Allan Chrystian Neves Gomes
Allan Chrystian Neves Gomes
Número da OAB:
OAB/ES 024579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Chrystian Neves Gomes possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF2
Nome:
ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000700-97.2022.8.08.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCIMAR VIANA DE OLIVEIRA, ALCEIA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Fora arguida pela parte requerida preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Requerente Jucimar Viana de Oliveira, pelo que passo à análise. Compulsando os autos, observo que a motocicleta envolvida no acidente junto ao ônibus escolar da requerida encontra-se em nome da segunda requerente, esposa do primeiro requerente, de modo que o primeiro requerente compõe o polo ativo por ter sido a pessoa que conduzia o veículo na ocasião dos fatos. Essa informação consta inclusive do boletim de ocorrência confeccionado pelo motorista do ônibus Osmar Poltronieri (ID 16886760), no qual informa que quem conduzia a motocicleta era o esposo da proprietária da moto, dona Alceia Douza dos S. Oliveira. Portanto, considerando que ambos os requerentes possuem relação com os fatos, por terem participado do evento danoso ou por serem proprietários dos veículos envolvidos, verifico a legitimidade das partes e rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelos requerentes em razão do suposto dano causado à motocicleta da segunda requerente enquanto conduzida pelo primeiro requerente, que fora atingida por ônibus escolar da municipal Foram acostados aos autos fotos do evento danoso (ID 16886766), dos boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes (ID 16886764 e ID 16886760) e de três orçamentos (ID 16886773). Pois bem. Dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, estabelecendo, por regra, a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Ou seja, se da atuação positiva da Administração Pública, lícita ou ilícita, advierem danos aos particulares, responderá o ente público independentemente de culpa, bastando a prova da ação positiva, do dano efetivo e do nexo causal a uni-los. No presente caso, inobstante os relatos divergentes das partes sobre a dinâmica do acidente, é unanime que este ocorreu quando o ônibus da parte requerida adentrou à esquerda, rua na qual estava a motocicleta do autor. Ainda, segundo se extrai das imagens ID 16886766, após a colisão, a motocicleta foi parar embaixo do ônibus. O ônibus, por sua vez, não fora danificado. Nesse sentido, é possível deduzir que a moto não estava em movimento pois, caso contrário, teria gerado avaria no ônibus, ao menos um amassado. Tal conclusão corrobora à alegação do autor de que estava parado, aguardando o ônibus passar, quando foi surpreendido por uma curva fechada da condução, que acabou por atingi-lo. Portanto, considerando que o ônibus escolar, a serviço do ente público requerido, de fato ocasionou lesão à motocicleta da parte autora – talvez por não a ter enxergado, resta devida a responsabilidade pelos danos materiais causados, pois evidente o nexo causal. Quanto à extensão do dano, apesar de a parte requerida impugnar os valores apresentados em inicial, trazendo à contestação peças similares retiradas da internet com preços mais baratos, entendo que a diferença dos preços no orçamento da parte autora, que não é expressiva, considera o lucro da oficina com a venda do material, além da mão de obra, sendo aceitáveis. Nessa toada, a pretensão autoral merece prosperar, devendo a parte requerida ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos causados a sua motocicleta, no valor do orçamento mais barato encontrado, devidamente atualizado pela SELIC, considerando o lapso temporal. 3. Dispositivo. Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 3.354,00 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) à parte requerente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a contar da data do orçamento. ARBITRO honorários em favor do Dr. ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES – OAB/ES 24.579, Advogado Dativo, com endereço à Rua José Seni Lisboa, s/n, Itabaiana, Mucurici-ES, telefone (27) 99741-5049, em R$ 500,00 (quinhentos reais). EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, na forma prevista no art. 2°, §§ 1º e 2º, do referido Ato Normativo. O douto Advogado deverá formalizar seu requerimento via e-mail (pep-dativo@pge.es.gov.br), na forma do disposto no art. 5°, §1°, do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Pinheiros/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Pinheiros/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) PINHEIROS-ES, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE PINHEIROS Endereço: AV. AGENOR LUIS HENRINGER, 231, PRÉDIO, CENTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000022-83.2025.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RIAN JUNIOR CARDOSO DOS SANTOS, SAILON RAIAN DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000, conforme abaixo indicado: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de audiências do Fórum de Mucurici Data: 04/09/2025 Hora: 12:30 MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDA EM 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte/ES, que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa requer apenas a revisão da dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da pena-base, ausência de compensação entre atenuante e agravante, e reavaliação da fração de diminuição pela tentativa. 2. Consta dos autos que, em 2 de julho de 2023, após desentendimento anterior com a vítima, o acusado dirigiu-se até a residência desta, localizada no centro do município de São Domingos do Norte/ES, onde, munido de arma de fogo, efetuou diversos disparos em sua direção. Os tiros não atingiram a vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso na exasperação da pena-base na 1ª fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a confissão parcial do réu deve ser reconhecida como atenuante e compensada com a agravante do perigo comum; (iii) determinar a adequação da fração de diminuição da pena em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração da pena-base em 12 anos, para além do dobro da pena mínima cominada, carece de fundamentação concreta e proporcional quanto aos vetores negativados, contrariando a orientação do STJ sobre o dever de motivação idônea e observância à razoabilidade e proporcionalidade na fixação da pena. 5. Ao aplicar critério objetivo de 1/8 para cada vetor negativo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (12 a 30 anos), a pena-base é redimensionada para 16 anos e 6 meses de reclusão. 6. A agravante do perigo comum foi corretamente reconhecida, dado o risco causado pelos disparos em via pública e em direção a residência habitada. 7. A confissão parcial do réu, prestada em plenário, é relevante para o esclarecimento dos fatos e deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, "d", do CP), autorizando sua compensação com a agravante do perigo comum, conforme jurisprudência dominante. 8. A fração de 1/3 aplicada na 3ª fase, relativa à tentativa, mostra-se adequada, considerando o iter criminis avançado (disparos contra a porta e parede da residência da vítima). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido.
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA REFORMADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS TESES DEFENSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Ronald Nascimento Silva, Queila Mara Huwer Rosa Broetto e Maria das Graças Gomes contra sentença que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com penas superiores a nove anos de reclusão. Pretensão absolutória e, subsidiariamente, revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) examinar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) revisar a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à pena-base e à aplicação das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão devidamente comprovadas, com destaque para a apreensão significativa de entorpecentes, documentos relacionados à mercancia e depoimentos de usuários. 4. Caracterizada associação estável e permanente, com divisão de tarefas, ponto fixo de venda e atuação conjunta dos réus, configurando a associação para o tráfico. 5. Correta exclusão da minorante do tráfico privilegiado ante a condenação por associação. 6. Afastada uma das circunstâncias judiciais negativas (consequências do crime), com readequação da pena-base de todos os réus, resultando em penas mais proporcionais. 7. Aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da readequação da pena à ré Queila Mara Huwer Rosa. 8. Fixação de honorários recursais a defensores dativos, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para readequar a pena dos apelantes. Tese de julgamento: “A readequação da pena deve observar o número e o peso das circunstâncias judiciais negativas, afastando-se o bis in idem.” “É incabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 ao réu condenado por associação para o tráfico, nos termos da jurisprudência consolidada.” “Aplica-se o art. 580 do CPP para extensão da redução de pena a corréus em igual situação processual.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 69; CPP, arts. 386, 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.088/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 24/10/2023, DJe 27/10/2023; STF, HC 123.042/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; TJES, Apelação Criminal, 069190032917; STF, RHC 189695/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05/10/2021, DJe 03/11/2021.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5004083-65.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 498) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: EDMAR DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES (OAB ES024579) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de julho de 2025. Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente
-
Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004083-65.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO : EDMAR DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES (OAB ES024579) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento.
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 5000083-27.2023.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: MARIA ESTELA DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRONCIPAL, 0, DISTRITO, SÃO SEBASTIÃO DO NORTE, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 REQUERIDO(A): Nome: DAGMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PRINCIPAL, 0, DISTRITO, SAO SEBASTIAO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) DAGMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos termos do dispositivo que segue: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de ratificar a interdição de DAGMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, reconhecendo-o, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por consequência, nomear-lhe a requerente MARIA ESTELA DE OLIVEIRA, definitivamente, como sua curadora, observando o que dispõe o art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil. PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. MONTANHA-ES, data da assinatura digital Célia Alves Andrade Sossai/Analista Judiciária
Página 1 de 7
Próxima