Elisiane De Dornelles Frassetto
Elisiane De Dornelles Frassetto
Número da OAB:
OAB/ES 024239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisiane De Dornelles Frassetto possui 96 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJES e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJRJ, TJES
Nome:
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (54)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MONITóRIA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004889-20.2024.8.08.0050 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: VANDERLEY LACERDA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., parte autora, requereu a desistência da presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, antes da ocorrência de citação válida da parte requerida, conforme se verifica nos autos. Dessa forma, nos termos do referido dispositivo legal, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que não houve citação válida da parte ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, caso existentes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, ES 16 de abril de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000248-03.2002.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GAMA REQUERIDO: BANCO D0 BRASIL S/A, OTÁVIO ALFREDO MAX HENRIQUE, PEDRO DIAS RIBEIRO, ADENILSON POGIAN, ANTONIO POGIAN, NELSON POGIAN, MANOEL FIDELIS BATISTA DE SOUZA, JANILDE RIBEIRO, LOURIVAL FABER, SEBASTIÃO FABER, ANGELO ANTONIO GAVA, ARNALDO RIGONI, ESPOLIO DE JOAQUIM FLORINDO DA SILVA, PEDRO LOPES, NILSON MONTEIRO DA SILVA, GILSON GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogado do(a) REQUERIDO: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 Advogado do(a) REQUERIDO: JUBIRA SILVIO PICOLI - ES8718 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) BANCO D0 BRASIL S/A intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 65136709. MIMOSO DO SUL-ES, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001000-77.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARÍLIA MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILIA MARTINS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (ID 55545880) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES. A referida decisão deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Corolla, placa PPD4E13, alienado fiduciariamente ao agravante. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por três motivos principais: (i) nulidade da Notificação - a constituição em mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial não foi entregue, constando no Aviso de Recebimento (AR) a informação "mudou-se"; (ii) ausência de protesto - argumenta que não há nos autos registro de protesto do título no domicílio da ré; (iii) inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 - defende que o referido decreto-lei fere os princípios constitucionais da igualdade e do devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na consolidação da propriedade e na possível venda extrajudicial do bem. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos, conforme se extrai da combinação do parágrafo único do art. 995 com o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 995, parágrafo único, do CPC, estabelece os requisitos de mérito para a suspensão da decisão recorrida: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por sua vez, o art. 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de implementar tal medida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A ausência de qualquer um dos requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em tela, a controvérsia central reside na validade da constituição em mora da devedora. A agravante defende sua nulidade pelo fato de o Aviso de Recebimento da notificação ter retornado com a informação "mudou-se". Contudo, a questão foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. Ao julgar o Tema n. 1132, a Corte Superior firmou tese vinculante no sentido de que o envio da notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo prescindível a prova de seu efetivo recebimento. Transcrevo, na íntegra, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Conforme se extrai dos autos, o credor agravado enviou a notificação extrajudicial para o endereço residencial fornecido pela própria agravante no momento da contratação (AV JOAO MONLEVADE, 133 CASA 2 - NOVA CARAPINA I - SERRA/ES - CEP: 29170-073). A decisão agravada, inclusive, baseou-se corretamente neste precedente. O fato de a correspondência ter retornado com a anotação "mudou-se" não tem o condão de afastar a validade do ato. Segundo a tese firmada pelo STJ, o que se exige do credor é a prova da remessa ao endereço contratual, e não a prova da entrega. Constitui ônus do devedor fiduciante manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira. A devolução por tal motivo, portanto, não invalida a constituição em mora. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso e, por conseguinte, o requisito do fumus boni iuris. Sendo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo cumulativos, a ausência de um deles, no caso, a probabilidade do direito, torna desnecessária a análise aprofundada do periculum in mora, sendo de rigor o indeferimento da medida pleiteada. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença do requisito do fumus boni iuris, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo a plena eficácia da decisão agravada. Concedo o benefício da gratuidade da justiça requerido. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para o julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5001692-05.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: HOERLIAN DOS SANTOS BRASIL Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: HOERLIAN DOS SANTOS BRASIL Endereço: Rua Calogi, 635, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-630 Despacho. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011914140091500000035068310 0 - INICIAL Petição inicial (PDF) 24011914140112100000035068312 1 - PROCURAÇÃO ANDBANK Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011914140130300000035068313 2 - Procuração ANDBANK - geral e particular - período 01.01.2023 a 31.12.2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011914140156200000035068314 3 - ARCA - 21.06.2022 - reeleição dos diretores - JUCESP Documento de comprovação 24011914140188800000035068315 4 - AGE 08.11.2022 - aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP Documento de comprovação 24011914140217700000035068316 5 - Contrato_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140247500000035068317 6 - Notificacao_Protesto_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140269800000035068318 6.1 - Notificacao_Protesto_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140287400000035068319 7 - Planilha_Debitos_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140306600000035068320 8 - Gravame_Veiculo_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140324700000035068321 8.1 - Gravame_Veiculo_CCB_AR00159314_CPF_13334088707 Documento de comprovação 24011914140342600000035068322 Hoerlian dos Santos Brasil - AR00159314 - Documento de comprovação 24011914140359300000035068323 Hoerlian dos Santos Brasil 1279,17 Documento de comprovação 24011914140377700000035068324 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012214115303700000035156164 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24012311084374600000035173959 Mandado - Citação Mandado - Citação 24012311084374600000035173959 Contestação Contestação 24012914410143300000035511579 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 24012914410161500000035511587 inicial Petição inicial (PDF) 24012914410189300000035511592 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012914410217300000035511594 CNH Documento de Identificação 24012914410259300000035511584 hipo Documento de comprovação 24012914410293500000035511590 comprovante de residencia Documento de Identificação 24012914410324800000035511586 CONTRATO Documento de comprovação 24012914410352500000035511589 CALCULO - HOERLIAN DOS SANTOS BRASIL Documento de comprovação 24012914410389500000035511582 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012914410418300000035511595 Petição (outras) Petição (outras) 24041514160493000000039434540 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042217510054400000039879488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042217531285200000039879497 Réplica Réplica 24051414340025200000041070483 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051414412665500000041071636 4866835 Mandado 24051414412693500000041071652 CERTIDAO MANDADO 0 Mandado 24051414412717000000041072314 CERTIDAO MANDADO 1 Mandado 24051414412734000000041072316 Despacho Despacho 24082617043372600000046965973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090314400168600000047464163 Petição (outras) Petição (outras) 24092015171233000000048572504 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011314182204000000054298250
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008329-24.2014.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FIOROT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JOSE IVAL FIOROT, ARLETE ROSALIA PUZIOL FIOROT Advogados do(a) REQUERENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo as partes para tomar ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. LINHARES/ES, 23/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002165-49.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: SERGYO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REU: SCARLLET GARDENIA PRAZERES DE LIRA - ES25955 DECISÃO / MANDADO 1. Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX em face de SERGYO MOREIRA DA SILVA. 2. Da petição inicial, apresentada em 18/06/2025, extrai-se, em resumo, que pretende o autor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento da parcela com vencimento em 07/04/2025. Decisão de ID 72939360, fora concedida a liminar pretendida em 18/07/2025. Nesta data, o réu, por meio de sua advogada, protocolou petição (ID 73667544), informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora para quitação do débito. Apresentou, para tanto, as tratativas do acordo (ID 73669017) e o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.399,22 (três trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), efetuado em 30/06/2025 (ID 73670476). Requereu, com isso, a suspensão do mandado de busca e apreensão. É o breve relato. Passo a decidir. 3. Da análise atenta dos autos, verifico, a partir dos documentos de IDs 73669017 e 73670476, que as partes, de fato, transacionaram extrajudicialmente a dívida objeto desta ação, e que o réu efetuou o pagamento do valor do acordo. O recebimento de valores pelo credor após o ajuizamento da ação e a renegociação da dívida afastam a mora que fundamentou o pedido liminar, tornando a sua manutenção incongruente com a nova realidade fática e negocial estabelecida entre as partes. A aceitação do pagamento, mesmo após a propositura da demanda, descaracteriza a mora do devedor e revela a ausência de interesse no prosseguimento da medida constritiva, que se baseava, justamente, na inadimplência. A conduta do autor, ao renegociar o débito e emitir boleto para pagamento, é incompatível com a continuidade da busca e apreensão do bem. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - busca e apreensão - dec-lei 911/69 - ação parcela paga - mora não comprovada - recurso conhecido e provido. I - Funda o Autor-Agravado seu pedido na parcela de nº 07, com vencimento em 01/10/2018, mas junta aos autos a notificação destinada a comprovação da mora, que alude à parcela de nº 06, vencida em 01/09/2018, com a qual anuiu o Banco Agravado com o pagamento tardio, emitindo boleto atualizado, que foi pago pelo Agravante em 30/10/2018, com os devidos acréscimos contratuais.II - Revela-se incongruente que tenha o Agravado aceitado o pagamento da parcela em atraso, abrindo mão do vencimento antecipado de todo o débito e venha, agora, tentar comprovar a mora do devedor valendo-se de notificação alusiva a parcela já paga. III - O pedido liminar de busca e apreensão fora deferido sem a devida, correta e necessária constituição em mora do devedor, não servindo a tanto a notificação relativa a parcela já paga pelo devedor com a anuência do Banco credor. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199000588, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 13/06/2019) 4. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 72939360, de modo que, caso o mandado de busca e apreensão já tenha sido cumprido, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), providencie a devolução do veículo ao réu, livre de quaisquer ônus decorrentes da apreensão. 5. INTIMEM-SE as partes desta decisão com urgência. 6. INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pelo réu, bem como a respeito da (in)ocorrência de causa de extinção do processo sem resolução do mérito ou ainda para a juntada do acordo, inclusive para os fins do art. 487, III, "b", do CPC. 7. Superado o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE com urgência. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001032-11.2025.8.08.0056 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 REU: CLEZIO FEHELBERG SCHULTZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da juntada do MANDADO devolvido de Id nº 73520966, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de julho de 2025. STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria
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