Romulo Dassie Moreira
Romulo Dassie Moreira
Número da OAB:
OAB/ES 024268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Dassie Moreira possui 87 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT4, TJES
Nome:
ROMULO DASSIE MOREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (16)
INTERDIçãO (9)
APELAçãO CRIMINAL (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003464-43.2013.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WAGNER DA COSTA SOUZA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Rômulo Dassie Moreira – OAB/ES 24.268, CPF: 114.395.697-46, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0003464-43.2013.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: nomeado para promover a defesa do réu no Id: 54807236, representação na audiência realizada no dia 12/11/2024, às 14:30 horas; etc.). Certifico ainda que a parte: WAGNER DA COSTA SOUZA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CASTELO, na data da assinatura eletrônica. FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000457-28.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA AVELAR CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Rafael Cardoso Martins - OAB ES 35.387, CPF: 112.456.757-70, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000457-28.2022.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), foi nomeada como advogada dativa nos autos conforme despacho constante à folha 71 dos autos. Certifico, ainda, que a referida profissional apresentou resposta à acusação nos termos legais ; etc.). Certifico ainda que a parte : ADRIANO SILVA AVELAR é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CASTELO, na data da assinatura eletrônica. FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000457-28.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO SILVA AVELAR CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Rômulo Dassie Moreira – OAB/ES 24.268, CPF: 114.395.697-46, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000457-28.2022.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: nomeado para promover a defesa do réu em razão da renúncia da advogada nomeada anteriormente, representação na audiência realizada no dia : 12/11/2024 Hora: 12:00 ; etc.). Certifico ainda que a parte : ADRIANO SILVA AVELAR é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência . CASTELO, na data da assinatura eletrônica. FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000242-21.2025.8.08.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ONICE SILVA DO SENA REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº73292967 foi apresentada INTEMPESTIVAMENTE. IBITIRAMA-ES, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000643-61.2018.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CELMA DIAS PIMENTA, IVAN CAETANO DE CASTRO FILHO, LEODETE DA PENHA DE DEUS AGUIAR, MARCOS ANTONIO DA SILVA PINTO Advogado do(a) REU: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a) REU: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862 Advogado do(a) REU: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Certidão de Atuação id 73396450. MARECHAL FLORIANO-ES, 19 de julho de 2025. MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0002248-94.2017.8.08.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOANADARK ALMEIDA WAGNER REQUERIDO: JOSE ELMO DOS SANTOS, ANA NORMA ANDREAO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268, SOLANGE AYRES MARETTO - ES14758 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELAINE MEDEIROS VELANO - ES24327 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 18 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000242-21.2025.8.08.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ONICE SILVA DO SENA REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 DECISÃO Vistos em Inspeção. ONICE SILVA DO SENA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, ambas qualificadas, ao argumento de que a requerida, sua genitora, encontra-se incapaz de praticar por si os atos da vida civil, em razão da idade avançada e de seu acometimento pela doença de Alzheimer, concluindo por requerer tutela de urgência consistente na concessão da curatela provisória e, ao final do processo, a confirmação da tutela. É o relato. Decido. De início, defiro a justiça gratuita pretendida. A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC/2015: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao que consta do artigo 1.767 do Código Civil, “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos”. Noutro vértice, ao adaptar nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007 no sentido de valorizar o ser de forma integral, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabeleceu que a curatela constitui medida extraordinária (art. 85, § 2º) e restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial (art. 85, caput), não abrangendo, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º). Para os fins da lei em referência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º). Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial. Contrario sensu, não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção, consoante art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária – da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido decorre a necessária convicção quanto à probabilidade do direito e periculum in mora, uma vez demonstrado mediante laudo médico (ID 67473408) que a requerida, atualmente com 93 anos de idade, sofre com as limitações causadas pela doença de Alzheimer, apresentando "limitação para (...) suas atividades diárias", razão pela qual necessita, nos termos do documento referido, "de um procurador". Noutro vértice, verifica-se que a pretensa curadora, ora requerente, é filha da interditanda (id. 62921895, do processo 5000055-13.2025.8.08.0058), logo possui legitimidade para a curatela, nos termos do artigo 747, I, do Código de Processo Civil, bem como dispõe de condições para exercer o múnus. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR COMO CURADORA PROVISÓRIA da interditanda FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, sua filha, a ora requerente, ONICE SILVA DO SENA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao incapaz, sem prévia autorização judicial, devendo a parte autora ser INTIMADA para prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC, e anexar aos autos, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, uma cópia desta decisão por ela (curadora provisória) devidamente assinada, porquanto este decisum assinado eletronicamente VALE COMO TERMO DE COMPROMISSO. Anoto, contudo, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelanda, conforme prevê o artigo 85, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. Os valores percebidos junto à entidade previdenciária e as rendas em nome do interditando deverão ser aplicados exclusivamente no seu tratamento, alimentação e bem-estar. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR. Visando verificar as condições em que vive a curatelada, EXPEÇA-SE MANDADO de verificação e citação, determinando que o Oficial de Justiça proceda a verificação in loco e a citação da parte ré para impugnar, querendo, aos termos da presente ação, dando-lhe ciência de que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias. Deverá o oficial de justiça relatar o estado atual da curatelada, descrevendo sua capacidade física e mental, bem como informar o estado em que ele se encontra acomodada, como são os cuidados que lhe estão sendo dispensados e por quem. Na hipótese de não ser apresentada resposta pela requerida, desde logo nomeio como seu curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, o Dr. ROMULO DASSIE MOREIRA, inscrito na OAB/ES sob o nº 24.268, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, proceder à defesa do interditando nestes autos, devendo apresentar, no prazo legal, defesa. Após, manifeste-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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