Raiane Sartori De Souza

Raiane Sartori De Souza

Número da OAB: OAB/ES 024586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raiane Sartori De Souza possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJES, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS, TJES, TRF2, TJRJ
Nome: RAIANE SARTORI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003022-38.2025.4.02.5003 distribuido para Central de Perícias de São Mateus na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004995-62.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE : NEUZA MEDINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A) : RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal. Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência . Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES. A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica , informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição.
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000308-48.2023.8.08.0065 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MARTA DOS SANTOS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000308-48.2023.8.08.0065 EMBTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBDO: MARTA DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 06 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que, ao julgar a remessa necessária e a apelação cível, manteve a obrigação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe à paciente, reconhecendo responsabilidade solidária do ente estadual. Sustentada omissão quanto à aplicação do Tema 06 do STF, que disciplina a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, em observância à Súmula Vinculante nº 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 06 do STF, cuja tese exige requisitos objetivos para o deferimento judicial de medicamento fora das listas do SUS, ainda que registrado na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a responsabilidade solidária dos entes federativos e a dispensabilidade da inclusão da União no polo passivo, bem como a ausência de cerceamento de defesa. Reconhece-se que o julgado deixou de explicitar a análise do Tema 06 do STF, configurando omissão material. Suprida a omissão, observa-se que os requisitos fixados pela tese vinculante estão presentes: (i) registro na ANVISA; (ii) demonstração da imprescindibilidade do tratamento; (iii) inexistência de substituto terapêutico; (iv) negativa administrativa de fornecimento; (v) viabilidade clínica reconhecida em relatório médico. Assim, mesmo diante da não incorporação ao SUS, justifica-se a excepcional concessão do medicamento, em consonância com o Tema 06, por força do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ausência de efeito infringente, mantida a decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para suprir omissão quanto à aplicação do Tema 06 do STF, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que registrado na ANVISA, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Tema 06 do STF. 2. Presentes os requisitos legais e clínicos, é possível o fornecimento excepcional do medicamento, mesmo diante da ausência de incorporação administrativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22.05.2019 (Tema 06); STF, Súmula Vinculante nº 61. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000308-48.2023.8.08.0065 EMBTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBDO: MARTA DOS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Trata-se de embargos de declaração na remessa necessária e apelação cível opostos pelo Estado do Espírito Santo, para apontar omissão quanto à obrigatoriedade da aplicação do Tema 06 do STF, o que contraria à Súmula Vinculante 61, acarretando a nulidade da decisão. Quanto ao acórdão embargado destaque-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, determinando o fornecimento do medicamento pembrolizumabe (anticorpo anti-PD-1), na dosagem de 200 mg, via endovenosa, a cada três semanas, por até dois anos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 84.720,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide; (ii) apurar se a ausência de parecer técnico do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) configura cerceamento de defesa; (iii) reavaliar o critério de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde pública permite a composição do polo passivo da lide por qualquer deles, conforme jurisprudência consolidada no STF (Temas 793 e 1.234). Não há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, sendo suficiente que o ressarcimento decorrente do custeio seja pleiteado por meio de ação autônoma. A ausência de parecer técnico do NAT não configura cerceamento de defesa, pois a elaboração do referido parecer é medida opcional e não vinculativa ao juízo, sendo suprida pelos documentos e laudos apresentados nos autos, que demonstram a adequação do tratamento prescrito à demandante. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional à natureza da demanda, considerando o caráter imensurável do proveito econômico obtido em ações que tratam do direito à saúde. Aplica-se, excepcionalmente, o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), fixados com base na equidade. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos não obriga a inclusão da União no polo passivo da lide, salvo em casos específicos como medicamentos sem registro na ANVISA. A ausência de parecer técnico do NAT não configura cerceamento de defesa, sendo suficiente a instrução probatória contida nos autos. A fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou a aplicação do percentual sobre o valor da causa gerar obrigação desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I; Portaria GM/MS nº 874/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019; STF, RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 1407146 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023; STJ, Tema 1.076, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2021. Sob tais premissas, trazidas nas alegações do apelo, foi examinado o recurso. Sem embargo, cuidando-se de precedente de observância obrigatória, pondera-se sobre seus aspectos, com a finalidade de sanar o vício alegado. Na tese de julgamento do Tema 06 do STF restou decidido que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, havendo registro na ANVISA, e verificado o preenchimento dos requisitos indicados, viabiliza-se a concessão judicial do medicamento pleiteado. Deste modo, há que se verificar, em suma, a negativa na via administrativa; a ilegalidade, a ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação ao SUS; a impossibilidade de substituição por outro medicamento; a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira do peticionante. É o caso dos autos, visto que o registro na ANVISA é existente desde 2016; consta nos autos o requerimento e a negativa administrativa; verifica-se a utilização de outros tratamentos, desde 2021, realização de cirurgias, sem que tivesse sequer alta hospitalar, revelando sua imprescindibilidade para manutenção da dignidade da paciente/demandante, bem como, o reconhecimento científico de sua eficácia, inclusive pela ANVISA, que o destacou como “tratamento de primeira linha em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP), não escamoso e metastático independente da expressão do PD-L1 nas células tumorais”, sendo classificado como “anticorpo monoclonal humanizado contra PD-1 que bloqueia a interação entre PD-1 e seus ligantes PD-L1 e PD-1-2. Esse bloqueio aumenta a atividade funcional dos linfócitos-alvo para facilitar a atividade antitumoral mediada pelo sistema imunológico. Inicialmente, a medicação já era indicada no tratamento de melanoma, carcinoma urotelial e câncer gástrico.“1 Do laudo médico emitido pelo especialista, destaca-se: Relatório médico Paciente de 47 anos, do sexo feminino, portadora do diagnóstico de adenocarcinoma gástrico (CID-10 C16) desde 30/04/21. Realizou quimioterapia perioperatória com esquema FLOT por 4 ciclos, seguida de gastrectomia em 30/08/21. posteriormente, completou 4 ciclos adicionais de FLOT (último em 30/11/21). Experimentou progressão de doença hepática, evidenciada como nódulo único, em 04/2022. então, realizou em 05/2022 biópsia hepática que confirmou metástase de adenocarcinoma gástrico. Foi submetida a 5 ciclos de esquema CAPOX, com resposta parcial por imagem e hepatectomia dirieta posteriormente (11/10/22). Já no primeiro exame de avaliação de resposta em 01/2023, houve aparecimento de nódulo pulmonar em segmento lingular. Em 03/2023, exame de avaliação precoce identificou outro nódulo no pulmão esquerdo. Ambas as lesões são extremamente sugestivas de doença metastática. Pelo perfil molecular do tumor (pMMR, PD-L1, CPS 30, HER2 negativo), pela exposição prévia por duas veze a quimioterapia baseada em platina e fluoropirimidina e pela toxidade significativa apresentada anteriormente quando a paciente foi exposta a esses regimes de quimioterapia, favoreço a realização de monoterapia com Pembrolizumabe (anticorpo anti-PD-1) na dose de 200 mg, pela via endovenosa, a cada 3 semanas, por até dois anos. Ressalto que esta droga encontra-se nacionalizada e aprovada para uso pela ANVISA para pacientes com adenocarcinoma gástrico com PD-L1 CPS>=1. (grifo nosso) Com isso, apesar da negativa de sua incorporação ao SUS, verifica-se a situação de exceção destacada no Precedente, como medida que prepondera a expectativa de sobrevida da paciente e que se relaciona ao direito à vida e à dignidade humana. Diante das delimitações, entendo por sanado o vício, contudo, mantida a conclusão externada pelo julgamento da Remessa Necessária e do Apelo. Por todo o exposto, conheço dos recurso e dou-lhe provimento, sem aplicação de efeito infringente. É como Voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator 1 In: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-aprova-indicacao-inedita-para-cancer-de-pulmao#:~:text=Ag%C3%Aancia%20%C3%A9%20a%20primeira%20autoridade,c%C3%A9lulas%20n%C3%A3o%20pequenas%20(CPCNP).&text=Foi%20publicada%2C%20no%20Di%C3%A1rio%20Oficial,acessar%20a%20publica%C3%A7%C3%A3o%2C%20clique%20aqui.). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso.
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001235-14.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLI CASAGRANDE REQUERIDO: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogados do(a) REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 Advogados do(a) REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, SERGIO SANTANA MORAIS - ES7181 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2026 às 14:00 horas. Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização do ato. JAGUARÉ, 15 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ISABELLI CASAGRANDE Endereço: Rua Antenor Gabriel, 522, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: Rua Angelo Morelo, 729, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003719-73.2024.8.08.0030 REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS FERRAZ, LUCILENE BONELA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 REQUERIDO: ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO 1. Considerando a comprovação de distribuição do processo n.º 5003590-88.2024.4.02.5003, junto à Justiça Federal (ID 66650906), que tem por objetivo anular o LPAT - Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela PRF - Policia Rodoviária Federal, o que poderá repercutir no julgamento da presente ação cível, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, inciso V, do CPC, ou até o julgamento em primeira instância pela Justiça Federal - o que ocorrer primeiro. 2. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão, bem como para impulsionarem o feito, no prazo de 10 (dez) dias após o prazo da suspensão ou após a data em que proferida a sentença no outro processo. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JEFFERSON SANTOS FERRAZ Endereço: Rua Anacleto Antônio Arrivabeni, S/N, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-390 Nome: LUCILENE BONELA MARTINS Endereço: Rua Anacleto Antônio Arrivabeni, S/N, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-390 Nome: ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA Endereço: Rua Jacarandá colonn, 30, CONJUNTO URBIS I, URBIS I, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45821-417 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 684, - de 402 a 678 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-504 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031816220107400000038091538 1 - CNH-e Documento de Identificação 24031816220139800000038093177 2 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 24031816220173700000038093200 3 - Certidão de casamento Documento de Identificação 24031816220206100000038093203 4 - Certidao de nascimento da filha Documento de comprovação 24031816220244900000038094139 5 - Contrato e procuracao JEFFERSON Documento de comprovação 24031816220273500000038094130 5.1 - Docs de representacao Lucilene Documento de comprovação 24031816220302800000038094150 6 - AVISO DE SINISTRO Documento de comprovação 24031816220337200000038094151 7 - CONTRATO DE ALUGEUL CARRO Documento de comprovação 24031816220364300000038094152 8 - CONTRATO DE ALUGUEL CARRO Documento de comprovação 24031816220383200000038094153 9 - CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 24031816220413900000038094154 10 - LPAT Documento de comprovação 24031816220438800000038094155 11 - Comprovante de emprestimo Documento de comprovação 24031816220499300000038094506 12 - DDC. Documento de comprovação 24031816220520400000038094507 13 - DDC Documento de comprovação 24031816220541200000038094508 14- Franquia Documento de comprovação 24031816220557700000038094509 15 - Localiza email Documento de comprovação 24031816220577800000038094510 18 - Conversa de WhatsApp (1) Documento de comprovação 24031816220600700000038094511 19 - Comprovante de pagamento KURUMA Documento de comprovação 24031816220622900000038094512 20 - Comprovante app transporte Documento de comprovação 24031816220652700000038094513 21- Carro Jeffersson Documento de comprovação 24031816220688900000038094514 Ligacao Alexandro Documento de comprovação 24031816220713100000038094515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031816552373300000038102547 Despacho Despacho 24032213304138100000038106287 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040209002308600000038773414 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040209002329500000038773415 Intimação - Diário Intimação - Diário 24040209002352600000038773416 Contestação Contestação 24040211412879900000038782241 8744682-02dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022 - Documento de comprovação 24040211412902000000038782243 8744682-03dw-2 - procuracao localiza rac _compressed Documento de comprovação 24040211412922200000038782245 8744682-04dw-3 - substabelecimento localiza rac. Documento de comprovação 24040211412947500000038782246 8744682-05dw-4 - contrato_geral_aluguel_de_carros - localiza Documento de comprovação 24040211412970100000038782248 8744682-06dw-5 - contratofechadocliente_smaf041630 Documento de comprovação 24040211412989200000038782250 Réplica Réplica 24041711313939700000039574250 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041915391204200000039762091 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041915402759300000039762105 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050710403830400000040649670 ID 40638312 Aviso de Recebimento (AR) 24050710403855000000040649673 Intimação - Diário Intimação - Diário 24050710462087000000040649701 Petição (outras) Petição (outras) 24051911483593100000041376649 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052009531101800000041387081 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052210464823700000041567209 ID 40638311 Aviso de Recebimento (AR) 24052210464844500000041567213 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061710165763700000042767441 ID 4343325 Aviso de Recebimento (AR) 24061710165803400000042767446 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061710221935400000042768416 Contrarrazões Contrarrazões 24062011493800600000043023216 Petição (outras) Petição (outras) 24062012031821900000043023973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070411311149300000043806011 GUIA DE REMESSA ALEXANDRO Comprovante de envio 24070411311177100000043806013 Petição (outras) Petição (outras) 24070718463599600000043959835 Petição (outras) Petição (outras) 24082617243336500000046968304 Numero de telefone e email Documento de comprovação 24082617243357100000046969608 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24082617243372300000046969609 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082915072622100000047203186 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092716101319600000049009933 Procuracao e documentos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092716101329600000049010655 Contestação Contestação 24092716383288600000049011287 PARECER TECNICO PERICIAL DE ACIDENTE DE TRANSITO Documento de comprovação 24092716383319100000049011300 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de comprovação 24092716383375400000049011876 Ação Anulatória PRF LPAT Documento de comprovação 24092716383396100000049011896 LPAT PRF Documento de comprovação 24092716383417400000049011905 RPA 13 09 2024 Documento de comprovação 24092716383475800000049012712 __ Sipag Net __ Documento de comprovação 24092716383499100000049013598 Sicoob comprovante (13-09-2024 10-55-08) Documento de comprovação 24092716383515800000049013599 RECIBOS Documento de comprovação 24092716383532800000049014882 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100910322213000000049650401 ID 49676159 Aviso de Recebimento (AR) 24100910322226100000049651058 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100910370001700000049651095 Réplica Réplica 24103014022222300000050922011 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24103017511104500000050964217 Intimação - Diário Intimação - Diário 24103017544583100000050964244 Petição (outras) Petição (outras) 24110616592441900000051347874 Mandado entregue: 5138883 Expediente: 6818456 Certidão 24111400445557000000051805883 Citacao e Intimacao Alexandro Carlos Christo da Silva esposa Halana Pozzatti.pdf Arquivo Anexo Mandado 24111400445579300000051805884 manifestação a replica Petição (outras) 24112116134149600000052150636 Despacho Despacho 25033110404234500000058153884 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033112594796300000058704851 Petição (outras) Petição (outras) 25040715173410800000059173236 MOVIMENTACAO JUSTICA FEDERAL Documento de comprovação 25040715173439900000059174161
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005533-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: LUCIANO MORO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NA GARANTIA. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS PARA REPARO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA COMPATÍVEL COM O VEÍCULO ADQUIRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais", deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de carro reserva ao autor (Luciano Moro) com as mesmas características do veículo adquirido, um Volkswagen Jetta GLI 350 TSI 2023/2023, em razão de vícios no automóvel que não foram sanados no prazo legal, mantendo o autor impossibilitado de uso do veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a tutela de urgência para fornecer ao consumidor um carro reserva compatível com as características do veículo adquirido, quando o produto apresenta vício não sanado no prazo legal; (ii) estabelecer se a ausência de notas de serviço formalizando os vícios impede a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado vício no veículo adquirido pelo consumidor, não sanado no prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito potestativo do consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço, bem como, de forma provisória, a disponibilização de carro reserva equivalente. Ainda que não tenha sido apresentado documento oficial descrevendo os vícios do veículo, as provas juntadas aos autos, não impugnadas pela agravante, demonstram a existência de vício de qualidade grave e a manutenção prolongada do veículo na concessionária, inviabilizando a sua utilização pelo consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, diante do descumprimento do prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do bem ou a adoção de medidas que restabeleçam o uso do produto, como o fornecimento de veículo reserva equivalente, independentemente da comprovação formal do vício mediante notas de serviço, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o produto e o dano. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando que o consumidor permanece sem acesso ao bem de consumo de alto valor e padrão diferenciado, o que enseja prejuízo à sua mobilidade e qualidade de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: O consumidor tem direito de obter a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício não for sanado no prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, do CDC). A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de carro reserva equivalente é cabível mesmo na ausência de notas de serviço formais, desde que presentes provas suficientes da existência do vício e do dano decorrente da impossibilidade de uso do produto. A ausência de comprovação formal mediante notas fiscais ou documentos técnicos não impede o deferimento da tutela provisória quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor e a inércia do fornecedor em resolver o vício do produto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.890/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.020.717/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2023; TJES, AI nº 0012470-32.2017.8.08.0014, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 12.06.2018. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005533-79.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA AGRAVADO: LUCIANO MORO RELATORA: DESA. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório. Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra a r. decisão do id. 65466380 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou seja disponibilizado carro reserva ao agravado, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada", registrada sob o n. 5001663-79.2025.8.08.0047, ajuizada por LUCIANO MORO em desfavor da agravante e de ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Em suas razões (id. 13150627), afirma a agravante, em síntese, não há provas acerca da debilidade do agravado que justificariam a substituição do veículo reserva por outro com as características apontadas na decisão recorrida. Alega que não há notas de serviço ou outros documentos que constatem os supostos vícios indicados no automóvel objeto da lide. Sustenta que o fornecimento de veículo com características específicas não encontra amparo legal e a ausência de prazo para a utilização do veículo reserva torna a medida extremamente onerosa. Salienta ainda que a decisão é incongruente com o pedido principal da ação (substituição do veículo ou devolução do valor pago), pois, se o agravado deseja rescindir o contrato ou obter um novo veículo, não se justifica a manutenção de carro reserva até o fim do processo. Aponta que não há fundamentos jurídicos que sustentem a exigência de substituição do carro reserva já fornecido. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a decisão recorrida, com o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. A agravante interpôs recurso de Agravo Interno no id. 13448908. Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento no id. 13691552, pelo desprovimento do recurso. Em seguida (id. 13711745), o recorrido também apresentou contraminuta ao Agravo Interno, pleiteando a manutenção da decisão agravada. Muito bem. Sem delongas, não vislumbro razões para modificar o entendimento exposto pela E. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos na decisão proferida no id. 13168839, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos do processo n. 5001663-79.2025.8.08.0047, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssono no que tange a responsabilidade acerca da substituição de um veículo eivado de vicio, adquirido pelo consumidor, in verbis: Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO – LIMINAR DEFERIDA MANTIDA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AMPLIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC , é de rigor a concessão da antecipação de tutela de urgência. Veículo adquirido 0km não reparado no prazo estabelecido no art. 18 , § 1º , do CDC , faculta ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Defere-se a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, uma vez que, para tanto, será necessário a fabricação de outro veículo novo, sem olvidar que se trata de produto importado. Desta forma, da análise das alegações apresentadas, verifica-se, por ora, que o veículo está na garantia e os problemas apresentados caracterizam vícios graves que impedem seu uso adequado. Com a retenção do veículo pelas rés, para a realização do conserto do automóvel, foi fornecido ao autor um carro reserva desde 24.01.2025, contudo este não equivale a um veículo do padrão adquirido. Embora cientificados de algumas questões de saúde do autor – problemas de tornozelo e joelho, bem como das condições do veículo que o mesmo adquiriu, o veículo fornecido a título de veículo reserva é um hatch modelo Hyundai hb20, com motorização 1.0, sem película de proteção solar, câmbio manual, que não possui os itens de segurança e conforto nos moldes que foi o veículo adquirido pelo autor Aduz a legislação que é direito do consumidor exigir substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso atualizada somente nos casos em que o vício não é sanado no prazo de 30 dias – Inteligência do art. 18, par.1º, do CDC. O prazo legal de 30 dias já foi extrapolado, tornando legítimo o pedido do autor a substituição do veículo por outro da mesma espécie que adquiriu (zero km, modelo, versão, motorização, câmbio, pacotes adicionais). Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as rés permaneçam com as despesas do carro reserva até o deslinde da causa e que este seja substituído por um veículo atenda as mesmas condições do que foi adquirido pelo autor considerando seguimento – categoria sedã, motorização – TSI -, película de proteção solar - câmbio automático – itens de segurança e conforto equivalentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (um mil reais) até limite provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registra-se que as partes deverão atuar conjuntamente para que o veículo reserva seja substituído por um equivalente ao adquirido pelo requerente, deverá a parte contatar a outra, visando o cumprimento da presente decisão, sem prejuízo das diligências que se fizerem necessárias para efetivação da decisão. Intime-se a parte autora para ciência. [...] Verifica-se que o agravado ingressou com a demanda na origem relatando que, em 12/06/2023, adquiriu o veículo Volkswagen Jetta GLI 350 TSI, gasolina, cor cinza, ano modelo 2023/2023, chassi: 3VW2D6BU4PM017792, Renavan: 10031205, NF-e 000.205.258 série 011, no valor de R$ 232.489,59 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com garantia de fábrica até 23/06/2026, contudo, apresentou vícios desde a segunda revisão, em 17/10/2024, como ruídos anormais no teto solar e falhas no modo esporte. Consta na exordial que, em 22/12/2024, surgiram novos problemas no motor, sendo o veículo levado à oficina no dia seguinte, permanecendo sem conserto até a data do ajuizamento da demanda (mais de 75 dias) e iniciou um desgastante processo para conseguir um carro reserva, tendo sido atendido apenas em 24/01/2025, com um veículo inferior às características do adquirido. Relata, ainda, que o carro reserva fornecido não atende às suas necessidades, sendo um modelo HB20 1.0, câmbio manual, sem película de proteção solar, contrastando com o Jetta, motor 350 TSI, câmbio automático. A agravante, por sua vez, não nega a ocorrência de problemas no veículo em questão, tampouco explana os motivos pelos quais o automóvel se encontra em conserto por período tão elastecido, mas, basicamente, insurge-se contra o fornecimento de veículo reserva no padrão do modelo adquirido pelo consumidor, bem como aponta a inexistência de notas de serviço que descreveriam os vícios apontados. Embora, de fato, não tenham sido acostadas as notas de serviço, as conversas do id. 64815412 dos autos de origem pelo agravado - não impugnadas em razões recursais - demonstram as reiteradas reclamações junto às empresas sem a respectiva solução. Ademais, ao menos nessa estreita cognição, forçoso concluir que resta dificultoso ao recorrido apresentar notas fiscais, uma vez que, tão logo devolvido o veículo à concessionária após a segunda revisão com o relato de manutenção dos problemas, houve o encaminhamento do bem à assistência técnica, sem uma resposta adequada sobre os vícios apontados há mais de dois meses, tampouco uma finalização dos serviços prestados. Desse modo, não há como obter um documento oficial relatando os problemas apontados e eventuais defeitos sanados, pois o carro ainda se encontra, supostamente, em fase de reparos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC”. [...] (REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021 - Informativo 714). No caso dos autos, entretanto, a agravante não comprovou que o veículo está apto para uso, o que vai de encontro ao entendimento da Corte Superior. Nesse particular, independentemente de justificativa fornecida pela agravante, é incontroverso que o veículo está em conserto em prazo superior aos trinta dias previsto no artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja ao consumidor a faculdade de optar por uma das alternativas previstas no dispositivo, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. Vê-se que a lei não comporta exceções, sendo direito potestativo do consumidor escolher uma entre aquelas opções quando o vício do produto o torne inadequado à finalidade que lhe é própria. Registro que a discussão deve ser melhor aprofundada em cognição exauriente, contudo, não foi possível evidenciar, ao menos por ora, que o veículo em questão está apto ao uso, notadamente diante da faculdade conferida ao consumidor. A probabilidade do direito autoral está presente, assim, na medida em que identificado o vício do produto dentro do período de garantia contratual e ultrapassado o prazo legal para a solução do problema, o que justifica a concessão do veículo reserva. Sobre a hipótese, eis o judicioso entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, §1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço. [...] (AgInt no REsp n. 2.020.717/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) No mesmo sentido, pronunciou-se este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS EM AUTOMÓVEL NA GARANTIA NÃO RESOLVIDOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESSARCIMENTO DE VALORES REJEITADOS PELO FORNECEDOR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18, DO CDC. PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE CRRO RESERVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - De acordo com a orientação proveniente da Corte Uniformizadora da Jurisprudência nacional [...]nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) A restituição imediata da quantia paga; ou (III) O abatimento proporcional do preço. [...] Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. (RESP 1016519/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/05/2012) 2 - No caso dos autos, uma vez comprovado que o veículo adquirido pelos recorrentes apresentou defeitos que geraram insegurança no seu uso regular, bem como que os defeitos não foram solvidos no prazo legal, e, ainda, que os agravados recalcitram em atender o pedido dos consumidores, tal como lhes garante o art. 18, do CDC, restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pugnada na demanda originária. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão impugnada deferir a medida urgente vindicada pelos agravantes, determinar que as agravadas adotem as providências necessárias ao fornecimento de um veículo reserva aos recorrentes, no mesmo modelo daquele objeto da avença versada na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o valor total do bem descrito nos autos. (TJES; AI 0012470-32.2017.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 12/06/2018; DJES 05/07/2018) Por fim, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se de bem de consumo que deve conferir segurança ao consumidor, sob pena de lhe custar a sua própria vida, não sendo possível relegar o risco de uso do produto defeituoso. Para além desse ponto, não se mostra razoável que o agravado adquira bem de alto padrão e, impossibilitado de usá-lo por atitude - a princípio - imputável aos fornecedores, tenha de utilizar automóvel sem as mesmas características que almejou e que, inclusive, foram observadas no momento da realização da compra. Dito isso, denoto que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001524-38.2024.4.02.5003/ES RELATOR : NIVALDO LUIZ DIAS AUTOR : NAILSON BAIOCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) ADVOGADO(A) : LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES018963) ADVOGADO(A) : DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A) : JAIME SOUZA NETO (OAB ES030435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 27/05/2025 - PETIÇÃO Evento 30 - 08/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência
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