Liliane Colombo Da Silva

Liliane Colombo Da Silva

Número da OAB: OAB/ES 024281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Colombo Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF2, TJES, TJRJ, TRT17, STJ, TJSP, TJBA
Nome: LILIANE COLOMBO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO  COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / E-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br . ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                                                                         PROCESSO Nº: 0001377-75.2005.8.05.0079 AUTOR: INTERESSADO: OSVALDO ALVES CARDOSO RÉU: INTERESSADO: JULIO SIMOES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, TRANSPORTADORA BONATTO LTDA, VERACEL CELULOSE S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]   Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os honorários periciais de ID. 510972054.   Eu, Jairo Viana de Castro, o digitei. Eunápolis - Bahia,  24 de julho de 2025.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001195-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: LEILA CRISTINA BRUNELLI COSTA VALLE e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bimbo do Brasil Ltda. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a agravante no polo passivo da execução sob o fundamento de sucessão empresarial em relação à empresa falida Massas Alimentícias Firenze S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Bimbo do Brasil Ltda. pode ser responsabilizada no cumprimento de sentença com base em sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a ausência de prova de aquisição do fundo de comércio e a declaração de ineficácia do negócio jurídico pelo juízo falimentar afastam a caracterização de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da sucessão empresarial exige a comprovação da transferência do fundo de comércio e da continuidade da atividade econômica, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. O juízo falimentar, nos autos da falência da empresa originária, reconheceu a inexistência de grupo econômico entre a Massas Alimentícias Firenze S.A. e a Bimbo do Brasil Ltda., bem como declarou a ineficácia do negócio jurídico de alienação de ativos, afastando a caracterização de sucessão. A fundamentação da decisão agravada pautou-se exclusivamente em precedentes da seara tributária, inaplicáveis à execução cível, regida por normas específicas do Código Civil. A ausência de comprovação de aquisição do complexo empresarial afasta a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização da sucessão empresarial exige a efetiva transferência do fundo de comércio e a continuidade da atividade econômica. A declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação de ativos pelo juízo falimentar afasta a caracterização da sucessão empresarial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.116 e 1.146; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.016, III, 1.026; Lei 11.101/05, art. 129, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 0006521-60.2018.8.08.0024, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; TJES, Apelação Cível nº 0005404-64.2015.8.08.0048, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante. A decisão recorrida entendeu pela manutenção da Bimbo do Brasil Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença deflagrado por Leila Cristina Brunelli Costa Valle e Felipe Brunelli Costa Valle (ora agravados), sob o fundamento de que haveria sucessão empresarial entre a empresa executada originalmente (a Massas Alimentícias Firenze S.A.) e a Agravante, considerando a aquisição de ativos e da marca Firenze, bem como a continuidade da operação industrial. A Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 48350345), que: (i) A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria indispensável para sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; (ii) A competência para eventual execução seria do Juízo Falimentar, pois a empresa originária teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0013987-67.2002.8.08.0024; (iii) Não há sucessão empresarial entre a Bimbo do Brasil e a empresa falida, tendo a Justiça já reconhecido a ausência de grupo econômico entre as rés; (iv) A decisão recorrida fundamenta-se em jurisprudência da seara tributária, inaplicável ao presente caso, regido pelo Direito Civil. Postulou a Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que sua inclusão indevida no cumprimento de sentença lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pois poderá ser compelida ao pagamento de valores sem a devida comprovação de sua responsabilidade. No mérito, requereu a reforma da decisão, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo da execução, bem como, por não haver sucessão empresarial entre a devedora originária e a Agravante, sejam os autos reduzidos à expedição de certidão de crédito aos Agravados. Decisão recebendo o recurso no almejado efeito suspensivo (Id 12608182). Em contrarrazões apresentadas arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e a ausência de dialeticidade, porquanto a agravante teria deixado de impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada — em especial, a caracterização de sucessão empresarial — limitando-se a fundamentos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defenderam a manutenção da decisão de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial. Manifestação da parte agravante acerca das preliminares recursais aventadas (Id 13377737). Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares arguidas nas contrarrazões ao agravo de instrumento, notadamente as de intempestividade do recurso e de ausência de dialeticidade. 1. Da Preliminar de Intempestividade do Recurso A parte agravada sustenta que o Agravo de Instrumento interposto é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo legal previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Tal alegação, contudo, não merece guarida à luz da cronologia processual dos autos que deram origem ao presente recurso. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi prolatada sob ID 54636750, com intimação em 18/11/2024 e ciência registrada no PJe em 28/11/2024. Ocorre que, dentro do prazo legal, foram opostos Embargos de Declaração pela parte agravante, julgados em 04/12/2024 (ID origem 55830783), com intimação eletrônica nessa mesma data (ID Origem 42074382). A ciência da decisão dos embargos de declaração foi registrada em 16/12/2024 (segunda-feira), conforme a parte agravante demonstrou em sua inicial de agravo à fl.03 e reiterada ao Id 13377737, o que atrai a incidência da norma do art. 1.026, caput, do CPC1, segundo a qual os embargos interrompem o prazo recursal, que recomeça da intimação da respectiva decisão. Vejamos: Soma-se a isso o recesso forense de final de ano, previsto no art. 220 do CPC, o qual suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento continuou a partir do dia 21/01/2025, findando-se aos meus cálculos, portanto, no dia 05/02/2025, e o presente recurso foi protocolado em 29/01/2025, o que o torna manifestamente tempestivo. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade recursal. É como voto. 2. Da Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. A segunda preliminar diz respeito à alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Os agravados sustentam que a agravante não teria enfrentado os fundamentos da decisão que reconheceu a sucessão empresarial, limitando-se a invocar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, consoante se extrai das razões recursais (cf. ID 11956358), a parte agravante enfrentou de forma clara os fundamentos da decisão agravada. A agravante sustenta que a decisão que a incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o pretexto de sucessão empresarial, violou frontalmente os arts. 133, 134 e 135 do CPC, que instituem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como via obrigatória para inclusão de terceiro estranho à relação processual. Aduz que a jurisprudência do TJES e do STJ caminha no sentido de que mesmo nos casos de sucessão empresarial ou grupo econômico, deve-se observar o rito previsto nos referidos dispositivos legais — o que é corroborado pelos precedentes citados em seu agravo do TJES (AI 48179000970, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Jr., e AI 0013686-23.2017.8.08.0048) e do STJ (REsp 1.864.620/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). A parte agravante refuta, com amparo em provas documentais e decisões judiciais anteriores, a premissa de que teria havido sucessão empresarial entre ela e a empresa executada (Massas Alimentícias Firenze Ltda.), e demonstra, ainda, que outros julgados — inclusive do próprio TJES e de tribunais de outros estados — rejeitaram a tese de sucessão empresarial em ações semelhantes, reconhecendo a ilegitimidade da Bimbo do Brasil para figurar no polo passivo. E por fim, afirma a incompetência da Vara Cível para processar o cumprimento de sentença contra empresa cuja falência foi decretada. É, portanto, inquestionável que a parte recorrente enfrentou os fundamentos da decisão agravada, com argumentos jurídicos pertinentes e adequadamente desenvolvidos, como exige o art. 1.016, III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É como voto. 3 . Do mérito recursal. A demanda originária do presente recurso refere-se ao cumprimento de sentença promovido pelos agravados em face da empresa Massas Alimentícias Firenze S.A., tendo como objeto a execução do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este correspondente à condenação imposta à executada a título de danos morais. Diante das sucessivas tentativas frustradas de constrição patrimonial da empresa executada, Massas Alimentícias Firenze S.A., os agravados requereram o redirecionamento da execução e a citação da empresa Bimbo do Brasil S.A. (ora agravante), sob o argumento de que a empresa executada teria sido adquirida pela Bimbo do Brasil S.A., passando, assim, a integrar o grupo econômico da agravante. O referido pedido foi acolhido pelo Juízo de origem. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Bimbo do Brasil S.A., o Juízo de origem reafirmou os fundamentos que embasaram o deferimento do redirecionamento da execução, conforme decisão proferida no Id origem 55830783 (ora agravada). Na referida decisão, o magistrado reconheceu que, em razão da aquisição substancial dos ativos da empresa Massas Alimentícias Firenze S.A., incluindo sua marca, clientela, parque industrial e maquinário, restou caracterizada a formação de um grupo econômico, ensejando a responsabilidade da Bimbo do Brasil S.A. pelas obrigações da empresa sucedida. Em razão desse entendimento, o Juízo afastou a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando a responsabilização da agravante na ocorrência de sucessão empresarial. Pois bem. A sucessão empresarial ocorre quando há uma transferência total ou parcial da atividade empresarial de uma empresa para outra, implicando na assunção das obrigações da empresa sucedida. Esse fenômeno pode ocorrer por diversos meios, como fusão, incorporação, cisão ou aquisição do estabelecimento empresarial. A integração de uma empresa ao polo passivo de uma demanda por ser parte de um mesmo grupo econômico (responsabilidade solidária) decorre do reconhecimento da existência de uma relação de interdependência entre empresas que, embora formalmente distintas, atuam de forma coordenada e possuem comunhão de interesses e direção única. Embora ambos os institutos possam resultar na responsabilização de uma empresa por obrigações de outra, a sucessão empresarial pressupõe a transmissão do próprio negócio, enquanto a integração ao processo por grupo econômico decorre da interconexão entre empresas que atuam de forma coordenada. Assim, não se confundem os institutos, e me parece que houve confusão conceitual ocorrida tanto na argumentação apresentada pelos agravados, quanto na própria decisão recorrida. A responsabilidade decorrente da sucessão empresarial possui previsão no Código Civil, especificamente nos artigos 1.116 e 1.146. A configuração da responsabilidade por sucessão decorre da evidente aquisição do fundo de comércio e das instalações da devedora originária, o que pressupõe a transferência de todos os poderes inerentes ao domínio, e não há, por ora, sequer indícios de que isso tenha ocorrido. Para que seja caracterizada efetivamente a sucessão empresarial, é imprescindível a comprovação da aquisição do complexo de bens utilizados na atividade empresarial, incluídos os bens corpóreos e incorpóreos relacionados ao estabelecimento. Cito lição de Fábio Ulhoa Coelho: No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012). Quando se reconhece a sucessão empresarial, a responsabilização da empresa sucessora decorre automaticamente da transferência dos ativos e da continuidade da atividade econômica, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil. Dessa forma, no caso de sucessão empresarial, não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), pois a responsabilidade decorre de ato jurídico objetivo, ou seja, da própria sucessão e da continuidade da atividade econômica da empresa sucedida. O pleito de redirecionamento da execução formulado pela agravada em primeira instância teve como único respaldo a afirmação de que a aquisição da “Massas Alimentícias Firenze Ltda” para a Bimbo do Brasil Ltda. foi amplamente divulgada pela imprensa, e decisões da Justiça Federal, proferidas em execuções fiscais, sem que qualquer documento, no entanto, tenha sido apresentado para comprovar tal alegação. Conforme se tem conhecimento, em meados de 2008, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou Ato de Concentração, autorizando operações realizadas entre a agravante (Bimbo do Brasil S.A.) e empresas pertencentes ao Grupo Econômico Firenze/Pão Gostoso, destacando-se a Fire Participações Ltda., e a MRTG (sociedade controlada pela Fire Participações Ltda.). Contudo, posteriormente, a falência das empresas do chamado Grupo Firenze foi decretada nos autos da ação falimentar nº 0013987-67.2002.8.08.0024, havendo o reconhecimento, desde março de 2016, pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória acerca da inexistência elementos a evidenciar a participação da empresa agravante Bimbo do Brasil como integrante do grupo econômico Firenze/Pão Gostoso, negando a extensão dos efeitos da falência em relação à agravante e a quebra da personalidade jurídica em relação à ela, e ainda mais relevante à discussão aqui travada, declarando a ineficácia do negócio jurídico outrora realizado, “o qual constituído da alienação de ativos pertencentes às empresas do grupo econômico sujeito aos efeitos da falência, inclusive, a marca ‘Firenze’ ”.Veja-se trecho da decisão (id 11956364), verbis: “3 – Da participação da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA. Quanto as alegações do Administrador Judicial, acerca da participação da empresa BIMBO nas ações fraudulentas do grupo econômico FIRENZE, tenho que NÃO são suficientes para que seja atribuída à mesma responsabilidades falimentares. A simples negociação com empresas do grupo econômico que ora se pretende reconhecer NÃO é suficiente para comprovar a participação e o dolo nos atos de fraude. No entanto, a situação na qual se envolve a BIMBO DO BRASIL LTDA é, até o presente momento, pelo que se tem nos autos, a configuração de negócios jurídicos ineficazes, visto que realizados com empresas que padecerão com a extensão dos efeitos da presente falência, tudo conforme previsão do art. 129, VI e VII da Lei 11.101/05 [...] Diferentemente das empresas destacadas nos tópicos anteriores como formadoras do grupo FIRENZE, a BIMBO não possui identidade de quadro societário com aquelas sociedades, fator preponderante, mas não único, para o reconhecimento do aludido grupo econômico. Inexistindo prova da participação dolosa, ou real aferição de benefícios da BIMBO com a fraude aos credores da falida, NÃO há que se falar em extensão dos efeitos da quebra à aludida empresa, menos ainda desconsiderar sua personalidade jurídica. É o caso, pois, conforme já delineado acima, de declaração da ineficácia do negócio jurídico realizado, o qual constituído da alienação de ativos pertencentes às empresas do grupo econômico sujeito aos efeitos da falência, inclusive, a marca ‘Firenze’. Grifei. Outrossim, a Terceira Câmara Cível já teve oportunidade de julgar Agravo de Instrumento nº 0006521-60.2018.8.08.0024, sob relatoria do eminente Des. Dair Jose Bregunce de Oliveira, contra decisão proferida nos autos da ação de falência já mencionada. Na oportunidade, sobre o tema, me manifestei da seguinte forma: “No tocante à participação da sociedade empresária Bimbo do Brasil S/A, o MM. Juiz entendeu não haver “prova da participação dolosa, ou a real aferição de benefícios da BIMBO com a fraude aos credores da falida (…)”, daí porque indeferiu, em relação àquela empresa, a extensão dos efeitos da quebra, porém declarou ineficaz o negócio jurídico realizado, constituído da alienação de ativos pertencentes às empresas do grupo econômico sujeito aos efeitos da falência, inclusive da marca “Firenze” (fls. 37/38). Apesar de não desconhecer a existência de vários precedentes, emanados de ações que tramitam na Justiça Federal, no sentido de reconhecer a responsabilidade da Bimbo do Brasil S/A, sob o fundamento de que, ao adquirir a marca, equipamentos, parque industrial, sobredita pessoa jurídica teria ingressado no mercado conquistado pelo chamado “Grupo Firenze”, assim caracterizando a sucessão empresarial, entendo que essa orientação vem sendo observada perante aquele Juízo, exclusivamente, sob a ótica da responsabilidade tributária (CTN, art. 133), haja vista se tratarem de ações de execução fiscal, não se aplicando o mesmo entendimento, necessariamente, ao processo de falência”. Grifado. A fundamentação da decisão recorrida pautou-se, justamente, em jurisprudência da seara tributária, que não se aplica, necessariamente, à execução cível, pois rege-se por normas específicas, como o artigo 133 do CTN. Ao que se tem notícias por ora, o Juízo Falimentar desconsiderou a personalidade jurídica da Massa Falida e estendeu seus efeitos a outras empresas componentes do Grupo Firenze/Pão Gostoso, o que sugere que a atividade empresarial continua existindo, ainda que por meio de um grupo econômico interligado, de forma solidária, não se podendo afirmar que tenha havido sucessão empresarial da Bimbo, ainda mais ante a inexistência de elementos nesse sentido, porque esta pressupõe a transferência definitiva da atividade empresarial da sucedida para a sucessora, com a extinção ou esvaziamento operacional da empresa original. Entendo, portanto, que a conclusão adotada pelo magistrado primevo deve ser reformada, uma vez que o reconhecimento da ineficácia, pelo juízo falimentar, do negócio firmado entre a Bimbo e algumas empresas do grupo econômico Firenze/Pão Gostoso, com base no art. 129, VI e VII, da Lei 11.101/05, descaracteriza a sucessão empresarial alegada, afastando a aquisição do fundo de comércio que imporia a responsabilidade (solidária) da recorrente por eventuais débitos deixados pela empresa sucedida. O entendimento aqui sustentado se equipara ao das Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento da Apelação n. 0005404-64.2015.8.08.0048 interposta por empresa credora nos autos da execução de quantia certa visando recebimento de crédito devido por uma das empresas do Grupo Firenze (a MRTG Indústria e Comércio Ltda.). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NEGÓCIO REALIZADO PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. RECONHECIMENTO DE SUA INEFICÁCIA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL AFASTADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O art. 370 do Novo CPC e o princípio do livre convencimento autorizam o juiz a indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde do processo, desde que sua decisão esteja fundamentada, o que ocorreu da hipótese sub judice, na qual a MM. Juíza entendeu que a decisão proferida no processo da vara da falência já seria suficiente para formar seu convencimento e prolatar a sentença. 2- Visando assegurar o interesse de terceiros, restando caracterizada a sucessão empresarial, a sociedade empresarial sucessora deverá responder com seus bens pelos débitos contraídos pela sociedade sucedida, conforme previsão constante do art. 1.146 do Código Civil 3- Para que seja caracterizada efetivamente a sucessão empresarial, é imprescindível a comprovação da aquisição do complexo de bens utilizados na atividade empresarial, incluídos os bens corpóreos e incorpóreos relacionados ao estabelecimento. 4- O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no processo nº 0013987-67.2002.8.08.0024, reconheceu com base em previsão do art. 129, VI e VII, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência), que o negócio jurídico firmado pela BIMBO seria ineficaz, afastando, ainda, sua participação no grupo econômico. 5- A conclusão adotada pelo magistrado primevo não pode ser alterada, uma vez que o reconhecimento da ineficácia, pelo juiz da falência, do negócio firmado entre a BIMBO e a MRTG, com base no art. 129, VI e VII, da Lei 11.101/05, descaracteriza o trespasse ou a sucessão empresarial, afastando a aquisição do fundo de comércio que imporia a responsabilidade da BIMBO por eventuais débitos deixados pela empresa sucedida. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJES. Data: 15/Dec/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas. Apelação Cível: 0005404-64.2015.8.08.0048. Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA). Como se extrai do acórdão ementado supra e de forma bem resumida, no julgamento da Apelação Cível nº 0005404-64.2015.8.08.0048, esta mesma Quarta Câmara Cível do TJES, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa credora (N&B Comercial de Ingredientes - Eireli), mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Bimbo do Brasil Ltda e reconheceu sua ilegitimidade passiva. A apelante pretendia redirecionar a execução originalmente ajuizada contra a empresa do Grupo Pão Gostoso/Firenze, alegando sucessão empresarial pela Bimbo do Brasil SA. No entanto, esta Corte entendeu que não houve comprovação de aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial, requisitos essenciais à configuração da sucessão, conforme art. 1.146 do Código Civil, também destacando o voto do Relator, na ocasião, que o juízo da 13ª Vara Cível Especializada de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, no processo falimentar do Grupo Pão Gostoso/Firenze, reconheceu apenas a ineficácia do negócio jurídico firmado entre esta e a Bimbo. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a agravante Bimbo do Brasil Ltda. do polo passivo da execução, em razão da ausência de comprovação da sucessão empresarial, nos moldes dos artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, bem como diante da declaração de ineficácia do negócio jurídico respectivo pelo Juízo da Falência. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para acolher a tese levantada em impugnação ao cumprimento de sentença e aclaratórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Bimbo do Brasil SA para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos supra, determinando-se, por conseguinte, a inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem, condenando-se os exequentes (agravados) em 10% sobre o valor da execução, em favor dos patronos da agravante. É como voto. 1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pela Eminente Relatora. Des. Robson Luiz Albanez
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0839253-72.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU ARAGAO DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Diga a parte contrária. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004747-54.2015.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI, RUBENS DEVENS, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, HELIO SANTI SOARES, SIMONE APARECIDA LOUREIRO BISPO, ALEXSANDRO SEGAL, ROGERIO ROCHA DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ BOF, EDNO CORREA PAJEHU, DIVA CATARINA MANTOVANI DE FREITAS, ROBSON GUIMARAES NERES, CARVALHO E BOLDI LTDA, JOSE BRAZ NALI, FRANCISCO ADAO SILVA DE CARVALHO, DEMIZ GAMES MARTINS, JOSIMAR GENUARIO DE CAMPOS, MARIA DE FATIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, JOAO YOLANDO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ Advogado do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ - ES7429 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647, BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, MICHELLE DALCAMIN PESSOA - ES11322, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 DECISÃO METAS 2 E 4 DO CNJ (2025) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior ingresso do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em face de DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELINGTON LORENZUTTI, RUBENS DEVENS, HELIO SANTI SOARES, SIMONE APARECIDA LOUREIRO BISPO, ALEXSANDRO SEGAL, ROGERIO ROCHA DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ BOF, EDNO CORREA PAJEHU, DIVA CATARINA MANTOVANI DE FREITAS, ROBSON GUIMARAES NERES, CARVALHO E BOLDI LTDA, JOSE BRAZ NALI e FRANCISCO ADAO SILVA DE CARVALHO. Decisão saneadora (fls. 2.362/2.366, v. 9) fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de ilegalidades que permeiem de nulidade a Tomada de Preços n° 015/2008 e o Contrato de Prestação de Serviços n° 352/2008; b) a extensão do suposto prejuízo patrimonial (extensão do valor a ser ressarcido ao erário). Intimados para a especificação de provas: a) RUBENS DEVENS e ANTONIO LUIZ BOF requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de 6 testemunhas, MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA, GILBERTO GUASTI SANTOS, PEDRO MOREIRA PIASSAROLO, JACILEIA GADIOLLI DA SILVA, PABLIANY ZERBINI (fls. 2.388/2.390, v. 9); b) HÉLIO SANTI SOARES requereu a oitiva de 1 testemunha, AMANTINO GONÇALVES DA SILVA FILHO (ID 30434864); c) CARVALHO & BOLDI LTDA, JOSÉ BRAZ NALI e FRANCISCO ADÃO SILVA DE CARVALHO requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de 9 testemunhas, ELSON SCHNEIDER, WALTER DE PRÁ, EDECIR FELIPE, NACIENE LUZIA MODENEZI VICENTE, MARTA BARBARIOLI SANTI, JOSEMAR LUIZ BARONE, ALMIR CAPELINI LAMERA, GRINAUREA CAMPANEDO DE MORAIS e CLEBERSON DE PRÁ (fls. 2.339/2.401, v. 9); d) o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de 2 testemunhas, THAIS TRIVILIM DE PAULA e VERA LUCIA PERUCHI (id 30844870). A decisão de ID 30290590 designou audiência de instrução para o dia 10 de outubro de 2023. De acordo com o Termo de Audiência de ID 32220496, em razão do falecimento do réu JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, foi determinada a suspensão do feito para regularização do polo passivo. Ademais, foi determinada a intimação de ROGÉRIO ROCHA DOS SANTOS, em virtude do falecimento do seu patrono. O Ministério Público requereu a habilitação dos sucessores do réu JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (ID 32692063). ROGERIO ROCHA DOS SANTOS regularizou a sua representação (ID 35027366). Citados, o filho de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, indicou a cônjuge sobrevivente MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI para ocupar o polo passivo, como representante do Espólio. O despacho de ID 65538226 determinou a intimação dos advogados e da inventariante para informarem o endereço atualizado da herdeira POLIANA MODENESI FERRAZ, e dispôs acerca do ingresso desta e do herdeiro JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ. POLIANA MODENESI FERRAZ apresentou a habilitação que concedeu poderes aos seus patronos (ID 66198276). JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ requereu a sua exclusão do polo passivo, de modo que o seu falecido genitor seja substituído processualmente pela inventariante e cônjuge supérstite, Maria de Fátima Ribeiro Modenesi (ID 66291257). Decisão de suspeição da MM. Juíza de Direito, Dra. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei (ID 69039554). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o prosseguimento do feito (ID 69794396). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Em diversos processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, inclusive nesta demanda, JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, filho do falecido JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, requereu a sua exclusão do polo passivo, de modo que fosse habilitada apenas a cônjuge sobrevivente e inventariante, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI. Todavia, entendo pela necessidade de que não só a inventariante integre o polo passivo das referidas ações, mas também os herdeiros JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ. Considerando que a situação de “espólio” é temporária, possuindo expectativa de findar a qualquer momento, melhor é que os sucessores do réu falecido estejam desde já habilitados nos autos principais, ainda que não iniciada/acabada a partilha, propiciando a eles defesa ampla e individualizada. Esclareço que este entendimento não conflita com os artigos 597 e 1.997 do Código Civil, uma vez que, no caso de procedência dos pedidos contidos inicial, a sentença deverá limitar-se ao quinhão de cada herdeiro e, ainda, não há de se falar, por ora, em “dívidas do falecido” mas tão somente em pretensão do MPES nos autos do processo. Dessa forma, HABILITO MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ e JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ, todos na qualidade de herdeiros de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, falecido em 10/04/2023, na forma do art. 687 e seguintes do CPC. De forma a evitar eventuais alegações de nulidade, concedo prazo de 5 dias úteis para os herdeiros de João Aroldo Cypriano Ferraz, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ e JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ se manifestarem sobre os documentos juntados e decisões proferidas após o falecimento de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, sob pena de preclusão. Isso posto, encerrada a produção da prova pericial e considerando o interesse das partes na oitiva de testemunhas, dou prosseguimento ao feito. 2.2 DA PROVA TESTEMUNHAL Da análise dos autos, observo que: a) RUBENS DEVENS e ANTONIO LUIZ BOF requereram a oitiva de 6 testemunhas, MARIA LUIZA DEPIANTE OLIVEIRA, GILBERTO GUASTI SANTOS, PEDRO MOREIRA PIASSAROLO, JACILEIA GADIOLLI DA SILVA, PABLIANY ZERBINI (fls. 2.388/2.390, v. 9); b) HÉLIO SANTI SOARES requereu a oitiva de 1 testemunha, AMANTINO GONÇALVES DA SILVA FILHO (ID 30434864); c) CARVALHO & BOLDI LTDA, JOSÉ BRAZ NALI e FRANCISCO ADÃO SILVA DE CARVALHO requereram a oitiva de 9 testemunhas, ELSON SCHNEIDER, WALTER DE PRÁ, EDECIR FELIPE, NACIENE LUZIA MODENEZI VICENTE, MARTA BARBARIOLI SANTI, JOSEMAR LUIZ BARONE, ALMIR CAPELINI LAMERA, GRINAUREA CAMPANEDO DE MORAIS e CLEBERSON DE PRÁ (fls. 2.339/2.401, v. 9); d) o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a oitiva de 2 testemunhas, THAIS TRIVILIM DE PAULA e VERA LUCIA PERUCHI (id 30844870). Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 23/10/2025, ÀS 13h00min horas. Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: (i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; (ii) o local não for atendido pelos Correios; (iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; (iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; (v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, DETERMINO: CORRIJA-SE o advogado de JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ no sistema PJE, pois ele atua em causa própria. INTIMEM-SE MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ, POLIANA MODENESI FERRAZ e JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ para se manifestarem sobre os documentos juntados e decisões proferidas após o falecimento de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, sob pena de preclusão, no prazo de 5 dias úteis. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 23/10/2025, ÀS 13h00min horas. INTIMEM-SE as partes para informarem se optam pela forma telepresencial de audiência, nos termos do artigo 1º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto 02/2023, bem como para apresentarem seu rol definitivo de testemunhas com respectivos endereços, no prazo de 5 dias úteis. Com a opção ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE todos e as testemunhas para comparecimento (presencial ou virtual), com as devidas alterações. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 04 do CNJ (2025). Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026055-26.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DAS PRETAS.ORG Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 SENTENÇA MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de INSTITUTO DAS PRETAS.ORG, aduzindo a autora que atua na área de publicidade e que o Instituto requerido a contratou para veiculação de outdoors e MUBS (Mobiliário Urbano, como abrigos, bancas, relógios digitais) para o "Festival BKDP" em agosto e setembro de 2022. O valor total contratado seria de R$ 60.080,00, mas apenas metade foi paga, restando um débito de R$ 30.045,00. A requerente tentou receber o valor pelas vias administrativas e promoveu o protesto do título. Diante disso, requer, em síntese: a expedição do mandado monitório ao Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 34.340,64 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id. 29803446); orçamento (id. 29803448); prova de prestação de serviço (id. 29803449); nota fiscal (id. 29804004); instrumento de protesto (id. 29804005); planilha de cálculos; comprovante de pagamento de custas (id. 29856162) e demais documentos pertinentes à propositura da ação. Despacho/Carta de citação (id. 30089721). Embargos monitórios (id. 46359689), alegando que não há nos autos comprovantes da prestação integral dos serviços, pois as fotografias dos outdoors não possuem data e algumas não correspondem aos locais contratados, não comprovando a permanência da divulgação. Além disso, não há qualquer comprovação da divulgação por meio dos MUBS, o que tornaria o montante cobrado indevido. Argumenta que a nota fiscal, por si só, não é suficiente para embasar a ação monitória sem a comprovação da prestação dos serviços. Subsidiariamente, caso os serviços de outdoor sejam considerados comprovados, requer o reconhecimento de excesso de cobrança de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais) referente aos serviços de MUB não comprovados. A requerente, em impugnação aos embargos (id. 52692105), defende a tempestividade da sua manifestação. Sustenta que a requerida reconheceu a prestação dos serviços em troca de e-mails, solicitando apenas o cancelamento de uma nota fiscal por ajustes administrativos internos, sem questionar a efetivação do serviço. Afirma que a comprovação da veiculação de mídia digital (MUBS) é dificultada por mero registro fotográfico, mas isso não retira a ocorrência da veiculação. Reitera que a ação monitória se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o CPC, e que a falta de comprovante de entrega dos serviços não é argumento suficiente para o indeferimento da monitória, visto que os demais comprovantes demonstram a prestação do serviço. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS ajuizada por INSTITUTO DAS PRETAS.ORG em face de MAELY ARTE PUBLICIDADE LTDA, requerendo, em síntese, a rejeição integral do pleito que instrui a ação monitória e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança em R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais). Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do CPC. Leciona o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis). Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à comprovação da efetiva prestação dos serviços de publicidade pela parte autora, ora embargada, notadamente quanto à veiculação em outdoors e MUBS, e à consequente exigibilidade do débito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a verossimilhança do direito alegado. A nota fiscal, acompanhada de outros elementos que corroborem a relação negocial e a prestação do serviço, é documento hábil a instruir a monitória. No caso em tela, a requerente/Embargada apresentou o Pedido de Inserção (PI.000179/22), que detalha os serviços contratados de veiculação em outdoors e MUBS, com os respectivos períodos e valores. Além disso, juntou a Nota Fiscal nº 18187 e um instrumento de protesto, indicando o débito. A análise da troca de e-mails entre as partes (ID 29803452) é crucial para o deslinde da questão. Em diversas mensagens, a representante do INSTITUTO DAS PRETAS.ORG, Larissa Oliveira, em nenhum momento nega a prestação do serviço ou a existência da dívida. Pelo contrário, ela solicita o cancelamento e reenvio de uma nota fiscal, justificando que "esta segunda nota fiscal será paga por outro centro de custo, que não corresponde ao número do processo que foi adicionado. Peço que cancele esta nota fiscal e reenvie sem a numeração do processo, que está logo após o nome do projeto". Em outra comunicação, Larissa Oliveira afirma: "A informação procede! Como não houve nenhuma alteração de valores ou a prestação de serviços, o que preciso que consta na carta é somente a informação de que não faz parte do processo.". Tal postura da requerida/Embargante, solicitando ajustes administrativos para o pagamento sem impugnar o serviço em si, corrobora a efetiva prestação e o reconhecimento do débito. Quanto à alegação de falta de comprovação da veiculação dos MUBS, a requerente/Embargada, em sua impugnação, esclarece que a prova de mídia digital é dificultada por mero registro fotográfico, mas que isso não retira a efetiva ocorrência da veiculação publicitária. Diante do reconhecimento do serviço nos e-mails trocados, a ausência de fotos específicas dos MUBS não é suficiente para afastar a presunção de que o serviço foi prestado conforme contratado. A jurisprudência pátria, inclusive, tem admitido a ação monitória com base em nota fiscal eletrônica e troca de e-mails, reconhecendo a suficiência da prova escrita para demonstrar a relação negocial e a prestação do serviço. Portanto, o conjunto probatório demonstra que o serviço foi contratado e prestado, e que a requerida tinha ciência do débito, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/Embargada, conforme art. 373, inciso II do CPC. A defesa da requerida/Embargante, baseada na falta de comprovação fotográfica integral e específica, não se sustenta diante das evidências de que o próprio Instituto reconheceu a dívida e a prestação do serviço em suas comunicações. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Pois bem, é cediço que os Embargos Monitórios se insurgem em face da prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme os ditames do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil e, havendo tese de defesa com fundamento em pretensão de quantia superior à devida, segundo o próprio art. 702, §2°, ipsis litteris: “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Sob pena de serem rejeitados. A embargante, INSTITUTO DAS PRETAS.ORG, apresentou defesa, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação integral da prestação dos serviços. Argumenta que as fotografias dos outdoors não possuem data e algumas não correspondem aos locais contratados, não provando a permanência da divulgação durante todo o período. Alega, ainda, a completa ausência de comprovação da divulgação por meio dos MUBS, o que tornaria indevida a cobrança referente a estes serviços. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de cobrança no valor de R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais) referente aos serviços de MUB. Ao compulsar detidamente os termos da negociação via troca de e-mails, depreende-se que os valores constantes nas notas fiscais jamais foram objeto de impugnação, de modo que as assertivas autorais da ação monitória não encontram óbice para o seu reconhecimento. A Embargante, portanto, não negou a existência da dívida ou a sua inadimplência, tampouco apresentou comprovante de quitação. Sua defesa se restringiu à alegação de que o serviço não tinha sido efetivamente prestado. Ao final, afirma que o valor correto a ser perseguido na ação monitória e, subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento, aponta o montante de R$ 5.955,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). Contudo, vislumbro não guardar razão, tendo que vista que os valores apontados não encontro lastro com a realidade, tampouco com a proporcionalidade do serviço prestado, havendo farta documentação da embargada desabonando as assertivas de defesa da embargante. Por fim, me alio ao entendimento jurisprudencial exarado pelo Egrégio TJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVID. MERA LIBERALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Odilamar Lopes Lima contra sentença da 11ª Vara Cível de Vitória que, em ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A., rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.037,79, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora pela aplicação da taxa SELIC. O apelante alegou insuficiência probatória para a propositura da ação monitória, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, requerendo, ao final, a renegociação da dívida com concessão de desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; (iv) verificar a existência de cumulação indevida de multa com juros de mora; (v) avaliar se é possível compelir a instituição financeira à renegociação da dívida com concessão de desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada, consistente no contrato firmado e na memória de cálculo da evolução do débito, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ de que a prova precisa apenas demonstrar a probabilidade do direito alegado, sem exigir robustez extrema (STJ - AgInt no AREsp 2065671/MG, j. 20/06/2022). A inversão do ônus da prova não se aplica no caso, pois competia ao apelante, ao alegar excesso de cobrança, apresentar sua própria memória de cálculo, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os juros remuneratórios contratados, inferiores ao triplo da média de mercado para o período, não configuram abusividade, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt-AREsp 2.386.005/SC, j. 22/11/2023). Não há cumulação de multa com juros de mora, conforme demonstrado nos autos, sendo aplicados apenas juros de mora de 1% ao mês. A renegociação da dívida não pode ser judicialmente imposta, tratando-se de mera liberalidade da instituição financeira, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à intervenção mínima nos contratos privados, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A documentação apresentada na inicial de ação monitória é suficiente quando demonstra a probabilidade do direito alegado, não exigindo prova robusta. Compete ao devedor, em embargos monitórios, apresentar memória de cálculo discriminada ao alegar excesso de cobrança. Juros remuneratórios inferiores ao triplo da média de mercado não configuram abusividade. A cumulação de multa com juros de mora deve ser demonstrada para que seja considerada irregular. A renegociação de dívida é mera liberalidade da instituição financeira e não pode ser judicialmente imposta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 421, parágrafo único; 702, §§ 2º e 8º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2022. STJ, AgInt-AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2023. TJES, Apelação Cível 5019051-06.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 03/03/2023. TRF 3ª Região, ApCiv 5001677-92.2019.4.03.6143/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 08/06/2022. Data: 21/Feb/2025; Número: 5008928-46.2021.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES; Assunto: Contratos Bancários. Portanto, é de rigor o reconhecimento da dívida no valor originário de R$ 30.045,00 (trinta mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde o vencimento (27/09/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8°), no valor originário de R$ 30.045,00 (trinta mil e quarenta e cinco reais) acrescidos de correção monetária desde o vencimento (27/09/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Por fim, condeno a parte embargante/demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica]. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACum 0000494-53.2025.5.17.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACOES, BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE MARMORE, GRANITOS E CALCARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: CLEBER DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697b1d4 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo  autor, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se o  reclamado  para apresentação de  contrarrazões no prazo de 08 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT, com nossas homenagens. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. FABRICIO BOSCHETTI ZOCOLOTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DA SILVA - ME
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000653-29.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: FERNANDO DOS SANTOS DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CLEBER DA SILVA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, Dr. Roque Messias Calsoni, CERTIFICO que  as audiências designadas para o dia 25/07/2025 precisaram ser remanejadas para data constante na intimação que sequencia essa certidão, por motivo de cessação da designação do juiz José Alexandre Cid Pinto Filho, que iria realizá-las no respectivo dia.     INTIMAÇÃO - DEJT Fica Vossa Senhoria também notificado que deverá comparecer na AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL DESIGNADA para o dia 14/08/2025 14:50h, sob as penas do artigo 844 da CLT, a ser realizada  na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de Vitória (8º andar do Edifício do TRT 17, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória/ES), devendo portar documento oficial e original de identificação com foto. Vossa Senhoria deverá acessar ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho, sendo que a opção em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. As testemunhas que Vossa Senhoria pretender indicar deverão comparecer à audiência, espontaneamente, independente de notificação ou intimação por este Juízo (artigo 825 da CLT). VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DOS SANTOS DE ARAUJO DA SILVA
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