Keilla Dos Santos Liria

Keilla Dos Santos Liria

Número da OAB: OAB/ES 024674

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keilla Dos Santos Liria possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJES, TRF2, TRT17
Nome: KEILLA DOS SANTOS LIRIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004725-49.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEILLA DOS SANTOS LIRIA (OAB ES024674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS , mediante abertura eletrônica de vista , acerca do bloqueio de valores implementado no Evento 31, sendo certo que tal medida não implicará reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução . Decorrido, in albis , o prazo legal de que trata o § 3º do art. 854 do CPC, oficie-se à Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do saldo existente nas contas n.ºs 0829.005.86443258-3, 0829.005.86443259-1, 0829.005.86443260-5, 0829.005.86443261-3, 0829.005.86443263-0, 0829.005.86443262-1, 0829.005.86443264-8 e 0829.005.86443265-6 para a conta corrente de titularidade do exequente, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/ES (CNPJ/MF: 27.055.235/0001-37 - C/C 3074-4 - Agência 0167 – CEF – Operação 003) . Em homenagem aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, serve o presente como OFÍCIO, solicitando à Caixa Econômica Federal que, na resposta, indique o número do processo acima mencionado. Confirmado o cumprimento da determinação, abra-se vista ao exequente. Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001777-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMILLA MARIA DOS SANTOS BORGES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por LUDMILLA MARIA DOS SANTOS BORGES ALVES, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de forma retroativa, desde fevereiro de 2020, com seus respectivos reflexos. Pleiteia, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que servidora do Município de Vila Velha, exercendo o cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA). Narra que com a decretação da pandemia pelo Coronavírus, a requerente esteve mais exposta ao vírus. Entretanto, conforme alega, durante a pandemia, a requerente continuou a receber apenas 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. Sustenta que a partir da decretação da pandemia, em 06 (seis) de fevereiro de 2020, teria direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Em sede de contestação, o requerido alega que o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres. Esclarece que os valores incluídos em folha de pagamento têm como princípio para concessão os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Assim, sustenta que os pagamentos de adicional de insalubridade foram homologados conforme perícia e atualização global do PPRA e LTCAT, realizado em 2019 pela empresa SANTOS & FREITAS ENGENHARIA LTDA-ME, através do qual ficou constatado enquadramento técnico – GRAU MÉDIO-20%. Relativamente ao período da pandemia, o requerido defende que somente teria direito ao recebimento da parcela em grau máximo se tivesse contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que a requerente não comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades. Em réplica, a requerente alega que foi constatada, em fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES), na Unidade de Saúde do Vale Encantado, que o Município foi omisso em relação ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) durante o período da pandemia. É o relatório. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar ser devido ou não, à requerente, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências. Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. Ainda, como se percebe da contestação, o requerido atribui à autora a prova a ser produzida, no que diz respeito ao eventual contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, dos quais o covid-19. Ora, a própria norma estabelece que os adicionais serão autorizados de acordo com os laudos técnicos, aprovados pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha, em flagrante evidência de que compete ao ente público, no caso o Município, a elaboração do referido laudo a fim de se identificar essas circunstâncias, que justificariam, ou não, o adicional de insalubridade no seu grau máximo. Nesse sentido, observa-se: “Os adicionais e seus devidos percentuais de insalubridade e periculosidade serão autorizados de acordo com os LTCAT’s aprovado pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha tomando por base as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) vigente” (Decreto nº 11/2015, art. 6º). No caso vertente, tendo em vista a pandemia, ocorrida em razão da Covid-19, era imperioso que o Município elaborasse laudo, quanto antes, para estabelecer as áreas que deveriam abarcar as pessoas que estavam em contato direto com os pacientes, que adentravam às unidades de saúde municipal. Entretanto, o município manteve-se em completa inação em relação a elaboração deste laudo técnico, posto que o que foi juntado neste processo é genérico. A notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, sendo que os agentes biológicos não são medidos quantitativamente, não havendo necessidade de medição dos níveis de tolerância para os trabalhadores da área de saúde, que ganham ou ganhavam adicional de 20%, durante o período de duração da pandemia, permitindo reconhecer condições de trabalho em grau máximo (40%). Não se pode olvidar que a própria NR 15, além de estabelecer quais agentes insalubres, descreve os seus respectivos graus de insalubridade, estando no grau máximo aqueles que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, estando a autora inserida/abarcada nesta hipótese, posto que sequer foi rebatida a alegação do trabalho com pacientes portadores da Covid-19, limitando-se a dizer que a parte autora não comprovou ter trabalhado com pacientes em isolamento em razão do covid-19: “em momento algum a requerente comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades”. Entretanto, neste ponto, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo apenas feito tal alegação genérica. Evidentemente com a pandemia ocorreu o aumento do risco à saúde, ao qual estava exposta a autora, sendo certo que a Covid-19, é uma doença infeciosa e transmissível pelo ar, aumentando consideravelmente o risco de contaminação no ambiente laboral, muito superior a outras patologias infectocontagiosas conhecidas pela medicina moderna. Sendo assim, merece acolhida o pleito autoral, quanto à necessidade de majoração do percentual do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%). Contudo, considerando que o referido adicional é transitório, convém deixar assente que este deve ser pago a partir do reconhecimento da pandemia da Covid-19 no Brasil (fevereiro/2020), devendo retornar ao patamar anterior a partir do dia 17/04/2022, tendo em vista o pronunciamento do Ministro da Saúde, o qual reconheceu o fim da emergência de saúde pública, em decorrência da referida pandemia. A Justiça do Trabalho ao julgar questão semelhante, assim decidiu, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID19. É de conhecimento desta Magistrada, conforme noticiado em inúmeros outros processos, a irregularidade e insuficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual, considerando a escassez de tais materiais de proteção nos Hospitais, o que não garante o trabalho em segurança dos profissionais médicos sequer em áreas que não seriam consideradas “linha de frente”. Devidas as diferenças do adicional de insalubridade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Carlos Alberto May, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar o reclamado ao pagamento, em favor dos substituídos, das diferenças entre o adicional já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, mantendo a base de cálculo já aplicada pelo empregador, em parcelas vencidas e vincendas, apuradas durante o período em que perdurar a pandemia da COVID-19, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com as repercussões cabíveis em horas extras, férias, 13o e FGTS; e c) conceder o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, dispensando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais. Custas no valor de R$ 120,00 sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação, revestidas à reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 16 de março de 2021 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - TRT 4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020249-23.2020.5.04.0102). Quanto aos danos morais, estes são devidos quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua. O dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano. Ora, o ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas também aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Para o cabimento dos alegados danos, necessária se torna a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito (fato administrativo); b) o dano; c) o nexo de causalidade; e d) a culpa (sendo esta dispensável em algumas hipóteses), o que não ocorre no presente processo. No caso vertente, não se vislumbra nos autos, que tenha sido gerada lesão a direitos da personalidade da autora, considerando que o fato resumiu-se a simples dano material ocasionado no padrão de vencimentos da autora, pois, não foi majorado o adicional de insalubridade, em decorrência da elevação dos riscos aos profissionais da saúde, com o advento da pandemia, cabendo acentuar, nessa seara, que o mero dissabor, aborrecimento, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, uma vez que se inserem no contexto da normalidade do dia a dia, não sendo, portanto, tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o requerido Município de Vila Velha, a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a pessoa da autora, correspondente ao período de 06/02/2020 até 17/04/2022, com repercussão nas férias e 13o salário, deduzindo o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001056-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de forma retroativa, desde fevereiro de 2020 a maio de 2023, com seus respectivos reflexos. Pleiteia, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a autora, em síntese, que servidora do Município de Vila Velha, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA). Narra que com a decretação da pandemia pelo Coronavírus, a requerente esteve mais exposta ao vírus. Entretanto, conforme alega, durante a pandemia, a requerente continuou a receber apenas 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade. Sustenta que a partir da decretação da pandemia, em 06 (seis) de fevereiro de 2020, teria direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Em sede de contestação, o requerido alega que o adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres. Esclarece que os valores incluídos em folha de pagamento têm como princípio para concessão os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Assim, sustenta que os pagamentos de adicional de insalubridade foram homologados conforme perícia e atualização global do PPRA e LTCAT, realizado em 2019 pela empresa SANTOS & FREITAS ENGENHARIA LTDA-ME, através do qual ficou constatado enquadramento técnico – GRAU MÉDIO-20%. Relativamente ao período da pandemia, o requerido defende que somente teria direito ao recebimento da parcela em grau máximo se tivesse contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Defende que a requerente não comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades. Em réplica, a requerente alega que foi constatada, em fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo (Coren-ES), na Unidade de Saúde do Vale Encantado, que o Município foi omisso em relação ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) durante o período da pandemia. É o relatório. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar ser devido ou não, à requerente, a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia do Coronavírus. O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do artigo 7º inciso XXIII, combinado com o artigo 39 §2º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Vila Velha que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Complementar no 006/2002, que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de Vila Velha e dá outras providências. Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. Ainda, como se percebe da contestação, o requerido atribui à autora a prova a ser produzida, no que diz respeito ao eventual contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, dos quais o covid-19. Ora, a própria norma estabelece que os adicionais serão autorizados de acordo com os laudos técnicos, aprovados pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha, em flagrante evidência de que compete ao ente público, no caso o Município, a elaboração do referido laudo a fim de se identificar essas circunstâncias, que justificariam, ou não, o adicional de insalubridade no seu grau máximo. Nesse sentido, observa-se: “Os adicionais e seus devidos percentuais de insalubridade e periculosidade serão autorizados de acordo com os LTCAT’s aprovado pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município de Vila Velha tomando por base as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) vigente” (Decreto nº 11/2015, art. 6º). No caso vertente, tendo em vista a pandemia, ocorrida em razão da Covid-19, era imperioso que o Município elaborasse laudo, quanto antes, para estabelecer as áreas que deveriam abarcar as pessoas que estavam em contato direto com os pacientes, que adentravam às unidades de saúde municipal. Entretanto, o município manteve-se em completa inação em relação a elaboração deste laudo técnico, posto que o que foi juntado neste processo é genérico. A notoriedade do contexto da pandemia da Covid-19, sendo que os agentes biológicos não são medidos quantitativamente, não havendo necessidade de medição dos níveis de tolerância para os trabalhadores da área de saúde, que ganham ou ganhavam adicional de 20%, durante o período de duração da pandemia, permitindo reconhecer condições de trabalho em grau máximo (40%). Não se pode olvidar que a própria NR 15, além de estabelecer quais agentes insalubres, descreve os seus respectivos graus de insalubridade, estando no grau máximo aqueles que mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, estando a autora inserida/abarcada nesta hipótese, posto que sequer foi rebatida a alegação do trabalho com pacientes portadores da Covid-19, limitando-se a dizer que a parte autora não comprovou ter trabalhado com pacientes em isolamento em razão do covid-19: “em momento algum a requerente comprovou o contato direto e permanente com pessoas com Covid e outras enfermidades”. Entretanto, neste ponto, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tendo apenas feito tal alegação genérica. Evidentemente com a pandemia ocorreu o aumento do risco à saúde, ao qual estava exposta a autora, sendo certo que a Covid-19, é uma doença infeciosa e transmissível pelo ar, aumentando consideravelmente o risco de contaminação no ambiente laboral, muito superior a outras patologias infectocontagiosas conhecidas pela medicina moderna. Sendo assim, merece acolhida o pleito autoral, quanto à necessidade de majoração do percentual do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%). Contudo, considerando que o referido adicional é transitório, convém deixar assente que este deve ser pago a partir do reconhecimento da pandemia da Covid-19 no Brasil (fevereiro/2020), devendo retornar ao patamar anterior a partir do dia 17/04/2022, tendo em vista o pronunciamento do Ministro da Saúde, o qual reconheceu o fim da emergência de saúde pública, em decorrência da referida pandemia. A Justiça do Trabalho ao julgar questão semelhante, assim decidiu, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA COVID19. É de conhecimento desta Magistrada, conforme noticiado em inúmeros outros processos, a irregularidade e insuficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual, considerando a escassez de tais materiais de proteção nos Hospitais, o que não garante o trabalho em segurança dos profissionais médicos sequer em áreas que não seriam consideradas “linha de frente”. Devidas as diferenças do adicional de insalubridade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região: Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Carlos Alberto May, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar o reclamado ao pagamento, em favor dos substituídos, das diferenças entre o adicional já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, mantendo a base de cálculo já aplicada pelo empregador, em parcelas vencidas e vincendas, apuradas durante o período em que perdurar a pandemia da COVID-19, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com as repercussões cabíveis em horas extras, férias, 13o e FGTS; e c) conceder o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, dispensando-o do pagamento das custas e demais despesas processuais. Custas no valor de R$ 120,00 sobre o valor de R$ 6.000,00 ora arbitrado à condenação, revestidas à reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 16 de março de 2021 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - TRT 4 – Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020249-23.2020.5.04.0102). Quanto aos danos morais, estes são devidos quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua. O dano moral, como visto, consiste no agravo a qualquer bem não patrimonial, sendo a sua reparação pecuniária uma forma de atenuar ou compensar o sofrimento da vítima e, concomitantemente, punir o causador do dano. Ora, o ser humano tem uma esfera de valores próprios, que são postos em sua conduta na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas também aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Para o cabimento dos alegados danos, necessária se torna a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito (fato administrativo); b) o dano; c) o nexo de causalidade; e d) a culpa (sendo esta dispensável em algumas hipóteses), o que não ocorre no presente processo. No caso vertente, não se vislumbra nos autos, que tenha sido gerada lesão a direitos da personalidade da autora, considerando que o fato resumiu-se a simples dano material ocasionado no padrão de vencimentos da autora, pois, não foi majorado o adicional de insalubridade, em decorrência da elevação dos riscos aos profissionais da saúde, com o advento da pandemia, cabendo acentuar, nessa seara, que o mero dissabor, aborrecimento, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, uma vez que se inserem no contexto da normalidade do dia a dia, não sendo, portanto, tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial para CONDENAR o requerido Município de Vila Velha, a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em relação a pessoa da autora, correspondente ao período de 06/02/2020 até 17/04/2022, com repercussão nas férias e 13o salário, deduzindo o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000234-34.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: MATEUS GONCALVES VICENTE RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMADA intimado(s) para: - para efetuar o pagamento, em 48 horas, ou apresentar proposta viável de parcelamento, tendo em vista a manifestação do exequente na petição de 9 de julho último. - O valor deverá ser atualizado na data do pagamento.   VENDA N IMIGRANTE/ES, 24 de julho de 2025. KEILA CRISTINA BRAVIM BENEDITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MT MONTAGEM E MANUTENCAO ELETRICA LTDA
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025520-54.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BASTISTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (IDs nº 73578139 e nº 73583162). Pela leitura da peça inicial, infere-se que a parte Autora desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos Cadastros de Inadimplentes realizada pelo Banco Requerido. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu seja compelido a excluir seu nome dos Cadastros de Inadimplentes. É o breve relatório, DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Autora apresentou o comprovante da negativação (ID nº 73578140 e nº 73583168) e afirmou que os alegados débitos em seu nome são indevidos. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que os débitos em questão são indevidos, incumbindo ao Réu o ônus de provar que as cobranças das dívidas em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida NU PAGAMENTOS S.A. proceda a suspensão da negativação do nome/CPF da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av. Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av. Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000). Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Serra/ES, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/10/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Três, 120, caixa 01, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-015 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 120, andar 01 ao 8 e 9, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025499-78.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 73575821, que a demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência acostado ao ID 73572831 se refere à competência de março/2025. Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95. Ademais, denota-se que a requerente assevera que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro arquivista pelo banco réu, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, seja ordenada a baixa de tal anotação restritiva. Contudo, a par do documento colacionado ao ID 73572835 ter sido emitido em 22/11/2023, impedindo, assim, seja aferido se os apontamentos objurgados nele retratados permanecem ativos, vê-se que o registro acostado ao ID 73572842 não indica a data de sua emissão. Nessa senda, impõe consignar que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, a fim de que seja apurada a eventual existência de inscrições desabonadoras legítimas, anteriormente efetuadas em face da postulante. Destarte, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em conformidade com o acima apontado, sob pena de indeferimento da sua exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006378-40.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: IONE GIL DAMACENO Advogado do(a) INTERESSADO: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO Diante da concordância do Executado com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os valores de ID 63291767. DETERMINO a expedição do ofício requisitório para pagamento da obrigação no montante de R$11.810,48 (onze mil e oitocentos e dez reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte Exequente. DETERMINO a expedição do ofício requisitório para pagamento aidos honorários sucumbenciais no montante de R$2.362,10 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) em favor da Patrona da Exequente. SUSPENDO o processo até a comprovação do pagamento do RPV. Comprovado o pagamento, conclusos para extinção. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou