Igor Ramis Felizardo
Igor Ramis Felizardo
Número da OAB:
OAB/ES 024765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Ramis Felizardo possui 109 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJES, TRF2, TRF1, TRT17, STJ
Nome:
IGOR RAMIS FELIZARDO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000708-47.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: JULMAR VALADARES DE SALES Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528, SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULMAR VALADARES DE SALES em face da Decisão de ID 67053484, a qual, ao dar cumprimento à determinação liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5015588-26.2024.8.08.0000, determinou à parte autora que informasse se houve alienação do bem apreendido, bem como, caso negativo, promovesse sua restituição ao agravante, suspendendo a medida liminar de busca e apreensão, e determinando, ainda, que o requerido, ora agravante, prestasse informações mensais a este juízo. Em suas razões, sustenta o Embargante a ocorrência de obscuridade na decisão, notadamente a determinação de prestação de informações mensais, porquanto ausente a especificação sobre quais informações devem ser apresentadas e a forma adequada para tanto. Requer, ainda, que seja apreciado pedido anterior de reconsideração da liminar. É o relatório. Julgo os presentes embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, possuindo, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, e não substitutivo. No caso em apreço, não se constata qualquer omissão ou obscuridade capaz de justificar a oposição dos presentes aclaratórios. A determinação constante da Decisão atacada é clara ao exigir que o requerido, ora agravante, preste informações mensais a este Juízo enquanto perdurar a suspensão da liminar, com o intuito de acompanhar a regularidade da posse do bem e o cumprimento da ordem de restituição, nos termos fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. De igual modo, tenho que o pedido de reconsideração da decisão liminar já foi apreciado, não havendo omissão a ser suprida. A pretensão do Embargante, nesse ponto, revela nítido inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão da matéria por meio de instrumento processual inadequado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 . "VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido:" Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, a medida que se impõe é a negação de provimento aos Embargos de ID 67183176. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000165-05.2025.8.08.0028 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RODRIGO RAMOS RIBEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562, LUIZ MONICO COMERIO - ES10844, WILLIAN NASCIMENTO BULHOES - ES29433 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Decisão id nº 74921206. IÚNA-ES, 30 de julho de 2025. HÉLIO ADOLPHO MACHADO SCHIAVO Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016957-82.2025.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: J.S. DO NASCIMENTO - LOCACOES DE VEICULOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão ajuizado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MÁRCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO e CRISTIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO. A parte Exequente reivindica os veículos descritos na inicial, no qual são objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, informando que, em 24/07/2025, foi proferida decisão liminar pela 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos nº 5024382-27.2025.8.08.0024, autorizando a busca e apreensão dos bens descritos na petição inicial. O pedido formulado neste plantão visa ao cumprimento da medida liminar no local onde os veículos foram localizados, nesta comarca. A documentação apresentada inclui cópias da petição inicial e da decisão proferida pelo juízo de origem, conforme exigido pelo art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Decido. Recebido os autos no Plantão Judiciário na presente data. A pretensão da parte Exequente encontra respaldo legal no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza o cumprimento da medida liminar no foro onde se encontram os bens, desde que instruída com os documentos exigidos, o que foi devidamente observado. Ademais, o pedido se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que admite a apreciação, em plantão judiciário, de medidas urgentes, como a busca e apreensão, quando demonstrado o risco de ineficácia da medida caso não seja prontamente apreciada. No caso, a urgência está evidenciada pela possibilidade de os veículos serem transferidos para local incerto, comprometendo a efetividade da decisão judicial. Diante disso, cabe a este juízo apenas viabilizar a execução da liminar já deferida pelo Juízo competente. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, e considerando a decisão proferida nos autos nº 5024382-27.2025.8.08.0024 pela 2ª Vara Cível de Vitória/ES, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, a ser cumprido de imediato, relativamente aos veículos identificados na petição inicial e na decisão judicial originária, nos termos do referido decreto, especialmente do §14, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Ficando salientado que os veículos a serem apreendidos são: Marca: CITROEN Modelo: C3 C3LIVEPACK1.0MTFL Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: SFR5I79 RENAVAM: 01326899675 CHASSI: 935CEFC2CPB515132 Marca: CITROEN Modelo: C3 C3LIVEPACK1.0MTFL Ano: 2022 Cor: PRATA Placa: SFR5J31 RENAVAM: 01326934640 CHASSI: 935CEFC2CPB516389 Marca: CITROEN Modelo: C3 C3LIVEPACK1.0MTFL Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: SFR5J76 RENAVAM: 01326900894 CHASSI: 935CEFC2CPB516564 Marca: CITROEN Modelo: C3 C3LIVEPACK1.0MTFL Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: SFR5J25 RENAVAM: 01326934950 CHASSI: 935CEFC2CPB518732 Marca: CITROEN Modelo: C3 C3LIVEPACK1.0MTFL Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: SFR5J33 RENAVAM: 01326934810 CHASSI: 935CEFC2CPB518754 DEFIRO a participação do representante indicados pela parte Exequente, a saber: ALMIR RODRIGUES DE MENEZES / CPF: 11063995795/ Telefone: (27) 998235964 / E-mail: motoforuns.diligencias@gmail.com, desde que devidamente identificado, no acompanhamento das diligências, DEVENDO OS VEÍCULOS SEREM ENTREGUES AO REFERIDO REPRESENTANTE, CONFORME INDICAÇÃO DOS AUTOS, no qual ficará encarregado como depositário dos respectivos bens, nos moldes da legislação vigente. Ainda, AUTORIZO, caso haja necessidade, nos termos dos arts. 212, §§1º e 2º, 662, 782, §2º, e 217 do Código de Processo Civil, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, requisitar auxílio policial, realizar o arrombamento necessário ao cumprimento da ordem, inclusive fora do horário comercial, bem como a se deslocar a qualquer comarca pertencente a esta 1ª Região, caso haja movimentação dos bens durante a diligência. Tudo feito e devidamente diligenciado, REMETAM-SE os autos à 2ª Vara Cível de Vitória/ES, por dependência ao processo de n.5024382-27.2025.8.08.0024. DILIGENCIE-SE e INTIME-SE conforme necessário. VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz Plantonista
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004586-49.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: VALDEIR SANTOS MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 74689381, e requerer o quê de direito. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003923-56.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: GEZIEL SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível , fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 30 de julho de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011930-60.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FERNANDO DE JESUS DA COSTA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de id. 69078709, na qual o autor pediu a baixa da restrição no renajud. Segue o espelho. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 29 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretarias Integradas Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5030215-65.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REU: WANDERSON DE JESUS BRAGANCA Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do(a) requerente, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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