do CEJUSC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos da ordem de serviço n. 01/2024, fica V. Sa notificado para comparecer a audiência de tentativa de Conciliação designada para o dia 21/08/2025 16:40 horas, Sala Híbrida (Presencial ou Virtual) n. 03, com acesso pelo portal do TRT ES: https://www.trtes.jus.br/audiencias.  Caso as partes e respectivos advogados optem por comparecer presencialmente, deverão se dirigir ao CEJUSC - Centro de Conciliação, localizado à Av. Nossa Sra. dos Navegantes, 1245 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-335 - 5° ANDAR - SALA 3 (NOVA SEDE DO TRT). É facultada às partes e advogados a participação de forma virtual. Neste caso, deverão ingressar na sala 3 de audiência do CEJUSC-JT, mediante acesso ao site www.trt17.jus.br, entrar na aba "audiências e sessões" localizada ao lado direito do portal. Em seguida, acessar o campo "clique aqui e vá para o Portal de Audiências e Sessões", escolha a opção CEJUSC-JT, selecione a Sala CEJUSC 1 - PRESENCIAL/HÍBRIDA correspondente aos presentes autos, clique em entrar na Sala e, por fim, no número deste processo. Ressalta-se que a parte não necessita ser cadastrada no Portal para ter acesso à Sala. Para melhor andamento da conciliação, recomenda-se às partes que tragam a memória de cálculos ou cálculos atualizados. Em caso de dúvidas, problemas de acesso e esclarecimentos gerais, entrar em contato pelo email cejusc@trtes.jus.br, pelo telefone whatsapp (27)99224-2437, de 12h às 18h.  VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. ENZO MAGLIANO QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARA CASAGRANDE PORTO
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0032960-89.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MIRIAN OLIVEIRA PEREIRA EXEQUENTE: B. L. W. R. INTERESSADO: JESSE LUIZ DOS SANTOS RAMOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636, MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, ficam os ADVOGADOS DA PARTE AUTORA supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº 69647181. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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