Manuela Ferreira Camers

Manuela Ferreira Camers

Número da OAB: OAB/ES 024429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuela Ferreira Camers possui 64 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF2, STJ, TJES
Nome: MANUELA FERREIRA CAMERS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038543-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDOMIRO MONTEBELLER REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se depósito judicial realizado pela empresa requerida (ID 71361035), datado de 10/06/2025, enfatizando que a parte autora forneceu dados bancários incompletos. Por sua vez, a parte autora requer EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ e prosseguimento da execução no tocante à multa pactuada. Pois bem. Considerando que acordo firmado entre as partes (ID 69337018), devidamente homologado por este Juízo, previa a possibilidade de pagamento do débito em até 15 dias úteis, o que foi concretizado em 10/06/2025 - data do depósito judicial -, entendo que não assiste razão ao autor. I - Posto isso, CONSIDERO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. II – INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valor depositado em juízo, para conta bancária de titularidade da causídica da parte autora, Dra. Gleicyanne de Paula Nunes Nascimento (CPF: 130.780.907-36, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 3010, CONTA 2260573); haja vista possuir procuração com poderes especiais de receber e dar quitação. Sem custas. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: WALDOMIRO MONTEBELLER Endereço: Rua Cleto Corrêa Netto, 81, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-190 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, (Polo Empresarial), TAMBORE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011297-49.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX ALVES CANDIDO REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL SA, ATLANTICA AUTOMOTOR LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA FURTADO BAPTISTA PEREIRA - ES15549, LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES - ES19887, SERGIO RIBEIRO PASSOS - ES6249 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MASELLO MONTEIRO - RJ188404, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - MG102274, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MATHEUS FADINI DA SILVA - BA53345 Advogado do(a) REQUERIDO: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. GUARAPARI, 28 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 3357-4845 Número do Processo: 5013743-72.2025.8.08.0048 REQUERENTE: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: MUNICIPIO DE SERRA DESPACHO/MANDADO Face a r. decisão proferida constante no ID 70319614, passo a análise do pedido de tutela. Conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário faz-se necessário que a ação seja ajuizada acompanhada do depósito do montante integral (REsp 937416 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2007/0071056-5; Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/06/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2008). Somado a isso, tendo em vista que o depósito do montante exigido (CTN, art. 151, II) constitui um direito subjetivo do contribuinte, desde que no valor integral e em dinheiro, conforme Súmula 112/STJ e tendo a autora procedido o depósito integral do débito fiscal, conforme ID 68942015, defiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme requerido, com todas as suas conseqüências. Intimem-se. Cumpra-se pelo oficial de justiça de plantão. Servirá a presente como mandado. Diligencie-se. TELMELITA GUIMARAES ALVES JUIZ(A) DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042416480447900000060094552 01. PB-atos-proc.subs2832073 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042416480469400000060095661 02. CIP Vera Regina Costa Torre2832083 Documento de comprovação 25042416480517800000060095662 03. defesa- vera regina2832082 Documento de comprovação 25042416480540000000060095663 04. Protocolo defesa Procon - Vera Regina2832081 Documento de comprovação 25042416480573600000060095664 05. Protocolo defesa consuidora - Vera Regina2832080 Documento de comprovação 25042416480585300000060095665 06. Cópia integral processo administrativo2832079 Documento de comprovação 25042416480598800000060095666 07. Abertura Processo Administrativo2832077 Documento de comprovação 25042416480624700000060095667 08. Decisão administrativa2832076 Documento de comprovação 25042416480644800000060095668 09. Auto de Infração2832075 Documento de comprovação 25042416480679000000060095669 10. Notificação CDA e pagamento2832074 Documento de comprovação 25042416480694000000060095670 11. Guia Custas Distribuicao - 600.3428306822832070 Documento de comprovação 25042416480710700000060095674 12. comprovante 600 3428319992832071 Documento de comprovação 25042416480728600000060095682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042514270283800000060145898 Decisão Decisão 25043014514042400000060173170 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043014514042400000060173170 Petição (outras) Petição (outras) 25051517321283100000061204168 01. Guia Garantia Juizo - 378342867849 Documento de comprovação 25051517321306600000061204169 02. Comprovante de depósito garantia2867850 Documento de comprovação 25051517321324800000061204170 Decisão Decisão 25051921065322100000061398211 Decisão Decisão 25051921065322100000061398211 COMPROVANTE DE ENVIO AO TJES Certidão - Juntada 25052016570768900000061466282 Petição Petição (outras) 25052708122944700000061791284 MALOTE DIGITAL Certidão - Juntada 25060415524003000000062379083 Malote Digital (Solicitação de informações) Certidão - Juntada 25060513044620300000062434109 Petição (outras) Petição (outras) 25063009101968400000063824237 01. Notificação PREFEITURA SERRA2943502 Documento de comprovação 25063009101986400000063824238 02. Decisão 2º Grau2943501 Documento de comprovação 25063009101999700000063824239
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034434-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE MACHADO DA VITORIA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO PASSOS MAIA - ES35852 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 INTIMAÇÃO Fica intimado o Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretendem produzir. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5002152-18.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: PARANÁ BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB ES024429) RECORRENTE: NAILDA MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ADVOGADO(A): GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732) ADVOGADO(A): DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002152-18.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE : PARANÁ BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB ES024429) RECORRENTE : NAILDA MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ADVOGADO(A) : GEYSIELLE MEIRA MENDES (OAB ES030732) ADVOGADO(A) : DHANIEL ALVARENGA DA SILVA (OAB ES034528) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020049-28.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS BORGES DE OLIVEIRA em face de RENAULT DO BRASIL S.A.. O Requerente alega ter adquirido um veículo Renault Logan ZEN16CVT, ano 2021/2022, na modalidade para pessoa com deficiência (PCD). Narra que o veículo apresentou defeitos graves nos freios, ocasionando três colisões, e que teve que realizar diversos reparos. Sustenta que os funcionários da concessionária agiram de forma desrespeitosa. Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.111,36 (cinco mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. A Requerida, RENAULT DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 40174440), alegando, em síntese, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de prova de que os sinistros foram ocasionados por falha nos freios, argumentando que os reparos foram custeados pela seguradora Tokio Marine e, posteriormente, pela garantia contratual, o que afastaria o vício de produto. Aduz que o autor não apresentou boletim de ocorrência que comprovasse os acidentes. Defende a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a inexistência de danos morais, por se tratar de mero dissabor. Impugna os danos materiais, por ausência de comprovação dos gastos. Pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 46880289), refutando as alegações da contestação. Por meio da decisão de ID 50318357, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O Juízo proferiu decisão (ID 63296753) com a nomeação de Perito Técnico. A Requerida, através da petição requereu a homologação de transação, juntando o termo de acordo (ID 69201239) devidamente assinado pelas partes e apresentado pela procuradora da requerida. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação. A transação, por sua vez, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme o art. 840 do Código Civil. No presente caso, as partes CARLOS BORGES DE OLIVEIRA e RENAULT DO BRASIL S.A. apresentaram um acordo (ID 69201239), por meio do qual compuseram o litígio. O acordo demonstra a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à demanda, por meio de concessões recíprocas, atendendo aos requisitos legais de validade e eficácia. A composição amigável das partes é sempre a melhor solução para os litígios, prestigiando os princípios da celeridade processual e da autocomposição, conforme a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que incentiva a conciliação e a mediação. Ante a ausência de vícios ou irregularidades no acordo, e considerando que as partes são capazes e transacionaram sobre direitos disponíveis, a homologação judicial é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando a manifestação de vontade das partes e a regularidade do acordo, HOMOLOGO o ACORDO de ID 69201239, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência do fato que já decorreu o prazo para cumprimento do acordo (03/06/2025), deixo de suspender o presente feito. Intime-se a parte exequente para que informe se houve o integral cumprimento, no prazo de 10 (dez) dia. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal (cláusula 4.2 do acordo), ultrapassado o prazo do exequente sem manifestação ou caso informe o fiel cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVA-SE com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 22 de julho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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