Joao Celio Oliveira Dos Santos

Joao Celio Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/ES 024242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Celio Oliveira Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT17, TRF2, TJES, TJMG, TRF6
Nome: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001110-53.2020.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUCIA FERNANDES MENARIO, GLAUCIA FERNANDES MENARIO APELADO: O MUNICIPIO DE IRUPI ES, MUNICIPIO DE IRUPI Advogados do(a) APELANTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025-A, JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242-A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GLÁUCIA FERNANDES MENARIO em face da sentença (ID 13206740) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iuna que, nos autos da ação reivindicatória proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE IRUPI, julgou improcedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID 13206744), a parte apelada suscitou preliminar de intempestividade do apelo, sob o seguinte fundamento: Conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença. No caso em tela, o sistema registrou ciência da sentença de primeiro grau no dia 21 de novembro de 2024, assim sendo, o prazo para interposição do recurso de apelação seria até 13/12/2024. Contudo, a Apelante somente interpôs o recurso de apelação em data posterior ao término do prazo, qual seja, 29/02/2025, ou seja, fora do prazo legalmente estipulado, tornando a apelação manifestamente intempestiva. A despeito das alegações, esta Relatoria não possui acesso à aba de “expedientes” para comprovar as datas das intimações realizadas perante a Primeira Instância, não sendo possível, portanto, analisar a questão afeta à tempestividade recursal. Isto posto, considerando as alegações apresentadas, com fulcro no princípio da cooperação, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 932, do CPC, para colacionar documento apto a comprovar a tempestividade do recurso. Diligencie-se. Vitória, 16 de abril de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 16/04/2025 às 14:40:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56550216042025.
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5024460-60.2021.8.08.0024 G - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) INTERESSADO: EUNICE NASCIMENTO INTERESSADO: MANUEL GUSTAVO OLIVEIRA RAPOSO Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA BRUNHARA BIAZATI - ES12617, JOAO PAULO CASTIGLIONI HELAL - ES10149 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (RITOS CUMULADOS DA PRISÃO CIVIL e da EXPROPRIAÇÃO) ajuizada por MANUELA NASCIMENTO OLIVEIRA RAPOSO, representada por sua genitora, Sra. Eunice Nascimento, em face de MANUEL GUSTAVO OLIVEIRA RAPOSO, exigindo, em suma, o adimplemento dos alimentos vencidos e não pagos, nos 03 (três) últimos meses, sob pena de decreto da prisão civil do Executado e o débito relativo aos meses anteriores, sob pena de penhora dos bens do Devedor. Este Juízo determinou a intimação da Credora para informar o rito que pretendia o prosseguimento do feito, em razão da impossibilidade de cumulação (ID 10607856). A Exequente pediu, ao ID 10701071, a reconsideração da Decisão, reiterando o pedido de processamento da demanda sob os ritos de prisão e de penhora. Despacho, ao ID 11503594, recebendo a demanda sob o rito de penhora de bens e determinando a intimação do Executado para o pagamento. O Devedor foi intimado (ID 14245668) e apresentou Impugnação, ao ID 14670400, alegando que os alimentos foram fixados no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, levando em consideração, à época, o fato de a Exequente e sua genitora residirem no apartamento do Executado, de forma gratuita, correspondendo o valor ao pagamento de um aluguel. Afirmou, porém, que até o momento, a Exequente permanece morando no imóvel, razão pela qual, os alimentos estão sendo prestados pelo Devedor in natura, com a cessão do apartamento para a moradia da criança. Por tal motivo, afirmou não estar inadimplente. Alegou, também, excesso de execução, porquanto o valor do salário mínimo no período de setembro a dezembro de 2020 era inferior ao indicado pela Exequente e, ainda, em razão de ter realizado um depósito que não foi abatido na planilha. Apontou o valor do débito como sendo de R$ 9.587,63 (nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Aduziu que apesar de residir de forma gratuita no seu imóvel, a Exequente deixou de pagar o condomínio, sendo esta despesa suportada exclusivamente por si. Apontou que a Exequente litiga com má-fé, requerendo a sua condenação ao pagamento de multa. Pediu, também a condenação da Credora a lhe pagar em dobro o valor indevidamente exigido nesta demanda. Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação. A Exequente apresentou “réplica”, ao ID 15039985, alegando que reside no apartamento, em razão da Decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, que permitiu a manutenção da Credora na posse do imóvel. Disse que nos autos da Ação de Alimentos, foram arbitrados os alimentos provisórios in pecúnia, tendo o Executado suprimido parte da Decisão, quando de sua Impugnação. Disse que os seus gastos com saúde, alimentação, escola e vestuário são suportados, unicamente, por sua genitora, estando o Executado lhe fornecendo, apenas, a moradia. Nestes termos, pediu o prosseguimento da demanda. Ao ID 15862058, a Exequente apresentou a planilha atualizada da dívida, abatendo os valores depositados pelo Devedor e corrigindo o valor referente ao salário mínimo do ano de 2020. O Ministério Público opinou, ao ID 17014084, pela busca junto ao SISBAJUD ou sistema equivalente, a fim de apurar o numerário existente junto ao ente bancário mencionado, além de eventuais outros valores disponíveis e, ainda, que sejam realizadas consultas via RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar e penhorar bens até o limite do débito exequendo e remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, levando em conta os valores cobrados em excesso. Decisão ao ID 22918173, acolhendo, em parte, a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, tão somente para descontar do cálculo do débito, o valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), depositado em 10/11/2020 em favor da exequente (ID n.º 14671104). Deferiu o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, anexando os extratos à Decisão e determinou a remessa dos autos à Contadoria. Cálculo da Contadoria, ao ID 29871544. A Credora, ao ID 29981834, impugnou o cálculo da Contadoria, afirmando que não foram incluídas as parcelas vencidas no curso da demanda. Ao ID 30967592, a Exequente apresentou a planilha atualizada e informou que o Devedor não havia depositado nenhum valor para a quitação da dívida. A Credora pediu a inscrição do nome do Devedor no cadastro de inadimplentes e a condenação dele por litigância de má-fé e abandono material (ID 33772597). Decisão, ao ID 36264666, indeferindo o pedido da Exequente de inclusão das parcelas vincendas, tendo em vista tratar-se de Execução pelo rito de penhora e determinando a sua intimação para apresentar demonstrativo de débito atualizado referente aos meses de setembro/2020 a novembro/2021. A Exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão supramencionada (ID 42544662). Ao ID 42631128, a Credora apresentou o cálculo atualizado da dívida e requereu a penhora, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além do protesto do pronunciamento judicial. Decisão proferida no Agravo de Instrumento, acostada ao ID 43273948, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para incluir no presente cumprimento de sentença, as parcelas de alimentos vencidas no curso da demanda principal, bem como as que se vencerem, admitido, inclusive, o rito da coerção pessoal em caso de descumprimento. A Exequente, ao ID 43273948, apresentou duas planilhas de débito, com a cobrança dos alimentos pelo rito de prisão civil e outra, sob o rito de penhora de bens. Pleiteou a intimação do Devedor para pagar, no prazo de três dias, a dívida vencida, no valor de R$ 46.698,06 (quarenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), sob pena de decretação de sua prisão civil e a realização de BACENJUD (penhora on line) dos ativos financeiros em nome do Executado, no valor de R$ 15.020,44 (quinze mil e vinte reais e quarenta e quatro centavos), bem como de Renajud, para a penhora de eventuais veículos registrados no nome do Devedor. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento dos pedidos da Credora (ID 49798360). Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, ao ID 52333302, dando provimento ao recurso, determinando a tramitação do feito com a cumulação dos ritos de prisão e de penhora, além da inclusão das parcelas vincendas no cálculo da dívida cobrada sob o rito da penhora. É o relatório. Decido: I – DO SISBAJUD: Analisando o feito, observei que a presente demanda foi recebida e processada pelo rito de penhora de bens (CPC, art. 523), sendo o Devedor devidamente intimado para se manifestar, tendo apresentado Impugnação, ao ID 14670400, que foi parcialmente acolhida, na Decisão proferida ao ID 22918173. Por tal motivo, considerando que, até o momento, não houve o pagamento voluntário da dívida, apesar da ciência do Devedor, defiro o pedido da Credora e determino a chamada penhora "online”. Realizei a ordem restritiva no sistema SISBAJUD, no sentido de bloquear a quantia de R$ 15.020,45 (quinze mil e vinte reais e quarenta e cinco centavos). Aguardar a resposta do Banco Central, devendo vir os autos conclusos em 30 (trinta) dias para nova decisão. II – DO RENAJUD: A consulta realizada ao sistema, Renajud, não encontrou veículos registrados no nome do Executado. III – DA EXECUÇÃO PELO RITO DE PRISÃO: A Segunda Instância determinou o prosseguimento desta execução, com a cumulação dos ritos de prisão e penhora. Ao ID 47680942, a Exequente apresentou a planilha com o cálculo da dívida, pedindo a intimação do Devedor para pagar, sob pena de prisão. Defiro o pleito da Credora. IV – DAS DILIGÊNCIAS: 1) Determino a intimação do Executado, pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o débito indicado ao ID 47680942, provar que já pagou ou apresentar justificativa de sua impossibilidade, sob pena de protesto e prisão em regime fechado, pelo período de 01 a 03 meses, nos termos do art. 528, parágrafos 1º, 3º e 7º do CPC/2015. 2) Diligenciar, observando o Sr. Oficial de Justiça que o Executado, ao ser intimado, tomará ciência de que deverá pagar, ainda, as prestações alimentícias que venceram no curso do processo, as quais, em caso de inadimplemento, também autorizam sua prisão civil. Além disso, deverá cientificar que havendo conduta procrastinatória do devedor, poderá ele responder pelo crime de abandono material (arts. 528, § 7º e 532 do CPC/2015). 3) Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação do Executado, intimar pessoalmente o(a)(s) Exequente(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual justificativa apresentada pelo Devedor e para informar(em) se o débito foi integral ou parcialmente quitado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento da diligência, certificar declaração de pagamento da dívida porventura prestada pelo(a)(s) Exequente(s) ou por seu(ua) representante legal. 4) Aguardar a resposta do Banco Central, devendo vir os autos conclusos em 30 (trinta) dias para nova decisão. 5) Intimar desta Decisão. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0011755-27.2017.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MYLENA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 113.558.476-13 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0057-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por Mylena Ribeiro dos Santos em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A parte autora narra que, em 03/04/2015, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido quando era passageira de veículo da marca ré, modelo Saveiro 2014/2015, de propriedade de Cleiton Carlos Rodrigues. Sustenta que, apesar de estar com o cinto de segurança afivelado, foi arremessada para fora do veículo em razão de a bolsa de airbag não ter acionado, o que teria causado lesões no punho e clavícula direita. Atribui os danos à existência de vício de fabricação do sistema de segurança, imputando à ré responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00, danos estéticos no valor de R$50.000,00 e danos materiais no valor de R$29.000,00 (Ids. 708989304 e 7089893044 - págs. 01-09). Em contestação (Ids. 7089893045 - págs. 30-48 e Id. 7089893045 - págs. 01-17), a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pela conservação do veículo após o acidente, asseverando que a autora o entregou à seguradora antes mesmo de ajuizar a ação, inviabilizando a realização de perícia direta. No mérito, alegou inexistir defeito de fabricação no sistema de airbag, o qual funcionaria como item suplementar de segurança e só se ativaria mediante impacto frontal violento, o que não se verificou no acidente descrito. Requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica (Id. 7089893049 - págs. 10-14), a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da fabricante e insistindo na tese de que o airbag apresentou defeito ao não acionar diante da dinâmica do acidente. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal; em caso de não inversão do ônus, a prova pericial (Id. 7089893049 - pág. 33). A parte ré também manifestou interesse na produção da prova técnica, o que culminou na elaboração de laudo pericial indireto, com posterior apresentação de esclarecimentos (Id. 7089893049 - págs. 19-28). Pela decisão de Id. 7089893049 - págs. 35-36, inverteu-se o ônus da prova, bem como determinou-se a produção de prova pericial. Pela decisão de Id. 10189990217, autorizada a realização da perícia indireta. Juntada de laudo pericial em Id. 10195749433. A ré juntou parecer técnico em Id. 10278356459. Pelo despacho de Id. 10291760728, foi indeferida a realização de audiência para oitiva do perito e do assistente técnico. Quesitos complementares juntado em Id. 10353536805. Pelo despacho de Id. 10423947670, encerrada a instrução. Alegações finais pela ré em Id. 10441132237, tendo decorrido in albis o prazo da autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Preliminares a) Da ausência dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária A parte ré argumenta que a autora não comprovou situação econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que de forma parcial. Rejeito. A autora juntou declaração de hipossuficiência econômica e documentos compatíveis com a concessão parcial da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, a decisão que deferiu o benefício considerou os elementos constantes dos autos à época, e não foi objeto de impugnação tempestiva específica. II - Do Mérito Feito pronto para julgamento, não apresentando nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes. A questão jurídica central é verificar se houve falha no produto – mais especificamente, no sistema de segurança (airbags) – diante do não acionamento após colisão frontal, com consequências que teriam causado danos à autora. Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito do produto, sendo do consumidor o ônus de demonstrar o acidente e o nexo com o vício alegado. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, sujeita à inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação de falha. No presente caso, o acidente de trânsito foi plenamente demonstrado pelas provas documentais juntadas aos autos, destacando-se o boletim de atendimento de urgência, ficha de internação, prontuário e boletim de ocorrência (Ids. 7089893043 - págs. 21-33; 7089893044; 7089893045 - págs. 01-13). A controvérsia reside na possibilidade de se atribuir tal ausência de acionamento a um defeito de fabricação, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, a instrução probatória revelou um dado relevante: o veículo foi alienado pela autora antes da realização da perícia, inviabilizando a análise direta dos sistemas de segurança do automóvel. Tal circunstância comprometeu a análise física do sistema de segurança e limitou a avaliação à documentação disponível. Apesar da limitação imposta pela ausência do veículo, o perito judicial analisou as fotos do acidente, o boletim de ocorrência, as informações técnicas do modelo automotivo e dados extraídos do fabricante. Segundo o laudo, o veículo é equipado apenas com airbags frontais, que são projetados para acionamento exclusivo em colisões frontais com desaceleração de grande magnitude, conforme exigências técnicas e de segurança veicular. A perícia concluiu que o impacto sofrido pelo automóvel, embora frontal, não apresentou os critérios técnicos normalmente associados ao acionamento das bolsas infláveis. A análise das imagens disponíveis indicou a ocorrência de deformações na parte dianteira do veículo (como para-choque e capô), porém sem evidências de colapso estrutural ou deformação das longarinas no eixo longitudinal, nem de desaceleração brusca suficiente. O perito ressaltou que a deflagração do airbag depende primariamente da intensidade da desaceleração e que, diante da ausência de informações técnicas diretas, não foi possível afirmar que houve falha do sistema. Ademais, foi esclarecido que os airbags são dispositivos suplementares, cuja ativação está condicionada a critérios estritos de severidade do impacto. Na hipótese dos autos, o acidente consistiu na colisão contra tocos de cerca e uma pedra, dinâmica que, conforme os esclarecimentos técnicos, sugere desaceleração progressiva e não abrupta — contexto em que o não acionamento do airbag é compatível com o funcionamento regular do sistema. Por fim, embora a autora sustente que usava o cinto de segurança e que foi projetada para fora do veículo, o laudo pericial também destacou que não houve inspeção direta do equipamento de retenção, e que não é possível afirmar, com base apenas nos documentos, se o cinto funcionava adequadamente ou mesmo se era utilizado de forma correta. A ausência do veículo comprometeu a verificação de aspectos fundamentais para a formação de juízo seguro quanto à existência de vício. Em razão do exposto, diante da ausência de prova técnica conclusiva sobre a existência de defeito de fabricação no sistema de airbag — cujo funcionamento, segundo os dados disponíveis, se mostrou compatível com os padrões do setor — não se configura a responsabilidade civil do fornecedor pelo não acionamento do dispositivo. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, determinada na fase instrutória, não dispensa a parte beneficiada de demonstrar os elementos mínimos para a caracterização do vício alegado, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência do TJMG corrobora esse entendimento. No julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.083272-1/002, a 14ª Câmara Cível reconheceu que o não acionamento do airbag, por si só, não configura defeito, especialmente quando não evidenciada desaceleração frontal compatível com o disparo do sistema de segurança. Naquele caso, assim como neste, a perícia foi indireta e a parte autora também não preservou o veículo, o que impossibilitou a aferição concreta de eventual vício. A Corte concluiu que a mera ausência de disparo dos airbags, sem prova clara de defeito e de nexo causal com o dano, não gera responsabilidade civil do fabricante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AIRBAG - FALHA NO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL - AUSENTE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - VALOR DA CAUSA - IRRISÓRIO - EQUIDADE - VIABILIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO PROVIDO - RECURSO DOS PROCURADORES DA RÉ - PROVIDO. - Não sendo possível constatar a existência de defeito de fábrica por meio da perícia indireta e dos demais elementos de prova produzidos pelas partes, deve ser julgado improcedente o pedido autoral por ausência de prova. - Nos feitos em que a condenação for irrisória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa; sendo este muito baixo, utilizar-se-á o critério de equidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.435194-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Em suma, ausente prova de defeito no produto e de nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade civil, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001170-62.2025.8.08.0028 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VALTER LOURA DE OLIVEIRA, CREUSA AMORIM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 SENTENÇA Valter Loura da Silva e Creusa Amorim da Silva ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, todos devidamente qualificados nos autos. Em inicial, os requerentes sustentam que se casaram em 03 de junho de 2023 sob o regime de separação legal de bens, informa ainda que desta união não adveio nascimento de filhos, mas constituíram bens passíveis de partilha. Contudo, o relacionamento chegou ao fim e as partes se encontram separadas de fato, motivo pelo qual vieram em Juízo em mútuo consentimento pugnar pela homologação do acordo com relação ao divórcio e as questões de interesse do casal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Processe-se em segredo de justiça, art. 189, II, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes Tratam-se os autos de divórcio consensual, uma vez que as partes alegam não possuir ânimo em continuar com a vida em comum, bem como não possuem dívidas e acordam sobre os bens a serem divididos. Vieram, assim, em Juízo em mutuo acordo para ter decretada a dissolução do vínculo matrimonial. Por conseguinte, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação. Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil a fim de decretar o divórcio de Valter Loura da Silva e Creusa Amorim da Silva. Não haverá alteração do nomes, uma vez que na data da constituição do vínculo não o fizeram. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO a qual deverá ser apresentada em Cartório de Registro Civil competente para fins de averbação. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais pro rata nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Contudo, suspenso a exigibilidade, art. 98, 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, 14 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001189-68.2025.8.08.0028 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GILSON FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ROMILDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - ES24242 DECISÃO Gilson Fernandes de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de medida cautelar de produção antecipada de prova em desfavor de Romildo Material de Construção, igualmente qualificado na inicial. Narra o requerente ser proprietário e morador do prédio vizinho ao pátio da empresa requerida, ao passo que construiu sua casa muito antes da requerida adquirir a área onde exerce suas atividades empresariais atualmente. Alega que a requerida, após adquirir a área que era um pântano com características de reserva permanente, aterrou o local de forma irregular, alterou o curso de um córrego e construiu um galpão, uma fábrica de blocos de concreto e um depósito de materiais como brita, areia, saibro e pedrisco. Sustenta o autor que a movimentação de máquinas e veículos, bem como o despejo e carregamento de materiais, causam uma nuvem de poeira que atinge sua casa. Informa já ter procurado o gerente da requerida diversas vezes, solicitando a pavimentação do pátio para que a poeira pudesse ser controlada com lavagens frequentes, mas nenhuma medida foi tomada para reduzir os impactos negativos na coletividade, incluindo sua família. O autor menciona que a fábrica da requerida está localizada no perímetro urbano de Irupi, em frente à sua casa e ao lado de outras residências, afetando negativamente a todos os moradores. Afirma que a poeira advindo do prédio vizinho está insuportável, especialmente no período de estiagem, fato este que coloca em risco a saúde de sua família. Aponta, também, que o ruído das máquinas industriais, que funcionam das 07h00min às 18h00min, ultrapassa 100 decibéis, excedendo em muito o limite de 50 decibéis permitido pela legislação estadual aplicável ao Município de Irupi. Argumenta a dificuldade em produzir a prova, pois não pode entrar no pátio da requerida para aferir os níveis de ruído e coletar a volumetria da poeira. Portanto, em sede de liminar requer a produção de prova antecipada, antes da citação do requerido, para manter a originalidade do ambiente. Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Conforme relatado, o autor pleiteia que seja deferida a produção antecipada de prova para realização de perícia técnica no prédio vizinho, local este em que funciona uma fábrica de blocos de concreto e um depósito de materiais como brita, areia, saibro e pedrisco. Aponta que as atividades desempenhadas pela empresa requerida geram poeira e ruídos além do permitido. Pois bem. O procedimento da ação de produção antecipada de provas encontra previsão legal nos arts. 381 a 383 do CPC e sobre ele nos ensina a doutrina1: Os arts. 381 e seguintes disciplinam a produção antecipada de provas como medida autônoma. Suas hipóteses de cabimento indicam ser futuro, e até eventual, o processo em que se porá a pretensão ou defesa para a qual a prova é relevante. É ação (pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples “jurisdição voluntária”. Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver. É medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para qual a prova poderá futuramente servir). (...) A ação em exame presta-se a proteger o direito processual à prova, em casos em que se põe interesse jurídico para que tal direito seja exercido autonomamente (...) As hipóteses de cabimento de mencionado procedimento estão previstas de forma não taxativa no art. 381 do CPC, Senão vejamos: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Neste caso em comento, o autor justificou (art. 382 do CPC) a necessidade de produção antecipada de prova com precisão, pois é indispensável verificar a quantidade de poeira expelida e a quantidade de ruídos produzidas pela empresa requerida, visto esta estar localizada na área urbana do município de Irupi/ES, cuja vizinhança são prédios residenciais. Destarte, destina-se a analisar a juridicidade das condutas da empresa requerida e da existência de eventual interesse na propositura da presente ação. Desta feita, conclui-se a hipótese se amolda à prevista no art. 381, incisos II e III, do CPC. No que tange à espécie de prova cuja produção se almeja, importante destacar que o procedimento ora analisado se presta a produção de qualquer prova (art. 382, §3º do CPC). Vejamos: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.” A respeito de referida abrangência, a doutrina assinala2: “Em princípio, todo meio de prova comporta produção antecipada. Os termos dos arts. 381 e seguintes são amplos o suficiente para assegurar essa condição – em contraste com o CPC/1973, que fazia referência expressa apenas à antecipação de prova oral ou pericial (ainda que se acabasse por admiti-la também para outros meios de prova). Assim, cabível a produção antecipada de prova na modalidade pleiteada pelo Demandante. Desta feita, apresentadas as razões que justificam a necessidade da produção de prova (CPC/15, art. 381, III c/c art. 382), bem como demonstrada a viabilidade da produção da prova pleiteada pela Autora, cabível a produção antecipada de provas.” Por isto, diante do autor ter comprovado minimamente, através dos documentos juntados aos autos e por deter demonstrado a presença dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de produção antecipada de provas, seu pleito deve ser acolhido. Dispositivo: Ante o exposto e considerando a situação sob exame ser necessária realização de prova pericial prévia, defiro a produção antecipada de prova prevista no art. 382, §1º do CPC, razão pela qual nomeio como perito do juízo o senhor Almiro Souza Pereira, engenheiro, com dados de conhecimento da serventia (CPTEC). Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert para, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC): a) indicar se aceita o encargo; b) indicar o valor de seus honorários; e c) apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais. Após a apresentação de proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta (art. 465, §3º do CPC). Caso não haja oposição ao valor indicado pelo perito, determino o pagamento dos honorários (art. 465, §4º do CPC), quantia que deverá ser paga pelo autor (art. 95 do CPC). Deverá designar o Sr. Perito dia, horário e local para realização da perícia, cabendo-lhe informar as partes (art. 474 do CPC). Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), manifestarem-se acerca do laudo pericial. Cite-se o requerido para acompanhar a diligência (art. 382, § 1º do CPC). Cite-se, intime-se e diligencie-se. IÚNA-ES, 08 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 - CABRAL, Antônio do Passo (Coord.); CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 588/589. 2 - CABRAL, Antônio do Passo (Coord.); CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 590.
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0032900-17.2014.5.17.0141 RECLAMANTE: CLAUDIOMAR RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2363cc8 proferido nos autos. DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES se manifestar do cálculos retificados - ID 692a05b. Inexistindo impugnação, expeça-se precatório/RPV. COLATINA/ES, 11 de julho de 2025. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMAR RODRIGUES BARBOSA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0032900-17.2014.5.17.0141 RECLAMANTE: CLAUDIOMAR RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2363cc8 proferido nos autos. DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES se manifestar do cálculos retificados - ID 692a05b. Inexistindo impugnação, expeça-se precatório/RPV. COLATINA/ES, 11 de julho de 2025. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PEQUIA LTDA - EPP
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