Tatiane Moreira De Paula Bigossi
Tatiane Moreira De Paula Bigossi
Número da OAB:
OAB/ES 024434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Moreira De Paula Bigossi possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT17, TST, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT17, TST, TRF2, TRT5, TJRJ, TJES, TJSC
Nome:
TATIANE MOREIRA DE PAULA BIGOSSI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017990-77.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA MAYARA CANTO INTERESSADO: MRV VILA VELHA INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANE MOREIRA DE PAULA - ES24434 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 Nome: JULIANA MAYARA CANTO Endereço: Rua Henrique Chaves, 0, TORRE 02 APARTAMENTO 607, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-210 Nome: MRV VILA VELHA INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, andar 01 - Estoril, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente a Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenizatória movida por JULIANA MAYARA CANTO em desfavor do MRV VILA VELHA INCORPORACOES LTDA. Liminar indeferida em 06/12/2021 (ID10876985). Aviso de Recebimento não assinado, número não existe em 16/12/2021 (ID11703364). Em 13/04/2022 (ID13482247), foi expedido mandado de citação para a Executada no endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 1025, 6 ANDAR - CENTRO EMPRESARIAL DA SERRA, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680. Em 18/04/2022 (ID13538679), foi encaminhada a citação pelo endereço eletrônico informado pela Autora em ID13033238. Mandado cumprido com êxito por meio de Oficial de Justiça em 22/06/2024, conforme certidão referente ao Mandado n°3799920 (ID15838875). Decorrido prazo legal SEM manifestação da parte Requerida em 27/09/2022 (ID18072757). Sentença prolatada (ID21578358) julgou parcialmente procedente o pleito da parte Autora, in verbis: “(...) De rigor, portanto, a restituição dos valores pagos, no total de R$ 2.077,12 (dois mil, setenta e sete reais e doze centavos), de forma simples, nos termos do que fora decidido no IRDR n° 0023203-35.2016.8.26.0000 – Tema 06. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré para restituir os valores de R$ 2.077,12 (dois mil, setenta e sete reais e doze centavos), de forma simples e condenar para suspender as cobranças das taxas dos juros de obra, pois já ocorreu a conclusão da obra do imóvel. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Recurso inominado interposto pela Exequente (ID23500928). Acórdão de ID55921801 decidiu, in verbis: “(...) Ante ao exposto, CONHECE-SE do recurso interposto e se lhe DA PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reduzir o valor da indenização moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. CONDENA-SE o recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55, Lei 9.099/95, nos termos da fundamentação.” Acórdão transitou em julgado no dia 18/12/2023 (ID35827538). Por intermédio do petitório de ID37958908, a parte Exequente apresenta os cálculos dando início ao cumprimento de sentença, onde pugna pela intimação da Executada, para fins de saldar o crédito R$ 5.298,43 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), bem como, requer o pagamento do valor de R$ 1.059,69 (mil e cinquenta nove reais e sessenta e nove centavos) a títulos de honorários sucumbências a patrona. Não ocorrendo o devido cumprimento, a parte Exequente requer que seja realizado bloqueio via BACENJUD. Restando infrutífero, requer bloqueio via RENAJUD, bem como a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para fins de busca de bens passíveis de penhora. Esgotadas as alternativas, requer a intimação do Executado para no prazo legal indicar bens passíveis a penhora. Intimação por Carta Postal efetuada, contudo, cumprida negativamente, eis que a Executada mudou-se (ID40760207). Instada a se apresentar valor atualizado do débito e requerer os atos expropriatórios (ID41109267), a parte Exequente realizou a atualização do montante devido pela parte Executada, bem como os demais atos, conforme petitório de ID41929109. Realizada pesquisa via SISBAJUD (ID43299767), contudo, cumprido negativamente (ID43299784), assim, a Exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que achar pertinente. Assim, a Autora apresentou novo endereço para ser realizada nova intimação da Executada para proceder o pagamento da condenação (ID43406622). Embargos à Execução opostos em 22/08/2024 pela parte Executada (ID49212925) sob alegação de nulidade na citação, eis que a Executada somente tomou ciência da presente Ação na presente fase, ressalta que o endereço ao qual foi usado para a intimação não é sede e nem filial da MRV, bem como, alega que o presente feito tramitou até então a revelia sem nenhum conhecimento da Embargante para contestar os pedidos realizados, não podendo usufruir de seu direito de defesa e contraditório. Juntada de Aviso de Recebimento devidamente assinado (ID50330564) com a data de 05/08/2024. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, feito para fins de clareza. Decido. Afiro que não assiste razão ao Embargante. Verifico que a matéria discutida nos autos versa, exclusivamente, sobre a cobrança de valores indevidos embutidos nas parcelas mesmo após a entrega do apartamento, o qual o Acordão proferido pelo Colegiado (ID55921801) mantém incólume a Sentença prolatada por este juízo (ID35429522) aplicando a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A parte Exequente se manifestou atualizando o valor da condenação, o qual perfaz o montante de R$ 8.430,87 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e sete centavos), posteriormente, tendo sido o valor atualizado pela Contadoria Judicial. Assim, restou comprovada a existência de excesso na presente execução, contudo, não nos moldes alegados. Constata-se que a Executada realizou o pagamento integral do valor pleiteado pela parte Exequente (ID49212925), devidamente atualizado, em cumprimento às condenações impostas em Sentença e Acórdão. Nesta mesma oportunidade, a Embargante, alega nulidade da citação sob o subterfúgio de que o endereço usado para sua intimação estava errado, bem como, nunca foi sua sede ou filial. Antemão, ressalto que em 22/06/2024 a empresa Executada foi devidamente citada, conforme certidão lavrada pela Sr.ª Oficiala de Justiça atestando o cumprimento integral do mandado de citação da Requerida (ID15838875). Não obstante, embora não tenha sido informado na certidão supracitada quem recebeu a referida citação, esclareço que o Oficial de Justiça possui fé pública e, portanto, resta caracterizada a presunção de veracidade da certidão exarada em evento de ID15838875, a qual só poderia ser desconstituída mediante prova robusta e inequívoca da inexatidão dos fatos ali relatados. Neste mesmo sentido, em 15/03/2024, após ser expedida a carta de intimação postal, quando no momento de cumprimento, verifica-se que tal intimação foi cumprida sem êxito em 25/03/2024, tendo o motivo da devolução do A.R. (aviso de recebimento) sido devido a suposta mudança da Executada, contudo, até a presente data, os meios de pesquisa ainda apontam como sendo a sede da referida empresa. Assim, após detida pesquisa, afiro ter restado comprovado que: 1. o endereço — o qual a ré insiste em alegar não existir uma sede ou filial sua, bem como, nunca existiu — é encontrado em diversos canais de pesquisa como sendo o que comporta a sede da referida empresa Executada, o qual é foi usado para citação a qual foi cumprida por Oficial de Justiça. 2. a parte Executada também foi citada de forma eletrônica (ID13538679), tendo sido enviado e-mail de citação para a ré, o qual se encontra cadastrado no CNPJ matriz. 3. o mesmo endereço que a Executada declara não possuir vínculo com a ré, foi usado para realizar a citação de tal empresa em outros processos em trâmite neste juízo, como por ex., processo sob o nº 5004720-49.2022.8.08.0035, a qual foi cumprida COM ÊXITO, consoante A.R. anexo em ID15355402 dos autos supra, tendo a Executada apresentado Contrarrazões e Recurso Inominado antes de satisfazer o cumprimento da obrigação. Deste modo, a par de tais informações, entendo e reconheço o referido endereço como sendo o qual comporta uma das sedes da MRV. Em se tratando dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID67222966), verifica-se não haver excesso nos cálculos realizados, considerando que o Acórdão de ID55921801 reconheceu expressamente a necessidade de pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) juntamente com o valor expresso na Sentença de ID21578358 (R$ 2.077,12 - dois mil, setenta e sete reais e doze centavos), perfazendo o montante total de R$ 6.453,89 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), isso porque, os valores foram atualizados e calculados com base na Sentença outrora prolatada por este juízo. Os referidos valores foram devidamente atualizados e, por fim, houve apontamento da existência de percentual de 76,55% devido ao Exequente e 23,45% a ser restituído a parte executada. Desta feita, observa-se que os cálculos da Contadoria seguiram fielmente os critérios do título executivo, atualizando corretamente os valores e considerando os pagamentos efetuados ao longo do processo, inclusive o depósito judicial, não havendo erro material ou excesso na apuração. À luz do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução juntado em petitório de 49212925, contudo, no mérito, REJEITO in totum os pedidos nele existentes, nos termos da fundamentação supracitada. ACOLHO os cálculos da Contadoria juntados a estes autos em evento de 67222966, visto que estão em plena concordância com a Sentença prolatada em ID21578358 e o Acórdão de ID55921801, assim, DETERMINO a devolução do percentual de 23,45% ao Executado e a liberação do percentual de 76,55% para a parte Exequente. Intimem-se: 1. A parte EXEQUENTE para ciência da presente Decisão. 2. A parte EXECUTADA para ser cientificada desta Decisão, bem como, para apresentar a conta bancária para expedição de alvará. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se alvará: 1. no percentual de 76,55% (setenta e seis e cinquenta e cinco por cento), para a parte EXEQUENTE, em nome do patrono, devendo o alvará estar alinhado com dados bancários apresentados em ID64605856, ante procuração com poderes especiais ID nº 10560013. 2. no percentual de 23,45% (vinte e três e quarenta e cinco por cento), para a parte EXECUTADA. Após a expedição dos alvarás, nada sendo requerido, autos conclusos para sentença na forma do art. 924 do CPC. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0024097-32.2019.8.08.0024 DESPACHO DESPACHO Intimem-se as partes nos termos e para os fins indicados na decisão proferida às folhas 368/369. Após, ao Ministério Público, pelo prazo legal. Vitória-ES, 14 de julho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5014387-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE NASCIMENTO LUBE WANDEKOKEN, RODRIGO WANDEKOKEN GOMES REU: MRV VILA VELHA INCORPORACOES LTDA DESPACHO 1. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem memoriais escritos. 2. Intimem-se. Vila Velha/ES, 5 de novembro de 2024 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000874-04.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MIMOSO AGRONEGOCIO LTDA EPP ADVOGADO(A) : TATIANE MOREIRA DE PAULA BIGOSSI (OAB ES024434) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIZETA (OAB ES027660) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitero a intimação do advogado Rafael Pizeta para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária a fim de que se possa lhe transferir o valor de seus honorários, que se encontra depositado na conta judicial nº 3030.005.86403784-0.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5028694-88.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE : RENAN MATOS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE MOREIRA DE PAULA BIGOSSI (OAB ES024434) ADVOGADO(A) : LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 09 de julho de 2025.
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 214-81.2021.5.05.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a alimentanda, na pessoa de sua genitora, por mãos do OJA, para que regularize sua representação, em cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 272, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito na forma do § 1º, I do art. 76 do CPC.
Página 1 de 5
Próxima