Adriana Silva De Castro Resende
Adriana Silva De Castro Resende
Número da OAB:
OAB/ES 024269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Silva De Castro Resende possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPA, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPA, TJES
Nome:
ADRIANA SILVA DE CASTRO RESENDE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (1)
MONITóRIA (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001972-86.2015.8.08.0064 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: ALMERINDA RODRIGUES FARIA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA DE CASTRO RESENDE - ES24269, ELINARA FERNANDES SOARES - ES7204 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como os documentos juntados (ID’s 64553083 e 64553084), que atualizam o valor do débito para R$ 17.105,05, e tendo em vista que ainda não houve satisfação da obrigação, defiro o prosseguimento do feito executivo. Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados em nome da executada, conforme restrições já inseridas via RENAJUD (ID n° 62967400), notificando o exequente para que caso queira, acompanhar a diligência, devendo ser este nomeado como depositário fiel do bem. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, cientificando-a de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 841 do CPC. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, ES, CEP: 29.100-310, Telefone: (27) 3149.5132. PROCESSO Nº 5012699-91.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) RTE: ANDREIA S. C. RESENDE RDO: CHRISTIANO RODRIGUES RESENDE DECISÃO / MANDADO JUDICIAL / CARTA DE INTIMAÇÃO 1- Examinados. 2- Analisei os autos em apreço. Neste momento parei..., pensei..., meditei. E após conhecer o caso e compreender a questão passo a decidir segundo as razões que formaram o meu convencimento. 3- Considerando os efeitos da decisão inicial que aplicou a medidas protetivas de urgência em favor da Vítima, determinando o afastamento do Requerido do lar e da convivência com a Requerente, dentre outras medidas restritivas no id 41966997; as consequências jurídicas sobre a sentença transitada em julgado conforme no id 69202176, em aferição aos estudos sociais atestando que realmente os Pais do Requerido são proprietários do imóvel aonde residiam o Requerido e a Requerente antes do afastamento judicial decretado por este Juízo consoante revelado no id 49759331, e que as alegações apresentadas pela Requerente não id 46728395, constituem forma de postergação da desocupação do imóvel de propriedade dos Pais do Requerente para atender interesses que mais transparecem escusos, é de se deferir parcialmente a petição formulada pelo Requerido no id 69751291, no tocante a desocupação do imóvel em comento para que o Requerido retorne ao imóvel residencial cedido por seus Pais para moradia enquanto coviveram em comunhão e harmonia, em consonância com a promoção Ministerial inserida no id 70478762. Forte em tais razões, com base no art. 23, inciso III da Lei nº 11.340/2006, ordeno a intimação da Requerente / Advogada em causa própria para desocupar voluntariamente no prazo de quinze (15) dias úteis o imóvel pleiteado pelo Requerido (pois pertence aos Pais do Requerido), a contar da intimação eletrônica, para sua proteção integral, devendo, entretanto, quaisquer temas relacionados ao direito civil ou familiar serem discutidos na Vara de Família ou na Vara Cível competentes, eis que não há nesta decisão qualquer prejuízo dos direitos relativos à possível partilha de bens, indenização por benfeitorias etc., em face do Requerido e dos Pais do Requerido. Obs. Caso não seja desocupado voluntariamente o imóvel no prazo acima indicado, ordeno a expedição de mandado judicial de afastamento da Requerente, n/f do art. 23, inciso III da Lei nº 11.340/2006, devendo, portanto, ser cumprido por Oficial de Justiça na companhia do Advogado do Requerido, a fim de evitar que as Partes mantenham contato pessoal, para eficiência da proteção integral da Requerente. Diligenciar. Vila Velha/ES, 13 de junho de 2025. Evandro Alberto da Cunha, Juiz de Direito