Arthur Do Nascimento Portugal
Arthur Do Nascimento Portugal
Número da OAB:
OAB/ES 024346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Do Nascimento Portugal possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJES, TJRJ, TRT4, TRF2, TRT17
Nome:
ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031869-85.2023.8.26.0224 (processo principal 1021293-16.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Renato Toratti - João Marcos Portugal - Vistos. Quanto ao pedido de pesquisas de bens em nome do cônjuge do executado, saliento que dispõem os arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil o que segue: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Neste sentido ainda, a jurisprudência: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - Decisão indeferiu pesquisas de bens da esposa do executado Descabimento Casamento realizado pelo regime da comunhão parcial de bens Possibilidade de pesquisas para localização de bens em nome da esposa do executado agravado, cuja meação pertença ao devedor executado Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, I, do C. Civil Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108187-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Assim, observo que o processo principal versou sobre despejo de imóvel para finas não comerciais e que no período da locação o executado já estava casado com a senhora Silvanilde do Espirito Santo Furtado, logo, defiro o pedido formulado às fls. 91/92, ressalvada a meação. Deverá o exequente juntar, em 05 dias, a taxa pertinente para pesquisa. Intime-se. - ADV: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL (OAB 24346ES/), MARCELO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 211814/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 0010011-62.2015.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MATHEUS MOURO GONANDY LIBARDI REQUERIDO: JACKSON LIBARDI DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MATHEUS MOURO GONADY LIBARDI, representado por sua genitora, em face de JACKSON LIBARDI DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. Após regular tramitação, este Juízo determinou a intimação do Exequente para informar a existência de débito em aberto ou requerer o que entendesse conveniente (ID 34786129). Intimado por sua Defensora Pública, esta pediu a intimação pessoal do Credor, eis que não conseguiu contato com a parte assistida (ID 40154966). Tentada a intimação, não logrou êxito, sendo certificado pela Sr. Oficiala de Justiça que a parte se mudou (ID 49777272) O Ministério Público pugnou pela extinção (ID 64935558). É o relatório. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). A despeito do teor da certidão de ID 49777272, a intimação da parte Credora deve ser presumida à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo obrigação da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC). Inexitosas todas as tentativas de instar a parte Exequente a promover o andamento do feito, patente o abandono processual no caso dos autos por prazo superior a um ano. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.800.035; Proc. 2019/0053250-2; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/10/2019; DJE 28/10/2019) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por B. R. A. De M., representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. Questão em discussão:2. Controvérsia acerca da validade da intimação para suprir a falta de impulso processual e a responsabilidade da parte autora em manter atualizado o endereço constante nos autos. III. Razões de decidir:3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso, a tentativa de intimação pessoal foi frustrada devido à mudança de endereço da parte autora, não informada ao Juízo, violando o dever processual de manter os dados atualizados nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, sendo desnecessária nova tentativa de comunicação caso a alteração de endereço não tenha sido comunicada. 6. Sentença de extinção devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico, conforme precedentes deste Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido. lV. Dispositivo e teses de julgamento:7. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal, salvo quando frustrada por culpa exclusiva da parte, como mudança de endereço não comunicada ao Juízo. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Decisão unânime. ---------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC 0703088-73.2020.8.02.0001; TJAL, AC 0700140-33.2022.8.02.0020; TJAL, AC 0700173-27.2022.8.02.0051; TJAL, AC 0700138-67.2022.8.02.0051; TJSE, AC 00254395220148250001; TJRS, AC 70052476322. (TJAL; AC 0710827-34.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; Pág. 616) (grifo nosso) GRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. 1. - Prevê o Código de Processo Civil como deveres das partes e de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC). 2. - Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. - Recurso desprovido. (TJES; AI 0001591-38.2019.8.08.0032; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 13/04/2021; DJES 28/06/2021) Em verdade, tratando-se de demanda afeta ao Direito de Família, o comportamento omissivo da parte que compõe o polo ativo da ação sinaliza que ela pode até mesmo já ter solucionado o impasse e não comunicado ao juízo, sendo que, na hipótese negativa, não estará impossibilitada de propor uma nova ação. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente relação processual, com fulcro no art. 485, inciso II do CPC. Revogo eventuais decisões prolatadas. Despesas processuais pela parte Exequente. Considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a sucumbência somente será exigível se no curso do próximo quinquênio houver aquisição da solvabilidade (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. Intimem-se. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito eletronicamente assinado
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000026-50.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: SIVANIL FERNANDES AMORIM RECLAMADO: R. E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6438e06 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES Advogados do RECLAMADO: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL, SARA DIAS BARROS DESPACHO Vistos, etc. A manifestação apresentada pelo exequente em 17/07/2025 (id 948149e) demonstra seu intuito de promover a execução dos crédito trabalhistas reconhecidos em juízo, caracterizando o impulso processual previsto no artigo 878 da CLT. Assim, a fim de satisfazer os valores devidos e apurados nestes autos, determino: Defiro redirecionamento da execução contra a reclamada subsidiária TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56. Cite-se a executada subsidiária TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56 para, em 15 dias, efetuar o pagamento ou apresentar bens livres e desembaraçados localizados nesta comarca para garantir a execução. A publicação deste despacho terá força de citação da executada que possua patrono constituído nos autos. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio online - SISBAJUD - contra a executada R. E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 49.418.545/0001-01; TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56. Inclua-se a executada acima citada no Banco Nacional de Devedores trabalhistas - BNDT - observando-se o resultado do SISBAJUD, somente após o decurso do prazo de 45 dias da citação, na forma prevista no artigo 2º do Ato CGJT nº 1/2022. Caso nenhuma das diligências acima apresente frutos, intime-se o reclamante/exequente para indicar meios específicos para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Havendo inércia da parte autora, suspenda-se o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
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Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000026-50.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: SIVANIL FERNANDES AMORIM RECLAMADO: R. E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6438e06 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES Advogados do RECLAMADO: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL, SARA DIAS BARROS DESPACHO Vistos, etc. A manifestação apresentada pelo exequente em 17/07/2025 (id 948149e) demonstra seu intuito de promover a execução dos crédito trabalhistas reconhecidos em juízo, caracterizando o impulso processual previsto no artigo 878 da CLT. Assim, a fim de satisfazer os valores devidos e apurados nestes autos, determino: Defiro redirecionamento da execução contra a reclamada subsidiária TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56. Cite-se a executada subsidiária TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56 para, em 15 dias, efetuar o pagamento ou apresentar bens livres e desembaraçados localizados nesta comarca para garantir a execução. A publicação deste despacho terá força de citação da executada que possua patrono constituído nos autos. Não ocorrendo o pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio online - SISBAJUD - contra a executada R. E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ: 49.418.545/0001-01; TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 11.157.927/0001-56. Inclua-se a executada acima citada no Banco Nacional de Devedores trabalhistas - BNDT - observando-se o resultado do SISBAJUD, somente após o decurso do prazo de 45 dias da citação, na forma prevista no artigo 2º do Ato CGJT nº 1/2022. Caso nenhuma das diligências acima apresente frutos, intime-se o reclamante/exequente para indicar meios específicos para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Havendo inércia da parte autora, suspenda-se o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIVANIL FERNANDES AMORIM
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492730 PROCESSO Nº 0000801-35.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VITOR CAETANO DA SILVA Advogado do(a) REU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 7ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar ou não a defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública Estadual, conforme Decisão ID 71067864. VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000563-37.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA COELHO RECLAMADO: M P B CARVALHO WS SERVICOS E TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bde5d proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCIANO ABREU COUTINHO, OAB: 27574 Advogados do RÉU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL, OAB: 24346 DESPACHO Intime-se a reclamada, inclusive via postal, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do inadimplemento do acordo denunciado pelo autor, devendo apresentar o comprovante de pagamento da parcela do acordo vencida em 05/07/2025, visando se eximir da execução do débito. Sem prejuízo da medida acima, em igual prazo, o reclamante deverá informar nos autos se o acordo se mantém inadimplido ou se a parcela foi paga, ainda que com atraso. Não apresentado o comprovante de pagamento pela ré, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para planilhamento do débito com a inclusão da multa a partir da parcela vencida na 05/07/2025. Após, voltem os autos conclusos. Observe-se que a execução deverá ser iniciada oportunamente. JB VITORIA/ES, 14 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA COELHO
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Tribunal: TRT17 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000563-37.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA COELHO RECLAMADO: M P B CARVALHO WS SERVICOS E TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bde5d proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCIANO ABREU COUTINHO, OAB: 27574 Advogados do RÉU: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL, OAB: 24346 DESPACHO Intime-se a reclamada, inclusive via postal, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do inadimplemento do acordo denunciado pelo autor, devendo apresentar o comprovante de pagamento da parcela do acordo vencida em 05/07/2025, visando se eximir da execução do débito. Sem prejuízo da medida acima, em igual prazo, o reclamante deverá informar nos autos se o acordo se mantém inadimplido ou se a parcela foi paga, ainda que com atraso. Não apresentado o comprovante de pagamento pela ré, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria para planilhamento do débito com a inclusão da multa a partir da parcela vencida na 05/07/2025. Após, voltem os autos conclusos. Observe-se que a execução deverá ser iniciada oportunamente. JB VITORIA/ES, 14 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M P B CARVALHO WS SERVICOS E TRANSPORTES
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